Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1689/12.3TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre elas, a que a apelante invoca - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, em que, fundadamente, a outra parte haja confiado.
- Insere-se este instituto na tutela da confiança que deverá estar subjacente à relação entre as partes.
2 - A supressio é a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé.
3 - A realidade social da supressio está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado, sendo o decurso do tempo a expressão da inactividade traduzindo, como tal, o factum proprium".
4 - A doutrina admite dois tipos de cláusula penal:
a) cláusula penal indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso;
b) cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.
No primeiro caso, os contraentes recorrem à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo e antecipadamente, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

“C…, Ldª” intentou acção ordinária contra “W…, Ldª”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

- USD 2.763,800 de indemnização fundada em rescisão do acordo celebrado entre as partes com fundamento em culpa da ré; - USD 331.656 de juros de mora desde a data da rescisão até à data da propositura da acção; - USD 391.530 de multa pela mora e de juros moratórios;

- USD 50.898 de juros de mora vencidos desde a data da interpelação até à data da propositura da acção; - juros à taxa acordada de 1% ao mês sobre todas as quantias enunciadas desde a data da propositura da acção até pagamento; - que os valores pedidos sejam pagos em euros.

Em síntese, alegou que acordou com a ré fornecer-lhe açúcar em quantidades e em datas pré-determinadas. Mais acordou com a ré penalidades para a eventualidade de esta se atrasar nos pagamentos. Apesar de ter estado sempre disponível para esse fornecimento, a ré nunca solicitou as quantidades de açúcar pré-estabelecidas, de acordo com o plano temporal fixado. Em face dos atrasos de pagamento no plano de entregas, notificou a ré para que esta procedesse ao pagamento da multa moratória acordada para a eventualidade de existência de atraso no pagamento, correspondente a 2% do valor em atraso, acrescidos do quantitativo equivalente a juros moratórios de 1% ao mês. A ré omitiu o pagamento da quantia cujo pagamento assim lhe foi solicitado e que, por esse facto, rescindiu o contrato. Solicitado o pagamento correspondente à cláusula penal, a ré omitiu o mesmo.

 A ré contestou, dizendo, em síntese, que não deixou de querer adquirir e de adquirir açúcar, tendo procedido pontualmente aos pagamentos devidos. Só no nono mês de vigência do acordo a ré lhe solicitou o pagamento de multas e juros por o programa de fornecimentos não estar a ser respeitado. A autora age em abuso de direito, pois que apenas pôs cobro ao acordo porque o preço do açúcar no mercado internacional aumentou, vendo assim aumentar os seus proventos.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare nula a cláusula penal por ter inexistido prejuízo para a autora com a resolução do contrato e que se condene a autora pelo exercício abusivo dos seus direitos e que seja ainda condenada a pagar-lhe € 1.312.016,71.

Alega, em resumo, que se viu obrigada a adquirir as 13.000 toneladas de açúcar que faltava serem-lhe fornecidas a terceiros e à própria autora, já fora do âmbito do contrato, a um preço superior ao acordado. Com essas aquisições, teve um prejuízo de USD 1.320.387,60, equivalentes a € 1.021.181,44. Atenta a taxa de câmbio à data da contestação, pede indemnização no valor referido de € 1.312.016,71.

A autora replicou, alegando que, no período de tempo em que o contrato vigoraria, não foram efectuadas quaisquer compras de açúcar refinado.

A ré pugnou pela inadmissibilidade da réplica e considerou que os factos por si alegados na reconvenção, a propósito das encomendas de açúcar, se devem ter por confessados.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora USD 391.530 de multa pela mora e juros moratórios, acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês desde 1-9-2012 até pagamento; Mais condenou a ré a pagar à autora, a título de cláusula penal, USD 690.950 acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês desde a data da citação até pagamento. Julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado, absolvendo a autora do mesmo.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - No âmbito da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, as alíneas a), b) e c) dos factos assentes, reflectidos na sentença recorrida enfermam de um vício de obscuridade, uma vez que, por lapso, o tribunal a quo reflectiu nos factos assentes cláusulas do instrumento particular de fornecimento 2009/2010, aditivo 02, celebrado a 7 de Abril de 2009, e que foi junto na contestação da ora apelante como doc.2.

2ª - Todavia, trata-se de uma incorrecta identificação de documentos, uma vez que o instrumento contratual que fundamenta a causa de pedir da presente acção corresponde ao Contrato de Compra e Venda de Açúcar Refinado n.º CE2010/2011, celebrado a 1 de Novembro de 2010 e que foi junto aos autos pela apelada como doc. 2.

3ª - Neste contexto, deve a redacção das alíneas a), b) e c) dos Factos Assentes ser substituída por forma a evidenciar os termos contratuais estabelecidos entre a apelada e apelante, com data de entrada em vigor a 1 de Novembro de 2010 e termo a 30 de Novembro de 2011.

4ª -Ainda sobre a selecção da matéria de facto, entende a apelante que as alíneas d) a g) dos Factos Assentes não prosseguem as funções desempenhadas pela matéria de facto dada como assente.

5ª -Isto, porque a selecção da matéria de facto tem como propósito a recolha dos factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões controvertidas.

6ª - Neste contexto, decidiu o tribunal a quo transcrever cláusulas do instrumento contratual que serve de base à causa de pedir da presente acção, nomeadamente as cláusulas terceira (Programa de Entrega) e a cláusula nona (Incumprimento).

7ª - Todavia, o tribunal a quo não incluiu nem na matéria de facto nem tão-pouco reflectiu na sentença recorrida ou apreciou os termos da cláusula quinta relativa ao prazo de pagamento.

8ª - Trata-se de um erro objectivo e grosseiro na medida em que é facto essencial determinar o momento em que os pagamentos eram devidos a fim de aferir da existência de atraso nos pagamentos.

9ª - Contudo, o tribunal a quo não entendeu que fosse relevante apreciar e discutir os termos de interpretação do contrato celebrado entre as partes e, nessa medida, houve uma clara violação do princípio da igualdade das partes, uma vez que o tribunal a quo apreciou e valorou as questões dos pleiteantes com critérios distintos.

10ª - Em resultado do exposto, deve a cláusula quinta do contrato de fornecimento de açúcar ser transcrita para os factos assentes e deverá ser apreciada e valorada sob a égide do mesmo juízo de valoração que as restantes cláusulas contratuais.

11ª - Por último, relativamente à selecção da matéria de facto, em particular aos factos dados como assente nas alíneas h) a ee), é inequívoca a adesão do tribunal a quo à formulação e exposição dos factos apresentados pela apelada.

12ª - Todavia, também aqui o tribunal a quo interpretou e decidiu incorrectamente e não fundamentou a sua decisão quando confrontado em sede de reclamação da selecção da matéria de facto.

13ª - Com efeito, a apelante na sua contestação aceitou o alegado pela apelada nos artigos 1º a 11º da petição inicial e não aceitou e por isso impugnou todos os restantes factos articulados pela apelada.

14ª - Face ao exposto, e nos termos do artigo 490º nº 2 do C.P.C. em vigor à data da contestação, não podem ser considerados admitidos os factos dados como assente nas alíneas h) a ee) por terem sido expressamente impugnados pela apelante.

15ª - No âmbito da audiência de julgamento realizada nos dias 18 e 27 de Setembro de 2013, o douto tribunal a quo foi confrontado com um conjunto de factualidade relativa aos quesitos da base instrutória que, por razões que a apelante não compreende, não foi devidamente valorado e reflectido na sentença ora recorrida.

16ª - No que respeita à resposta ao primeiro quesito da base instrutória, e conforme foi sempre alegado pela apelante, a circunstância que justificou a resolução do contrato de fornecimento de açúcar pela ora apelada não foi o pretenso incumprimento contratual da apelante, mas sim o facto de, em Julho de 2011, o preço do açúcar no mercado de exportação do açúcar estar significativamente acima do preço acordado na cláusula quarta do contrato de fornecimento, atingindo picos históricos e oscilando entre os 760 e os 850 dólares dos Estados Unidos da América.

17ª - Relativamente à resposta ao terceiro quesito, é inequívoco o erro objectivo e grosseiro de apreciação da prova gravada produzida na audiência de julgamento de 18 de Setembro e que se encontrava devidamente suportada pelos documentos 48 e 49 juntos pela ora apelante na sua contestação.

18ª - Entendeu o tribunal a quo que no período em que o contrato entre a autora e a ré teria vigorado, acaso não tivesse sido rescindido, a ré adquiriu 1040 toneladas de açúcar a terceiros e à própria autora.

19ª -Todavia, o entendimento do tribunal a quo não pode ser aceite, uma vez que não foram devidamente contabilizados todos os carregamentos de açúcar efectuados até ao termo originário do contrato de fornecimento de açúcar.

20ª - Neste contexto, caso não tivesse sido rescindido pela apelada, o contrato de fornecimento de açúcar terminaria no dia 30 de Novembro de 2011, pelo que o tribunal a quo deveria ter considerado todos os carregamentos de açúcar efectuados e encomendados pela apelante a terceiros e à própria apelada após a rescisão e até ao dia 30 de Novembro de 2011 que contabilizam um total de 3026 toneladas e não 1040 como entendeu o tribunal a quo.

21ª -. Na resposta ao quesito quarto da base instrutória, o tribunal a quo pecou por defeito ao não ter reflectido na sentença recorrida a factualidade e matérias alegadas e provadas em sede de audiência de julgamento no que se refere aos custos adicionais suportados pela apelante pela aquisição do açúcar a terceiros e à própria apelada.

22ª - Neste contexto, e no seguimento da prova produzida através de documentos e através de depoimentos gravados na audiência de julgamento, é possível determinar que os prejuízos incorridos pela apelante por ter recorrido a fornecimentos de terceiros e junto da apelada após a rescisão e até ao dia 30 de Novembro ascendem a USD 596.429,60 (quinhentos e noventa e seis mil quatrocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta cêntimos).

23ª - Relativamente à fundamentação da sentença, a apelante entende que o tribunal a quo decidiu as questões a resolver sem proceder à análise da prova produzida e gravada e à factualidade apresentada em juízo com o rigor que se exige ao tribunal de primeira instância relativamente à análise da matéria de facto e da prova produzida em audiência de julgamento e à prova documental apresentada em juízo.

24ª - Com efeito, no que respeita à existência de incumprimento contratual pela apelante, foi apresentada e produzida prova de que em 12 meses de vigência possível do contrato de fornecimento, foram cumpridos 9 meses de contrato sem que a apelada nunca tenha interpelado a apelante para o pagamento de multas juros, designadamente através de facturas, notas de débito ou através da suspensão dos carregamentos.

25ª - Pelo contrário, durante a vigência de 9 meses de contrato, correspondente a 75% da vigência originária, a apelada nunca apresentou qualquer indício de insatisfação ou de desconforto relativamente ao cumprimento pontual do contrato pela apelante.

26ª - Até que em Julho de 2011, o preço de mercado do açúcar atinge picos históricos significativamente superiores ao preço acordado pelas partes.

27ª - Neste cenário, e conforme prova produzida e gravada em sede de audiência de julgamento, a apelada “transaccionou o seu direito de compra do açúcar acordado fornecer à ré junto da fornecedora/exportadora do açúcar, com o que, por confronto com o valor que teria obtido se o contrato tivesse vigorado até final, obteve uma vantagem económica” e consequentemente resolveu o contrato de fornecimento celebrado com a apelante.

28ª - Não se bastando com a vantagem económica auferida com a resolução do contrato com o seu fornecedor, a apelada decidiu ainda explorar as necessidades da apelante fornecendo 1500 toneladas de açúcar após a rescisão do contrato a preços significativamente superiores ao preço acordado no contrato.

29ª - Para finalizar, a apelada acciona ainda as cláusulas penais previstas na cláusula nona do contrato de fornecimento celebrado com a apelante após ter obtido uma vantagem económica com a rescisão do contrato com o seu fornecedor.

30ª - A conduta adoptada pela apelada e melhor descrita supra corresponde inequivocamente a uma situação e abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, nas vertentes no venire contra factum proprium, supressio e surrectio.

31ª - Em face do supra exposto, é inequívoco que a resolução do contrato pela apelada é ilegal e abusiva de onde resulta que (i) a apelada não pode accionar os mecanismos das cláusulas penais previstas na cláusula nona do contrato de fornecimento e que (ii) a apelada foi a única e exclusiva beneficiária da resolução do contrato de fornecimento, sendo que é a apelante a parte efectivamente prejudicada pela resolução ilegal e abusiva do contrato de fornecimento.

32ª - Por essa razão, entende a apelante que deve ser ressarcida dos prejuízos sofridos com a resolução ilegal e abusiva do contrato correspondente à diferença entre o preço acordado no contrato e o preço suportado junto de fornecedores terceiros e junto da própria apelada multiplicado pelas 3026 toneladas de açúcar adquiridas e embarcadas após a rescisão do contrato e até ao dia 30 de Novembro de 2011 no montante global de USD 596.429,60.

33ª - De resto sempre se dirá que todo o pedido reconvencional da apelante deveria ser considerado, uma vez que o mesmo tem por base o total de toneladas de açúcar que deixaram de ser fornecidas por força da rescisão ilegal e abusiva da apelada e que a apelante se viu obrigada a obter e embarcar junto de terceiros e junto da própria apelada a condições significativamente superiores.

34ª - Por último, sem prejuízo do disposto supra relativamente ao pedido reconvencional da apelante, que resulta da resolução ilegal e abusiva do contrato de fornecimento pela apelada, a apelante considera ainda que a sentença recorrida não interpretou correctamente o disposto nos artigos 810º a 812º do Código Civil no que respeita à redução equitativa das cláusulas penais estabelecidas na cláusula nona do contrato de fornecimento

35ª - Com efeito, as tartes estabeleceram e fixaram uma cláusula penal moratória no caso de atraso de pagamento e uma cláusula penal compensatória no caso de incumprimento definitivo do contrato.

36ª - Neste contexto, entendeu o tribunal a quo reduzir em 25% a cláusula penal compensatória mantendo intacta a cláusula penal moratória.

37ª - Todavia, considerando uma aplicação coerente dos critérios utilizados pelo tribunal a quo, entende a apelante que a redução equitativa deve ser igualmente aplicada à cláusula penal moratória.

38ª - Por último, relativamente à cláusula penal compensatória, e considerando os critérios de apreciação para a redução equitativa (i) prejuízo efectivo - inexistentes, (ii) grau de culpa – inexistente - e (iii) cumprimento da obrigação principal – integral e pontualmente cumprida, a apelante entende que a cláusula penal compensatória deverá ser excluída ou reduzida em conformidade com as vicissitudes do caso concreto.

Termina, pedindo que seja revogada a decisão do tribunal a quo proferida a 13.02.2013 sobre a reclamação da matéria de facto assente e base instrutória apresentada pela apelante, bem como a revogação da decisão do tribunal a quo proferida a 7.12.2012 sobre a matéria de facto assente e base instrutória e a sua substituição nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, nos termos e com os fundamentos que melhor se demonstrará infra.

Pede ainda a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente procedente por provados a contestação e o pedido reconvencional da apelante e julgue totalmente improcedente por não provado o pedido da ora apelada.

A parte contrária contra-alegou e apresentou recurso subordinado, pedindo a alteração da decisão recorrida nos seguintes pontos:

a) a resposta ao quesito 2º deverá ser alterada, excluindo qualquer referência a vantagem económica.

b) na parte decisória da douta sentença, o nº 1 al. b) deverá ter o seguinte teor : “condenando-se a R a pagar à A a título de cláusula penal USD 2.763.800,00 acrescidos de juros á taxa de 1% ao mês desde a data de citação até pagamento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Em 1-11-2010, autora e ré acordaram nos termos do documento de fls. 100 a 104, que denominaram de instrumento particular de contrato de fornecimento de açúcar 2009/10, aditivo 02, que constitui um aditamento ao instrumento particular de contrato de fornecimento de açúcar – 2009/10, celebrado originalmente em 7 de Abril de 2009, referente a venda de açúcar produzido no Brasil pela autora à ré, a entregar em Luanda, salvo indicação diversa da ré – (A).

2º - Do mesmo acordo consta, assinaladamente, tornando-se este Aditivo parte integrante do respectivo instrumento particular em todas as suas cláusulas e condições.

Cláusula terceira – Programa de entrega - (…) onde se lê, mais especificamente quanto a entrega do produto

Agosto de 2009……………………….3 000 (três mil) toneladas

Leia-se

Junho de 2011………………….1.500 (um mil e quinhentos) toneladas

Julho de 2011………………….1.500 (um mil e quinhentos) toneladas – (B).

3º - Nos termos da cláusula primeira do acordo, este tem por objecto o fornecimento de açúcar produzido no Brasil e comercializado pelo Representante/exportador, ou qualquer outra empresa que este indicar ao importador, de acordo com a sua conveniência, sempre atendendo às especificações de qualidade e condições aí enunciadas – (C).

4º - Nos termos da cláusula terceira (programa de entrega), o programa de fornecimento pelo representante/exportador (iniciando-se o acordo em 1-11-2010 e terminando em 30-11-2011, conforme a cláusula sexta) ficou estabelecido da seguinte forma:

Novembro de 2010 – 2 500 toneladas

Dezembro de 2010 – 3 500 toneladas

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2011 – 3 500 toneladas

Maio, Agosto e Setembro de 2011 – 3 000 toneladas

Outubro e Novembro de 2011 – 3 500 toneladas – (D).

