Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não há nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando a sentença proferida em embargos de executado, apensa a execução para entrega de coisa certa, deixa de conhecer dos fundamentos sustentados na petição de embargos, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por julgar verificada a existência duma entrega voluntária da coisa pela executada. Não havendo razões para se considerar que houve uma entrega voluntária do imóvel, haverá apenas um “erro de julgamento” e a sentença que declarou a extinção da instância não deverá ser declarada nula, mas sim, e apenas, ser revogada e substituída por outra decisão conforme ao direito aplicável. Mas tendo a embargante, no requerimento imediatamente anterior à prolação dessa sentença, reclamado da nulidade do ato de entrega da coisa ao exequente, verifica-se existir omissão de pronúncia da sentença que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide fundada na conclusão de que houve entrega voluntária da coisa, quando não aprecia sequer a reclamada nulidade desse ato de entrega. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO E., Lda. veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhe era movida pelo Banco Z, S.A., a qual tinha por base sentença transitada em julgado, proferida no proc. n.º 46/2001 da 1.ª Secção da 13.ª Vara Cível de Lisboa que condenou a ali A., e ora Executada, no pedido reconvencional de reconhecer o direito de propriedade da ali R., T., S.A., sobre o prédio urbano denominado “CA...”, melhor identificado nos autos, e a entregá-lo à R., devoluto de pessoas e bens, sendo que por escritura de 30 de março de 2016 essa última deu em cumprimento esse mesmo imóvel ao Banco, ora Exequente. Os embargos sustentam-se no argumento de que o imóvel dado pela T., S.A. ao Exequente não corresponde na sua descrição atual ao prédio ocupado pela Embargante. De todo o modo, reconheceu que teve na sua posse duas parcelas do terreno confinante e um armazém onde esteve instalada uma oficina de reparação de máquinas agrícolas e afins e de viaturas automóveis, sendo que ao longo do tempo foi reduzindo a sua ocupação no local, que foi sendo cedido a outras entidades e, por isso, não ocupa a totalidade do prédio objeto da execução e o que hoje ocupa não corresponde sequer àquele prédio. Entretanto, por requerimento de 19 de dezembro de 2018, veio a Embargante informar que foi surpreendida, nesse mesmo dia, por ofício do Agente de Execução, que a informava que a receção dos embargos de executado não suspendia a execução, devendo ser realizada a entrega coerciva no dia seguinte. Sustentou então que o Agente de Execução ignoraria que a área por si ocupada não corresponde ao prédio do exequente e que desse modo irá ser prejudicada pela entrega coerciva. Pelo que, requereu que fosse ordenada a suspensão da execução até admissão liminar dos embargos de executado e respetiva decisão final, ordenando-se que a diligência agendada para o dia 20 de dezembro seja dada como nula e de nenhum efeito. No entanto, por decisão de 16 de janeiro de 2019, com fundamento em que já havia sido entregue voluntariamente o imóvel objeto da execução, julgou-se extinta a instância de embargos por inutilidade superveniente da lide. Por requerimento de 18 de janeiro de 2019, a Embargante, relevando que não tinha sido dada resposta ao seu requerimento de 19 de dezembro de 2018 e sustentando que não tinha feito entrega voluntária do imóvel, tendo apenas facilitado o acesso ao imóvel, sendo que o Agente de Execução não notificou a advogada da executada para que esta se pudesse opor ou esclarecer que o auto de ocorrência não deveria ser feito, requereu que fosse notificado o AE para vir aos autos confirmar o relato dos factos, para que dê à notificação da mandatária ao auto completo e devidamente instruído e ordene a suspensão do processo a fim de se apurar a veracidade dos factos alegados nos embargos, devendo ser declarada a nulidade da decisão proferida a 16/1/2019. Por despacho de 14 de fevereiro de 2019, foi decidido que nada poderia ser determinado, porque o poder jurisdicional se mostrava esgotado. A embargante recorre agora da sentença de 16 de janeiro de 2019, constando das respetivas alegações de recurso as seguintes conclusões: a) A 30.10.2018 o Exequente intentou uma ação executiva contra a Executada, ora Recorrente, requerendo a citação desta última para a entrega do prédio urbano denominado CA..., sito em Lisboa, ..., freguesia de ..., inscrito atualmente na matriz predial urbana sob o artigo 1...º (anteriormente sob os artigos ... da mesma freguesia), descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 8..., da freguesia de ..., “sob pena de não o fazendo no prazo legal, se proceder à sua entrega coerciva”. b) A Executada, em 27.11.2018, apresentou os seus Embargos de Executado, onde expôs e fundamentou os motivos pelos quais entende que não se encontra a ocupar qualquer área do prédio do Exequente. c) Antes de os embargos serem admitidos ou de ter ocorrido qualquer apreciação liminar dos mesmos por parte do tribunal, a Executada, em 19.12.2018, foi informada pelo Agente de Execução nomeado nos autos, diga-se via fax, que no dia seguinte – 20 de dezembro de 2018 – seria promovida a entrega coerciva do imóvel em apreço. d) Por não concordar com tal intenção e tampouco julgar a mesma lícita, em 19.12.2018 a Executada apresentou um requerimento aos autos onde deu conhecimento ao Douto Tribunal desta situação, do qual também não obteve pronúncia. e) Antes do seu início da diligência, foi expressamente declarado pela Executada e aceite pelo Exequente que não se tratava de uma entrega voluntária, pois existiam embargos deduzidos, os quais aguardavam ainda recebimento e apreciação. f) Contudo, por serem pessoas de bem e estarem de boa-fé, os colaboradores da Executada iriam cooperar e, de forma pacífica, permitir que o Exequente tivesse temporariamente acesso ao interior do imóvel, sem a necessidade de arrombamento de fechadura e a presença da força policial. g) A 17.01.2018 a Recorrente, foi surpreendida com uma decisão do Tribunal a quo, que não conhece da matéria de facto ou de direito alegada nos Embargos, limitando-se a concluir que atendendo a que o imóvel foi entregue “deve considerar-se que entrega voluntária dos imóveis objeto da execução, na pendência desta, é determinante da inutilidade de prosseguimento da presente instância de oposição à execução mediante embargos de executado”, e é desta decisão que se recorre. h) Entre outros argumentos, a Recorrente alegou em embargos que as áreas que ocupava, ao nível de localização e áreas, em nada se relaciona com o prédio adquirido pelo Recorrido, pelo que o que este pretende é, afinal, a entrega de um prédio que há muito que não se encontra na posse efetiva da Recorrente. i) Toda a explicação e sucessivos desenvolvimentos histórico-processuais do prédio foram elencados, de forma clara e explicativa, nos Embargos apresentados pela aqui Recorrente, porém o Tribunal a quo não logrou, sequer, proferir qualquer despacho liminar. j) Se a ausência de despacho de recebimento/liminar dos Embargos de executado já era indiciadora de que esse Douto Tribunal não teria, ainda, atentado nos mesmos, tal indício resultou certeza, pois o tribunal não atentou nos requerimentos avulsos da Recorrente, a decisão proferida confirmou todas as suspeitas, nomeadamente o requerimento em que expressou ao tribunal que estava agendada a entrega coerciva e que se opunha à mesma, requerendo por isso prolação de despacho. k) Os Embargos tempestivamente deduzidos pela Recorrente foram totalmente desconsiderados e a factualidade neles exposta, contrariamente ao que deveria ter sucedido, não foi de todo conhecida. l) Mais grave que a douta Sentença se ter limitado a considerar inútil o prosseguimento da instância, é constatar que, nos presentes autos, não foram salvaguardados os direitos e legítimos interesses da Recorrente, nomeadamente o exercício do contraditório, o qual foi total e flagrantemente comprometido, preterindo-se pelo meio várias formalidades a que deve obedecer a tramitação destes autos, nomeadamente e entre outras o disposto no artigo 732.º e segs., 859.º e segs. do CPC. m) Independentemente da forma como o processo se iniciou e das alegações trazidas aos autos pelo Exequente, aqui Recorrido, a Recorrente tem sempre direito a defender-se e, pelo menos, a que a sua defesa seja ouvida pelo tribunal. n) Citada para os autos de execução, poderia a executada “fazer a entrega indicada no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos” (cf. Artigo 859.