Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031511
Nº Convencional: JTRL00000576
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ASSINATURA A ROGO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199105070031511
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N2 N3 ART364 N1 ART220.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3 do Código Civil - em hipótese em que um dos declarantes não saiba ler e escrever - não é suficiente a assinatura, acompanhada da impressão digital do rogante; é essencial que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
II - Não se tendo provado que o documento tenha sido lido ao declarante, não vale como documento particular para efeito da citada disposição legal.
III - Tal escrito, com o rogo regularmente dado, integra formalidade "ad substantiam".
IV - A irregularidade do rogo importa nulidade do contrato (artigo 220, do Código Civil).