Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025209 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199911160049741 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 ART631 ART634 ART640. | ||
| Sumário: | I - A assumição de responsabilidade por instituição bancária, em documento escrito, no qual se responsabiliza, dentro de determinado valor, "por fazer entrega de quaisquer quantias desde que as mesmas lhe sejam solicitadas..." caracteriza uma garantia autónoma face à fiança, pela qual, o banco se compromete a pagar "à primeira interpelação" - (ou repor first demand). II - Sendo garantia autónoma, torna-se exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor e o devedor. III - Logo que o credor/beneficiário solicite ao banco garante o pagamento, não pode deduzir qualquer oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: |