º do Código de Processo Civil), tendo claramente optado pela segunda via. o) A dedução de embargos pelo executado é a forma que este tem de se defender perante uma execução que considera improcedente. É, pois, um direito legal e expressamente consagrado no nosso regime jurídico. p) Deveria o juiz fazer uma apreciação liminar e proferir despacho que os admita, ou os não admita, sendo certo que não havendo fundamento para o indeferimento liminar, o juiz profere então despacho de recebimento dos embargos, sendo o exequente notificado para os contestar, o que consequentemente culminaria com a impossibilidade de o agente de execução, ou quem quer que seja, livremente avançar com os trâmites da execução e promover uma entrega coerciva do bem em discussão. q) Caso assim fosse, não existiria previsão legal no sentido de possibilitar o executado de manifestar a sua oposição à execução mediante embargos, pois que estes seriam sempre totalmente inúteis! r) O Agente de Execução, a única coisa que lhe legalmente competia e que deveria ter feito após decurso do prazo para a Executada Recorrente se opor, era solicitar ao tribunal informação sobre se havia sido deduzida oposição. s) Como se afere, o Sr. Agente de Execução não questionou o tribunal antes de atuar, pois se o tivesse feito talvez o tribunal se tivesse apercebido de que tinha efetivamente dado entrada uma oposição mediante embargos da Recorrente e talvez aí tivesse sido proferido despacho que ordenasse o recebimento dos mesmos. t) Mas nada disto aconteceu e, até hoje, o teor da oposição da Recorrente não foi conhecido e/ou apreciado, pois se tivesse sido, o Tribunal a quo teria compreendido o porquê de a Recorrente ter possibilitado voluntariamente o acesso temporário ao interior do imóvel, assim como teria forçosamente concluído que tal não consubstanciou a entrega do mesmo, muito menos voluntária. u) O Douto Tribunal decidiu, sem contudo se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de executado, as suas consequências e/ou efeitos e o agente de execução ignorando as formalidades a que obedece a tramitação processual, decidiu agendar a entrega coerciva, sendo por isso nula a sentença de inutilidade proferida (artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), assim como se encontram violadas formalidades que deveriam ter sido legalmente observadas e que colocaram em causa os mais elementares princípios de direito e defesa da Executada/Recorrente (artigos 732.º e segs e 859.º e segs, ambos do CPC). v) Acresce que, em 19.12.2018, a Recorrente foi surpreendida com a comunicação do Agente de Execução de que se encontrava agendada a entrega coerciva do terreno para o dia seguinte, 20.12.2018. w) Esta notificação foi remetida via fax para a Recorrente e para a I. Mandatária. x) Conforme já referido supra, a Recorrente deu entrada de um requerimento – ref.ª 21304024 – onde solicitou que fosse ordenada a suspensão da execução até admissão liminar dos Embargos de Executado e respetiva decisão final, devendo ser impedida a concretização da diligência pré-agendada para dia 20.12.2018, porém o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao mesmo, omissão que até à data se mantém. y) Antes do início da diligência, que se realizou conforme agendada, o AE informou que ia tomar posse dos terrenos e conceder 10 dias para a Recorrente retirar todos os seus pertences do locado, sendo que, findo desse prazo, os bens que permanecessem no imóvel seriam considerados lixo. z) Este prazo afigurava-se incomportável, porquanto a Recorrente é uma empresa de projetos de construção e espaços verdes que se fazia daquele local a sua sede de operações há largos anos, sendo que no local se encontrava maquinaria pesada, plantas que não podiam ser de imediato transplantadas, incluindo árvores, correndo o risco de as matar, um vasto conjunto de mobiliário de escritório e estufas. aa) O prazo de 10 dias gentilmente concedido pelo AE seria claramente insuficiente, como o próprio veio a constatar e reconhecer. bb) Após insistência, o Recorrido aceitou alargar o prazo para 30 dias, não só porque não queria suportar o custo da remoção dos bens da Recorrente, como também porque compreendeu e verificou que 10 dias seriam absolutamente insuficientes para o efeito e sequer tal prazo encontrava suporte legal. cc) Tal acordo foi apenas e só relativamente ao prazo para a Recorrente ir retirando os seus bens do locado, tendo ficado absolutamente claro que esta não iria desistir dos Embargos e daquilo que acredita ser a verdade e o justo. dd) Ficou claro que o Recorrido apenas seria o detentor temporário e que assim que existisse despacho e/ou decisão sobre os Embargos e/ou sobre o requerimento de 19.12.2018, ficaria suspensa a execução, bem como os efeitos desta dita “diligência". ee) Sem conceder no supra exposto e ainda que por mero absurdo se concebesse que a dita diligência realizada configurava uma entrega voluntária, o que não se aceita ou concede, mas apenas por mera cautela e hipótese de raciocínio se equaciona, sempre se dirá que, realizada a diligência, o AE teria de notificar as partes no prazo de 10 dias (cf. artigo 626.º, n.º 3 do CPC). ff) De forma inexplicável, o AE não notificou a I. Mandatária do relatório final da diligência, para que se pudesse opor ou, no limite, esclarecer que o auto não poderia ter o efeito que o Tribunal a quo lhe atribuiu e que, aliás, deveria estar expresso no relato da diligência, uma vez que foi esse o pressuposto de se facultar o acesso e transferir a detenção temporária do locado. gg) A I. Mandatária encontra-se associada ao processo principal, assim como ao apenso dos Embargos, não havendo motivo para não ser contactada e/ou notificada eletronicamente (cf. 247.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1 do CPC) – aliás, fora notificada pelo AE do agendamento da diligência… hh) O AE bem sabe e não podia ignorar que a transferência precária e temporária da detenção foi feita unicamente na perspetiva de, até ao dia 31.01.2019, se obter despacho que viesse a admitir os Embargos e que fixasse os efeitos do seu recebimento, bem como apreciar o mérito da causa e evitar ainda prejuízos incalculáveis à Recorrente que fossem provocados caso existisse força pública. ii) Apenas por negligência se pode concluir que optou por não notificar a I. Mandatária da versão final do auto de ocorrência, devidamente elaborado com todos os seus anexos… jj) Impõe-se concluir que todo o posterior processado se encontra ferido de nulidade, por não ter sido dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar condignamente sobre o citado auto. kk) A nulidade de processo é uma invalidade resultante da omissão de um ato de processo prescrito na lei ou a prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC). ll) A omissão dessa notificação constitui nulidade de ato processual, devendo ser arguida no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença que imediatamente se lhe seguiu (cf. artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do CPC) – o que foi feito (cf. requerimento de 18.01.2019). mm) Da decisão do juiz sobre essa nulidade cabe recurso, uma vez que a mesma contende com o princípio do contraditório. nn) Tendo o Tribunal a quo entendido, com base no relatório do AE, que a entrega do imóvel foi voluntária e não apenas temporária, conclui – e mal – pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. oo) Encontrando-se assim violados os princípios da igualdade e/ou do contraditório (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC e Acórdão n.º 86/88 do Tribunal Constitucional). pp) Em face do exposto, por preterição de formalidade/ omissão de um dos pressuposto processuais exigidos pela lei, deve ser declarada nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo a 17.01.2019 e ordenada a notificação do Sr. Agente de Execução para que dê cumprimento ao que legalmente se impõe, ou seja, a notificação através da I. Mandatária da Recorrente do auto de ocorrência completo e devidamente instruído, para que a aqui Recorrente se possa pronunciar acerca do mesmo. Pede assim que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por despacho liminar de admissão dos embargos de executado e, bem assim, que seja ordenada a notificação do Agente de Execução para que notifique a I. Mandatária da Recorrente do auto de ocorrência completo e devidamente instruído. O Embargado foi notificado para os termos do embargos e do recurso, tendo apresentado contra-alegações, das quais sobrelevam as seguintes conclusões: A) O presente recurso, ora submetido à esclarecida apreciação de V. Exas., vem interposto da Douta sentença a quo, proferida em 16 de Janeiro de 2019, nos autos supra identificados que decidiu julgar “extinta a presente instância de oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela executada E., Lda., por inutilidade superveniente da lide.” B) Não se conformando a Recorrente com tal decisão, na parte em que decide “Por conseguinte, nos presentes autos de oposição mediante embargos de executado deve considerar-se que a entrega voluntária dos imóveis objeto da execução, na pendência desta, é determinante da inutilidade de prosseguimento da presente instância de oposição à execução mediante embargos de executado.” C) Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente em nenhum dos argumentos que apresenta, antes de mais porque, se tivermos em atenção as negociações encetadas pelas partes, concluímos que nunca esteve em causa a entrega voluntária do imóvel, mas apenas e só em que data tal ocorria. D) Se no prazo de três meses, porquanto entendia o legal representante da ora Recorrente, que somente em tal época do ano seria possível transplantar algumas das espécies de plantas / árvores que cultivam e comercializam, ou se ao invés na próprio dia em que se encontrava já agendada a diligencia, 20.12.2018, sendo concedido à Executada um prazo alargado, até 31.01.2019 para a desocupação total do local. E) As partes vieram a acordar na entrega do imóvel a 20.12.2018 tendo ficado definido o prazo até 31.01.2019 para a desocupação do local, com a retirada das plantas e árvores. Tendo sido permitida a entrada dos funcionários da Executada, conforme listagem remetida ao Exequente, ora Recorrido. F) Sendo que posteriormente, após o dia 31.01.2019 estabeleceram as partes novo prazo para a desocupação do imóvel, uma vez que ainda não tinha sido possível à Executada, ora Recorrente retirar todos os seus bens. G) Contudo, pese embora as circunstâncias em que ocorreu a entrega do imóvel não sejam claras para a Recorrente, esta afirma ainda que não poderia o Agente de Execução avançar para o agendamento da entrega, sem antes haver uma decisão quanto aos embargos que entretanto haviam sido deduzidos. H) Acontece que, conforme disposto no n.º 3 artigo 626.º do Código de Processo Civil: “3. Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes.” I) E assim sendo, não estaria o Agente de Execução obrigado a aguardar por qualquer decisão quanto aos embargos deduzidos para avançar com a entrega da coisa. J) Incorrendo uma vez mais em erro a Recorrente, quando afirma “O Sr. Agente de Execução, que não sabia nem tinha como saber se havia dado entrada do Douto Tribunal alguma oposição por parte da Recorrente. E se, em caso afirmativo, a mesma tinha efeito suspensivo da execução.” K) Erro este que não deveria desconhecer, porquanto em 19.12.2018, o Agente de Execução notifica via citius e ainda por fax, a Executada e a S/ Mandatária Dra. CL., declarando expressamente ter conhecimento da dedução dos embargos, pese embora não exista qualquer causa para a suspensão da execução, conforme transcrição que se segue: “Interpelada essa sociedade mediante citação para a entrega, tomei conhecimento da dedução de embargos, os quais não suspendem a execução.” L) Sabendo o Agente de Execução que haviam sido apresentados embargos de executado, e que os mesmos não conduziam à suspensão da execução, decidiu e bem avançar com a entrega da coisa. M) E fê-lo no claro cumprimento das competências que legalmente lhe foram atribuídas. N) Veja-se a esse respeito o disposto no artigo 855.º do CPC, nos termos do qual vem definido que compete ao Agente de Execução, suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º (i) quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º, ou (ii) quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária. O) E que sendo o requerimento recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução dá início ás diligencias conducentes à finalidade pretendia, cf. n.º 3 do artigo 855.º do CPC, por remissão do n.º 3 do artigo 626.º do mesmo preceito legal. P) Ora, tendo o Agente de Execução entendido não ser provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do mencionado artigo 726.º, tem e teve legitimidade para prosseguir os tramites da execução, com as diligências que entender por convenientes, no caso dos autos com o agendamento da entrega. Q) Não restando qualquer dúvida, após consulta aos autos de execução que o Agente de Execução, diligentemente, analisou todo o processado e factualidade quer constante do requerimento executivo quer do próprio o título executivo – sentença judicial condenatória – por forma a justificar a segurança da realização da diligência para entrega do imóvel, sem necessidade de suscitar a intervenção do juiz, conforme faculdade que lhe é atribuída nos termos do artigo 855.º do CPC. R) Veja-se a este respeito, o “Auto de ocorrência tomada de posse e entrega de coisa certa” junto aos autos pelo Agente de Execução em 20.12.2018, nos termos do qual descreve de forma clara, as diligencias por si realizadas prévias à implementação da decisão, e que lhe permitiram assim concluir que “Tais documentos permitem com a necessária certeza, confirmar a localização e limites das duas parcelas de terreno, com a área de 25.800m2. Consulta aos mapas obtidos no site web da Camara Municipal de Lisboa denominado SIG: http:lxi.cmlisboa.pt/, onde se extraiu mapa com a parcela global de aproximadamente 25.800 m2 e separadamente, mapas identificativos das parcelas, confirmando-se às áreas e localização”. S) Concluindo ainda, que “relativamente à parcela b) com a área aproximada de 18.200m2, verifiquei que a mesma continua a ser ocupada pela executada E., LDA., numa extensão não possível de verificar por as instalações se encontrarem fechadas, podendo do exterior constar a existência de viveiros de plantas e diversa maquinaria.” T) Em face de tudo o exposto, e na posse de tais elementos, foi possível ao Agente de Execução avançar para a entrega do imóvel com a certeza quanto à correta e exata localização do bem imóvel a recuperar, conforme sentença condenatória proferida, a acrescer ainda ao facto de dos autos não resultar a suspensão da execução. U) Tanto mais, que da análise dos próprios embargos resulta ainda claro que não se verifica qualquer das causas que conduzem à suspensão da execução para entrega de coisa certa, face à dedução de embargos de executado. V) Tendo andado bem o Agente de Execução ao decidir agendar a entrega do imóvel, objeto do título executivo. W) E nem se diga que foi por tal motivo que o Tribunal a quo não veio a conhecer do mérito dos embargos. X) Pois tal só aconteceu, porque considerou o Tribunal a quo, que a entrega, nos termos em que se concretizou, foi voluntária, conduzindo assim à inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância. Y) E em face disso, tendo os embargos de executado sido extintos por inutilidade superveniente da lide, considerou e bem o Tribunal a quo não ter que se pronunciar acerca do mérito da causa. Z) Não se verificando assim qualquer causa de nulidade da sentença. AA) Isto porque de forma clara e inequívoca fundamentou o Tribunal a quo o que motivou a decisão proferida, a qual visava apreciar “a extinção da presente instância de oposição à execução mediante embargos de executado, face à entrega voluntária dos imóveis objeto da execução, na pendência desta.” BB) Considerou e bem o Tribunal a quo, que “(…) a entrega voluntária dos imóveis objeto da execução, na pendência desta, é determinante da inutilidade de prosseguimento da presente instancia de oposição à execução mediante embargos de executado.” CC) E a verdade é que a própria Recorrente acaba por confessar que se tratou de uma verdadeira entrega voluntaria, conforme a mesma afirma nas suas alegações “(…) O Tribunal a quo teria compreendido o porquê de a Recorrente ter possibilitado voluntariamente o acesso temporário ao interior do imóvel (…). DD) Inconformada com a Douta Decisão, alega ainda a Recorrente, que o Agente de Execução não notificou a I. Mandatária do relatório final da diligência, nos termos do disposto no artigo 626.º do CPC. EE) Numa primeira análise importa mencionar que também não encontra o Recorrido junto aos autos a Procuração Forense a conferir poderes à Ilustre Mandatária associada; FF) Contudo, mesmo assim, o Agente de Execução citou pessoalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 626.º do CPC, a sociedade Recorrente, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, dando disso conhecimento à Ilustre Mandatária CL, conforme fax junto via citius em 20.12.2018, sob o documento com a referência 21318965. GG) Acresce que, teve ainda a Recorrente conhecimento do “Auto de tomada de posse e entrega de coisa certa”, datado de 20.12.2018, porquanto o mesmo se encontra assinado pelo Dr. JB, com a cédula profissional 5..., o qual se apresentou na referida diligencia como Mandatário desta, tendo acompanhou toda a entrega. HH) Não restam assim quaisquer dúvidas que o disposto no n.º 3 do artigo 626.º do CPC foi cumprido. II) Não assistindo assim razão à Recorrente ao considerar que por a notificação realizada nos termos do artigo 626.º do CPC, ter sido remetida à Ilustre Mandatária CL por fax e não mediante tramitação eletrónica, “todo o posterior processado se encontra ferido de nulidade, por não ter sido dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar condignamente sobre o citado auto.” JJ) Tanto que sempre se dirá, que em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, e da consulta dos autos de execução, verificamos que na Plataforma Citius, constam todos os documentos pertinentes para o caso em análise, tais como: o auto de entrega, o fax remetido à Mandatária CL. em 20.12.2018, e ainda a citação pessoal por via postal à Recorrente nos termos do disposto no artigo 626.º do CPC. KK) Para além do mais, a citação a que se alude nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 626 do CPC, conjugado com o artigo 10.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, sob a epigrafe “Modalidades e termos da citação”, é pessoal e feita por carta registada com aviso de receção, na pessoa do citando ou na pessoa do mandatário do citando, desde que se encontre junto aos autos procuração passada que lhe confira poderes especiais para receber a citação. LL) E não se encontrando junto aos autos procuração forense a conferir poderes especiais para, a Dra. CL., receber a citação em nome da Recorrente, bem andou o Agente de Execução ao realizar tal citação nos termos em que o fez. MM) Contudo sempre se dirá, que apesar disso, e de forma diligente o Agente de Execução deu conhecimento de tal ato, à Ilustre Mandatária CL. através do envio de um fax, e através do registo do mesmo no próprio processo executivo, em cumprimento do disposto no artigo 14.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto. NN) Por tudo o exposto, concluí o Recorrido que também quanto a este ponto não assiste qualquer razão à Recorrente, não se verificando a alegada omissão de notificação OO) Não se encontrando assim, todo o demais processado ferido de nulidade. PP) Tendo andado bem o Tribunal a quo, ao decidir, nos termos em que o fez. QQ) Não merecendo igualmente qualquer censura a atuação do Agente de Execução o qual pautou o seu comportamento, sempre no âmbito das suas competências e no cabal cumprimento de todas as normas legais. RR) De igual modo, não merece a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo qualquer censura, porquanto não se verifica que tenha havido uma incorreta interpretação e aplicação das normas processuais que regulam a tramitação processual no âmbito de um processo de execução para entrega de coisa certa, fundada em execução de sentença. SS) Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o Tribunal a quo, fez uma correta interpretação e articulação entre as normas em crise, e a factualidade trazida aos presentes autos pelas partes. TT) Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, e mantida a Douta sentença proferida em primeira instância que decidiu julgar “extinta a presente instância de oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela executada E., Lda., por inutilidade superveniente da lide.” Pede assim que o recurso seja julgado por improcedente e a sentença recorrida mantida. O Tribunal a quo veio sustentar não se verificar qualquer nulidade, por considerar não existir obrigação de prática de qualquer ato no processo principal, o qual, em qualquer caso, nunca seria causa de nulidade da sentença recorrida. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos as questões a decidir são as seguintes: A) A nulidade da sentença, por violação do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por ter decidido a inutilidade dos embargos de executado sem tomar conhecimento da admissibilidade liminar dos mesmos; B) A nulidade do processado relativo à omissão de notificação da mandatária da executada do relatório final da diligência de entrega do imóvel; e C) O mérito do julgamento sobre a inutilidade da lide. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não discriminou de forma autónoma a factualidade em que assentou, mas resulta documentados dos autos os seguintes factos relevantes para o conhecimento da apelação: 1) O Banco Z, S.A., em 25 de outubro de 2018, intentou uma ação executiva contra a E., , Lda. para entrega de coisa certa, tendo por título executivo a decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 46/2001 da 1.ª Secção da 13.ª Vara Cível de Lisboa, na qual foram partes a executada, ali como A., e a T., Lda., ali R., e onde foi decidido julgar procedente por provado o pedido reconvencional da R., que assim foi reconhecida como sendo titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano denominado “CA.”, sito em Lisboa, ..., freguesia ..., inscrito atualmente na matriz predial urbana sob o artigo 1... (anteriormente sob os artigos ... da mesma freguesia), descrito na 6.ª C.R.P. de Lisboa, sob a ficha n.º 8... da freguesia ..., condenando-se a ali A., e ora aqui executada, a entregar à ali R., T., Lda., o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens, conforme sentença de 31 de agosto de 2007, que nessa parte foi confirmada pelos acórdãos de 10 de abril de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa e de 16 de outubro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. de fls 50 a 60); 2) O Banco Z. exequente alegou ainda que, por escritura de dação em cumprimento, que juntou, outorgada em 30 de março de 2016, a sociedade T., Lda., veio a dar ao Banco Z, S.A. o prédio a que se reporta o pedido reconvencional da ação declarativa mencionada em 1), sendo assim o atual legítimo proprietário do imóvel cuja entrega pretende na ação executiva (cfr. doc. de fls 50 a 60); 3) No final do Requerimento inicial executivo, o Banco Z. pediu que que a sociedade Executada, “E., Lda.”, fosse citada para a entrega do prédio urbano identificado em 1), sob pena de não o fazendo no prazo legal, se proceder à sua entrega coerciva (cfr. fls 50 a 51); 4) Após a nomeação da Sr.ª Solicitadora IM para o exercício das funções de Agente de Execução, veio a mesma informar o processo, por ofício de 5 de novembro de 2018, que delegava essas funções no Sr. JC (cfr. p.e. principal); 5) Em 5/11/2018, esse Agente de Execução procedeu à citação da executada "E., , Lda.” para: «nos termos do Art. 859º do C.P.C., no prazo de 20 dias, fazer a entrega indicada no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos, sendo que se não deduzisse embargos e não houvesse fundamento de suspensão, decorrido o prazo de oposição proceder-se-ia à entrega coerciva, sempre que necessário com intervenção de força pública» (cfr. p.e. principal); 6) A 27 de novembro de 2018, a Executada deduziu oposição à execução, alegando o seguinte: «1. A Executada é uma sociedade, que se dedica no âmbito da sua atividade comercial, entre outras atividades, ao planeamento regional e urbano, recuperação de património áreas degradadas urbanas e rurais, construção civil, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, planeamento, projeto, execução e instalação de espaços verdes e exteriores e quaisquer outras atividades relacionadas com estas «2. Desde logo, é certo e verdadeiro o que vem alegado pelo Exequente nos artigos 1º a 7º do Requerimento Executivo. «3. Sendo porém falso ou pelo menos resulta destorcida a conclusão vertida em 8º (parte final) do Requerimento Executivo, razão pela qual desde já expressa e especificadamente se impugna. «4. Compulsados os autos de execução, parece que o Exequente pretende ver entregue o prédio urbano denominado CA, sito em Lisboa (...). «5. O prédio em causa, segundo documentos juntos pelo próprio Exequente, apresenta uma área total de 139.500,0000m2, com área de implantação de edifícios de 35.500,0000m2 (vide doc. junto com R.E.). «6. O prédio inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1..., proveio do artigo rústico ... e dos artigos urbanos ..., que por sua vez tiveram origem nos artigos ... da freguesia de .... «7. O prédio apresenta ainda como localização o CA., e tem como confrontações: (...) «8. É facto que, a aqui Executada durante vários anos ocupou um prédio urbano sito no topo Norte do CA, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... da freguesia ..., em Lisboa, onde esteve implementado um estabelecimento comercial e industrial. «9. De igual forma, a Executada deteve a posse legítima e pacífica de duas parcelas do terreno confinantes com aquele prédio urbano, com área total de 25.800m2, e ainda um armazém sito no Largo CA, porta nº ..., em Lisboa, onde esteve instalado e em funcionamento a oficina de reparação de máquinas agrícolas e afins e de viaturas automóveis. «10. Em 2001, a Executada reduziu a área ocupada, por se encontrarem os terrenos ocupados por outras pessoas, o que já era inclusive do conhecimento de F., Lda. «11. A exploração e consequentes áreas ocupadas pela Executada desde 1990, foram sendo reduzidas, ao ponto de atualmente a sua ocupação se circunscrever a uma área aproximada de 9950 m², que conforme adiante se demonstrará, já não constitui parte integrante do prédio do Exequente – DOC QUE SE PROTESTA JUNTAR. «12. Salvo devido respeito e melhor entendimento, o que a Executada atualmente ocupa ao nível de localização e áreas, em nada se relaciona com o prédio adquirido pelo Exequente. «13. Importa pois a este propósito, recuar um pouco no tempo, salientando que o armazém nº 12 sito no Largo CA., e a que alude o Exequente no R.E., devido à sua localização, e a solicitação, consentimento e conhecimento da E., S.A., foi entregue e cedido ao Clube A., o qual por sua vez, ocupou desde então o referido espaço (cf. Doc. 1 que se junta e dá como reproduzido). «14. A propósito, do prédio urbano com uma área total de 800m2, e com edificações que abrangeriam uma área de 353 m2, cumprirá elucidar que já após a prolação de sentença e trânsito em julgado da mesma, porém em data que não consegue precisar, a Executada acordou com a E., S.A., a utilização precária da zona, comprometendo-se a entregar tal parcela aquando da solicitação da segunda. «15. Ora, tal terreno do Exequente não só não tem atualmente edificação, como tampouco se encontra ocupado pela Executada, com exceção da casa das bombas, que a qualquer momento, poderá ser retirada/demolida pela Executada. «16. Pelo que, não é percetível atualmente que entrega coerciva pretende o Exequente obter, na medida em que não obstante não existir registo de entrega formal, a Executada não ocupa o prédio objeto dos autos de execução. «17. Pelo que, apenas se poderá conceber que o Exequente pretende a entrega de um prédio, que há muito que não se encontra na posse efetiva da Executada. «18. Parece ser pois do perfeito conhecimento do Exequente, até porque o alega, que em tempos, correu termos um processo judicial (1ª Seção da 13ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 46/2001), em que figurou como A. a aqui Executada e como R. a T., S.A. «19. Assim como é certo, que a ação visada pela aqui Executada foi julgada improcedente, tendo por sua vez a E., S.A., obtido provimento no pedido reconvencional e por essa via, foi a Executada condenada a entregar aquela primeira, o prédio supra identificado. «20. Porém, desde então, que ao longo dos anos e em virtude das várias vicissitudes que tais áreas/terrenos e construções, foram sofrendo, a Exequente abandonou, retirou e deixou por isso de ocupar as áreas e terrenos que fariam parte do dito prédio, cuja entrega agora se reclama! «21. Parte do prédio urbano denominado CA., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1..., e descrito na 6ª conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº ..., e que vinha sendo ocupado pela Exequente, já está pois livre e devoluto de pessoas e bens, com exceção, reitere-se da casa das bombas. «22. Atualmente, a Executada ocupa uma parte de um terreno, o qual se situa na Rua ..., porém salvo devido respeito, em nada interfere com o prédio urbano, cuja entrega o Exequente pretende (prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1..., e descrito sob o nº 869) – Doc. 2 que se junta. «23. A ocupação da Executada, atualmente circunscrita ao que se vislumbra do Doc. 2, corresponde e faz parte da parcela de um terreno que apresenta uma área total de 61.214,0000m2, sob o qual resulta igualmente inscrito um direito de superfície a favor de Z. (doc. 3 (área assinalada a vermelho) e 4 que se junta). «24. Nesse terreno (doc 2), a Executada dispõe ainda de algumas estufas, plantas e demais bens, relacionados precisamente com a atividade a que se dedica, porém o mesmo localiza-se para lá dos limites do prédio pertença do Exequente. «25. Assim sendo, a menos que o Exequente se encontre a laborar em manifesto equívoco, não se alcança que prédio e/ou áreas, terrenos ou afins, pretende ver restituídos à sua posse, até porque não as delimita nem identifica. «26. Mais, em nenhum momento a Executada deteve a posse da totalidade do prédio visado. «27. Aliás o prédio, cuja entrega o Exequente pretende, há muito que não apresenta a composição descrita na certidão matricial quer predial. «28. Reitere-se porque se impõe, que as áreas e prédios ocupados pela Executada, que poderiam e faziam parte do objeto dos presentes autos executivos, já se encontram, livres e devolutos de pessoas e bens. «29. Como resulta do supra exarado, com a presente execução (e tal como resulta do seu requerimento executivo) visa o Exequente obter o cumprimento da decisão judicial que, no essencial, condenou a Executada a entregar o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... «30. Execução essa que, com tal fito, foi instaurada, com o fundamento de que a mesma não teria cumprido a aludida decisão (devidamente transitada). «31. Desse modo, e face às considerações teóricas atrás expandidas, ter-se-á de concluir que o Exequente se não se encontra investido na posse do dito prédio, será por causa aquele imputável, uma vez que a área atualmente ocupada pela Executada e que é em parte igualmente ocupada por Z., respeita a um prédio com uma área total de 61.214,0000 m2 (doc. 2 a 4, e doc. 5 a 7 que se juntam e dão com reproduzidos). «32. Tal utilização em nada se relaciona com o Exequente, nem este é proprietário de tal terreno, pois o limite do prédio a que aludem os presentes autos localiza-se no CA., e apresenta como limite, a zona devidamente assinalada a verde no mapa – vide Doc. 3. «33. Tanto assim é que o limite daquele prédio a Norte, é precisamente ... e a Nascente ..., e a Poente ... (Doc. 3 área assinalada a verde). «34. A área assinalada a vermelho é pois o terreno com uma área de aproximadamente 61.214m2, onde se encontra não só a Executada, como Z., este ultimo com um direito de superfície inscrito a seu favor sob o artigo ... (Doc. 1, 3, 4, 5 e 7). «35. E, portanto, o fim visado pela presente execução, não poderá visar a entrega coerciva por parte da Executada do que quer que seja, por esta entender que não ocupa atualmente qualquer área de terreno do prédio objeto destes autos. «36. A este propósito, estatui o artigo 762.º do Código Civil, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. «37. No que respeita à Executada, é pois notório que, ainda que não tenha existido uma entrega formal, o que resultava inclusive inviabilizado pelas próprias características do terreno, a verdade é que a mesma atualmente não ocupa qualquer área do prédio do Exequente. «38. Isto porque, realizou voluntariamente a prestação debitória, quanto às áreas que ocupava do dito prédio, extinguindo-se por conseguinte a obrigação que lhe assistia perante a E.. «39. Assim sendo, o terreno que atualmente ocupa, já dura desde pelo menos 1991 e não corresponde claramente ao prédio dos presentes autos. «40. Por essa razão, deverá pois improceder o visado pelo Exequente, por total falta de fundamento legal e fatual, conforme estatui o artigo 762º C. Civil e art. 729º, al g) do CPC.» Concluiu pedindo: «Nestes termos e dos demais de Direito, deve a presente oposição ser admitida, e por conseguinte ser considerada procedente por provada, absolvendo-se, em consequência, a Executada da totalidade do peticionado.» (cfr. fls 3 a 6); 7) A 13 de dezembro de 2018, o Tribunal notificou a Sr.ª Solicitadora, IM., da dedução dos embargos de executado, com menção de que os mesmos não teriam ainda então sido admitidos (cfr. p.e. principal). 8) Em 19 de dezembro de 2018, o Agente de Execução, Sr. JC., veio notificar a executada do ofício com o seguinte teor: «De acordo com o nº 3 do Artº 626º do C.P.Civil na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes, não se verificando de acordo com o disposto no Artº 863º e 864º ambos do C.P.Civil, qualquer comunicação ao Agente de Execução que motivem a suspensão da diligência de entrega. «Interpelada essa sociedade mediante citação para a entrega, tomei conhecimento da dedução de embargos, os quais não suspendem a execução. Não tendo sido efetuada entrega voluntária das parcelas, nem se verificou a remoção dos bens, ficam V.Exa. informados que a entrega coerciva se encontra designada para o dia 20-12-2018 pelas 09H00. «A entrega a efetivar incidirá: «Sobre as parcelas de terreno, com a área de 25.800 m2, «a) Relativamente à parcela com a área aproximada de 7.600 m2: confrontando: (...); «Deverão retirar todos os bens que pertençam a essa sociedade, nomeadamente contentor pequeno, um Contentor marítimo, uma retro escavadora, um contentor escritório, um contentor marítimo, lajes de pavimento 60 por 40 e um outro contentor de escritórios cujos sinais e registos de matrículas foram recolhidos e feito registo fotográfico. «b) parcela com a área aproximada de 18.200 m2, que confronta: «(...)deverão retirar todos os bens e expressamente os que sejam suscetíveis de perecimento. Não tendo sido possível do exterior a relacionar, compondo-se de viveiros, plantas e maquinaria.» (cfr. p.e. principal – sublinhado nosso) 9) Por Requerimento de 19 de dezembro de 2018, a executada, veio expor e requerer o seguinte: «1º. A Executada foi surpreendida, ao dia de hoje, com o Ofício do Sr. Agende de Execução (doravante AE), cujo documento juntamos como documento 1, onde o mesmo agenda a entrega coerciva das parcelas de terreno identificadas nos autos, para o dia 20.12.2018, às 9h, isto é, AMANHÃ! «2º. Entende o AE que: “Interpelada essa sociedade mediante citação para a entrega, tomei conhecimento da dedução de embargos, os quais não suspendem a execução. Não tendo sido efetuada entrega voluntária das parcelas, nem se verificou a remoção dos bens ficam V. Exa. informados que a entrega coerciva se encontra designada para o dia 20-12-2018 pelas 09H00”. «3º. Contudo, o AE ignora por completo o alegado pela sociedade Executada nos seus Embargos de Executado, quando esta refere que não ocupa qualquer área do prédio do Exequente. «4º. Sendo assim abusiva e prejudicial a atuação do AE que, sem esperar por um despacho, ou sequer pela notificação dos Embargos de Executado ao Exequente, pretende a todo o custo realizar a diligência de entrega coerciva. «5º. Atuando como policia, juiz e carrasco dos Embargos que, após a entrega coerciva, se tornam praticamente inúteis, com claros e evidentes prejuízos para o Executado. «6º. Assim, vem a Executada requerer, com urgência, que seja ordenada a suspensão da execução até admissão liminar dos Embargos de Executado e respetiva decisão final, ordenando-se, por conseguinte, que a diligência agendada para o dia de amanhã, 20.12.2018, seja dada como nula e de nenhum efeito.» (cfr. fls 12 a 14); 10) Esse requerimento não chegou a ser objeto de qualquer despacho; 11) Em 20 de dezembro de 2018 foi elaborado o “Auto de Ocorrência Tomada de Posse e Entrega de Coisa Certa”, do qual resulta o seguinte: «JC., na qualidade de Agente de Execução indicado no processo acima identificado, desloquei-me dia 20-12-2018 ao local das parcelas do imóvel objeto da diligência: A diligência foi iniciada pelas 9H04 horas. Encontravam-se presentes na diligência: da P.S.P. os Sr. Agentes (…). Meios disponibilizados pelo exequente: NP (…), NM (…). Da executada: Dr. JB (…) D. LV, gerente da sociedade, arquiteta. Do Exequente: Dr.ª SC, Dr. TA, representante do exequente. «Os elementos da PSP foram dispensados, por se prever a entrega pacífica, tendo sido novamente convocados, por alteração das circunstâncias. «A diligência iniciou-se com a entrega da parcela identificada na alínea b). «Face à inúmera quantidade de bens na extensão de todo o terreno é feito o registo fotográfico de todas as existências. «Na parcela b) a sul, encontra-se uma casa com um anexo, onde se encontra a morar a Sr. NR que diz residir na morada há mais de 42 anos (…). «Também a Sul logo a seguir à vedação existe um telheiro para guarda de máquinas com condutor. Em frente armazém tipo hangar com ferramentas e maquinaria de mão. Um conjunto de edificações compostas por arrecadações, casa de apoio ao armazém de ferramentas e no final outo armazém de ferramentas. «Á direita de quem sobe, viveiro de plantas em estrutura metálica- Aglomerado de árvores e plantas em vasos. Na parte de cima do lago, viveiro de plantas em tabuleiros. «À entrada da parcela b) casa de madeira com 120 m2 composta por várias divisões e seis portas. Seguida com um declive de casa em cimento com casas de banho. «Parcela A) Primeira casa à direita, vive o Sr. AP (…). Na segunda casa à direita reside RL (…). Na terceira casa direita encontrava-se HT (…). Todos estes ocupantes disseram que vivem no local desde que se conhecem, ou seja, desde que nasceram. «À entrada da parcela a) encontra-se um escritório com a área de +/- 6x6 m2, tendo Z. declarado que ocupa tal escritório, bem assim o terreno desde 06/12/1972. «Foi-me apresentada cópia de certidão do processo 192/2002 da 16ª vara Cível de Lisboa 16ª vara 1ª Secção, onde consta decisão judicial a homologar um acordo entre a Executada e uma sociedade pertencente ao Sr. Z.. «Certidão de omissão da CRP relativamente ao artigo 1... urbano, com informação de não ter sido encontrado qualquer imóvel com a composição do artigo e menção de ter sido encontrado o pertencente ao exequente. «Desses documentos foi feito registo fotográfico. «Da Executada nesta parcela encontrava-se um contentor pequeno, um contentor marítimo, uma retroescavadora, um contentor escritório, um contentor marítimo, laje de pavimento 60x40, outro contentor de escritório, conjunto de paralelos em granito. «Ao Sr. Z. comuniquei que nesta data o Exequente fica investido na posse de todo o terreno da parcela a) cujo direito deverá ser reconhecido e respeitado. «Da parcela a) a posse em que o Exequente é investido não inclui as habitações e o referido escritório, por carecer da necessária autorização. «Na parcela b) foram mudadas as fechaduras e colocados alarmes. «Foi a pedido dos representantes da Executada e aceite pelo representante do Exequente, ao invés dos normais JC. dez dias, estabelecido o prazo até 31.01.2019, ou seja, trinta e um de Janeiro de 2019, o prazo para a Executada retirar dos locais objeto da diligência todos os bens, findo o qual serão considerados abandonados e como lixo removidos. «Há exceção das casas edificadas e escritório identificado na parcela a) invisto o Exequente na posse das duas parcelas objeto da diligência devendo a Executada e quaisquer interessados respeitar e reconhecer o direito do Exequente. «Foi feito o registo fotográfico e por filmagem por drone das parcelas objeto da diligência. «Há exceção do representante do Exequente TA todas as pessoas identificadas por parte da Executada se ausentaram. «A diligência foi encerrada pelas 15.30m, tendo Dr. JB, a essa hora e que vai rubricar o presente auto.» (cfr. p.e. principal – sublinhado nosso); 12) Esse “Auto de Ocorrência” foi notificado nesse mesmo dia 20 de dezembro de 2018 e em versão “word” à executada "E., , Lda.” e à Dr.ª CL., mandatária daquela (cfr. p.e. principal); 13) A 16 de Janeiro de 2019 é proferida a sentença recorrida nos presentes autos de embargos de executado, que julga a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls 15 a 16); 14) Em 17 de janeiro de 2019 foi a solicitadora IM. é notificada no processo de execução de que foi proferida sentença no apenso “A” de embargos de executado (cfr. p.e. principal). 15) Por Requerimento de 18 de janeiro de 2019, junto aos autos de execução, veio a mandatária da executada requerer que ao Tribunal que: «a) Ordene a notificação do A.E., para vir aos autos confirmar o relatado supra, nomeadamente que os autos deveriam prosseguir; «b) Ordene a notificação do A.E., para que dê cumprimento ao que legalmente se impõe ou seja, a notificação através da sua mandatária do auto completo e devidamente instruído; «c) Ordene a suspensão de todo o processo a fim de se apurar a veracidade dos factos alegados pela Executada nos seus Embargos; «d) Declare nula a decisão proferida a 16.01.2019.» (cfr. p.e. principal); 16) Esse Requerimento nunca chegou a ser objeto de despacho nos autos principais de execução (cfr. p.e. principal); 17) Na mesma data a executada formulou o mesmo requerimento nos autos de embargos de executado (cfr. fls 17 a 19), tendo aqui sido objeto de despacho datado de 14 de fevereiro de 2019 que decidiu o seguinte: «Nada a determinar, porquanto mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (Art. 613º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).» (cfr. fls 20). Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Fixados assim os factos relevantes para a apreciação do presente recurso, iremos então agora tomar conhecimento das questões nele suscitadas. · Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O argumento fulcral do presente recurso de apelação centra-se no facto da sentença recorrida ter julgado que a instância executiva para entrega de coisa certa seria inútil, tendo em atenção que considerou, alegadamente de forma errada, que na ação principal teria existido uma entrega voluntária do imóvel a que se reporta a sentença condenatória que serve de título executivo na ação principal. Fundamentalmente, a Recorrente veio chamar a atenção para o facto de não ter havido entrega voluntária, mas sim coerciva, e que não se encontram assim prejudicados os fundamentos que invocou em oposição à execução na petição inicial de embargos. Realça a Recorrente que os embargos de executado sustentam-se no facto de que o prédio a que se reporta a sentença dada à execução não ser ocupado pela Executada. Esta reconhece aí que ocupou efetivamente, durante vários anos, uma parcela desse terreno, com área de total de 25.800m2, e um armazém, onde esteve instalada e em funcionamento a oficina de reparação de máquinas agrícolas e afins e de viaturas automóveis. No entanto, também alegou que foi gradualmente reduzindo ao longo do tempo a sua área de ocupação, ocupando atualmente apenas uma área de 9.950m2 que nem sequer faz parte integrante do prédio do Recorrido. Ora, segundo a Recorrente, o Tribunal a quo não ligou minimamente ao alegado nos embargos e nem sequer os admitiu, limitando-se a julgar que a entrega voluntária determinava a inutilidade da lide relativa à oposição à execução. Ao proceder deste modo, violou o direito de defesa da executada, comprometendo o legítimo exercício do contraditório, pois se havia sido citada para proceder à entrega voluntária ou deduzir oposição, optou claramente por deduzir oposição, nos termos do Art. 859.º do C.P.C.. Nessa medida, deveria o Juiz apreciar liminarmente os embargos de executado, recebendo-os, sendo que o Agente de Execução também não poderia durante esse período dar andamento à execução promovendo a entrega coerciva do bem em discussão. Considera assim a Recorrente que houve omissão do ato de recebimento dos embargos e que o Agente de Execução deu seguimento à execução, quando sabia que estava em curso um prazo para a Recorrente entregar voluntariamente o bem ou deduzir oposição à execução, devendo solicitar ao tribunal informação sobre se havia sido deduzida oposição e se a mesma suspendia a execução. Em suma, defende que a sentença violou o Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre as questões que deveria apreciar. O Recorrido veio esclarecer que no dia 20 de Dezembro de 2018, durante a diligência de entrega coerciva do imóvel, a Recorrente encetou negociações com o Exequente por forma a que a entrega voluntária do mesmo ocorresse dentro do prazo de três meses. O que mereceu a oposição do Exequente, tendo acabado as partes por acertar que até ao dia 31.01.2019 a Recorrente retiraria do interior do imóvel todos os seus bens, incluindo as plantas que se encontravam nos viveiros ou estufas. Pelo que, o imóvel foi entregue ao Exequente, mas a executada teria acesso ao interior do imóvel até 31.01.2019, para a retirada de todos os seus bens, o que depois foi prorrogado até ao final de março, tendo assim havido entrega voluntária do imóvel. Em qualquer caso, sustentou que não havia nulidade da sentença, porque a inutilidade da lide, pela entrega voluntária do imóvel, prejudica a apreciação da admissibilidade liminar dos embargos de executado. Por outro lado, defendeu ainda que, nos termos do Art. 626.º n.º 3 do C.P.C., na execução fundada em decisão judicial condenatória para entrega de coisa certa, deve proceder-se em primeiro lugar à entrega e só depois o executado é notificado para deduzir oposição. Sendo que, no caso, o agente de execução, em 19/12/2018, notificou a executada e a respetiva mandatária de que tinha conhecimento da dedução dos embargos, mas não existia qualquer causa para suspensão da execução. Ao que acresce que, o agente de execução poderia promover a execução se não se verificassem nenhuma das situações previstas no n.º 2 e n.º 4 do Art. 726.º do C.P.C., entendimento que resultou explicitado depois no ficou consignado no “auto de ocorrência” de 20 de dezembro de 2018. Como no caso não se teria verificado qualquer dúvida sobre a certeza relativa à localização do imóvel do Recorrido, a entrega só poderia ser suspensa nos casos dos Art. 860.º e 863.º do C.P.C., por motivos relacionados com benfeitorias ou diferimento de ocupação de locado arrendado para fins habitacionais. O Recorrido sustenta mesmo que os fundamentos de embargos apenas poderiam conduzir ao seu indeferimento liminar, por não se enquadrarem no disposto no Art. 729.º a 731.º do C.P.C., sendo que no caso nunca poderia existir nulidade da sentença recorrida. Finalmente, como já vimos, o Tribunal a quo defendeu que não houve qualquer omissão da própria sentença, que o vício apontado reporta-se a alegada omissão de decisão na ação executiva, que julga inexistir, mas que nunca poderia enfermar a sentença proferida nos autos de embargos de executado. Contrapostas as posições e apreciando a questão, temos de recordar que o que está em causa no Art. 615.º do C.P.C. é apenas e só um vício formal da sentença em si mesma considerada. Nos termos do Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de vício formal, em sentido lato, do ato decisório, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A este propósito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Cfr. também os Acórdãos do STJ de 7/7/1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pág. 526; e de 22/6/1999, Ferreira Ramos, C.J. 1999 – Tomo II, pág. 161; da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, C.J. 2004 – Tomo I, pág. 105; de 4/10/2007, Fernanda Isabel Pereira, e de 6/3/2012, Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl). Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14). De acordo com Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 41), «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (Vide: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (Vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10). Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608º n.º 2 do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj). A mera não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09). Ora, o que se passou no caso dos autos foi que o Tribunal a quo não tomou conhecimento dos embargos de executado, por entender que houve entrega voluntária do imóvel a que se reportava a sentença condenatória dada à execução. Ou seja, interpretou como sendo voluntária uma entrega de imóvel levada a cabo pelo agente de execução, que com recurso a força pública, com mudança de fechaduras e colocação de alarmes, investiu formalmente o exequente na posse da coisa, havendo apenas menção a um acordo quanto à possibilidade de remoção dos pertences da executada, que ficou diferida no tempo até 31 de janeiro de 2019 (cfr. certidão de fls 64 a 67). Feita esta leitura do que consta literalmente do “auto de ocorrência”, não conseguimos vislumbrar como pode ser entendida por “voluntária” uma entrega realizada com recurso à força coerciva do Tribunal, através do exercício das funções executivas que estão legalmente atribuídas ao Agente de Execução, ainda para mais, quando essa diligência foi realizada com presença e recurso à força policial. Dito isto, é para nós evidente que não houve entrega voluntária alguma. Mas, relembremos, que o que está em causa é um alegado vício formal da sentença recorrida. Não releva para os efeitos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. o “erro de julgamento” sobre a voluntariedade da entrega. Verificando-se um “erro de julgamento” a consequência é a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra conforme ao direito aplicável e não o reconhecimento duma nulidade formal do próprio ato decisório. Como já vimos, para haver omissão de pronúncia tem de se verificar que existiram questões que foram suscitadas pelas partes e que o Tribunal não decidiu, quando isso era devido. Inquestionavelmente que quando o Tribunal julgou extinta a instância por inutilidade da lide não se pronunciou diretamente os fundamentos dos embargos de executado, mas ainda assim não deixou de o fazer ao entender que o efeito prático do processo (ponderação da relevância das concretas causas que obstavam à entrega da coisa) estava prejudicado pela superveniência de um facto posterior (a entrega voluntária da coisa). Pelo que, o julgamento sobre a inutilidade da lide, nos termos do Art. 277.º al. e) do C.P.C. – independentemente de o julgarmos correto ou não – prejudica inevitavelmente o prosseguimento da instância de embargos de executado. Trata-se, portanto, duma solução dada a uma questão (rejeição da lide por inutilidade) que prejudica a solução a dar à outra (a admissão dessa lide para efeitos de prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do mérito da causa) - (Art. 608.º n.º 2 do C.P.C.). Em consequência, mesmo que se considere que houve “erro de julgamento” sobre o enquadramento jurídico e interpretação da factualidade relativa à entrega “voluntária” do imóvel ao exequente, não podemos concluir que houve omissão de pronúncia sobre a admissibilidade dos embargos. Pelo contrário, só poderemos dizer que houve pronúncia sobre os fundamentos dos embargos e a pretensão formulada na petição inicial, na estrita medida em que se julgou que a apreciação dos mesmos era inútil, o que era fundamento bastante para os rejeitar liminarmente, por motivo da verificação superveniente de facto extintivo da obrigação, que corresponde ao cumprimento da prestação em que a R. havia sido condenada (Art.s 277.º al. e) e 729.º al. g) “ex vi” Art. 860.º do C.P.C.). Portanto, a sentença recorrida correspondeu materialmente ao julgamento liminar da (in)admissibilidade dos embargos de executado, na consideração da vertente da não subsistência da utilidade da lide. Apesar do exposto, temos de reconhecer que a embargante, antes de ter havido prolação da sentença recorrida, veio apresentar um requerimento a 19 de dezembro de 2018 (cfr. fls 12 a 14), no qual requereu, com urgência, que fosse ordenada a suspensão da execução até à admissão liminar dos embargos de executado e respetiva decisão final, ordenando-se que a diligência de entrega do imóvel, que estava agendada para o dia seguinte, fosse dada por nula e de nenhum efeito (cfr. cit. fls 13). Esse requerimento não foi objeto de qualquer despacho, sendo que o ato que se seguiu foi logo a prolação da sentença recorrida de 16 de janeiro de 2019 que, sem apreciar o ali requerido, se limitou a relevar a existência duma “entrega voluntária”. Na verdade, nessa data (16 de dezembro de 2019), já há muito que havia sido executada a entrega da coisa (ocorrida em 20 de dezembro de 2018). Em consequência, a eficácia da pretendida suspensão da entrega já estava então evidentemente prejudicada, porque se tratar de facto consumado. Nessa medida, o requerimento de 19 de dezembro de 2018, tinha perdido utilidade, à data da prolação da decisão recorrida, no que estritamente se refere à peticionada suspensão da entrega judicial do imóvel. Ainda assim, esse requerimento continuava a ser suscetível de apreciação no segmento em que pedia a declaração de nulidade da diligência agendada para o dia 20 de dezembro de 2018. Não era o facto da diligência se ter consumado que determinaria a conclusão necessária de que o ato fora realizado de forma válida. Por isso, nessa parte, a sentença recorrida não teve em consideração o requerimento de 19 de dezembro de 2018, que foi junto aos autos imediatamente antes da conclusão de 16 de janeiro de 2016. Ao proceder desse modo, a sentença não apreciou as concretas questões que segundo a Embargante determinariam a nulidade da diligência de entrega do imóvel, concluindo precipitadamente que houve uma entrega voluntária. O Tribunal a quo não poderia partir do pressuposto que houve entrega voluntária, quando a Executada havia deduzido embargos de executado e, na véspera da entrega, a Embargante vem pedir para se declarar a nulidade do ato de entrega coerciva que iria ocorrer por iniciativa do Agente de Execução. Tal como não poderia manter a posição de que a entrega foi voluntária, quando a Embargante, após a prolação da sentença, veio invocar que não houve entrega voluntária e insistiu na apreciação da nulidade que havia invocado anteriormente (cfr. fls 17 a 19). Mesmo que o poder jurisdicional se encontrasse então esgotado, como defendido no despacho de fls 20, uma vez que houve recurso da sentença e veio a ser arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – que pelas razões expostas, evidentemente que se verifica –, seria de elementar justiça que, no quadro da apreciação da nulidade, o Tribunal a quo reconhecesse a incorreção do julgamento feito e, no âmbito do Art. 617.º n.º 5 do C.P.C., alterasse o sentido da sua decisão. O que não se verificou. Decorre do exposto que, independentemente do “erro de julgamento” sobre a conclusão da existência no caso duma “entrega voluntária”, que não determina a nulidade da decisão recorrida, a sentença teria de apreciar o requerimento de 19 de dezembro de 2018, na parte em que invoca a nulidade da diligência de entrega do dia 20 de dezembro de 2018, porque foi requerida imediatamente antes de ser proferida essa sentença. Julgamos assim que há omissão de pronúncia da sentença recorrida, porque não apreciou a nulidade do ato de entrega judicial do imóvel ao exequente conforme requerida a 19 de dezembro de 2018 de fls 12 a 14, concluindo pela existência duma entrega voluntária, sem decidir sobre as concretas questões com base nas quais a Embargante sustentava a invalidade desse ato. Será no contexto da apreciação do requerimento de 19 de dezembro de 2018 que as questões suscitadas por Recorrente e Recorrido, sobre a possibilidade ou impossibilidade legal da suspensão da execução de sentença para entrega de coisa certa poderão ser apreciadas. Sendo que, no caso, essas questões efetivamente não foram apreciadas, por evidente omissão de pronúncia do Tribunal a quo. As demais questões suscitadas nas conclusões de recurso, pelas razões expostas, não se traduzem num vício formal da própria sentença, no quadro legal do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., mas sim alegados erros de julgamento, fundado na conclusão de que houve uma entrega voluntária do imóvel por parte da executada. 2. Da nulidade do processado relativo à notificação da mandatária da executada do auto de entrega. A Recorrente veio ainda invocar uma nulidade na tramitação do processado, por preterição de formalidade essencial, relativa a ato de notificação levado a cabo pelo Agente de Execução referente ao “auto de Ocorrência”. Como referido, a Embargante afirmou a sua surpresa relativa à notificação de que foi alvo pelo Agente de Execução em 19 de dezembro de 2018 ao agendar a entrega do imóvel para o dia seguinte, o que determinou que tivesse formulado o requerimento a solicitar a suspensão da diligência até à admissão liminar dos embargos de executado. O que, como vimos, o Tribunal não decidiu. Entretanto, essa diligência implicava que fosse retirada maquinaria pesada e plantas que não podiam ser de imediato transplantadas, incluindo árvores, com risco da sua perda, pelo que houve negociações relativas à retirada desses bens pela Recorrente, tendo sido acordado alargamento do prazo de entrega para 30 dias, ficando o Recorrido, segundo a Recorrente, apenas como “detentor temporário” dos bens. Sucede que, finda a diligência, o Agente de Execução teria de notificar as partes para, no prazo de 10 dias, deduzirem eventual oposição, nos termos do disposto no Art. 626.º, n.º 3 do C.P.C.. O que, segundo a Recorrente, não se verificou, não tendo notificado a mandatária do “auto de ocorrência” completo, com todos os seus anexos, violando assim os Art.s 247.º n.º 1 e 132.º n.º 1 do C.P.C., conjugado com a Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o que constitui uma irregularidade na tramitação do processo que influi no exame da causa e que determina a nulidade do processado, nos termos do Art. 195.º n.º 1 do C.P.C.. Essa omissão deveria ser arguida perante o juiz no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença que imediatamente se lhe seguiu (cf. Art.s 195.º n.º 1, 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1, todos do C.P.C.), o que foi feito pelo Requerimento de 18 de janeiro de 2019. Sucede que, o mesmo não foi decidido, o que contende o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, devendo determinar a nulidade da sentença recorrida e ordenar-se a notificação do Sr. Agente de Execução para que dê cumprimento ao que legalmente se impõe, ou seja, a notificação através da I. Mandatária da Recorrente do auto de ocorrência completo e devidamente instruído, para que a aqui Recorrente se possa pronunciar acerca do mesmo. O Recorrido, por seu turno, relevou que o Agente de Execução deu a conhecer à mandatária da Recorrente a citação para os termos da execução, nos termos do Art. 626.