Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8176/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva.
II- Assim sendo, não pode a Sociedade A. ser condenada como litigante de má-fé pois no caso não podemos deixar de reconhecer que os autos não contém quaisquer elementos que permitam determinar a que representante da R. poderia ser imputável a má-fé.
(M.R.B.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa
T Lda., na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (DL: 269/98 de 1 de Setembro) por si instaurada contra M, interpôs recurso, admitido como recurso de agravo, da sentença proferida nos referidos autos -fls. 35 a fls. 40 – na parte em que se condenou a A, ora agravante, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 2 (duas) UCs.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela Agravante
“CONCLUSÕES
Em conclusão, portanto:
(i) A condenação da A., ora recorrente, como litigante de má fé nos autos não pode a título algum proceder, pois não tem fundamento.
(ii) Da análise dos autos, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida para “fundamentar” a condenação da ora recorrente como litigante de má fé, nada resulta que indicie sequer que a ora recorrente litigou de má fé - como aliás efectivamente não litigou -.
(iii) Na verdade, por erro dos serviços de contabilidade da A., ora recorrente, não foi detectado o recebimento da importância de Esc. 20.976$00 (ao presente €. 104,63).
(iv) Ao invés do que pretende e afirma o Senhor Juíz a quo na decisão recorrida, a “omissão” de tal recebimento por parte da ora recorrente, resultante como referido de erro ou lapso dos seus serviços de contabilidade não consubstancia que a ora recorrente, tenha vindo aos autos litigar de má fé.
(v) Não obstante a ora recorrente se “tratar de uma empresa com uma estrutura” como refere o Senhor Juíz a quo na decisão recorrida, o certo é que a estrutura de qualquer empresa, composta por pessoas, ainda que não deva, pode cometer erros ou lapsos, como no caso se verificou relativamente à ora recorrente.
(vi) Não é no entanto verdade como o Senhor Juíz a quo refere na decisão recorrida, que tal erro ou lapso da ora recorrente, consubstancie uma actuação passível de condenação como litigante de má-fé. A ora recorrente não litigou nos autos com qualquer tipo de negligência, quanto mais negligência grave.
(vii) Não resulta pois dos autos, contrariamente ao que o Senhor Juiz a quo erradamente “entendeu”, que a ora recorrente litigou neles com má fé, e o certo é que não litigou.
(viii) E mesmo que existisse - e não existe a pretensa litigância de má fé por parte da ora recorrente, sempre a condenação em litigância de má fé teria que ser imputada ao representante da ora recorrente e não, como errada e infundadamente o foi nos autos, à própria recorrente.
(ix) Acresce que, o pagamento apenas tem de ser reportado até poder ser considerado na sentença a proferir, nos termos do disposto no artigo 663º do Código de Processo Civil.
(x) Ao decidir como decidiu na decisão recorrida o Senhor Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 3º, 456º, 458º e 663º todos do Código de Processo Civil, que assim, violou de forma flagrante.
(xi) Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo, e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se o mesmo por acórdão que absolva a ora recorrente, da condenação como litigante de má fé nos autos, como é de inteira J U S T I Ç A”

OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Na referida sentença o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente condenando a Agravada a pagar à agravante os juros vencidos à taxa de 12% ao ano calculados desde 15.5.1999 e 23.7.1999 sobre a quantia de 20.976$00/Euros 104,63, absolvendo a Recorrida do pedido remanescente e condenou a A, ora agravante, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 2 (duas) UCs. E em indemnização a fixar oportunamente nos termos do art. 457,2 do CPC.
Para fundamentar tal condenação o tribunal a quo referiu o seguinte:
“(...) Na verdade, a A. devia, e podia saber – quando interpôs a acção – que a R. já há mais de um ano lhe havia pago a quantia correspondente ao preço das mercadorias.
Ao actuar intentando uma acção na qual peticiona aquela quantia tal configura uma evidente negligência grave na utilização do processo, pois que desde logo se trata de uma empresa com uma estrutura que reconhecidamente exige algum rigor, tanto mais que não se trata de uma acção proposta uns dias após o pagamento, mas de uma acção que foi proposta mais de um ano após a R. ter procedido ao pagamento numa das contas bancárias da A..
(...)
Concluímos, deste modo, que a A. ultrapassou os limites da “litigiosidade séria” nas palavras de Luso Soares, em A Responsabilidade Processual Civil, 1987, pág. 26, pelo que de harmonia com o disposto nos artºs. 456º, do Código de Processo Civil, e 102º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, tem a A. de ser condenada em multa, considerando-se adequado fixá-la em duas Ucs.”

