Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001001 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199301120062712 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 322/90-3 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - Os danos não patrimoniais não cobrem apenas os danos morais - ofensas à honra, à dignidade, ao bom nome das pessoas, humilhações, vexames, desgostos de ordem afectiva, mas também os sofrimentos físicos - as dores corporais, os padecimentos ou tratamentos dolorosos e os complexos de ordem estética, como os provenientes de cicatrizes no rosto ou de anomalias no andar, no falar ou no gesticular. ( artigo 496 n. 1 do Código Civil). II - Ao determinar o "quantum" indemnizatório justifica-se a referência aos padrões da nossa Jurisprudência relativos a situações análogas. | ||