Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR ESTRANGEIRO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A omissão do depósito do contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro, previamente à data do início da actividade do referido trabalhador, em qualquer delegação do IDICT, constitui infracção grave (art. 7º nº 1 da Lei nº 20/98 de 12.05 e, actualmente, art. 648º do Código do Trabalho). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Bragaparques-Estacionamento de Braga, Lda, impugnou judicialmente a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho [IDICT], que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.000,00, pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos arts. 4º, n.º 1 da Lei n.º 20/98, de 12/5, 144º, n.ºs 4 e 7 do DL 244/98, de 8/8, 7º, n.º 4 al. c) e 9º, n.º 1, al. c) do RGCOL. O Tribunal do Trabalho de Lisboa [TTL], julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente, mas manteve a coima de € 6.000,00 que lhe foi aplicada pelo IDICT. Inconformado, o MºPº interpôs recurso da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Em primeira ratio suscita-se a questão da nulidade do procedimento adoptado pelo M.mo juiz de 1ª instância para tomar a decisão aqui em apreço, designadamente através de simples despacho; 2ª) - Pois, “os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova” – cfr. “Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª Ed. Editora Vislis, pág. 376; 3ª) - Ora, no caso aqui em apreço, a arguida e recorrente só não se opôs a que a decisão fosse proferida nesses termos porque, de acordo com os princípios que norteiam a tomada de deliberação por simples despacho judicial, sempre considerou que Mmo juiz a quo iria fundamentar a sentença com base, apenas, na matéria de direito em discussão; 4ª) - No entanto, a verdade é que, o tribunal a quo, em clara violação dos princípios que norteiam a tomada de deliberação por simples despacho judicial, acabou por fundamentar parte da decisão ora em apreço com base na matéria de facto, acabando por dar apenas como provados os factos constantes da decisão administrativa, sem cuidar sequer de saber da veracidade dos factos alegados pela arguida e recorrente; 5ª) - De resto, se o Mmo juiz a quo pretendia atender à matéria de facto, para decidir alguma questão em apreço, não devia, nem podia ter decidido por simples despacho, pois precisava de dar oportunidade à aqui arguida para provar os factos por si alegados; 6ª) - Assim, coma não realização da audiência e discussão de julgamento, não se diligenciou pela inquirição das testemunhas arroladas pela arguida para fazer prova dos factos por si alegados, diligência essencial para a descoberta da verdade; 7ª) - Desta forma, descuraram-se, em absoluto, todos os factos alegados pela arguida em sua defesa para fundamentar quer o seu pedido de atenuação especial da punição, quer o seu pedido, subsidiário, de aplicação da coima pelos seus limites mínimos; 8ª) - Nesta conformidade, o tribunal a quo, preteriu formalidades essenciais à descoberta da verdade, o que consubstancia uma nulidade prevista 120º, n.º 2, al. d) do CPP e, por consequência, no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais; 9ª) - Salvo o devido respeito, a arguida e recorrente discorda também da decisão da matéria de facto, da mesma forma que não se conforma com a fundamentação e com a decisão da matéria de direito; 10ª) - Em relação à decisão da matéria de facto, é entendimento da aqui arguida que o Mmo juiz a quo, pelo menos, devia ter dado também como assentes os seguintes factos: a) Que a situação de ilícito verificada e dada como provada não resultou de qualquer conduta dolosa da arguida; b) Que a arguida não usou coacção, falsificação, simulação ou outro meio fradulento; c) Que a arguida não retirou qualquer benefício económico com a prática de semelhante irregularidade; d) Que a arguida, logo que tomou conhecimento da irregularidade, promoveu de pronto a respectiva sanação; e) Que não foi causado qualquer prejuízo ao trabalhador, à administração do trabalho ou à Segurança Social; f) Que foi a primeira vez que a arguida foi autuada por ter praticado a irregularidade em causa; 11ª) - Com efeito, todos estes factos são relevantes para a boa decisão da causa, designadamente para determinar as circunstâncias que rodearam a prática da infracção aqui em apreço e, resultam não só da proposta de decisão administrativa e da respectiva decisão administrativa ora em crise (que remete para a proposta), como também foram alegados pela arguida/recorrente na impugnação judicial que apresentou; 12ª) - Em relação à fundamentação e à decisão da matéria de direito, a arguida, em primeira ratio discorda da interpretação que o tribunal a quo dá ao art. 5º, n.º 2 do DL 100/2000, de 2/06; 13ª) - Na fundamentação da decisão ora em crise o Mmo juiz a quo começa por referir que a arguida não tem razão ao postular que perante a infracção contida, o inspector de trabalho apenas lhe deveria ter levantado um auto de advertência, nos termos do n.º 2, do art. 5º do DL 100/2000, de 2/6, sustentando, para o efeito que, o referido normativo apenas determina que o inspector do trabalho poderia levantar auto de advertência, mas tal não significa que assim tenha de ser; 14ª) - Mais, refere que, “se o legislador pretendesse que, perante uma irregularidade sanável, o inspector do trabalho levantasse auto de advertência tê-lo-ia dito, bastando, para o efeito, substituir o vocábulo “pode” constante de normativo legal, pelo vocábulo deve e, não o fez porque entendeu deixar nas mãos da inspecção do trabalho a faculdade de optar (ou não) por essa medida”. 15ª) - Ora, a seguir este entendimento, a utilização deste instituto poderia fazer-se de forma absolutamente arbitrária, indiscriminada, anárquica e injusta. Bem ao invés, a verdade é que, quando a lei atribui um poder discricionário, como acontece na situação sub judice, de imediato, afasta a arbitratriedade; 16ª) - De resto, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 do DL 100/2000, de 2/6, sob o título “Acção de informação e orientação”, que “a Inspecção Geral do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou ás respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições”. 17ª) - E, o n.º 2 desse mesmo artigo do citado diploma estatui que “quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a Segurança Social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento”; 18ª) - Tais disposições traduzem, assim, a consagração legislativa de um princípio orientador da actividade inspectiva do trabalho enunciado no preâmbulo do referido DL 100/2000, nos termos seguintes: “Em harmonia com as convenções da OIT e de acordo com uma tradição consolidada, o inspector do trabalho, uma vez verificada a infracção e em determinadas circunstâncias, pode levantar auto de advertência em lugar de prosseguir a acção sancionatória. A admissibilidade do auto de advertência, com o consequente afastamento da sanção, implica um critério legal enquadrador que constitua um princípio de legalidade e de igualdade de tratamento das situações. O critério legal da admissibilidade do auto de advertência foi recentemente definido pela Assembleia da República no regime geral das contra-ordenações laborais que, na sequência do princípio de que o pagamento da coima não dispensa o infractor de cumprir o dever omitido no caso de ainda ser possível, autoriza o auto de advertência em vez da imediata punição, se o infractor ainda puder cumprir o dever omitido e a falta não tiver causado prejuízo irreparável. Ainda que seja legalmente possível, o auto de advertência deverá apresentar-se como o meio mais adequado para promover o respeito dos direitos sociais tendo em consideração o comportamento do infractor e as prioridades da acção inspectiva”; 19ª) - No mesmo sentido, veja-se o art. 19º do RGCOL (que corresponde ao actual art. 632º, n.º 1 do Código do Trabalho) que estipula que, “quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração ou para a Segurança Social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento”; 20ª) - Nesta conformidade, apesar do instituto da advertência ser uma mera faculdade concedida ao inspector do trabalho, a verdade é que “quando a lei atribui um poder discricionário afasta, desde logo a arbitrariedade”, sendo certo que “o que distingue uma e outra destas figuras é que a discricionariedade pressupõe a prossecução do objectivo que está subjacente à mens legis” (cfr. João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais – Regime Jurídico Anotado no Código do Trabalho, pp. 180); 21ª) - Daqui resulta que, todos estes normativos constituem “um alerta para a utilização regular e sistemática da advertência que deixará de ser uma mera faculdade para se constituir num verdadeiro poder-dever que, (...) não pode deixar de ser exercido quando verificados os requisitos aí expressos” – cfr. João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais – Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho, pp. 181, e sentença do tribunal do trabalho de Matosinhos, proc. n.º 37/86 – T, do 2º Juízo. Reitera-se que, a não ser assim, a utilização deste instituto poderá fazer-se de forma absolutamente arbitrária, indiscriminada, anárquica e injusta; 22ª) - Ora, uma vez que, no caso aqui em apreço, estávamos perante uma irregularidade sanável e que se encontra efectivamente sanada, que não causou qualquer prejuízo ao trabalhador, à administração do trabalho, nem á segurança social, da mesmo forma que, não se traduziu em nenhuma contrapartida económica, ou de outro tipo, para a aqui arguida e, sendo certo que esta foi a primeira vez que a mesma foi autuada por ter praticada semelhante irregularidade, sendo conhecida no seu meio por ser uma empresa diligente e respeitadora dos direitos dos trabalhadores, o inspector do trabalhador “devia” (pois trata-se de um poder-dever) ter procedido ao levantamento de auto de advertência, em detrimento da pouca pedagógica imediata punição; 23ª) - Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo acabou por violar o n.ºs 1 e 2 do art. 5º do DL 100/2000, de 2/6 e o art. 19º do RGCOL (que corresponde ao actual art. 632º, n.º 1 do Código do Trabalho); 24ª) - Acresce que, o valor da coima aplicado é manifestamente desproporcional e excessivo, como também o é a própria previsão legal que consagra para aquele tipo de infracções, uma coima muito grave, para mais acrescida de uma sanção acessória; 25ª) - Com efeito, a aqui arguida sempre sustentou que, as normas dos arts. 7º, n.º 4, al. c) conjugado com a al. c) n.º 1 do art. 9º da Lei 116/99, de 4/8 e a disposição do art. 7º, n.º 2 da Lei 20/98, de 12/5, foram aplicadas em clara violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266º, n.º 2 da Constituição e, dos princípios constantes dos arts. 18º do DL 433/82, de 27/10 e do 12º, n.º 1 da Lei 116/99, de 4/8; 26ª) - Do mesmo modo referiu que, os normativos aplicados, enquanto admitem a aplicação da referida coima, deviam ser declarados inconstitucionais por violação do art. 266º, n.º 2 da Lei Fundamental; 27ª) - Salvo o devido respeito, é opinião da recorrente que o tribunal a quo também, aqui acabou por cometer um erro in judicando, atenta não só a matéria de facto provada, como também a que o deveria ter sido; 28ª) - Sem perder muito tempo com esta questão e, de forma muito sucinta acabou por concluir que da “aplicação da coima de acordo com os normativos legais aplicáveis” não resulta “qualquer violação da princípio da proporcionalidade”; 29ª) - Ora, na determinação da medida da coima, delimitada pela moldura abstracta prevista para o tipo legal de contra-ordenação, a Ex.ma Delegada do IDICT deve ter em consideração a gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que esta retirou da prática da contra-ordenação (cfr. art. 18º do DL 433/82, de 27/10), acrescentando no n.º 1 do art. 12º do RGCOL (actual art. 625º do Código do Trabalho – Lei n.º 99/2003, de 27/8), que, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente; 30ª) - Sucede que, a instrutora que conduziu todo este processo não procedeu a uma análise correcta e objectiva desses elementos, acabando por aplicar as normas dos arts. 7º, n.º 4, al. c), conjugada com a al. c) do n.º 1, do art. 9º da Lei 116/99, de 4/8 e, a disposição do art. 7º, n.º 2 da Lei 20/98, de 12/5, em clara violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266º, n.º 2 da Constituição e, dos princípios constantes dos arts. 18º, do DL 433/82, de 27/10 e do art. 12º, n.º 1 da Lei 116/99. de 4/8; 31ª) - Mais, as normas dos arts. 7º, n.º 4, al. c) conjugada com a al. c) do n.º 1 do art. 9º da Lei 116/99, de 4/8 e, a disposição do art. 7º, n.º 2 da Lei 20798, de 12/5, enquanto interpretadas no sentido de que prevêem para a infracção consistente na falta de depósito do contrato de trabalhador estrangeiro no IDICT uma coima de € 6.000,00, quando a infracção foi cometida a título de negligência, para mais acrescida de uma sanção acessória, devem ser declaradas inconstitucionais por violação do art. 266º, n.º 2 da Lei Fundamental, devendo por isso ser recusada a sua aplicação no caso “sub-judice”; 32ª) - É entendimento da aqui arguida e recorrente que, atentas todas as circunstâncias atenuantes que rodearam a prática da irregularidade aqui em apreço, o tribunal a quo devia concluir pela verificação dos pressupostos conducentes a atenuação especial da punição, nos termos previstos no art. 72º do Cód. Penal e art. 18º, n.º 3 do citado DL 433/82, de 27/10, e aplicar a coima correspondente a metade do seu limite mínimo ou, pelo menos pelo seu limite mínimo, nos termos do art. 18º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10; 33ª) - Não obstante, o Mmo juiz “a quo” entendeu que o facto da arguida ter levado cerca de um ano a regularizar a situação do trabalhador é motivo bastante para que não se possa aplicar a coima pelo mínimo e, muito menos atenuá-la especialmente; 34ª) - Ora, na aplicação de qualquer um destes institutos devem ser ponderadas todas as circunstâncias atenuantes que rodeiam a situação concreta nomeadamente o grau de culpa, o uso ou não de coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento, os benefícios patrimoniais obtidos, a confissão, a gravidade da infracção e a sua sanação; 35ª) - Logo, o facto da arguida e recorrente ter levado cerca de um ano a regularizar a situação do trabalhar não é motivo bastante para que não se possa aplicar a coima pelo mínimo e, muito menos atenuá-la especialmente. Até porque, conforme foi alegado no recurso de impugnação da decisão administrativo, a arguida, logo que tomou conhecimento da irregularidade que cometera, de imediato, promoveu a sua sanação, através do depósito do referido contrato de trabalho na competente Delegação do IDICT; 36ª) - Assim, atenta a matéria de facto dada como provada e a que também o deveria ter sido, não restava outra alternativa ao Mmo juiz a quo senão dar por verificados os pressupostos conducentes à atenuação especial da punição ou, pelo menos os requisitos conducentes á aplicação da coima pelo seu limite mínimo; 37ª) - Nesta conformidade, a sentença recorrida acabou por violar o art. 72º do CP e art. 18º, n.º 3 do citado DL 433/82, de 27/10, e bem assim, o art. 18º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10; 38ª) - Por fim, e sem prescindir tudo quando já foi dito, a verdade é que a decisão administrativa e a sentença ora em crise, padecem ambas de uma errada qualificação jurídica; 39ª) - Com efeito, a aqui arguida foi acusada e, condenada, de ter violado o n.º 1 do art. 4º da Lei 20/98, de 12/5 que estipula que, “a entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do IDICT; 40ª) - E, conforme se pode ler na proposta da decisão administrativa e na própria decisão administrativa que para ela remete a violação desse normativa legal faz incorrer a arguida numa contra-ordenação muito grave prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 7º e 4 do art. 144º do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/01; 41ª) - Sucede que, o legislador de trabalho no n.º 1, do art. 7º da Lei n.º 20/98, de 12/5, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei 118/99, de 11 de Agosto, consagrou expressamente que a violação do art. 4º, n.º 1 dessa mesma lei constitui apenas uma contra-ordenação grave; 42ª) - Por isso, à aqui arguida nunca poderia ter sido condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave; 43ª) - Assim, a decisão administrativa e a decisão ora em crise, ao aplicarem o regime do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/1, designadamente o disposto no n.º 4 e 7 do seu art. 144º, fizeram uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável; 44ª) - Nesta conformidade, atentos os factos imputados à aqui arguida, a verdade é que esta só pode ser sancionada por ter praticado a título de negligência uma contra-ordenação grave; 45ª) - Considerando que, a arguida é uma média empresa, com um volume de negócios de 5.566,370 e com 57 trabalhadores ao seus serviços, a moldura da coima a aplicar varia entre os € 648,44 (limite mínimo) e os € 1.795,67 (limite mínimo) – cfr. n.º 1, al. c), do art. 9º e, n.º 3, al. c), do art. 7º, ambos do RGCL; 46ª) - Daqui resulta que o tribunal a quo ao condenar a aqui arguida na coima de € 6.000,00, violou o disposto no n.º 1, do art. 7º dessa mesma lei, na redacção que lhe foi dado pelo art. 4º, da lei 118/99, de 11 de Agosto e os n.ºs 1, al. c), do art. 9º e, n.º 3, al. c) do art. 7º, do RGCL. Terminou pedindo a procedência da nulidade arguida e o provimento do recurso interposto. O MºPº, na sua contra-alegação, sustenta, tal como a recorrente, que a infracção cometida pela arguida não integra a contra-ordenação muito grave prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 7º e 4 do art. 144º do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/01, mas apenas a contra-ordenação grave prevista no art. 7º da Lei n.º 20/98, de 12/5, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei 118/99, de 11 de Agosto. Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida tinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição o trabalhador de nacionalidade Angolana, Adilson Vicente Carlos da Piedade, admitido ao seu serviço em 1 de Outubro de 2001, com a categoria de caixa de parques de estacionamento, auferindo uma retribuição mensal de € 409; 2. A arguida não promoveu, previamente à data do início da actividade do referido trabalhador, ao depósito do contrato de trabalho em qualquer delegação ou subdelegação do IDICT; 3. Só em 12 de Agosto de 2002, é que veio a ser depositado, na delegação do IDICT de Almada, um contrato de trabalho celebrado com o trabalhador estrangeiro; 4. Durante o período de Outubro de 2001 a Agosto de 2002 a Arguida contribuiu para a permanência irregular no território nacional do supra referido trabalhador; 5. Segundo o mapa de quadro de pessoal do ano de 2001, a Arguida tinha 57 trabalhadores e um volume de negócios de € 5.566.370, 05. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A arguida foi acusada neste processo de ter violado o n.º 1 do art. 4º da Lei 20/98, de 12/5, no qual se estabelece que “a entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).” A decisão judicial impugnada refere que a violação desse normativo legal faz incorrer a arguida numa contra-ordenação muito grave, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 7 do art. 144º do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/01. Mas qualificação desta infracção em contra-ordenação muito grave não está correcta. A omissão de que a arguida vem acusada não integra a violação referida nem tem nada a ver com o disposto no n.º 4 do art. 144º, na redacção que lhe foi dada pelo DL 4/2001, de 10/1, e por conseguinte, não pode constituir a contra-ordenação muito grave prevista no n.º 7 daquele preceito na redacção que lhe foi dada pelo DL 4/2001, de 10/1. A norma que qualifica de muito grave a infracção ao disposto no n.º 4 do art. 144º do DL 4/2001, não abrange na sua previsão normativa infracção ao disposto no art. 4º, n.º 1 do DL 20/98. A referência que é feita ao “incumprimento da legislação laboral”, no contexto em que está inserida, refere-se à falta de cumprimento das obrigações legais directamente relacionadas com a prestação de trabalho pelos trabalhadores estrangeiros ilegais, mas não abrange a falta de depósito de contrato de trabalho, prevista no art. 4º, n.º 1 do DL 20/98, punida como contra-ordenação grave pelo art. 4º da Lei 118/99, de 11/8, norma esta que não foi objecto de revogação expressa nem tácita por parte do DL 4/2001, nem com ele é incompatível. Como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº e a recorrente o legislador no n.º 1, do art. 7º da Lei n.º 20/98, de 12/5, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei 118/99, de 11 de Agosto, consagrou expressamente que a violação do art. 4º, n.º 1 dessa mesma lei constitui uma contra-ordenação grave. A decisão recorrida, ao aplicar o regime do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/1, designadamente o disposto no n.º 4 e 7 do seu art. 144º, fez, assim, uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável. Atenta a matéria de facto provada, a arguida só pode ser, portanto, sancionada por ter praticado a contra-ordenação grave prevista e punida pelos arts. 4º, n.º 1 e 7º, n.º 1 da Lei 20/98, de 12/5, de 12/5, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4º da Lei 118/99, de 11/8, a título de negligência. Aliás, em relação a este elemento (culpa) a decisão recorrida e a recorrente estão em sintonia. Assim, considerando que, a arguida, na altura da prática da infracção, era uma média empresa, tinha um volume de negócios de € 5.566,370 e 57 trabalhadores ao seu serviço (n.º 1, al. c), do art. 9º da Lei 116/99, de 4/8), a moldura da coima a aplicar à contra-ordenação por ela cometida é a prevista n.º 3, al. c), do art. 7º da Lei 116/99, de 4/8, entre os € 648,44 e os € 1.795,67. Entretanto, em 1/12/2003, entrou em vigor o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, e este, no seu art. 89º n.º 1 impõe (tal como a art. 4º, n.º 1 da Lei 20/98. de 12/5) à entidade empregadora o cumprimento da obrigação prevista no art. 4º, n.º 1 da Lei n.º 20/98, de 12/5, constituindo a violação deste preceito, nos termos do art. 648º, contra-ordenação grave à qual corresponde, em caso de negligência, a coima de 12 UC (€ 1.068,00) a 25 UC (€ 2.225,00). O art. 648º do Código do Trabalho, corresponde, nesta parte, ao art. 7º, n.º 1 da Lei n.º 20/98, de 12/5. Verifica-se, assim, que, em relação à referida contra-ordenação, o regime previsto no RGCOL é mais favorável à arguida do que o regime previsto no Código do Trabalho, uma vez que a moldura abstracta da coima aplicável, nos termos daquele regime é significativamente inferior (tanto no limite mínimo como no limite máximo) à moldura abstracta da coima prevista no Código do Trabalho. Dispõe o art. 3º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/10 [RGCO], na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14/9: “1. A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2. Se a lei vigente ao tempo da prática da infracção for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra-ordenação praticada durante esse período.” Sendo o regime previsto no RGCOL mais favorável à arguida do que o regime previsto no Código do Trabalho, deve aplicar-se-lhe aquele regime e não o regime previsto neste código. Face à alteração da qualificação da contra-ordenação e da correspondente moldura punitiva, impõe-se apurar, atendendo a que a infracção foi praticada em Outubro de 2001, se, entretanto, não terá ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional, questão que é de conhecimento oficioso. Aliás, atento o tempo decorrido, desde a prática da contra-ordenação, e a moldura abstracta da coima aplicável (tanto segundo o RGCOL como segundo o Código do Trabalho) impunha-se sempre a apreciação desta questão. A prescrição, como se sabe, consiste na extinção de um direito em virtude do decurso de certo período de tempo e, no caso em apreço, se essa excepção proceder, a mesma tem por efeito a extinção do procedimento contra-ordenacional. À prescrição das contra-ordenações laborais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no regime geral das contra-ordenações (arts. 27º, 27º-A e 28º do DL 433/82, de 27/10), por força do disposto no art. 2º da Lei 116/99, de 4/8 [RGCOL]. Dispõe o art. 27º do DL 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 356/89, de 17/10, e pelo DL 244/95, de 14/9, que “o procedimento contra-ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do art. 17º, ou seja, 750.000$00 ou € 3.740,98; b) Um ano, nos restantes casos.” A prescrição do procedimento por contra-ordenação pode suspender-se ou interromper-se nos casos expressamente previstos nos arts. 27º-A e 28º do RGCO. Contudo, no domínio desta legislação, há que levar em consideração os Acórdãos n.ºs 6/2001 e 2/2002, ambos do STJ, para fixação de jurisprudência, publicados nos DR de 30/3/01 e de 5/3/02, respectivamente, nos quais se decidiu o seguinte: “A regra do n.º 3 do art. 121º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art. 32º do DL 433/82, ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.” E “o regime de suspensão da prescrição do processo criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão das contra-ordenações, previsto no art. 27º-A do DL 433/82, na redacção dada pelo DL 244/82, de 14/9.” O art. 121º, n.º 1 al. b) do Cód. Penal estabelece que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que “o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação ...” e o n.º 3 deste preceito dispõe que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.” De harmonia com o preceituado no art. 27º do DL 433/82, de 27/10, o critério legal para a contagem do prazo prescricional “... repousa na sanção abstractamente aplicável à infracção a concretizar dentro dos limites do art. 18º” (Ac. da RL de 30/5/00, CJ 2000, 3º tomo, pág. 144) e não na sanção concretamente aplicada. Da conjugação destas disposições legais com a referida jurisprudência resulta que o prazo de prescrição da contra-ordenação imputada à arguida é de um ano, já que os limite máximo da coima aplicável a tal contra-ordenação é bastante inferior a € 3.740,98 (750.000$00). Esse prazo estaria sujeito às diversas causas de interrupção previstas no art. 28º do DL 433/82, mas considerando subsidiariamente aplicável o n.º 3 do art. 121º do Cód. Penal (conforme acórdão do STJ n.º 6/2001), o limite máximo da prescrição seria de um ano e meio, ressalvado o período de suspensão, conforme doutrina do Ac. do STJ n.º 2/2002. Assim, tendo a contra-ordenação imputada à arguida ocorrido em Outubro de 2001, quando, em 2/7/2004, a mesma foi notificada do recebimento do recurso e do despacho que designou data para julgamento (cfr. fls. 45 e 46) já tinha decorrido, há muito, esse prazo de um ano e meio. Apesar de segundo este regime a suspensão da prescrição se manter desde a data daquela notificação até decisão final (não podendo, no entanto, ultrapassar os 3 anos – art. 120º, n.º 2 do Cód. Penal), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional no caso em apreço esgotou-se, muito antes de tal suspensão se iniciar. Acontece, porém, que durante o decurso do prazo prescricional, foi publicada a Lei n.º 109/01, de 24/12, que introduziu alterações no regime prescricional das contra-ordenações, tendo atribuído aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL 433/82 a seguinte redacção: Artigo 27 – (Prescrição do procedimento) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79; c) Um ano, nos restantes casos. Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso; 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28º - (Interrupção da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2. (...). 3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Face a esta nova redacção, que de certa forma introduziu no regime das contra-ordenações a doutrina que resultava dos acórdãos de fixação de jurisprudência atrás referidos, verifica-se que o prazo de prescrição da referida contra-ordenação, continua a ser de um ano [art. 27º, al. c)], e que, nos termos do n.º 3 do art. 28º, a sua prescrição ocorrerá quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, um ano e meio. O prazo de suspensão a ter em conta é o que se inicia com a notificação do despacho que recebeu o recurso, que no caso em apreço ocorreu em 2/7/2004 (cfr. fls. 45 e segs.) e prolonga-se até à decisão final do recurso, sendo certo que, nos termos do art. 27º-A, n.º 2, essa suspensão, segundo este regime, não pode ultrapassar seis meses, enquanto no regime anterior essa suspensão se mantém até decisão final, não podendo, entretanto, ultrapassar três anos. Assim, se aplicarmos este regime ao caso em apreço, teremos necessariamente de concluir que a prescrição da infracção praticada pela recorrente já ocorreu, uma vez que, descontados os seis meses de suspensão, já se esgotaram há muito os 18 meses que atrás referimos. Aliás, esses 18 meses, como vimos, já se tinham esgotado muito antes do despacho judicial que admitiu o recurso interposto pela arguida para o Tribunal do Trabalho de Almada. Apesar do procedimento contra-ordenacional se encontrar prescrito, segundo qualquer um dos referidos regimes, pensamos que ao caso em apreço se deve aplicar o regime introduzido pela Lei n.º 109/01, de 24/12, por ser aquele que se nos afigura mais favorável à arguida (art. 4º, n.º 2 do Cód. Penal). É que, apesar de ambos os regimes estabelecerem para esta infracção o prazo máximo de prescrição de um ano e meio, o certo é que o segundo limita o tempo da suspensão a seis meses, enquanto o primeiro limita o tempo da suspensão a três anos. Seja como for, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito, quer se aplique o regime anterior, quer se aplique o regime da Lei n.º 109/01, de 24/12, motivo porque se julga verificada a excepção da prescrição e se declara extinto o procedimento contra-ordenacional. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se: 1. Julgar verificada a excepção da prescrição e, em consequência, considerar extinto o procedimento contra-ordenacional; 2. Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a recorrente na coima de € 6.000,00; Sem custas. Lisboa, 2 de Junho de 2005 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |