Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036681
Nº Convencional: JTRL00018048
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199102260036681
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M PINTO IN DIR REAIS PAG46 PAG137. A COSTA IN DIR OBG 3ED PAG673. P LIMA A VARELA IN ANOTADO V2 PAG630. A C IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG80.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART687.
CPC67 ART56 N2.
CRP84 ART6 ART119.
Sumário: I - O meio que o credor hipotecário tem de tornar efectivo o seu direito, em relação aos bens hipotecados, é a execução, podendo fazê-la seguir directamente contra o possuidor desses bens (sequela) e chamando o devedor ao processo somente nos casos dos mesmos não chegarem para completa liquidação do crédito.
II - Poderá, todavia, só dirigir a execução contra o possuidor dos bens onerados, posteriormente à propositura da acção executiva, abinitio proposta apenas contra o devedor, se a transmissão a favor daquele só se efectuou após a instauração da execução.
III - Do campo de aplicação do art. 119 do Código do Registo Predial, há que excluir os casos em que o crédito do exequente está provido de garantia real.