Os factos dados como provados na referida sentença com relevo para a apreciação do recurso são os seguintes:
1. A A. no âmbito da sua actividade comercial, forneceu á Ré para revenda artigos domésticos de marca T que esta se obrigou apagar.
2. Pelo preço acordado, a A. emitiu e entregou à Ré a factura nº 35741, datada de 06.05.1999, no valor de 20.976$00/Euros 104,63, com vencimento em 14.05.1999.
3. A ré recebeu a factura e pagou á A. mediante transferência bancária para conta da A. , o montante acima discriminado em 23.07.1999, que esta imputou no capital.
4. A presente acção foi interposta em 22.09.2000 e a Ré foi citada em 08.11.2001.

APRECIANDO O RECURSO
O objecto do recurso está delimitado à apreciação da condenação da Agravante como litigante de má fé.

Nos termos do art. 456º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
E como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Como refere Menezes Cordeiro (“Litigância de Má-fé abuso do Direito de Acção e Culpa” Almedina, 2006, pag. 26) alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida - dolo substancial directo - ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial - dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais, como diz o mesmo autor in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª reimpressão, Almedina, 2001, pag. 380.
Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, pag. 62, refere que a infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis.
No Ac. do STJ de 2001/12/06 consultável em www.dgsi.pt, a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Em qualquer caso e como se diz no Ac. desta R. L. de 21/06/2007 (www.dgsi.pt), “… à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o artº 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material. Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação”.
E mais se acrescenta neste mesmo acórdão: “Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil. Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”.
Atento o enquadramento, legal, doutrinal e jurisprudencial, apreciemos a questão do recurso tendo em consideração que a lei aplicável é o CPC na versão anterior à última alteração do art.. 456 do C.P.C.

Já no domínio da redacção anterior do preceito, que é aplicável a este caso, tanto a doutrina como a jurisprudência vinham entendendo que a má fé a que respeita o artigo 456 do CPC devia ser apreciada numa dupla vertente: a má fé material ou substancial e a má fé instrumental.
A primeira abrangia os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, referindo-se a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção de justiça ou para impedir a descoberta da verdade (sem esquecer os novos comportamentos expressamente contemplados na actual redacção do preceito e atrás evidenciados).

O entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência era de que - que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
Escreveu Alberto dos Reis a propósito no CPCivil Anotado, II, pág. 263 que "não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada" e, ainda, que a "simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir".
Ora, no caso concreto mesmo depois da apresentação da contestação em 28.11.2001em que a Recorrida alegou e demonstrou o pagamento da quantia peticionada na acção a agravante (tendo tido conhecimento desse facto pelo menos em Abril de 2006- momento em que foi notificada da contestação) nada veio dizer aos autos, tendo os mesmos prosseguido para julgamento e só na própria audiência de 19.06.2006 veio a referir que só em 2001 foi possível à A. verificar que havia sido efectuado o pagamento do valor do capital que peticionara na acção. (cf. Acta de audiência de fls. 32 a 34).
E é este comportamento que é obviamente censurável pois que foi omitido de forma grave o dever de cooperação a que alude a al. a) do nº2, do art. 456º do CPC.
Nada foi informado nos autos até ao dia de julgamento(é a própria agravante que refere saber do depósito da quantia peticionada em 2001através de pesquisa de extracto bancário) e se tal informação tivesse chegado poder-se-ia ter evitado uma oposição nos termos em que ocorreu bem como uma maior celeridade na resolução do litígio.
Assim sendo não podem colher os argumentos constantes das conclusões de recurso alegados no julgamento de erro ou lapso dos seus serviços de contabilidade da A./agravante. Que existe má-fé é inquestionável.
Questão diversa é a de saber se a Sociedade pode ser condenada como litigante de má-fé.
Desconhecendo-se a dimensão e estrutura organizativa da empresa da A., a identidade dos legais representantes da R. que eventualmente tivessem transmitido ao respectivo mandatário judicial os elementos de facto relevantes para a indevida instauração da acção peticionando uma dívida que parcialmente estava saldada, é difícil determinar o representante ou representantes da R. que no processo tivesse estado de má-fé.
É que, sendo a R. uma sociedade comercial, pessoa colectiva, deve, nos termos do art. 458º do CPC, a responsabilidade da multa recair sobre o representante que esteja de má-fé na causa, e no caso não podemos deixar de reconhecer que os autos não contém quaisquer elementos que permitam determinar a que representante da R. poderia ser imputável tal conduta.
E provável que o legal representante da A que subscreveu a procuração de fls. 8 e cuja assinatura foi reconhecida a fls. 9, Feliz Pereira Soares, gerente da A possa ter transmitido ao mandatário forense os elementos de facto relevantes para a instauração da acção mas não temos a certeza de que assim tenha sido.
Como escreveu Alberto dos Reis, no CPC Anotado, vol. II, 3ª Ed., pag. 271,“Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva.”

Assim sendo, não pode a Sociedade A. ser condenada como litigante de má-fé e no caso não podemos deixar de reconhecer que os autos não contém quaisquer elementos que permitam determinar a que representante da R. poderia ser imputável a má-fé.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo declarando nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte em que condenou a A/agravante por litigância de má-fé.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 17.3.2009
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos