Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Prescrevendo a lei que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), importa, para definição da competência, atentar em que a lei aponta directamente, não para a efectiva intervenção do tribunal colectivo, mas sim para a possibilidade da sua intervenção. II- Ora, na acção de inabilitação por anomalia psíquica, a lei prevê que possa haver intervenção do tribunal colectivo pois prescreve que à contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário (artigos 646.º e 948.º do Código de Processo Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa MV e JV Intentaram acção especial para inabilitação por anomalia psíquica contra MV Alegando ser o requerido portador de deficiência que justifica tal pedido. A fls. 115/116 foi lavrado douto despacho declarando a Vara Cível incompetente para conhecer dos autos, sendo declarado competentes os Juízos Cíveis. Desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo, pelo Ministério Público: Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas pelo/a Autor/a. 2. A norma definidora da competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo 3 residual a competência dos Juízos Cíveis - arts. 97. °, n.° 1, al. a) e 99. °, da LOFTJ. 3. Não se exige, pois, a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse Tribunal ser chamado a intervir. 4. Tendo a acção de inabilitação valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis. 5. Pelo que impera tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal. 6. Assim, as acções especiais de inabilitação são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera potencialidade de intervenção do Tribunal Colectivo. 7. Sem prejuízo do disposto no art.° 463. °, n. ° 1, do CPC, e apesar de em relação ao processo ordinário se verificarem algumas alterações nas acções de interdição e inabilitação; 8. É também verdade que nestas, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá de acordo com as regras do processo ordinário. 9. E se é exacto que até esta fase não intervém o colectivo, o mesmo releva nas acções ordinárias até à fase do julgamento. 10. Podendo nas últimas nem sequer haver intervenção do colectivo, o que só acontece se ambas as partes o requererem, existindo, inclusive, casos em que é inadmissível a Intervenção do órgão colegial (art. ° 646. ° , n.° 2, CPC). 11. Se assim é, ninguém pondo em causa, em tais casos, a competência das Varas para a sua preparação e julgamento; 12. O mesmo deve suceder no caso em apreço, tendo em mente que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do TR e em que se prevê a intervenção do Tribunal Colectivo, ainda que, por omissão de contestação, não exista efectiva intervenção daquele tribunal. 13. Apesar de presente que não é a competência em função da forma de processo que fixa o critério determinativo da competência jurisdicional (cf. arts. 17. ° , da LOTJ e 62. ° , n.°s 1 e 2, CPC). 14. Deste modo, procurando respeitar os critérios hermenêuticos previstos no art. ° 9.° do Código Civil, é nossa opinião ser a interpretação propugnada pelo Ministério Público a mais consentânea com o texto da lei, a solução mais acertada, de maior economia processual e a que melhor reconstitui o pensamento legislativo. 15. Pelo que, ao decidir pelo indeferimento liminar da petição inicial, ofendeu e violou o/a MM. Juiz/íza "a quo", por erro de interpretação, as normas contidas nos art°s 22. °, n.°s 1 e 2, 97°, n° 1, a) e 99° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro e 956. °, n.° 2 do CPC. 16. Deve, assim, ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 3.a Vara Cível, à qual foi distribuída. Não houve contra-alegação e o Exmo. Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar qual o Tribunal competente para conhecer do pedido. II - Fundamentos. Dispõe a lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro: Artigo 97.º Varas cíveis 1 - Compete às varas cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b)...c)...d)... 2...3...4...5... No douto Acórdão da Relação do Porto citado na apelação, Acórdão de 20.4.2006 (Relator: Trajano Telles de Menezes), diz-se a dado passo: Não deixa de causar alguma estranheza que uma acção desta natureza possa ser decidida fora do formalismo do processo ordinário, dado que não estamos perante uma acção qualquer, mas perante uma acção de estado, cujo melindre é manifesto, porquanto se vai cercear o exercício de direitos a determinada pessoa, em virtude de se encontrar afectada de anomalia do foro psicológico. Por conseguinte, tendo como suporte o disposto no art. 948.º do CPC, a lei adjectiva encerra a ideia de que a acção se equipara a uma acção ordinária, porquanto dispõe este preceito que «À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário». Todavia, o desenvolvimento da acção como ordinária só acontece quando haja contestação, primeiro através do oferecimento dos articulados admitidos nessa forma de processo (art. 948.º), depois mediante a prática dos termos do processo ordinário, posteriores aos articulados (art. 952.º/2). No caso inverso, isto é, não havendo contestação, após o interrogatório (art. 950.º) e o exame pericial (art. 951.º), se estes fornecerem elementos suficientes, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (n.º 1 do art. 952.º). E parte-se daqui para a conclusão de que na falta de contestação o processo deve tramitar nos Juízos Cíveis e não nas Varas. Ora, não obstante a douta interpretação do acórdão, cremos que é mais correcto o entendimento contrário: na verdade, a lei não prevê que devam correr nas Varas Cíveis apenas as acções ordinárias, mas sim todas aquelas, comuns ou especiais, que tenham valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. A lei parece apontar directamente não para a efectiva intervenção do tribunal colectivo, mas sim para a possibilidade da sua intervenção; desde que essa intervenção esteja prevista, o processo tramitará nas Varas. Assim, indicando a lei que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, não parece correcta a interpretação do preceito no sentido de que só tendo havido pedido de intervenção do tribunal colectivo se realiza aquela condição. Na verdade, o que se estabelece é que serão da competência das Varas os processos em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Condição que neste caso se verifica, pois a lei prevê que em acção de inabilitação por anomalia psíquica possa haver julgamento em tribunal colectivo. Tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade desse tribunal ser chamado a intervir. Assim, o agravo obtém provimento. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal e determinando que a presente acção tramite na 3ª Vara Cível de Lisboa, à qual foi regularmente distribuída. Sem custas. Lisboa e Tribunal da Relação, 25 de Outubro de 2007 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso Pedro Lima Gonçalves |