Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005454
Nº Convencional: JTRL00008523
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: ESTADO
HOSPITAL
CONTRATO DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
TRABALHADOR
ANTIGUIDADE
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
Nº do Documento: RL199704230005454
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152.
LCCT89 ART12 ART41 N2.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3 ART18 N2 ART37 N2.
Sumário: I - Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado - no caso, o Hospital de S. José), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem submissão ao estatuto legal da função pública.
II - Após a publicação do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro, foi subscrito, entre as partes, um novo contrato denominado a termo certo. Não constando, porém, deste segundo contrato o acordo dos trabalhadores para transformar o primeiro contrato (sem prazo) em contrato a termo e continuando os Autores ao serviço do Hospital, no desempenho das mesmas tarefas, de cujo exercício este necessitava - tendo sido contratados outros trabalhadores para ocuparem as vagas deixadas pelos Autores - este segundo contrato está ferido de invalidade, por violação da lei, uma vez que a sua existência não está justificada nas condições enunciadas no artigo 18 do DL n. 427/89.
III - O contrato a termo certo deve obedecer aos requisitos enunciados no dito artigo 18, pois seria impensável que o legislador fosse admitir que, para resolver situações anteriores, "ditas irregulares", se socorresse, de novo, de contratação de trabalhadores, através do recurso a contrato a prazo para satisfação de necessidades permanentes dos serviços do Réu.
IV - Dispondo o n. 3 do artigo 14 do DL n. 427/89 que o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo, mas refere-se à lei geral sobre contratos a termo (LCCT 89), desde que as situações não estejam previstas naquele, a verdade é que o n. 2 do artigo 41 da LCCT 89 (aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro) estipula que a celebração de contrato de trabalho a termo, fora dos casos indicados no seu n. 1, determina a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, por nulidade da estipulação do termo. Daí, que a relação laboral firmada entre as partes tenha a natureza de relação laboral sem prazo.
V - A cessação da relação laboral existente entre os Autores e o Réu, decidida unilateralmente por este último, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, acarreta a ilicitude do despedimento, com as legais consequências: reintegração de cada trabalhador, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional.