Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018048 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199102260036681 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN DIR REAIS PAG46 PAG137. A COSTA IN DIR OBG 3ED PAG673. P LIMA A VARELA IN ANOTADO V2 PAG630. A C IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG80. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART687. CPC67 ART56 N2. CRP84 ART6 ART119. | ||
| Sumário: | I - O meio que o credor hipotecário tem de tornar efectivo o seu direito, em relação aos bens hipotecados, é a execução, podendo fazê-la seguir directamente contra o possuidor desses bens (sequela) e chamando o devedor ao processo somente nos casos dos mesmos não chegarem para completa liquidação do crédito. II - Poderá, todavia, só dirigir a execução contra o possuidor dos bens onerados, posteriormente à propositura da acção executiva, abinitio proposta apenas contra o devedor, se a transmissão a favor daquele só se efectuou após a instauração da execução. III - Do campo de aplicação do art. 119 do Código do Registo Predial, há que excluir os casos em que o crédito do exequente está provido de garantia real. | ||