5º - Nos termos da cláusula 3.1., autora e ré acordaram: obrigatoriamente a compradora deverá carregar e liquidar mensalmente os volumes atribuídos na Cláusula Terceira, pré-condição para o preço ajustado na Cláusula Quarta deste contrato, existindo a impossibilidade do embarque por facto exclusivamente imputável à compradora, a mesma responsabiliza-se integralmente na liquidação financeira do volume total mensal correspondente ao mês de entrega, conforme a cláusula terceira, tornando-se este volume disponível em qualquer outro mês do programa, de acordo com a necessidade da compradora e assim sucessivamente até à finalização do contrato, sem quaisquer encargos ou despesas adicionais – (E).

6º - Nos termos da cláusula nona, na hipótese de atraso pela compradora no pagamento de quaisquer parcelas do preço devido nos respectivos vencimentos - fixado nos termos da cláusula quarta -, ficaria esta sujeita à multa moratória de 2% do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo de a vendedora suspender as entregas do produto à compradora, independentemente de comunicação prévia, até à regularização dos pagamentos, acrescidos dos respectivos encargos, pela compradora – (F).

7º - Nos termos da cláusula nona, ponto 1, na hipótese de inadimplemento por qualquer uma das partes, a parte inocente teria direito a rescindir o contrato, devendo comunicá-lo à parte infractora, concedendo a esta o prazo de dez dias para cumprir a obrigação em atraso, sob pena de, não o fazendo, ser rescindido o contrato, rescisão que acarretaria para a parte culpada o seguinte:

i) obrigação de indemnizar a parte inocente por perdas e danos, desde logo fixados como a soma entre a multa de 10% sobre o valor da quantidade de produto não entregue do contrato, calculada na forma de cláusula quarta; e a diferença positiva entre (x) o preço do produto por tonelada estabelecido no contrato e (y) o valor de mercado do produto por tonelada FOB-Santos, multiplicada pela quantidade do produto não entregue, definindo-se o valor de mercado como aquele divulgado pela Kingsman na data da rescisão do contrato (10 dias depois da comunicação prévia);

ii) o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pela parte infractora até à data da rescisão e pendentes de pagamento, acrescido das respectivas cominações;

iii) o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre todos os valores devidos pela parte infractora calculados a partir da data da rescisão até pagamento – (G).

8º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Novembro as 2.500 toneladas previstas – (H).

9º - Em Novembro de 2010 foram embarcadas e pagas 600 toneladas – (I).

10º - Tendo o restante sido embarcado e pago em Dezembro – (J).

11º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Dezembro as 3.500 toneladas previstas – (L).

12º - Em Dezembro de 2010 foram embarcadas e pagas 600 toneladas – (M).

13º - Tendo o restante sido embarcado e pago em Janeiro e Fevereiro – (N).

14º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Janeiro as 3.500 toneladas previstas – (O).

15º - Em Janeiro de 2011, não foi embarcada e paga nenhuma tonelada de açúcar – (P).

16º - Tendo tudo sido embarcado e pago em Fevereiro e Março – (Q).

17º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Fevereiro as 3.500 toneladas previstas – (R).

18º - Em Fevereiro de 2011 não foi embarcada e paga nenhuma tonelada – (S).

19º - Tendo tudo sido embarcado e pago em Março e Abril – (T).

20º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Março as 3.500 toneladas – (U).

21º - Em Março de 2011 não foi embarcada e paga nenhuma tonelada – (V).

22º - Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Abril – (X).

23º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Abril as 3.500 toneladas previstas – (Z).

24º - Em Abril de 2011, foram embarcadas e pagas 800 toneladas – (AA).

25º - Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Maio – (BB).

26º - A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Maio as 3.000 toneladas previstas – (CC).

27º - Em Maio de 2011 foram embarcadas e pagas 700 toneladas – (DD).

28º - Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Junho – (EE).

29º - A autora emitiu ou fez emitir a documentação de que se mostram juntas cópias de fls. 116 a 386, tendo as quantias aí apostas sido pagas pela ré conforme mapa de fls. 21 – (FF).

30º - A autora dirigiu à ré o escrito, datado de 22-7-2011, através de correio registado, de que se mostra junta cópia a fls. 22/25, em que, assinaladamente, se lê: serve a presente para notificá-los sobre e pendência financeira, de acordo com a cláusula Nona do referido contrato acima mencionado, decorrente do atraso de pagamentos recebidos por V. Exas., durante o programa de entrega/embarque – conforme cláusula Terceira até esta data. Solicitamos vossas providências no sentido de regularizar a questão, conforme disposto no mesmo, seguindo-se detalhe de pagamentos, com liquidação de multas e juros, num total, de USD 391 530, 00, referente aos meses de Novembro de 2010 a Maio de 2011 – (GG).

31º - A ré dirigiu à autora o escrito (e-mail), datado de 24-8-2011, de que se mostra junta cópia a fls. 267, em que, assinaladamente, se lê: (…) Recebi após o meu regresso de férias, a 16/8, a sua Nota de Débito relativa a juros de mora e multa relativos ao atraso de pagamento do contrato de 2010/2011 (…) O Manuel ficou extremamente chocado com este documento e até quis rasgá-lo (!!!), recordando de imediato que da C… também houve falhas em alguns carregamentos com bookings reservados originando fretes mortos e nunca vos debitámos 1 cêntimo que fosse por esse motivo. De facto, apelo ao bom senso para anular este documento. A nossa relação comercial já dura há alguns anos e pretendemos conservá-la; como em todas as relações tem de haver concessões de ambas as partes…A W… já fez a sua ao não vos debitar fretes mortos assumindo perante as companhias toda a responsabilidade dos mesmos – (HH).

32º - A autora dirigiu à ré o escrito, datado de 25-8-2011, de que se mostra junta cópia a fls. 26/25, em que, assinaladamente, se lê: (…) considerando o prazo decorrido e a ausência de resposta ou pagamento por parte de V. Exas., a C… constata o inadimplemento definitivo por parte da W… e declara pela presente comunicação a rescisão com justa causa do Contrato de Compra e Venda de Açúcar refinado n.ºCE2010/2011, celebrado com V. Exas a 1 de Novembro de 2010. A rescisão opera nesta data (…) – (II).

33º - Em Julho de 2011, e em geral no ano de 2011, o preço acordado na cláusula 4ª (cf. p. 37) estava abaixo do preço praticado no mercado de exportação do Brasil – (1º).

34º - A autora transaccionou o seu direito de compra do açúcar acordado fornecer à ré junto da fornecedora/exportadora do açúcar, com o que, por confronto com o valor que teria obtido se o contrato tivesse vigorado até final, obteve uma vantagem económica – (2º).

35º - No período em que o contrato entre a autora e a ré teria vigorado, acaso não tivesse sido rescindido, a ré adquiriu 1.040 toneladas de açúcar a terceiros e à própria autora – (3º).

36 - Pela aquisição desse açúcar, a ré suportou o pagamento de um preço superior àquele que estava acordado com a autora por tonelada de açúcar – (4º).

B) Fundamentação de direito

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:

- Matéria de facto;

- A questão de direito.

MATÉRIA DE FACTO

(Omissis)

A QUESTÃO DE DIREITO

As questões de direito a apreciar são as seguintes:

- Incumprimento contratual;

- Abuso de direito;

- Cláusula penal;

- A reconvenção;

- Recurso subordinado.

INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

 Alega a apelante que sempre cumpriu pontualmente com o contrato celebrado entre as partes e que a resolução do mesmo se deveu apenas ao facto de, em Julho de 2011, o preço de mercado do açúcar ter atingido picos históricos significativamente superiores ao preço acordado pelas partes, obtendo, assim, a apelada, uma vantagem económica.

Cumpre decidir.

Ficou provado que, nos termos da cláusula terceira (programa de entrega), o programa de fornecimento pelo representante/exportador (iniciando-se o acordo em 1-11-2010 e terminando em 30-11-2011, conforme a cláusula sexta) ficou estabelecido da seguinte forma:

Novembro de 2010 – 2 500 toneladas;

Dezembro de 2010 – 3 500 toneladas;

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2011 – 3 500 toneladas;

Maio, Agosto e Setembro de 2011 – 3 000 toneladas;

Outubro e Novembro de 2011 – 3 500 toneladas – (4º).

Autora e ré acordaram na venda de açúcar oriundo do Brasil pela autora à ré, a entregar em Luanda, salvo indicação diversa da ré, de acordo com o programa de entrega.

A manutenção do preço do açúcar baseava-se num programa de regularidade. Ou seja, a autora assegurava-se junto do seu fornecedor do Brasil em manter a disponibilidade de açúcar a um preço determinado e a ré correspondia, com a regularidade da encomenda e dos pagamentos. Como contrapartida da garantia do preço fixo julgado adequado pelas partes, a ré comprometia-se a efectuar as encomendas de acordo com o programa pré-estabelecido e a pagá-las ao mesmo ritmo.

Acaso pretendesse proceder às encomendas quando bem lhe conviesse, não poderia já a ré beneficiar da garantia de preço e de fornecimento nos termos que gizou com a autora.

A autora disponibilizou o açúcar, mas a ré incumpriu reiteradamente - durante os nove meses em que o contrato vigorou - o programa de fornecimentos.

Foi este o entendimento da sentença recorrida.

Sob este prisma, provou-se o seguinte:

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Novembro as 2.500 toneladas previstas – (8º).

- Em Novembro de 2010 foram embarcadas e pagas 600 toneladas – (9º).

- Tendo o restante sido embarcado e pago em Dezembro – (10º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Dezembro as 3.500 toneladas previstas – (11º).

- Em Dezembro de 2010 foram embarcadas e pagas 600 toneladas – (12º).

- Tendo o restante sido embarcado e pago em Janeiro e Fevereiro – (13º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Janeiro as 3.500 toneladas previstas – (14º).

- Em Janeiro de 2011, não foi embarcada e paga nenhuma tonelada de açúcar – (15º).

- Tendo tudo sido embarcado e pago em Fevereiro e Março – (16º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Fevereiro as 3.500 toneladas previstas – (17º).

- Em Fevereiro de 2011 não foi embarcada e paga nenhuma tonelada – (18º).

- Tendo tudo sido embarcado e pago em Março e Abril – (19º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Março as 3.500 toneladas – (20º).

- Em Março de 2011 não foi embarcada e paga nenhuma tonelada – (21º).

- Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Abril – (22º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Abril as 3.500 toneladas previstas – (23º).

- Em Abril de 2011, foram embarcadas e pagas 800 toneladas – (24º).

- Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Maio – (25º).

- A autora garantiu a disponibilidade de fornecer em Maio as 3.000 toneladas previstas – (26º).

- Em Maio de 2011 foram embarcadas e pagas 700 toneladas – (27º).

- Tendo o remanescente sido embarcado e pago em Junho – (28º).

Mais se provou o seguinte:

- Nos termos da cláusula nona, ponto 1, na hipótese de inadimplemento por qualquer uma das partes, a parte inocente teria direito a rescindir o contrato, devendo comunicá-lo à parte infractora, concedendo a esta o prazo de dez dias para cumprir a obrigação em atraso, sob pena de, não o fazendo, ser rescindido o contrato, rescisão que acarretaria para a parte culpada o seguinte:

i) obrigação de indemnizar a parte inocente por perdas e danos, desde logo fixados como a soma entre a multa de 10% sobre o valor da quantidade de produto não entregue do contrato, calculada na forma de cláusula quarta; e a diferença positiva entre (x) o preço do produto por tonelada estabelecido no contrato e (y) o valor de mercado do produto por tonelada FOB-Santos, multiplicada pela quantidade do produto não entregue, definindo-se o valor de mercado como aquele divulgado pela Kingsman na data da rescisão do contrato (10 dias depois da comunicação prévia);

ii) o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pela parte infractora até à data da rescisão e pendentes de pagamento, acrescido das respectivas cominações;

iii) o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre todos os valores devidos pela parte infractora calculados a partir da data da rescisão até pagamento – (7º).

Provou-se ainda que a autora dirigiu à ré o escrito, datado de 25-8-2011, de que se mostra junta cópia a fls. 26/25, em que, assinaladamente, se lê: (…) considerando o prazo decorrido e a ausência de resposta ou pagamento por parte de V. Exas., a C… constata o inadimplemento definitivo por parte da W… e declara pela presente comunicação a rescisão com justa causa do Contrato de Compra e Venda de Açúcar refinado n.ºCE2010/2011, celebrado com V. Exas a 1 de Novembro de 2010. A rescisão opera nesta data (…) – (32º).

Tal como foi decidido na douta sentença, inexiste fundamento para desaprovar os comportamentos adoptados pela autora. A ré vinha, desde há nove meses, protelando as encomendas a que se obrigara como contrapartida de um preço fixo, pré-determinado, do produto por si pretendido.

 No âmbito da responsabilidade contratual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - artigo 799º nº 1 do Código Civil.

Incumbia à autora, ora apelada, fazer prova do contrato celebrado, o que foi feito. Por sua vez, competia à apelante provar que a falta de cumprimento do acordado (desrespeito pela programação das encomendas) não procedia de culpa sua, que havia efectivamente cumprido ou ainda a prova de quaisquer outros factos impeditivos do direito invocado pela apelada.

As oscilações do preço no mercado do açúcar que tornaram a rescisão favorável, nunca foram argumento ou motivação da autora com vista à rescisão do contrato, como pretende a ré, ora apelante, mas sim, como se referiu, o incumprimento do contrato por parte da ré.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações da apelante.

ABUSO DE DIREITO

Alega a apelante que a conduta da apelada, ao resolver o contrato, constitui abuso de direito.

Na sentença recorrida, conclui-se pela não existência do abuso de direito, por falta de demonstração de qualquer violação da boa fé, designadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, por ausência de indícios objectivos de que os direitos da autora não mais seriam exercidos, o que faz cair por terra a invocação de abuso de direito.

Cumpre decidir.

Estatui o artigo 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.

E não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que os limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, não obstante serem relevantes os factores subjectivos.

O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito (que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico), o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no artº 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”[1].

A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

Como refere Jorge Coutinho de Abreu[2], “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.

Para os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela,[3] “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.

E Cunha de Sá, in Abuso do Direito, pág. 101 escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”.

Antunes Varela,[4], escreve que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no art. 334º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.

O abuso de direito pode revestir várias modalidades[5], entre elas, a que os recorrentes invocam - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, em que, fundadamente, a outra parte haja confiado.

Insere-se este instituto na tutela da confiança [6] que deverá estar subjacente à relação entre as partes.

A "supressio é a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé"[7] "A realidade social da supressio (...) está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado (...) o decurso do tempo é a expressão da inactividade traduzindo, como tal, o factum proprium" [8].

“ Para que, no plano jurídico, o incumprimento contratual tenha relevo, necessário se torna que a correspondente omissão da realização da prestação assuma um carácter ilícito. Não pode falar-se em incumprimento ilícito se o direito de crédito for exercido, por exemplo, em regime de abuso do direito. Uma das hipóteses mais claras de abuso do direito é a do chamado venire contra factum proprium, isto é, o de alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. Outra das hipóteses de abuso do direito verificar-se-á quando um credor, no exercício do seu direito, crie ao devedor remisso condições gravosas e desproporcionadas, violadoras das regras da boa fé e dos bons costumes”[9].

No caso dos autos, não se provou que a apelada tivesse exercido o seu direito de forma ilegítima, pois não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – artigo 334º do Código Civil.

Efectivamente, a autora, ao reclamar das penalizações e, na sequência do não pagamento, o pôr cobro ao contrato, não ofendeu clamorosamente o sentimento de justiça e o sentido ético-jurídico dominante.

A sua actuação não integrou um venire contra factum proprium, que é uma figura parcelar de um comportamento inadmissível e, por isso mesmo, virtualmente conducente a uma situação de má fé para efeitos do artigo 334º do Código Civil.

A autora rescindiu o contrato, exercendo correctamente os seus direitos, em conformidade com as cláusulas do contrato, designadamente com as cláusulas terceira e nona, pelo que não se poderá configurar a sua actuação como abuso de direito.

A causa da resolução do contrato foi o incumprimento por parte da ré, ora apelante, do programa de entregas e respectivos pagamentos (Cfr factos provados sob os nºs 8º a 28º).

Era conveniente para a ré o bom preço do açúcar constante do contrato, mas era seu dever, em execução do mesmo contrato, cumprir com o programa de fornecimentos e com a obrigação de liquidação mensal dos valores previstos. Não podia a ré beneficiar do bom preço e carregar e pagar quando lhe era mais conveniente.

Em suma, e como bem resumiu a douta sentença, a aceitação por parte da autora em manter-se num contrato em que a ré encomendava menos toneladas de açúcar do que as acordadas entre Novembro e Junho não consubstancia um comportamento concludente que permitisse à ré convencer-se de que poderia continuar a efectuar as encomendas a seu bel-prazer, de acordo com as suas conveniências e não com o escalonamento previsto e de que a autora nunca iria pôr em crise a subsistência do acordo.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações nesta parte.

CLÁUSULA PENAL

A autora resolveu o contrato com a ré, invocando o disposto na cláusula nona do contrato. A sentença recorrida diminuiu a cláusula penal de forma equitativa para a quantia equivalente a 25% da quantia devida, no montante de USD 690.950.

