Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018526
Nº Convencional: JTRL00020656
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
MÉDICO
Nº do Documento: RL199101240018526
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO105 PAG233. H GASPAR IN A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO IN CJ ANOIII PAG335 PAG340.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799.
Sumário: I - A causa de pedir não é o facto abstracto configurado na Lei como mera categoria legal mas antes o facto concreto invocado pelo autor a que a Lei empresta coloração e efeitos jurídicos, gerando direitos e (ou) deveres.
II - Em termos de responsabilidade extra-contratual, a causa de pedir será não a negligência ou inconsideração abstractamente consideradas, mas antes os actos ou omissões que as traduzem.
III - Em termos de relação obrigacional e no caso de acção baseada em incumprimento, não é este, como categoria legal, a causa de pedir, mas sim o facto concreto ou a acção ou omissão humana a qualificar de incumprimento à face da Lei substantiva.
IV - É norma geral que quando se detecte a existência de gás ou qualquer outra substância inflamável na atmosfera nunca se devem accionar interruptores eléctricos por haver sempre a possibilidade de estes produzirem faíscas que inflamarão a dita substância.
V - Por isso, nunca o médico deveria ter accionado o interruptor do aparelho com que se aprestava a intervir cirurgicamente na Autora sem se certificar primeiro de que a parte do corpo desta que fora desinfectada com uma solução alcóolica estava completamente seca.