º n.º 3 do C.P.C., por fax de 20/12/2018 junto no “Citius” com a Ref.ª n.º 21318965, sendo que o “Auto de Ocorrência” veio a ser assinado pelo Dr. JB., que integra a mesma sociedade de advogados da mandatária da executada, não sendo aceitável a justificação dada para a sua inércia aquando da receção do “auto”, por carta registada com aviso de receção para a morada da sede da Executada, por via fax dirigido à Dra. CL. e quando um dos mandatários da executada assinou o “auto de ocorrência”, sendo que o “auto” estaria também disponível para consulta em registo eletrónico no “Citius”. Contrapostas assim as posições, constatamos que o que está em causa é a omissão de apreciação do requerimento de 18 de janeiro de 2019 (cfr. fls 17 a 20), que repete igual pretensão formulada na mesma data no processo de execução principal, e que não foi objeto de qualquer decisão judicial, em nenhum dos apensos, a não ser a constante de fls 20 dos autos de embargos de executado, que se limitou a dizer: «Nada a determinar, porquanto mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art. 613.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil)». Estamos assim perante uma “não-decisão”, fundada no argumento de que o julgamento sobre a inutilidade da lide esgotaria o poder jurisdicional para apreciar a nulidade do ato de notificação do “auto de ocorrência” de 20 de dezembro de 2018, por não conter todos os seus anexos. Ora, a alegada omissão de formalidades na notificação do “Auto de Ocorrência Tomada de Posse e Entrega de Coisa Certa” nada tem a ver com a utilidade da lide dos embargos de executado, pelo que o julgamento da extinção dessa instância com esse fundamento não prejudica em nada a apreciação da nulidade da notificação em causa. Pelo que, uma vez mais, estamos perante uma verdadeira situação de omissão de pronúncia, só que não reportada à sentença recorrida, pois esta tem data anterior ao requerimento de 18 de janeiro de 2019. O que se verifica é omissão total e infundada de decisão sobre uma pretensão que implica o reconhecimento da invalidade do ato de notificação levado a cabo pelo Agente de Execução, que foi deduzida depois da prolação da sentença proferida dos embargos de executado. Nessa medida, a nulidade não é da sentença recorrida de 16 de janeiro de 2019 (cfr. fls 15 a 16), mas do despacho de 14 de fevereiro de 2019 (cfr. fls 20), que recusou decidir a questão sobre o falso pretexto de que o poder jurisdicional se encontrava esgotado. A Recorrente deveria reclamar da nulidade do despacho de 14 de fevereiro de 2019 e não limitar-se a suscitar a nulidade da sentença de 16 de janeiro de 2019, que evidentemente não poderia decidir uma questão incidental que só foi suscitada no dia 18 de janeiro de 2019. A preterição da formalidade apontada deveria ser arguida perante o juiz da 1.ª instância, nos termos do Art. 199.º n.º 1 do C.P.C., e não apenas no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença que imediatamente se lhe seguiu, como a Recorrente sustentou nas alegações de recurso. Sem prejuízo, como referido, estamos perante uma “não-decisão”, que nem sequer apreciou a tempestividade da reclamação de nulidade, por se sustentar no argumento de que se mostrava esgotado o poder jurisdicional. Sucede que, se a sentença recorrida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia relativamente ao requerimento de 19 de dezembro de 2018 (cfr. fls 12 a 14). Essa nulidade determina que tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida a sentença e, consequentemente, não se encontre esgotado o poder jurisdicional, devendo o Tribunal a quo decidir o requerimento de 18 de janeiro de 2019, apreciando inclusivamente se o mesmo é tempestivo. O Tribunal da Relação é um tribunal de recurso e, por isso, não pode decidir a nulidade tal como suscitada pela Recorrente nas suas alegações, porque não houve sequer decisão sobre essa questão e, nessa medida, não estará a reapreciar uma decisão proferida pela 1.ª instância. 3. Do julgamento sobre a utilidade da lide. Sintomaticamente a Recorrente, apesar de invocar a nulidade da sentença recorrida, conclui pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por despacho liminar de admissão dos embargos de executado, ordenando-se a notificação do Agente de Execução para notificar a mandatária da Recorrente do “auto de ocorrência” completo e devidamente instruído. Esta pretensão final não é evidentemente consentânea com o pedido de reconhecimento da nulidade prevista no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. ou no Art. 195.º do C.P.C., tal como invocada, mas sim com a apreciação sobre o mérito da decisão que reconheceu a inutilidade da lide. Pelo que, fica assim claro que, em qualquer caso, é parte do objeto da apelação saber se no caso poderia ter sido decidido que a instância deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. Sobre este ponto em concreto, já deixámos expresso o nosso julgamento sobre essa questão: É evidente, da própria literalidade do “Auto de Ocorrência Tomada de Posse e Entrega de Coisa Certa” (cfr. fls 64 a 67 dos autos), que não houve qualquer entrega “voluntária”. Houve sim uma investidura judicial do exequente na posse do imóvel, por iniciativa do Agente de Execução, sem prejuízo de ter existido, ou não, alguma colaboração dos representantes da executada no sentido de não obstarem, nesse momento, à efetivação da entrega. A entrega foi coerciva e a efetivação da mesma em nada obsta a que sejam apreciados os fundamentos que foram aduzidos pela embargante como factos impeditivos ou modificativos da obrigação de entrega em que foi condenada na sentença que serve de título executivo. A presente execução, como bem realça o Recorrido, por ser fundada em sentença que condena a Executada na entrega de coisa certa, segue termos em condições semelhantes à execução sob forma do “processo sumário” (Art. 856.º n.º 1 do C.P.C.), começando pela entrega da coisa e só depois o executado é notificado para deduzir oposição (Art. 626.º n.º 3 do C.P.C. - vide, a propósito: Marco Carvalho Gonçalves in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág.421; e Rui Pinto in “A Ação Executiva”, 2018, pág. 987). Pelo que, nada obsta que seja feita a entrega judicial e só depois sejam deduzidos e apreciados os fundamentos dos embargos à execução, não constituindo, portanto, a entrega do imóvel obstáculo ao exercício do direito de defesa do executado contra a subsistência da obrigação exequenda. A questão de saber se de qualquer modo os fundamentos dos embargos de executado que concretamente foram invocados não estão compreendidos na previsão do Art. 729.º do C.P.C. e sempre teriam os embargos de ser liminarmente rejeitados, nos termos do Art. 732.º do C.P.C. está fora do objeto desta apelação, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma outra questão que não fosse a inutilidade da lide. Como já dissemos, o Tribunal da Relação é um tribunal de recurso que apenas reaprecia decisões judiciais anteriormente tomadas, não podendo tomar conhecimento de questões novas que não tenham sido apreciadas (Vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., 2017, pág. 107). É para nós evidente que no caso houve erro de julgamento que determinaria a necessária revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que fosse conforme ao direito processual aplicável. No entanto, a decisão que se impõe não é necessariamente a admissão dos embargos de executado, porque antes de mais o Tribunal a quo deverá apreciar a reclamada nulidade invocada no requerimento de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo de continuar com o poder jurisdicional intacto para a apreciação do requerimento de 18 de janeiro de 2019 e de todas as demais questões que podem determinar, ou a rejeição dos embargos, com qualquer outro fundamento legal, ou a sua admissão e prosseguimento dos autos com a demais tramitação do processado. Cumpre ainda referir que a apreciação da questão de mérito concretamente decidida na sentença recorrida não estava prejudicada pela omissão de pronúncia relativamente aos requerimentos da Embargante de 19 de dezembro de 2018 e 18 de janeiro de 2019. Pelo que, sempre teríamos de decidir sobre a procedência da apelação relativamente à decidida inutilidade da lide. Em face de todo o exposto, a apelação deverá ser julgada por procedente, com fundamentação completamente diversa da expedida nas conclusões de recurso, sem prejuízo de não poder ser mantida a decisão recorrida. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, declarando-se a nulidade da sentença recorrida de 16 de janeiro de 2019, constante de fls 15 a 16, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por omissão de pronúncia, na parte relativa à não apreciação da nulidade do ato de entrega do imóvel tal como reclamada pela embargante no seu Requerimento de 19 de dezembro de 2018, junto de fls 12 a 14, revogando-se, em qualquer caso, a mesma sentença, na parte que julgou declarar a extinção da instância de embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na existência de entrega voluntária do imóvel a que os autos se reportam, devendo a mesma ser substituída por decisão que, apreciando previamente os requerimentos da Embargante de 19 de dezembro de 2018 e de 18 de janeiro de 2019, decida sobre a admissibilidade ou rejeição dos embargos de executado. - Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). Lisboa, 28 de maio de 2019 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |