Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004264
Nº Convencional: JTRL00030234
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
FALTA
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199601170004264
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 368/93-2
Data: 11/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N5 ART668 N1 C ART712.
CPT81 ART63 N2 ART67 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Não havendo nas audiências de julgamento, que decorram nos Tribunais do Trabalho, qualquer registo da prova de facto produzida, nomeadamente através de depoimentos escritos, por força do n. 2 do art. 63 do CPT, não há qualquer hipótese de o Tribunal da Relação censurar o juízo que, da matéria de facto, fez o Mmo. Juiz "a quo" - a não ser nos casos previstos no art. 712 do CPC, o qual, porém, não tem aplicação ao caso dos autos.
II - Acresce que a Autora não usou da faculdade outorgada pelos arts. 67, n. 1, do CPT, e 653, n. 5, do CPC, pois, se entendia que as respostas dadas aos quesitos eram deficientes, obscuras e (ou) contraditórias, ou não estavam devidamente fundamentadas, devia ter reclamado contra elas - e não o fez! - no momento, referido na Acta de julgamento, a fls. 42 dos autos, em que, lidas tais respostas pelo Mmo Juiz "a quo", as mesmas lhe foram facultadas para o exame a que alude o n. 5 do art. 653 citado, não sendo lícito vir, agora, invocar tais deficiências e contradições.
III - Lendo a sentença recorrida, também não se descortina onde é que a mesma contradiz a matéria de facto sobre a qual assenta, pois é indubitável que a Autora não conseguiu provar, em julgamento, que fora despedida - e esse ónus competia-lhe, nos termos do art. 342, n. 1, do CC - motivo por que o recurso não pode deixar de improceder.