Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3075/2004-2
Relator: SILVEIRA RAMOS
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para além dos casos previstos no art. 31º-B CPC, é inadmissível a constituição sucessiva da coligação passiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

M, veio intentar contra O acção declarativa com processo sumário, pedindo-lhe a entrega do prédio urbano sito no….., e a condenação ainda na indemnização de € 250,00 mensais, pela privação dos seus frutos por arrendamento, desde Março de 2002,até à efectivação da entrega, livre e devoluto, porquanto o mesmo fora dado de arrendamento por anterior proprietário a V, falecido em 28-3-1985, no estado de solteiro, do que não foi dado oportuno conhecimento ao senhorio, ocupando a R. esse prédio, contra a vontade da A., sua proprietária, e sem qualquer título legítimo.
A R. apresentou a contestação de fls. 31 e segs., em que excepciona a sua ilegitimidade, pois à data do falecimento do locatário referido, viviam com este, há mais de um ano, a ora R., sua companheira, e dois filhos desta união de facto, C e, a quem se transmitiu o direito ao arrendamento, impugnando factos alegados pela A.
Em resposta ( fls. 46 e segs. ), a A. pede a improcedência daquela excepção e amplia o pedido, para ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, no caso de ter sido transmitido ao filho mais velho, José António, por falta de residência permanente no locado, e, a título subsidiário, a R. condenada a reconhecer que não é inquilina do prédio.
Simultaneamente, veio a A. requerer o chamamento para intervenção dos filhos C e J ( fls. 116 e seg. ), a que a R. e o chamado C se opuseram ( fls. 54 e 56 e segs. ).
Pelo despacho de fls. 4 e segs., foi admitido o chamamento do filho C para intervir na acção ao lado da R., “cuja legitimidade passiva é indiscutível, face à relação material controvertida tal como é configurada pela Autora nos seus articulados, uma vez que estão a ocupar, no entender da Autora sem qualquer título que o justifique, o prédio identificado nos autos”, e indeferido o chamamento do filho José António porque “a Autora não deduz qualquer pedido subsidiário contra este, mas um pedido cumulativo com os já formulados na Petição Inicial, invocando uma distinta relação material controvertida, agora locatícia”.
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a A., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- A R. e o chamado excepcionam a sua ilegitimidade por o contrato de arrendamento se ter transmitido para os dois filhos, ambos chamados, e que o agregado familiar é composto pelos três;
2- O chamamento sana a ilegitimidade passiva;
3- Não se compreende a divisibilidade do despacho recorrido quanto aos chamados, em virtude de a A. deduzir os pedidos formulados na petição inicial contra a R. e ambos os chamados;
Violando-se o art.325º CPC.
Contra-alegando, os apelados, R. inicial e seu filho C, pugnam pela manutenção do julgado.


II


Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a apreciar é a do fundamento do indeferimento do chamamento do filho da R. e do falecido locatário, J.
Os factos aqui relevantes são os que constam da descrição supra.
Deles temos de concluir que o chamamento dos filhos do falecido locatário, assenta, no caso do mais velho, J, na relação locatícia que lhe terá sido transmitida exclusivamente pelo falecimento do pai, a resolver por falta de residência permanente deste no locado, conforme o pedido ampliado na resposta; e, no caso do C por, tal como a mãe, R. inicial, se manter a ocupar ilegítimamente o locado.
Dispõe o art. 320º CPC:
“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.”
E, por sua vez, o art. 325º CPC:
“1-Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
“2-Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido ( ... )”.
Os arts. 27º e 28º CPC respeitam ao litisconsórcio voluntário e necessário, que sempre implicam uma relação material controvertida com vários interessados.
O art. 31º-B implica a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Ora o chamado J, sujeito duma relação locatícia, não é titular da relação de ocupação ilegítima que a A. atribui à R. inicial e ao seu irmão C, não está com estes em litisconsórcio.
O pedido formulado contra o J não é subsidiário, nem a A.admite qualquer dúvida sobre o sujeito da relação locatícia, que será apenas o J, como filho mais velho do falecido locatário.
Para além dos casos previstos no art. 31º-B CPC - sem aplicação aqui, como vimos – “excluída está ... a constituição sucessiva da coligação passiva” – Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, vol. 1º, ed. 1999, pág. 564.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da agravante e, consequentemente, o seu recurso, confirmando-se o despacho recorrido:
Custas pela agravante.
Lisboa, 17/06/04

F. Silveira Ramos

Graça Amaral

Ezaguy Martins