Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, pelo que para o efeito é necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa ter valor superior à alçada da relação e a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. II - Numa acção especial de interdição por anomalia psíquica, tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, são competentes, para a preparação e julgamento, as varas cíveis, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja lugar à intervenção daquele tribunal. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção especial de interdição ao abrigo do disposto no art. 141º, n.º 1, e 944º e segts do CC, relativamente a António, pedindo que seja decretada a interdição do mesmo, por sofrer de doença mental com oligofrenia, pelos fundamentos constantes da petição inicial. O Tribunal “a quo” proferiu despacho liminar, a fls. 9, a indeferir liminarmente a petição inicial, porquanto julgou as Varas Cíveis incompetentes em razão da forma de processo aplicável, tendo considerado competentes os Juízos Cíveis de Lisboa para apreciação dos autos. Inconformado, o MP agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) A competência das Varas Cíveis é determinada pelo art. 97º da LOFTJ para todas as acções declarativas cíveis, independentemente da forma que o processo venha a seguir; B) Não é ressalvada qualquer limitação ou exclusão de processos que sigam a forma especial; C) Tais acções não deixam de ser declarativas e a competência é das Varas por estarmos perante acções cíveis declarativas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que a lei prevê a intervenção do Tribunal Colectivo D) Desta forma, compete às Varas Cíveis de Lisboa a preparação e julgamento da presente questão; E) Pelo que, ao decidir pelo indeferimento liminar da petição inicial, violou o MM. Juiz "a quo" o preceituado nos arts. 97º, nº 1, al. a) e 99º da LOFTJ, devendo ser revogado tal despacho. O Tribunal “a quo” proferiu despacho de sustentação do agravo. II - Cumpre apreciar e decidir. 1. Nos termos do artigo 17º da LOTJ, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. Diz o art. 20º do citado diploma que a “lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa”. Por seu lado, estabelece o nº 1 do art. 62º do CPC que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização e pelas disposições deste código. Remete-se, assim, para as leis da organização judiciária como fonte reguladora da competência dos tribunais judiciais, a par do CPC. Ora, vem o nº 2 do referido art. 62º, determinar que na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território. Assim, há que concluir que, no âmbito da actual lei orgânica, a competência em função da forma de processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional. Por outro lado, estabelece o artigo 68º do CPC que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo. Segundo Miguel Teixeira de Sousa, uma vez que “… nos termos do artigo 68º do CPC, a lei processual não define, em função do valor da causa, qualquer tribunal onde ela deva ser instaurada, há que concluir que a remissão realizada pelo artigo 20º da LOFTJ para aquela lei não tem sentido. Há que efectuar, por isso, uma interpretação ab-rogatória do artigo 20º da LOFTJ e concluir que o critério do valor da causa não se destina a aferir a competência jurisdicional” (1). De acordo com o art. 64° da Lei 3/99 (LOTJ) pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contra-ordenacional. E como determina o artigo 99º, da mesma lei, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas e dos juízos de pequena instância cível. Trata-se, portanto, de competência específica residual. Daí que seja necessário averiguar se a competência em causa cabe às varas. Se assim não for, a competência será dos juízos. 2. Dispõe o artigo 97º da LOTJ, nº 1 a), que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, bem como, de acordo com a alínea d), exercer as demais competências conferidas por lei. Por outro lado, resulta do nº 3 do citado preceito que são remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. E o nº 4 do mesmo art. 97º determina que são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. Resulta, assim, do que acaba de se expor que compete às varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Portanto, é necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa ter valor superior à alçada da Relação e a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. Mas, para além desta competência originária, determina a lei que são remetidos às varas cíveis, os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Ou seja, se num processo da competência dos juízos em razão do valor, este for alterado para a competência das varas, para aí será remetido o processo. E são também remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. 3. A lei processual, designadamente a propósito do julgamento das acções em processo ordinário com a intervenção do colectivo, tem sofrido várias alterações, desde uma fase em que a regra era a intervenção do colectivo até ao sistema actual em que este apenas intervém quando for requerido pelas partes (DL nº 182/00, de 10.08). Estabelece agora o nº 1 do artigo 646º que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido. No caso em apreço, estamos perante uma acção que segue a forma de processo especial (arts. 944º a 958º do CPC). Nos termos do artigo 463º, nº 1, do CPC “o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”. Em relação ao processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de interdição. Todavia, na parte que agora interessa, estabelece o artigo 952º, nº 1 do CPC que “se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação”. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; é o que resulta do nº 2 do mesmo preceito legal. Assim, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário. É verdade que até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinárias até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo, o que só sucederá se ambas as partes o requererem, havendo, mesmo, casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (art. 646º, nº 2). Apesar disso, ninguém põe em causa, nestes casos, a competência das varas para a sua preparação e julgamento. Se assim é, então parece ser de concluir que, no caso em apreço, tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, são as varas cíveis, os tribunais competentes para a preparação e julgamento de acções como a dos presentes autos, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal(2). De facto, a situação é distinta da prevista no nº 4 do artigo 97º, que estabeleça a remessa às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, dos processos que não sejam originariamente da sua competência. Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao invés do que sucede nesta última situação, no caso do processo de interdição - de valor superior à alçada da Relação, em que a lei prevê que os autos sigam os termos da acção ordinária e, consequentemente, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo de acordo com o nº 2 do art. 952º do CPC - a competência originária para julgar é das varas e não dos juízos(3). Como refere o Acórdão desta Relação, que vimos seguindo de perto(4), “…tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir”. É o que sucede no presente caso. Concluímos, assim, no sentido de que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, em Lisboa, as varas cíveis. III – DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que considere competentes as Varas Cíveis para conhecer da presente acção especial de interdição. Sem custas. Lisboa, 15 de Março de 2007. Fátima Galante (por vencimento da Relatora) _____________________________________Ana Luísa Passos G. (com voto de vencido) Ferreira Lopes 1 Miguel Teixeira de Sousa, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, pags. 29 e 30. 2 Neste sentido o Ac. RL de 16.12.2003 (Pimentel Marcos), www.dgsi.pt/jtrl, e da RP de 25.05.2004, (Augusto José B. Marques de Castilho) in www.dgsi.pt/jtrp. Também neste sentido o ac. RL de 15.12.2005, desta Secção, da aqui Relatora. 3 Em sentido contrário o Ac. RL de 15.05.2003 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt/jtrl. 4 Ac. RL de 16.12.2003 (relator Pimentel Marcos), in www.dgsi.pt/jtrl. |