A apelante, alega agora, em síntese, que a sentença recorrida não interpretou correctamente o disposto nos artigos 810º a 812º do Código Civil no que respeita à redução equitativa das cláusulas penais estabelecidas na cláusula nona do contrato.

Para uma aplicação coerente dos critérios utilizados pelo tribunal a quo, considera a apelante que a redução equitativa deve ser igualmente aplicada à cláusula penal moratória e não apenas à cláusula penal compensatória.

Relativamente à cláusula penal compensatória, e considerando os critérios de apreciação para a redução equitativa (i) prejuízo efectivo - inexistentes, (ii) grau de culpa – inexistente - e (iii) cumprimento da obrigação principal – integral e pontualmente cumprida, a apelante entende que a cláusula penal compensatória deverá ser excluída ou reduzida em conformidade com as vicissitudes do caso concreto.

Cumpre decidir.

Vejamos se a autora conseguiu demonstrar a verificação dos pressupostos respeitantes à aplicação da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes em 01 de Novembro de 2010.

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - artº 798º do Código Civil.

Nos termos da cláusula 3.1., autora e ré acordaram: obrigatoriamente a compradora deverá carregar e liquidar mensalmente os volumes atribuídos na Cláusula Terceira, pré-condição para o preço ajustado na Cláusula Quarta deste contrato, existindo a impossibilidade do embarque por facto exclusivamente imputável à compradora, a mesma responsabiliza-se integralmente na liquidação financeira do volume total mensal correspondente ao mês de entrega, conforme a cláusula terceira, tornando-se este volume disponível em qualquer outro mês do programa, de acordo com a necessidade da compradora e assim sucessivamente até à finalização do contrato, sem quaisquer encargos ou despesas adicionais.

Nos termos da cláusula nona, na hipótese de atraso pela compradora no pagamento de quaisquer parcelas do preço devido nos respectivos vencimentos - fixado nos termos da cláusula quarta -, ficaria esta sujeita à multa moratória de 2% do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo de a vendedora suspender as entregas do produto à compradora, independentemente de comunicação prévia, até à regularização dos pagamentos, acrescidos dos respectivos encargos, pela compradora.

Nos termos da cláusula nona, ponto 1, na hipótese de inadimplemento por qualquer uma das partes, a parte inocente teria direito a rescindir o contrato, devendo comunicá-lo à parte infractora, concedendo a esta o prazo de dez dias para cumprir a obrigação em atraso, sob pena de, não o fazendo, ser rescindido o contrato, rescisão que acarretaria para a parte culpada o seguinte:

i) obrigação de indemnizar a parte inocente por perdas e danos, desde logo fixados como a soma entre a multa de 10% sobre o valor da quantidade de produto não entregue do contrato, calculada na forma de cláusula quarta; e a diferença positiva entre (x) o preço do produto por tonelada estabelecido no contrato e (y) o valor de mercado do produto por tonelada FOB-Santos, multiplicada pela quantidade do produto não entregue, definindo-se o valor de mercado como aquele divulgado pela Kingsman na data da rescisão do contrato (10 dias depois da comunicação prévia);

ii) o pagamento de todos e quaisquer valores devidos pela parte infractora até à data da rescisão e pendentes de pagamento, acrescido das respectivas cominações;

iii) o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre todos os valores devidos pela parte infractora calculados a partir da data da rescisão até pagamento.

A doutrina admite dois tipos de cláusula penal:

a) cláusula penal indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso;

b) cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.

No primeiro caso, os contraentes recorrem à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo e antecipadamente, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal.

Contudo, como afirma António Pinto Monteiro, outras vezes o escopo das partes não é esse:

“Dada a especial natureza do contrato e, bem assim, o particular interesse do credor no efectivo cumprimento do mesmo, ele só contrata mediante a inclusão de uma clausula penal com o intuito de incutir na outra parte a necessidade de respeitar as obrigações assumidas. O credor, neste caso, utiliza a clausula penal como instrumento de pressão, compelindo a outra parte, através da ameaça especial que sobre ela passa a impender, em virtude de ter de ter de efectuar outra prestação – mais gravosa – caso não cumpra devidamente a prestação a que se obrigou[10]”.

E, acrescenta, mais adiante, tal autor:

“No primeiro caso, estipula-se a cláusula penal a fim de liquidar o dano, ou seja, com o objectivo de fixar antecipadamente o montante da indemnização. No segundo, recorre-se à cláusula penal a fim de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a mesma de medida compulsória, destinada a zelar pelo respeito efectivo das obrigações assumidas[11]”.

E, consoante a pena convencionada vise sancionar o incumprimento propriamente dito ou a simples mora do devedor, assim estaremos perante uma cláusula penal compensatória ou moratória.

De acordo com o nº 1 do artigo 810º do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível.

Preceitua o nº 1 do artigo 811º do Código Civil que o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

E o subsequente nº 2 preceitua que o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

De acordo com o nº 3 o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.

A autora não faltou ao cumprimento das suas obrigações contratuais, pedindo as quantias correspondentes às penalidades convencionadas, havendo uma situação de claro incumprimento da ré das suas obrigações contratuais, o que configura uma situação de culpa do devedor.

Para o funcionamento da cláusula penal estipulada em qualquer contrato não interessa averiguar se o credor sofreu, ou não, qualquer prejuízo, pois que ela visa precisamente evitar indagações dessa ordem. Como decorre dos artigos 810º e 811º do Código Civil, a cláusula penal pode ser convencionada para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora – cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória – ou, também, para ambas as hipóteses.

Dispõe o nº 1 do artº 812º do Código Civil que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

No juízo equitativo a realizar devem relevar, para além do prudente arbítrio do julgador, «o interesse legítimo do credor na prestação (e não apenas o seu interesse patrimonial), o grau de culpa do devedor, a situação patrimonial deste)[12].

No caso dos autos, as partes estipularam livremente uma sanção pré-definida para o caso de incumprimento – Cfr cláusula nona.

De acordo com os critérios aplicados na douta sentença recorrida, afigura-se-nos correcta a redução equitativa da cláusula penal compensatória pois, como ali se diz, constituiria um injusto prémio para a ré deixar sem contrapartida equilibrada o seu displicente e reiterado incumprimento do acordo livremente firmado com a autora. O contrato previa um plano de fornecimentos de determinada tonelagem por mês que, segundo o próprio contrato, não podia ser alterada, o que não foi cumprido pela ré.

Finalmente, não deve operar a redução da cláusula penal moratória, como pretende a ré, num contrato que não foi por ela integralmente cumprido e com elevado grau de culpa, tendo dado origem à rescisão do mesmo pela autora, pois isso equivaleria a um duplo prémio para a parte incumpridora, sendo certo que a redução da cláusula penal só em circunstâncias excepcionais é permitida e destina-se a afastar o exagero da pena, não a anulá-la.

Improcedem as conclusões, também nesta parte.

A RECONVENÇÃO

Alega a apelante que todo o pedido reconvencional deveria ser considerado, uma vez que o mesmo tem por base o total de toneladas de açúcar que deixaram de ser fornecidas por força da rescisão ilegal e abusiva da apelada e que a apelante se viu obrigada a obter e embarcar junto de terceiros e junto da própria apelada a condições significativamente superiores.

Cumpre decidir.

Na reconvenção, a ré pede que se declare nula a cláusula penal por ter inexistido prejuízo para a autora com a resolução do contrato e que se condene a autora pelo exercício abusivo dos seus direitos e que seja ainda condenada a pagar-lhe € 1.312.016,71.

Alega, em resumo, que se viu obrigada a adquirir as 13.000 toneladas de açúcar que faltava serem-lhe fornecidas a terceiros e à própria autora, já fora do âmbito do contrato, a um preço superior ao acordado. Com essas aquisições, teve um prejuízo de USD 1.320.387,60, equivalentes a € 1.021.181,44. Atenta a taxa de câmbio à data da contestação, pede indemnização no valor referido de € 1.312.016,71.

Podemos dizer desde já que o pedido reconvencional merece improceder, como improcedeu.

Já se deixou decidido que a rescisão do contrato por parte da autora é legal, contrariamente ao alegado pela apelante.

Os prejuízos sofridos pela apelante por força da rescisão do contrato, só seriam ressarcíveis, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, caso a conduta da autora tivesse sido infundada e, por isso, geradora de incumprimento contratual. O que não foi o caso, pois já se considerou que foi a ré que faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação e que, por isso, se tornou responsável pelo prejuízo que causou à autora – artigo 798º.

Assim, improcedem as conclusões das alegações da apelante, também neste segmento da apelação. 

RECURSO SUBORDINADO

A parte contrária contra-alegou, apresentando recurso subordinado, pedindo a alteração da decisão recorrida nos seguintes pontos: a) a resposta ao quesito 2º deverá ser alterada, excluindo qualquer referência a vantagem económica; b) na parte decisória da douta sentença, o nº 1 al. b) deverá ter o seguinte teor : “condenando-se a R a pagar à A a título de cláusula penal USD 2.763.800,00 acrescidos de juros á taxa de 1% ao mês desde a data de citação até pagamento.

Cumpre decidir.

(Omissis)

Mesmo assim, ou seja, mesmo com essa vantagem económica obtida pela autora, já se deixou dito que a rescisão não foi ilegal e que, no caso, não ocorreu abuso de direito.

Improcedem as conclusões 1ª a 5ª do recurso subordinado.

Argumenta ainda a apelada que o nº 1 al. b) da sentença deverá ter o seguinte teor: “condenando-se a R a pagar à A a título de cláusula penal USD 2.763.800,00 acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês desde a data de citação até pagamento”.

Cumpre decidir.

Face ao que se deixou dito a propósito da cláusula penal e da redução da mesma, que se considerou válida e conforme as normas legais aplicáveis, mantém-se a sentença tal como foi lavrada, não havendo motivo para qualquer alteração.

 Improcedem, assim, as restantes conclusões do recurso subordinado da apelada.

EM CONCLUSÃO

- O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre elas, a que a apelante invoca - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, em que, fundadamente, a outra parte haja confiado.

- Insere-se este instituto na tutela da confiança que deverá estar subjacente à relação entre as partes.

- A supressio é a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé.

- A realidade social da supressio está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado, sendo o decurso do tempo a expressão da inactividade traduzindo, como tal, o factum proprium".

- A doutrina admite dois tipos de cláusula penal:

a) cláusula penal indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso;

b) cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.

No primeiro caso, os contraentes recorrem à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo e antecipadamente, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julgam-se improcedentes, quer o recurso principal, quer o recurso subordinado.

Custas pela apelante quanto ao recurso principal e pela apelada quanto ao recurso subordinado.

Lisboa,

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa


[1] Pires de Lima – Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I – 2ª Ed., pág. 277.
[2] Do Abuso de Direito, pág. 43.
[3] CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300
[4] Das Obrigações em Geral”, Vol. I, págs. 436 a 438.
[5] Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 719 e ss., faz referência ao “venire contra factum proprium”, à “inalegabilidade de nulidades formais”, à “suppressio”, à “surrectio”, ao “tu quoque” e ao “desequilíbrio no exercício jurídico”.
[6] Ver João Baptista Machado in Obra Dispersa, Vol. I, pág. 345 e ss..
[7] Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé”, 1984, Vol II, Almedina, pág. 797.
[8] Autor e ob. cit pág. 813.
[9] Ac STJ de 14.04.1999, Procº nº 64/99., in www.dgsi.pt.
[10] “Sobre o Controlo da Cláusula Penal”, estudo publicado in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol., III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, pag. 191.
[11] Obra e local citados, pag. 191.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado ", vol. II, 4.ª ed., p. 81.


Decisão Texto Integral: