Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010546
Nº Convencional: JTRL00040919
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: EXECUÇÃO
CONCURSO DE CREDORES
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
Nº do Documento: RL200203140010546
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART686 N1 ART735 ART748 ART751. DL512/76 DE 1976/07/03 ART2. DL103/80 DE 1980/05/09 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN CJ STJ ANOIII T1 PÁG22. AC STJ DE 1985/12/18 IN BMJ N352 PÁG250.
Sumário: É de carácter geral o privilégio imobiliário de que gozam os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, nos termos do art. 11º do DL nº 103/80, de 09/05.
O art. 751º do CC contém um principio geral insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais por estes serem de natureza excepcionalissima e não incidirem sobre bens determinados.
Neste contexto, os privilégios imobiliários gerais traduzir-se-ão em meras preferências de pagamento e só são susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, sendo-lhe aplicável o regime dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art. 749º do CC.
Em consequência, os créditos da Segurança Social derivados de taxa contributiva cedem perante os créditos garantidos por hipoteca.
Decisão Texto Integral: