Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000576 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ASSINATURA A ROGO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199105070031511 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N2 N3 ART364 N1 ART220. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3 do Código Civil - em hipótese em que um dos declarantes não saiba ler e escrever - não é suficiente a assinatura, acompanhada da impressão digital do rogante; é essencial que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante. II - Não se tendo provado que o documento tenha sido lido ao declarante, não vale como documento particular para efeito da citada disposição legal. III - Tal escrito, com o rogo regularmente dado, integra formalidade "ad substantiam". IV - A irregularidade do rogo importa nulidade do contrato (artigo 220, do Código Civil). | ||