Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA PARDAL | ||
Descritores: | DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE DE SENTENÇA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | -Numa acção de declaração de executoriedade de sentença a que se refere o Reg. (CE) 44/2001 de 16/1, constando no certificado emitido pelo Estado de origem que a citação aí foi efectuada regularmente, não se verifica o fundamento de recusa de reconhecimento previsto no artigo 34º nº2 do referido Regulamento, se a requerida não demonstra não ter havido ou ser nula a citação. -Improcede igualmente a arguição de ineptidão da petição inicial da requerente por esta não alegar os factos que foram causa de pedir na acção que correu termos no Estado-Membro de origem, pois a causa de pedir dos autos é a própria existência da sentença cuja executoriedade se pretende e o Estado-Membro requerido está impedido de proceder a uma revisão de mérito da sentença. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: A… apresentou contra P…, ao abrigo do Regulamento (CE) 44/2001 de 16/1, na redacção do Regulamento (EU) 156/2012 de 22/2, requerimento de declaração de executoriedade da sentença de 30 de Setembro de 2009, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca Judicial de Antuérpia, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 370,54 euros acrescida de juros e de custas, tendo sido proferida a seguinte sentença: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 39º do Reg. (CE) nº 44/2001, adiante designado como Reg. As partes têm domicílio em estados-membros (art. 35º do Reg.) e a requerida na comarca (art. 39º nº2 do Reg.) e os autos encontram-se instruídos (art. 40º nº3 Reg.). A decisão é executória no estado-membro de origem, cf. certidão judicial. Pelo supra exposto, declaro a executoriedade da sentença proferida no âmbito do Proc. nº AR/Nº09/5102/A do Tribunal Judicial de Primeira Instância da Comarca de Antuérpia, instaurado por A… contra P…. Registe e notifique e cite pessoalmente a requerida, para a faculdade de, querendo, instaurar recurso no prazo de 30 dias (art. 43º nº5 Reg.) Sem custas. Citada a recorrida, veio esta interpor recurso, juntando atestado de residência em Portugal e oferecendo alegações, formulando conclusões nos seguintes termos: -A apelante não foi citada no processo de onde provém a sentença cuja executoriedade se pretende, não tendo sido junta a esses autos nenhum documento que prove que a citação efectivamente ocorreu, pois, à data da alegada citação, não se encontrava em Antuérpia, mas sim em Portugal, o que está expressamente reconhecido pelos registos belgas, dos quais resulta que não existe residência ou domicílio conhecido na Bélgica ou no estrangeiro. -Há falta ou nulidade de citação nos termos dos artigos 188º e 191º do CPC e a ré não teve qualquer intervenção no processo e não lhe foi notificada a sentença, tendo sido violado o artigo 34º nº2 do Reg. 44/2001. -Da sentença cuja executoriedade se pretende não se vislumbra qual a causa de pedir e pedido da requerente que levaram à condenação da requerida, pelo que a petição inicial é inepta nos termos do artigo 186º do CPC. -Deve ser revogada a sentença recorrida ao abrigo do artigo 45º do Reg. 44/2001, por via da violação do disposto no artigo 34º nº2 do mesmo diploma, não podendo ser executada na ordem jurídica portuguesa a sentença apresentada pela apelada. -Se assim não se entender, deve ser julgada improcedente a arguição de ineptidão da petição inicial, pela falta de causa de pedir e de pedido, com as consequências legais. A recorrida contra-alegou pedindo a improcedência do recurso. As questões a decidir são: I)Violação do princípio do contraditório. II) Ineptidão da petição inicial. FACTOS. Os factos a atender são os descritos no relatório do presente acórdão e ainda: Na sentença junta aos autos, cuja executoriedade se pretende consta, para além do mais: “(…) Decisão: Data: 30 de Setembro de 2009 Número de referência: AR 09/5102/A Partes na causa: Nome(s) do(s) requerente(s): A… Nome(s) do(s) requerido(s): P… Data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia: 6 de Agosto de 2009 (…) A decisão é executória no Estado-Membro de origem (artigos 38º e 58º do regulamento)”. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)Violação do princípio do contraditório. Conforme resulta da tramitação do processo, é-lhe aplicável o Regulamento (CE) 44/2001 de 16/1 (que daqui em diante se designará como Reg.) com as alterações introduzidas pelo Regulamento (EU) 156/2012 de 22/2, já que o Regulamento (EU) 1215/2012 de 12/12, que o revogou, apenas se aplica às acções intentadas a partir de 10 de Janeiro de 2015. Alega então a apelante que a sentença recorrida deverá ser revogada nos termos do artigo 45º nº1 e com fundamento no artigo 34º nº2, ambos do Reg., já que, na acção de onde provém a sentença cuja executoriedade se pretende, a apelante nunca foi citada, encontrando-se na altura a residir em Portugal, nunca teve intervenção no processo, nem lhe foi notificada a sentença, sendo do conhecimento das autoridades de Antuérpia que aí não tinha residência. O processo, previsto no Reg., para declaração de executoriedade nos Estados-Membros das decisões proferidas noutros Estados-Membros visa a livre circulação das decisões judiciais, apoiada na recíproca confiança entre os Estados, pelo que, para a declaração de executoriedade se exige apenas o certificado de que determinados elementos formais foram cumpridos, devendo o Estado-Membro requerido confiar na veracidade do que aí vem atestado. Assim, para além de o Estado-Membro requerido nunca poder proceder a uma revisão de mérito das sentenças dos outros Estados (artigo 36º do Reg.), só pode recusar a executoriedade nos casos restritos previstos nos artigos 34º e 35º. Dispõe o nº2 do artigo 34º, invocado pela apelante, que a decisão não será reconhecida “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”. No certificado junto aos autos e emitido pelo Estado de origem, previsto nos artigos 54º e 58º do Reg., consta que, tendo a decisão sido proferida à revelia, a requerida foi citada no dia 6 de Agosto de 2009, tendo sido proferida a sentença a 30 de Setembro de 2009, que veio a tornar-se executória. Estes elementos assim certificados atestam a regularidade do processado aferida pela legislação do Estado de origem, não tendo a apelante demonstrado que os mesmos não correspondem à verdade e sendo o atestado de residência junto manifestamente insuficiente para provar que não foi citada em Agosto de 2009 no Estado de origem e para ilidir a força probatória do documento emitido por estes Estado. Não está, portanto, demonstrada a situação do artigo 34º nº2 do Reg., nem, consequentemente, a violação do contraditório, não podendo ser recusada a executoriedade com este fundamento. II)Ineptidão da petição inicial. Alega ainda a apelante que a petição inicial da requerente é inepta, pois não alega qual o pedido e causa de pedir que deram lugar à sentença cuja executoriedade é pedida. Contudo, mais uma vez não lhe assiste razão. Como bem alega a requerente nas suas contra-alegações, na presente acção, a causa de pedir é constituída pela existência da uma sentença com força executória no Estado de origem e o pedido consiste na declaração da sua executoriedade no Estado requerido, pelo que não se verifica a apontada nulidade de ineptidão da petição inicial prevista no artigo 186º do CPC. De qualquer forma, junta aos autos e traduzida a sentença cuja executoriedade se pretende, dela consta o pedido formulado pela ora requerente e a decisão condenatória da requerida, não constando os factos que eram a causa de pedir, por os mesmos terem sido considerados por remissão a peça processual anterior . Mas, sendo vedado ao Estado requerido proceder a uma revisão de mérito da sentença, por imposição do artigo 36º e também, em sede de recurso, por via do artigo 45º nº2, ambos do Reg., os elementos constantes da sentença e do certificado a que se refere o artigo 54º do Reg. são suficientes para a procedência do pedido de executoriedade, tendo em atenção o já mencionado princípio de confiança dos Estados-Membros nas decisões proferidas nos outros Estados-Membros e o objectivo prosseguido pele Reg. de agilizar a livre circulação das decisões judiciais entre os Estados. Improcedem, portanto, as alegações de recurso. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa,2016-04-14 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Manuela Gomes | ||
Decisão Texto Integral: |