Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095267
Nº Convencional: JTRL00047008
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PATROCÍNIO OFICIOSO
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL200302040095267
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC ART816 N1 ART817 N1. L30-E/2000 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5 ART34 N1.
Sumário: I - Decorrendo processo de execução, o prazo a observar para a dedução de embargos de executado por patrono oficioso entretanto nomeado, é o previsto na Lei processual, isto é, o de 20 (vinte) dias (artigo 816º, nº 1, do CPC), contados a partir da notificação daquele.
II - Deverão, por conseguinte, ser rejeitados se apresentados em juízo fora daquele prazo.
Decisão Texto Integral: