Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12153/03.1YXLSB.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na tutela da posição do consumidor a lei exige que no acto de assinatura do contrato lhe seja entregue um exemplar do mesmo, nos termos do art.º 6, n.º1, do DL 359/91, de 21.10, aplicando-se este normativo aos contratos celebrados entre ausentes, na medida em que para a sua formação concorram três pessoas – o vendedor do veículo, o comprador e a entidade financeira, com intervenções separadas no tempo.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Estado da Causa

1.1. - O B, S.A. propôs, no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C e A, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 7 805,82 €, acrescida de 347,98 € de juros vencidos até 24 de Março de 2003 e de 13,93 €, a título de impostos sobre tais juros e, ainda, os vincendos sobre aquela quantia, à taxa anual de 21,41 %, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair, até integral pagamento.

Para tanto, invoca que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o demandado C um contrato de mútuo com vista a aquisição, por este, de um veículo automóvel identificado nos autos, sendo que aquele deixou de cumprir com o pagamento das prestações acordadas, tendo, por outro lado, a R. A ser considerada solidariamente responsável, posto que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

Os RR. contestaram ___ tendo, entre o mais, suscitado a nulidade do contrato noticiado nos autos, posto que não lhe foi entregue no acto de assinatura um exemplar daquele.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 10 de Dezembro de 2008 (fls. 254/262), que julgou a acção parcialmente procedente e: a) – Declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a A., B S.A, e o R., C, e, em consequência condenou este a restituir àquela o valor mutuado (8 728,96 €), descontado o valor das 12 prestações pagas e o valor do preço do veículo vendido (5 550,00 €), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento; b) – Absolveu a R., A, do pedido formulado pela A..

1.2. - È desta sentença de 10 de Dezembro de 2008 (fls. 254/262) que a pela o B, S.A.___ Concluindo:

O disposto no nº1 do art. 6º do Decreto-lei nº 359/91 de 21-IX, só se pode aplicar, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito, reduzidos a escrito, sejam celebrados entre presentes, e em simultâneo, e não naqueles em que os contratos são celebrados entre ausentes. Ora. A situação dos presentes autos, configura este último caso, pelo que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve__ e pode___ ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato, não decorrendo daí qualquer nulidade contratual.

II – Os Factos

2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 255/258, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).

2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).

III – O Direito

O Decreto-lei nº 359/91 de 21-IX estatui no nº 1, do art. 6º, sob a epígrafe «requisitos do contrato de crédito», o seguinte: - “…O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contratantes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura…”. E o art. 7º, ao estatuir sobre a invalidade do contrato, dispõe: -“…1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior...”. “…. 4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor...”. Assim, muito claramente, “…a inobservância do disposto no art. 6º, nº 1, gera a nulidade do contrato a qual só pode ser invocada pelo consumidor, nos termos, respectivamente, dos nºs 1 e 4 do art. 7º do DL nº 359/91…” (Joana Vasconcelos, in, Estudos do Instituto do Direito de Consumo, pp. 174).

Mas será que de as particularidades da formação deste tipo de contrato, que poderão configurar o tipo de contrato entre ausentes, devem levar a dispensar a exigência mencionada no art. 6º, n 1º?

Ensina Galvão Telles, (“Direito das Obrigações”, 7ª edição, pp.63 e seguintes) a propósito da formação do contrato, que um contrato se diz entre ausentes quando a proposta, ou seja, a expressão por uma das partes da sua intenção de contratar, e a aceitação, quando a outra dá a sua aceitação, não são simultâneas, sendo claramente afastadas no tempo. Lê-se na obra e local referidos: - “…A proposta e aceitação podem ser simultâneas (ou com intervalo escasso, praticamente irrelevante) e fala-se de contrato entre presentes; ou podem ser claramente afastadas no tempo e então o contrato diz-se entre ausentes. A entrega a B, em mão, uma carta com determinada proposta e pede-lhe que responda mais tarde; passado dias B entrega por sua vez a A. também em mão, uma resposta escrita afirmativa: o acordo considera-se entre ausentes...”.

No caso vertente, aceita-se que o contrato de crédito celebrado entre o A. e o R. configure um «contrato entre ausentes», na medida em que para a sua formação concorreram três pessoas (o vendedor do veículo, o comprador e a entidade financiadora), com intervenções separadas no tempo. Mas esta especificidade do contrato não pode dispensar a obrigatoriedade de ser fornecido ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura.

É que a referida exigência, que visa permitir ao consumidor, desde logo, reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de, designadamente, exercer o direito de revogação (art. 6º, nº 2 alínea f) e art. 8º), é imperativa, não pode, evidentemente, ser afastada por o contrato, atento o seu processo de formação, configurar um contrato entre ausentes.

A propósito escreveu-se no Acórdão do S.T.J. de 2 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt): - “…A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, imperativamente imposta ao credor na 2ª parte do nº 1 do art. 6º do DL 359/91, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº 1 do art. 8º do mesmo Decreto-lei. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. Para tanto, o consumidor precisa de ter em seu poder, nesse momento, um exemplar do contrato: a não ser assim o imperativo período de reflexão ficaria prejudicado; pois como poderia o consumidor ponderar sobre um texto que não tinha à mão?...”. Temos como inquestionáveis estas considerações.

Entendeu o Legislador que a efectiva tutela da posição do consumidor exige que no acto da assinatura do contrato lhe seja entregue um exemplar do mesmo. Não tendo o Apelante observado o disposto no art. 6º, nº 1, do Decreto-lei 359/91, o contrato de crédito celebrado entre Apelante e Apelado é nulo, tal como decidiu a sentença, nulidade que só podia ser, como foi, invocada pelo consumidor, pelo que não podemos aceitar a conclusão de que o disposto no nº1 do art. 6º do Decreto-lei nº 359/91 de 21-IX, só se pode aplicar, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito, reduzidos a escrito, sejam celebrados entre presentes, e em simultâneo, e não naqueles em que os contratos são celebrados entre ausentes e a situação dos presentes autos, configura este último caso, pelo que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve__ e pode___ ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato, não decorrendo daí qualquer nulidade contratual.

IV – Em consequência - Decidimos:

a) – Julgar improcedente a apelação do o B S.A. e confirmar a sentença de 10 de Dezembro de 2008 (fls. 254/262);
b) – Condenar o apelante nas custas.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Rui da Ponte Gomes - Juiz Relator
Des. Luís Correia de Mendonça 1º Juiz Adjunto
Des. Carlos de Melo Marinho - 2º Juiz Adjunto