Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I-A decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada ao condenado (e não apenas ao defensor) e essa notificação dever ser pessoal. II-Após a revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03, a prisão subsidiária não é aplicada na sentença (como sucedia na vigência do artº 46º, nº 3, da versão originária do Código), pelo que o arguido só se vê confrontado, pela primeira vez, com a prisão subsidiária, através do despacho que procede à conversão. III- Por conseguinte, o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária consubstancia uma modificação essencial do conteúdo decisório da sentença, o que impõe que a notificação deva ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, não se compadecendo com a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1. No processo n.° 48/07.4PBCLD, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas de Rainha, tendo o Ministério Público promovido que se considerasse transitado em julgado o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, foi proferida decisão que indeferiu tal promoção, por entender que o referido despacho deve ser notificado pessoalmente ao condenado, não bastando a notificação da sua defensora oficiosa. 2. Inconformada, recorreu desse despacho a Ex.ma magistrada do Ministério Público, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição das conclusões): 1 - O artigo 113.° do Código de Processo Penal assenta as regras gerais sobre notificações, dirimindo a contenda "sub iudice" no seu n° 9, porquanto versa, na sua letra e no seu espírito, sobre a notificação de um despacho que converte em pena de prisão uma pena de multa. 2 - Inexiste obrigação legal de notificação ao arguido de um despacho que converte em pena de prisão uma pena de multa. 3 - O despacho que converte uma pena de multa em pena de prisão pode ser notificada ao defensor tal como decorre do disposto no artigo 113.°, n° 9 do Código de Processo Penal. 4 - A notificação deste despacho ao defensor não ofende as garantias constitucionais de defesa do arguido. Cfr o artigo 32.° da CRP Assim, julgando procedente o recurso agora interposto e acolhendo-se o entendimento, V/.as Ex/.as farão a costumada e habitual JUSTIÇA. 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 82 a 84, no qual sustentou que o recurso merece provimento. 4. Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II — Fundamentação I. Dispõe o artigo 412.°, n.° 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.a ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.a ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Assim, a questão a decidir consiste em saber se o despacho que converte a multa (pena principal) em prisão subsidiária deve ser notificado (pessoalmente) ao condenado ou se basta a notificação ao seu defensor. 2. O despacho recorrido A decisão recorrida é, integralmente, a seguinte: «O MP promove que se considere o arguido notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária na pessoa do seu defensor, e tendo transitado em julgado, promove se emitam os competentes mandados de detenção. Cumpre apreciar e decidir. O arguido foi condenado por sentença já transitada em julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Por despacho proferido em 20/05/2009, foi determinada a conversão da pena de 40 dias de multa em 26 dias de prisão subsidiária. Na verdade, o artigo 113.°, n.° 9 do CPC prevê que as notificações do arguido podem ser feitas na pessoa do defensor, à excepção das relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que devem igualmente ser notificadas ao arguido. Pese embora, não podemos olvidar que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária trata-se de uma decisão que implica a privação de liberdade do arguido, consubstanciando uma alteração superveniente daquilo que foi comunicado ao arguido aquando da notificação da sentença proferida nos autos, e não faria sentido que uma decisão tão importante para a vida do arguido (interfere com a sua liberdade), não lhe fosse notificada pessoalmente de molde a que fique a conhecer os dias de prisão que lhe caberá cumprir por falta de pagamento da multa, ao invés de ser surpreendido com um mandado de detenção para o seu cumprimento. sem antes ter tido oportunidade de os conhecer e reagir, e eventualmente poder socorrer-se da faculdade prevista: no artigo 49.°, n.° 2 e 3 do CP, pois apenas o arguido conhecerá as razões do não pagamento da multa e os fundamentos para uma eventual suspensão da execução da prisão subsidiária. Não faria sentido que uma decisão com esta relevância processual e com o impacto que tem na vida do arguido se cumprisse com a mera notificação ao defensor, ficcionando-se a sua cognoscibilidade pelo arguido. Nesta conformidade, é do nosso entendimento que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada pessoalmente ao arguido, pois apenas desta forma se asseguram as garantias de defesa do arguido consagradas constitucionalmente. Pelo exposto, toma-se imprescindível a notificação pessoal do arguido, pelo que, não considero o arguido devidamente notificado do despacho proferido a fls. 144, não tendo, corno tal, tal decisão transitado em julgado, não podendo haver lugar à emissão de mandados de detenção. Notifique.» 3. Apreciando Tendo sido proferido despacho a converter a pena de 40 dias de multa imposta ao condenado (...), melhor identificado nos autos, em 26 dias de prisão subsidiária, questiona-se se basta a notificação desse despacho à sua ilustre defensora, ou se o mesmo também deve ser notificado ao condenado. Entende a recorrente que basta a notificação à ilustre defensora, louvando-se, para esse efeito, no acórdão desta Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 2008, proferido no processo 4129/2008-5 (relatado pelo Ex.mo Desembargador José Adriano - disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais que sejam citados sem outra indicação). É certo ser essa a posição assumida no referido acórdão. Tal entendimento, porém, não conta com o apoio da esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação, que tem reiteradamente defendido que a notificação do despacho que procede à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor, quer ao condenado. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 7 de Março de 2012 (processo 334/07.3PBFIG.C1, tendo como relator o Ex.mo Desembargador Alberto Mira), merecendo a nossa inteira concordância: «Efectivamente, os motivos em que radica a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor - necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se impugna ou não por via de recurso - são transponíveis para a notificação do despacho que considera culposamente incumprida a prestação de trabalho a favor da comunidade e impõe o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Não obstante a prisão subsidiária se configurar, não como um pena de substituição, mas como uma "sanção penal de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa" - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 147 -, certo é que a mesma também opera uma modificação da natureza da pena aplicada, que não deixa de ser um pena detentiva. Efectivamente, o que está em causa, em última caso, tanto na pena de prisão como na prisão subsidiária, é a privação da liberdade de uma pessoa. A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa da liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas, onde não há nem deve haver qualquer distinção (cfr. Ac. da Relação do Porto de 02-11-2011, proc. n.° 150/08.5GACDR.P1, in www.dgsi.pt). Assim, as razões que impõem a notificação do próprio condenado, e não apenas do defensor, no caso de revogação da suspensão da pena são as mesmas que determinam a notificação de ambos na concreta situação dos autos - necessidade de garantir ao primeiro um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão determinativa do cumprimento da pena de prisão subsidiária em ordem a disponibilizar-lhe todos os elementos indispensáveis para, em consciência, decidir se impugna ou não. (...).» Veja-se, igualmente, com interesse, o acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Julho de 2012, processo 449/98.7PCBRG.G1, Desemb. Rel. Fernando Chaves. Sendo largamente dominante o entendimento que acabamos de expressar - de que o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária carece de ser notificado ao condenado -, o que se tem discutido é a modalidade dessa notificação: se é necessária a notificação por contacto pessoal [artigo 113.°, n.°1, al. a)], ou se basta a notificação por via postal simples para a morada constante do TIR [artigo 113.°, n.°1, al. c)]. Quanto a esta polémica, numa breve pesquisa na jurisprudência publicada (que não pretende ser exaustiva), colhe-se a ideia de que prevalece, como largamente majoritário, o entendimento de que é necessária a notificação por contacto pessoal. A favor da notificação por via postal simples encontramos os acórdãos da Relação do Porto, de 16 de Março de 2011 e de 6 de Abril de 2011, proferidos nos processos 4989/08.3TAMTS-A.P1 e 53/10.3PBMTS-A.P1, ambos relatados pela Ex.ma Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias. A favor da notificação pessoal, é vasta a jurisprudência que podemos invocar. Na Relação de Lisboa, temos os acórdãos de 30 de Abril de 2008 (processo 99/04.0GCALM-A.L1, 9 secção, Desemb. Rel. Carlos Benido); 17 de Setembro de 2008 (processo 5062/08, 3.a secção, Desemb. Rel. Pedro Mourão); de 26 de Junho de 2008 (processo 3004/08, 9.a Secção, Desemb. Rel. Calheiros da Gama); de 23 de Setembro de 2008 (processo 3220/08, 3.' Secção, Desemb. Rel. Domingos Duarte, este, como os anteriores, em www.pgdlisboa.pt); de 4 de Junho de 2008 (processo 4602/2008-3, Desemb. Rel. Carlos Almeida); de 15 de Setembro de 2011 (processo 518/09.0PGLRS.L1-9, Desemb. Rel. Almeida Cabral). Na Relação do Porto, também no sentido de se exigir a notificação pessoal ao condenado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, pronunciaram-se pelo menos os seguintes acórdãos: 20 de Abril de 2009 (processo 732/06.0PBVLG-A.P1, Desemb. Rel. Artur Oliveira); de 19 de Janeiro de 2011 (processo 662/05.2GNPRT-A.P1, Desemb. Rel. Maria Dolores Silva e Sousa); de 23 de Fevereiro de 2011 (processo 18/08.5PHMTS-B.P1, Desemb. Rel. Maria Leonor Esteves); de 9 de Março de 2011 (processo 630/06.7PCMTS-A.P1, Desemb. Rel. Moisés Silva); de 30 de Março de 2011 (processo 140/06.2GNPRT-B.P1, Desemb. Rel. Airisa Caldinho); de 18 de Maio de 2011 (processo 241/10.2PHMTS-A.P1, Desemb. Rel. Lígia Figueiredo); de 14 de Dezembro de 2011 (processo 344/09.6PBMTS-B.P1, Desemb. Rel. Alves Duarte); de 14 de Dezembro de 2011 (processo 80/10.0PTPRT-A.P1, Desemb. Rel. Eduarda Lobo). Na Relação de Coimbra, no mesmo sentido, temos, pelo menos, os seguintes acórdãos: de 9 de Maio de 2012 (processo 100/08.9GBMIR-A.C1, Desemb. Rel. Luís Ramos) e de 6 de Julho de 2011 (processo 17/06.1GBTNV.C1, Desemb. Rel. José Eduardo Martins). Na Relação de Évora encontramos, pelo menos, os seguintes acórdãos, também no sentido da exigência da notificação pessoal do condenado: de 20 de Janeiro de 2011 (processo 247/06.6PAOLH-B.E1, Desemb. Rel. Sénio Alves); de 28 de Fevereiro de 2012 (processo 150/05.7PAOLH-B.E1, Desemb. Rel. Ana Barata Brito); de 8 de Maio de 2012 (processo 1262/06.5GTABF-A.E1, Desemb. Rel. Proença da Costa); de 25 de Setembro de 2012 (processo 28/10.2PBPTG.A.E1, Desemb. Rel. António João Latas). Como se alcança desta resenha, a jurisprudência dominante não só entende, tal como sustenta a decisão recorrida, que o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária tem de ser notificado ao condenado (e não apenas ao defensor), mas ainda que essa notificação deve ser pessoal. Atente-se que grande parte da mencionada jurisprudência é posterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 6/2010, publicado no Diário da República, 1.a série, n.°99, de 21 de Maio de 2010, tendo ponderado, excluindo-a, a aplicação da sua doutrina ao caso de conversão da multa pena principal em prisão subsidiária. Neste sentido, lê-se no mencionado acórdão da Relação de Évora, de 28 de Fevereiro de 2012, com argumentos que acolhemos como nossos: «Dispõe a al. c) do n°1 do art. 113° do CPP que as notificações se efectuam mediante "via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos". Do art. 196° do CPP resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n°1 do art. 113° do CPP. Do TIR consta ainda que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al.b) do n°3 do art. 196° do CPP) e de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), excepto se o arguido comunicar uma outra (al.c) do n°3 do art. 196° do CPP). Não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da a al. c) do n°1 do art. 113° do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, "expressamente prevista na lei". Só que esta via de notificação se encontra intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta materialmente a notificação ficcionada por aviso postal simples. Não subsiste fora do TIR, tal como não perdura para além do TIR. Ora, a decisão que converte a multa em prisão é proferida, necessariamente, após trânsito em julgado da sentença condenatória. E o TIR, como qualquer medida de coacção, extingue-se, ao que ora releva, "com o trânsito em julgado da sentença condenatória" (art. 214°, n°1, al. e) do CPP). Como qualquer outra medida de coacção, é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art. 191°, n°1 do CPP); dele resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.333°do CPP). De específico tem apenas o ser aplicável em qualquer processo, relativamente a todos os crimes (logo que haja constituição de arguido), por qualquer autoridade judiciária ou órgão de policia criminal. Não apenas a sua inserção sistemática revela tratar-se de uma medida de coacção (Livro IV — Das medidas de coacção; Título II, Capítulo I — Das medidas admissíveis) o que por si só não seria decisivo, como tal resulta das suas características substanciais e das suas condições gerais de aplicação. A semelhança de qualquer medida de coacção, é uma medida intraprocessual que limita a liberdade pessoal — no caso, a liberdade ambulatória como disponibilidade de livre movimentação e deslocação; tem natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal; obedece às mesmas condições gerais de aplicação, de natureza formal —prévia constituição como arguido, art. 192°, n°1, e existência de um processo criminal já instaurado; sujeita-se aos mesmos princípios gerais — da legalidade (tipicidade e taxatividade), art. 191°, n°1 CPP; da necessidade, adequação e da proporcionalidade, art. 193°, n°1; da precariedade, as medidas de coacção não devem ultrapassar a barreira do comunitariamente suportável (prazos legais de duração máxima). O TIR é uma medida de coacção e, uma vez prestado no processo, as obrigações dele decorrentes subsistem enquanto não operar causa de extinção. E preceitua imperativamente o art. 214°, n°1, al. e) que as medidas de coacção se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Excluir o TIR do âmbito de aplicação desta norma importaria deixá-lo sem qualquer limite temporal (vigoraria, então, até à ida dos autos para o arquivo?). Aceitar que o arguido continue vinculado às obrigações daí decorrentes configuraria como que um metatir, criado pelo intérprete, em interpretação não consentida porque ampliativa do sentido da norma, contra o arguido. Acresce que, como se destaca no voto de vencido subscrito por Manuel Joaquim Brás, no AFJ n° 6/2010, "o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do n° 9 do art. 113° do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214°, n°1, al. e)". É certo que no acórdão de fixação de jurisprudência se reconhece que certas obrigações decorrentes do TIR se extinguem com o trânsito da condenação, como a obrigação de não se ausentar da morada por mais de cinco dias. Mas como entender, então, que o arguido se possa considerar notificado numa morada onde já não está obrigado a permanecer duma forma que garanta um contacto com a correspondência que lhe é depositada na caixa do correio? Como considerar suficientemente segura a presunção de notificação numa morada onde já não se é obrigado a estar e/ou a contactar? Salvo o devido respeito, parece-nos ser tal argumentação contraditória nos seus próprios fundamentos. No acórdão n° 6/2010, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 14-07-2010, fixou jurisprudência no sentido de que " I - Nos termos do n.° 9 do artigo 113.° do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP). Este acórdão, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, contou com os votos de vencido dos Conselheiros Santos Carvalho, Henriques Gaspar, Rodrigues da Costa, Pires da Graça, Soares Ramos, Isabel Pais Martins e Manuel Braz. Se bem que do art. 445° do CPP não resulte a obrigatoriedade de acatamento desta decisão, "os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada" (n°3). Impõe a lei um dever especial de fundamentação que ultrapassa necessariamente o dever geral previsto no art. 97°, n°5 do CPP. Para poder divergir, deve o juiz concretizar e explicar as razões da sua divergência, através de argumento(s) novo(s) e relevante(s). Na ausência deste(s), pode ainda fazê-lo quando for claro que o peso dos argumentos ponderados na fixação de jurisprudência se alterou significativamente; ou quando a própria composição do STJ se tenha alterado no sentido de já indicar claramente que a maioria dos Juízes Conselheiros se deixou de rever nessa jurisprudência (Ac. STJ de 27.02.2003, Rel. Simas Santos). Nenhuma destas situações, de excepção, ocorre no caso presente. Mas o caso presente não é também aquele sobre o qual o Pleno se pronunciou, não se impondo por isso importar a fixação de jurisprudência para a nossa decisão, a qual trata de outra questão, embora muitos dos argumentos ali debatidos e discutidos interessem aqui. Como se referiu no acórdão deste TRE de 20.01.2011 (Rel. Sénio Alves, www.dgsi.pt), em que precisamente se decidiu que "a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente", "a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso". Para terminar, concorda-se com o voto de vencido já destacado supra (Rel. Manuel Braz) quando diz: "As razões que impõem a notificação do próprio condenado e não apenas do seu defensor — necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da decisão; não a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação".» A doutrina fixada no referido acórdão uniformizador não é aplicável ao caso em apreço dado estarem em causa diferentes questões de direito (artigo 437.°, n.°1, do C.P.P.): o despacho recorrido incide sobre as formalidades de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, enquanto aquele aresto versa sobre a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Como é sabido, após a revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, a prisão subsidiária não é aplicada na sentença (como sucedia na vigência do artigo 46.°, n.°3, da versão originária do código), pelo que o arguido não se vê confrontado com ela nesse acto decisório. Um dos pressupostos argumentativos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 6/2010 consiste em sustentar que a condenação em pena de prisão suspensa se traduz em duas condenações: a condenação, imediata, em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50.° e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída), apenas transitando, na ausência de recurso ou no seu insucesso, a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando "por transitar", já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão, a condenação (condicional) em pena de prisão. Daí entender-se que a aplicação do artigo 214.° do C.P.P. - «Extinção das medidas de coacção» - apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa), devendo o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes manter-se relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída). Esta doutrina poderá julgar-se válida (apesar das reservas que nos merece a respectiva fundamentação) para qualquer caso de revogação de pena de substituição, em que estaremos perante situações essencialmente idênticas à prevista no referido acórdão uniformizador: a condenação em pena principal substituída por uma pena de substituição; a decisão revogatória da pena de substituição tem a consequência de determinar o cumprimento da pena de prisão substituída (e, mesmo nesse âmbito, veja-se o acórdão do S.T.J., de 26 de Abril de 2012, no processo 1302/05.5GBFSNTB.S1, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Raul Borges, subscrito por dois Conselheiros que votaram favoravelmente o referido acórdão uniformizador e por um que votou vencido, em que foi entendido ser necessária a notificação pessoal ao arguido do despacho revogatório da pena de multa substitutiva (que determina o cumprimento da pena de prisão que fora substituída), e bem assim de aplicação de prisão subsidiária resultante da conversão da multa como pena principal. Não assim na situação de conversão da pena de multa (pena principal) em pena de prisão, em que não se pode falar na existência de uma condenação mediata e noutra imediata, nem operar a separação da sentença proferida "em parte transitada" e "parte não transitada", porquanto não só a sentença que aplica uma pena de multa não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior. O despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária consubstancia, por conseguinte, uma modificação essencial do conteúdo decisório da sentença de que foi dado conhecimento ao condenado - pois só com a conversão o condenado é confrontado, pela primeira vez, com a pena de prisão -, o que impõe que a notificação deva ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária. Conclui-se que o despacho recorrido não merece qualquer censura, o que determina que o recurso não deva ser provido. III- Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 16 de Outubro de 2012 Jorge Gonçalves Carlos Espírito Santos |