Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040919 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONCURSO DE CREDORES GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL200203140010546 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 N1 ART735 ART748 ART751. DL512/76 DE 1976/07/03 ART2. DL103/80 DE 1980/05/09 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/17 IN CJ STJ ANOIII T1 PÁG22. AC STJ DE 1985/12/18 IN BMJ N352 PÁG250. | ||
| Sumário: | É de carácter geral o privilégio imobiliário de que gozam os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, nos termos do art. 11º do DL nº 103/80, de 09/05. O art. 751º do CC contém um principio geral insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais por estes serem de natureza excepcionalissima e não incidirem sobre bens determinados. Neste contexto, os privilégios imobiliários gerais traduzir-se-ão em meras preferências de pagamento e só são susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, sendo-lhe aplicável o regime dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art. 749º do CC. Em consequência, os créditos da Segurança Social derivados de taxa contributiva cedem perante os créditos garantidos por hipoteca. | ||
| Decisão Texto Integral: |