Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/11.0TELSB-AD.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ARGUIDO
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Exceptuando os casos de doença, a premissa base para a justificação da falta, prevista no art.117º do Cód.Processo Penal, será então a existência de um motivo que o faltoso não pode controlar, ou seja, independente da sua vontade, desde que agindo com a diligência de um homem médio, sendo que é a sua existência que impede que o interveniente compareça à diligência para a qual estava convocado, e tendo sempre presente que a defesa da ordem jurídica impõe a todos a colaboração com a justiça e essa colaboração, dado o interesse público em jogo, maxime a defesa do Estado de Direito, só em casos muito particulares pode ceder perante interesses particulares.
II - Em processo penal é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, mas essa obrigatoriedade não é absoluta, prevendo a lei exceções, permitindo o início e a realização de julgamento na ausência do arguido, bem como permitindo que a audiência se realize na total ausência do arguido.
III - Para além disso, outros diplomas avulsos existem que permitem a prestação de declarações de arguido através de meios de comunicação à distância, através de mecanismos de cooperação judiciária.
IV - O legislador apenas possibilitou a excepção ao regime regra num especial período em que a pedra basiliar era evitar o contacto pessoal, vindo esse regime (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março) a ser revogado, o que logo afasta a existência de qualquer lacuna que importe suprir.
V - No entanto, tendo em conta os interesses em confronto, e não tendo sido pretendido pelo legislador nacional que tal regime vigorasse a não ser em circunstâncias excepcionais, o deferimento da prestação de declarações de arguido ou mesmo a presença do arguido na audiência de julgamento, mediante videoconferência, dependerá da avaliação das circunstâncias concretas do caso, nomeadamente da demonstração que era manifestamente impossível ou excessivamente gravoso exigir a presença física daquele na audiência de julgamento, mas seria essa a sua vontade caso tais impedimentos não existissem, devendo tal pedido por ele ser exercido pessoalmente, e desde que se mostrem asseguradas as regras processuais relativa à prestação de declarações.
VI - Por último, dependerá da demonstração que o regime regra previsto no art.334º nº2 do Cód.Processo Penal, in casu, não acautelará os seus direitos de defesa, afectando os mesmos de forma grave e irreversível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum colectivo nº 244/11.0TELSB, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 11, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são arguidos AA e outros, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 05/05/2025, no qual o Mmº Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
O arguido AA encontrava-se regularmente notificado para comparecer na presente audiência de julgamento, conforme resulta de fls.15521-B (referências 443282300 e 42165171).
Não compareceu.
Invocou, para tanto e em suma, que se encontra a residir em ..., de onde é nacional, e que aguarda a emissão de visto pelas autoridades portuguesas competentes que lhe permita a comparência em todas as sessões de julgamento já agendadas até dezembro de 2025. Em todo o caso, acrescenta que o Consulado Geral de Portugal em ..., após pedido de visto por si formulado em 31.03.2025, emitiu um visto válido por noventa dias, o qual, na sua perspetiva, não garante a possibilidade de permanência ou vinda a território português durante a totalidade da audiência de julgamento, do mesmo modo que não foi especificamente concedido para o fim peticionado. Em consequência, referindo ter em 08.04.2025 dado entrada no referido Consulado de uma reclamação, conclui que não tem autorização do Estado Português para entrar no país e aqui se manter pelo período necessário ao exercício efetivo do seu direito de defesa ao longo de todo o julgamento, reclamação essa presentemente ainda sem resposta.
Tanto o Ministério Público como o assistente, mediante requerimentos apresentados por escrito nos autos, em 02.05.2025, cujos teores se dão por reproduzidos, manifestaram oposição à pretensão do arguido.
Nos termos do disposto no art.º 117º, nº 1, do C. P. Penal, considera-se justificada a falta motivada por facto não imutável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado.
Considerando os motivos da justificação e os elementos probatórios quanto a isso apresentados, temos como manifesto que a divergência de entendimento que o arguido denota ter quanto ao visto que requereu junto do Consulado Geral de Portugal em ... e aquele que lhe foi concedido, assente na natureza e duração do mesmo, por si, não constitui suporte para ter faltado à presente sessão de julgamento, nem sequer a qualquer outra das sessões subsequentes e que se incluam dentro da validade do visto concedido, sempre sem prejuízo de eventuais prorrogações de permanência ou pedido de novo visto que no caso pudessem ser requeridos pelo arguido e aplicáveis nos termos legalmente previstos, desde logo, ao abrigo da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que estatui o “Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Com efeito, sendo portador de um visto válido, conforme diz ser, ainda que por prazo inferior àquele que entendeu ter requerido, não se afigura existir qualquer impedimento, a esse concreto respeito, que o impossibilite de estar presente em julgamento.
Assim, julgando-se injustificada a falta de comparecimento do arguido, vai condenado no pagamento de multa processual que fixo em 2 UC, nos termos previstos no art.º 116º, nº 1, do do C. P. Penal.
Além disso, considerando-se que não se afigura absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência, ao abrigo do disposto no art.º 333º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, terá a mesma o seu início, sendo o arguido representando, para todos os efeitos possíveis, pelo seu Ilustre Defensor, mantendo o direito a prestar declarações em qualquer das demais sessões já agendadas.
Por fim, considerando todo o exposto, bem como a falta de fundamento legalmente previsto, indefere-se o pedido formulado pelo arguido para acompanhar as sessões de julgamento à distância, nomeadamente por webex ou outra forma similar. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I. O Recurso tem por objeto o Despacho proferido em 05.05.2025 que: (i) julgou injustificada a falta de comparecimento do arguido e condenou-o no pagamento de multa processual; (ii) ordenou o início da audiência sem a presença do arguido; (iii) indeferiu o pedido formulado pelo arguido para acompanhar as sessões de julgamento à distância, nomeadamente por Webex ou outra forma similar.
II. A Decisão incidiu sobre o requerimento de 29.04.2025, apresentado na sequência da informação prestada pelos defensores do Arguido no Tribunal durante a reunião de trabalho de 23.04.2025, em que deram nota das dificuldades do Arguido na obtenção de visto adequado à sua deslocação a Portugal com vista a estar presente na audiência de discussão e julgamento.
III. O Requerimento contém a descrição exaustiva das diligências do Arguido junto do Consulado português em ... (sendo acompanhado de toda a documentação comprovativa) e não surgiu nos autos de forma isolada e descontextualizada.
IV. Já em 02.09.2024 o Arguido havia comunicado aos autos os incidentes ocorridos em 11.08.2024 (em que foi interceptado pela polícia no aeroporto de Lisboa e informado de que teria perdido a nacionalidade portuguesa, tendo em consequência sido apreendidos os seus documentos de identificação) e requerido a alteração de residência do TIR para a morada de ..., ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP.
V. O Tribunal de Instrução Criminal limitou-se, então, a decidir não considerar a morada indicada para efeitos de notificação em substituição da do TIR por não ser no território português.
VI. A posição do Arguido foi sempre de permanente colaboração e de comunicação constante com o Tribunal, prestando por sua iniciativa todas as informações porque sempre foi seu desígnio estar presente para se defender de forma efectiva no julgamento em que é o principal arguido.
VII. Não pode, assim, conformar-se com nenhuma das decisões i), ii) e iii) do Tribunal tomadas no Despacho recorrido, razão pela qual as impugna no presente Recurso.
Vejamos:
VIII. São factos comprovados nos autos: 1) que o Arguido não é nacional do Estado português há mais de 40 anos, segundo comunicação de 11.08.2024 das autoridades portuguesas (o que desconheceu durante todo esse período de tempo); 2) que o seu Cartão de Cidadão e Passaporte lhe foram apreendidos no aeroporto de Lisboa na mesma data, quando se propunha entrar no país; 3) que o MP, na sequência desse relato, requereu a emissão de certidão para abertura de inquérito por suspeita da prática pelo aqui Arguido de “um crime de falsificação e/ou de falsas declarações que cumpre investigar” (Requerimento do MP de 08.11.2024).
IX. A contradição em que assim incorre o Estado português é manifesta: o Estado que supostamente investiga o Arguido por alegadas falsas declarações é o mesmo que o exorta agora através do Despacho recorrido a utilizar um visto de entrada no país que não corresponde, nem na sua finalidade, nem no prazo concedido, àquilo que o próprio requereu!
X. O Arguido quis e quer estar presente no julgamento e por isso diligenciou, por sua iniciativa e atempadamente face à data marcada para o início do julgamento, pela emissão de visto adequado; apesar dos seus esforços, o Estado português não assegurou que lhe fosse emitido um visto com a finalidade e o prazo a que se destinaria a sua deslocação a Portugal.
XI. Por ausência de enquadramento legal específico no ordenamento jurídico português o Consulado procedeu à emissão de um visto inepto, que não acautela a presença física do Arguido em todas as sessões de julgamento agendadas, o que é um direito que lhe assiste, pois só assim se respeitariam as garantias de defesa.
XII. Da perspectiva do Arguido não é tolerável e deve ser revista a Decisão recorrida quando considera injustificada a sua falta à primeira sessão de julgamento por entender que um visto de 90 dias, emitido com finalidade distinta daquela a que se destina, permite ao Arguido estar presente num julgamento que, à data do Despacho recorrido, tinha sessões marcadas pelo menos até ao final do ano de 2025 e que, actualmente, já tem sessões marcadas para 2026.
XIII. Acresce que o Tribunal (por Despacho de 17.03.2025) autorizou um coarguido, português, também residente em ..., a não estar presente no julgamento, ao passo que o Arguido ora Recorrente, que não é português e também reside em ..., foi multado pela sua ausência devidamente justificada nos autos porque não pode (não é porque não quer) estar presente.
XIV. Por outro lado, a presença assídua dos demais coarguidos em todas as sessões de julgamento demonstra que, neste processo que envolve questões de imbricada tecnicidade e conhecimentos financeiros e bancários específicos, a presença e acompanhamento contínuos das sessões por parte dos arguidos junto dos seus mandatários é da maior importância para assegurar uma defesa efectiva.
XV. É inaceitável o entendimento expresso na Decisão recorrida no sentido de que o Arguido se deveria conformar com a habilitação da estadia em Portugal pelo período concedido pelo visto e, subsequentemente, sujeitar-se a nova, eventual e discricionária decisão de emissão de novo visto sem garantias efetivas de que o seu direito a estar presente no julgamento – que, saliente-se, tem a natureza de direito fundamental – estivesse acautelado.
XVI. O Tribunal a quo errou, de facto e de direito, na interpretação do artigo 117.º, n.º 1, do CPP ao considerar que a mera existência de visto elimina automaticamente a justificação da falta.
XVII. O mencionado preceito exige apenas que a falta se deva a “facto não imputável ao faltoso” e, no caso, a inadequação do visto emitido pelo próprio Estado português não é imputável ao Arguido.
XVIII. Outras jurisdições prevêem enquadramento legal específico que assegura a entrada e estadia de cidadãos estrangeiros no seu território para efeitos de exercício da ação penal, como sucede em casos como o da Austrália (que tem um sistema bem desenvolvido de Criminal Justice Visas) e o do Reino Unido (em que as orientações específicas do Home Office para Foreign Witnesses abrangem não só testemunhas, mas também arguidos).
XIX. Contudo, a ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico não pode servir de fundamento nem para a Administração consular recusar a emissão de um visto idóneo, nem para o Tribunal a quo assacar, a visto insuficiente, a qualidade de ausência causada por facto imputável ao culposo, nos termos do artigo 117.º, n.º 1,do CPP.
XX. A presença do arguido em julgamento é um direito fundamental, sendo inclusivamente um direito, liberdade, e garantia, que goza de reforçada força jurídica (à luz do artigo 18.º da Constituição) e constitui um instrumento para assegurar a plenitude das garantias de defesa e do direito ao processo equitativo.
XXI. O Arguido não só não prescindiu deste direito, como o encara como imprescindível e essencial à sua defesa, pelo que não pode ser arbitrariamente privado do mesmo ou sequer ver o seu conteúdo restringido à margem da lei e em violação das exigências da proporcionalidade lato sensu e do princípio da proibição do excesso.
XXII. É, desde logo, inconstitucional a interpretação do artigo 117.º, n.º 1, do CPP no sentido de que é injustificada a falta de Arguido estrangeiro, sem residência legal em Portugal, ao qual não foi concedido visto idóneo para a participação em todas as sessões de julgamento já agendadas à data do pedido de visto, mas apenas visto por noventa dias, por violação das garantias de defesa em processo criminal, nos termos do artigo 32.º, da Constituição, do direito a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º da Constituição, e do princípio da igualdade, o qual proíbe qualquer discriminação com base no território de origem, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
XXIII. De igual modo, é inconstitucional a interpretação do artigo 117.º, n.º 1, do CPP no sentido de que é injustificada a falta de Arguido estrangeiro, a quem foi notificada, passados quarenta anos, a perda de nacionalidade portuguesa, e, por isso, perdeu o seu direito a entrar e sair do território nacional e, bem assim, de residir em território nacional, ao qual foi concedido visto de noventa dias, por violação das garantias de defesa em processo criminal, nos termos do artigo 32.º, da Constituição, do direito a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º da Constituição, e do princípio da igualdade, o qual proíbe qualquer discriminação com base no território de origem, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
XXIV. É ainda inconstitucional a interpretação do artigo 117.º, n.º 1, do CPP no sentido de que é injustificada a falta de Arguido estrangeiro, sem residência legal em Portugal, ao qual não foi concedido visto idóneo para a participação em todas as sessões de julgamento já agendadas à data do pedido de visto, mas apenas visto por noventa dias por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º e ínsito no princípio do Estado de direito, previsto no artigo 2.º, ambos da Constituição da República portuguesa.
XXV. A Decisão recorrida revela uma interpretação restritiva do direito fundamental que, embora visando estas finalidades legítimas, não é adequada, falha o teste da necessidade e viola ainda o teste da proporcionalidade em sentido estrito, nos termos desenvolvidos no texto do Recurso.
XXVI. O único arguido que não só não beneficia de escolha como se encontra impedido de estar presente no julgamento por decisão do Estado português é, precisamente, o Arguido ora Recorrente, por estar impedido de entrar em território nacional para os fins legítimos de assistir às sessões de audiência de julgamento, e nelas participar, prestando a qualquer tempo as declarações que entenda pertinentes.
XXVII. Não se entende a decisão do Tribunal a quo, que não só considera não justificada a falta do Arguido, como se abstém de emitir uma injunção ao Estado português para que emita os actos administrativos necessários a assegurar o direito fundamental do cidadão estrangeiro arguido a estar presente no julgamento que contra ele corre em tribunal português.
XXVIII. Considerando agora que o Tribunal decidiu também começar o julgamento apesar da ausência do Arguido, recorda-se que o direito do arguido de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (artigo 61.º, n.º 1, a), do CPP) assume a natureza de direito, liberdade e garantia.
XXIX. De entre esses actos, o mais relevante, porque decisivo para a decisão final, é a audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a lei estipula como regra a obrigatoriedade da presença do arguido (artigo 332.º, n.º 1, do CPP).
XXX. Ciente de que esse direito é também um dever, o Arguido assumiu sempre uma atitude de colaboração processual inatacável, reportando ao Tribunal a sua impossibilidade de manter no TIR já prestado a morada inicialmente indicada (em Portugal), precisamente porque lhe haviam sido apreendidos os documentos de cidadania nacional e porque não poderia continuar a residir em território português.
XXXI. O Tribunal a quo, no fundo, ordenou a realização da audiência de julgamento na ausência forçada não motivada pela vontade do arguido – como se fundamenta na Motivação de Recurso, até por alusão a Jurisprudência –, o que torna a decisão inadmissível porque violadora dos mais elementares princípios de um fair trial, e, como tal, nula, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 119.º do CPP.
XXXII. Só a revogação da Decisão recorrida conseguirá fazer valer o protesto do Arguido no sentido de que não tem condições para exercer de forma efectiva os seus direitos de defesa.
XXXIII. Na verdade, os mandatários do Arguido têm estado presentes nas sessões de julgamento por forma a assegurar o indispensável conhecimento e mínimo contraditório em relação à prova que tem sido produzida, mas isso não obsta à convicção de que estão a ser praticados actos nulos por estar a ser realizado um julgamento que só formalmente respeita as regras vigentes num Estado de direito democrático e que visivelmente desrespeita os direitos de defesa do arguido.
XXXIV. Ou seja, o Arguido cumpriu com o seu dever geral de diligência e ainda assim foi punido com um julgamento realizado na sua ausência, contra a sua vontade e à sua revelia, o que se mostra insustentável do ponto de vista da garantia de um processo justo e equitativo e redunda numa interpretação do artigo 333.º desconforme com a Lei Fundamental.
XXXV. Nesse sentido, vislumbra-se nos autos a aplicação de dimensões normativas inconstitucionais, em contravenção com o dever que impende sobre todo e qualquer tribunal de recusar a aplicação de normas inconstitucionais (artigo 204.º da Constituição).
XXXVI. É inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do CPP que permite o julgamento in absentia de arguido cuja ausência resulta da impossibilidade de obter visto adequado para participação em todas as sessões de julgamento já agendadas à data do pedido, tendo o mesmo manifestado vontade de comparecer, por violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da Constituição), do direito ao processo equitativo (artigo 20.º da Constituição), e por exceder os limites constitucionais da margem de conformação legislativa estabelecida pelo artigo 32.º, n.º 6, da Constituição.
XXXVII. Mais de deve obrigatoriamente indagar da interpretação normativa que autoriza a realização do julgamento pelo facto de o tribunal considerar que a presença do arguido, em face deste concreto e complexo circunstancialismo, não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
XXXVIII. A este propósito o Despacho impugnado limita-se a, laconicamente, constatar tal facto, sem qualquer justificação ou fundamentação do raciocínio que conduziu à constatação de dispensabilidade da presença do Arguido – como se a mesma constituísse um facto autoevidente que, naturalmente, não é.
XXXIX. É verdade que o artigo 32.º, n.º 6, da Constituição remete para a lei a definição dos “casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.”; mas este preceito não constitui autorização em branco para qualquer limitação: é necessário que se encontrem assegurados os direitos de defesa.
XL. Tais especificações legais, na medida em que constituem restrições ao direito fundamental do arguido de estar presente no julgamento, encontram-se vinculadas às exigências do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.
XLI. A interpretação e aplicação do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP que permite o julgamento in absentia mesmo perante facto objetivamente não imputável ao arguido (impossibilidade de obter visto adequado) excede a margem de conformação legislativa concedida pelo artigo 32.º, n.º 6, da Constituição pois ignora a natureza objetiva do impedimento (que se deve a circunstância não imputável e não a escolha voluntária do Arguido), e desconsidera a vontade expressa pelo mesmo de participar no processo, ao mesmo tempo que não pondera alternativas menos restritivas.
XLII. Ora, tal interpretação normativa, enunciada nos termos supra especificados, viola o conteúdo essencial das garantias de defesa que revestem uma dimensão subjetiva irrenunciável, a qual inclui: o direito de estar presente nos atos processuais relevantes; o direito de contraditar efetivamente (e não apenas formalmente) as imputações que lhe são feitas e a prova produzida; e o direito de conformar o processo através da participação ativa.
XLIII. Por outro lado, verifica-se ainda a violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade, pois a interpretação em causa falha, liminarmente, o teste da adequação.
XLIV. Desde logo, verifica-se a violação do teste da proporcionalidade em sentido estrito, pois o peso dos valores sacrificados (dos direitos de defesa do Arguido) é superior ao interesse público prosseguido pela interpretação restritiva, sobretudo nestas concretas circunstâncias excecionais, em que o Arguido demonstrou vontade de participar e não é responsável pelo impedimento.
XLV. Igualmente se verifica violação do teste da necessidade pois, como já se deixou explanado, subsistem meios alternativos menos restritivos para os direitos fundamentais do Arguido, que não perigariam o interesse da eficiência da justiça: desde a participação à distância via Webex, à suspensão temporária até à cabal resolução do impedimento a concretas diligências para remoção do mesmo junto das autoridades consulares.
XLVI. Por fim, esta interpretação favorece a produção de resultados judiciais contraproducentes: como é evidente, decisões questionáveis e contestadas aumentam a litigiosidade e abrem espaço a impugnações sucessivas.
XLVII. A Jurisprudência europeia confirma que o julgamento in absentia do Arguido, nas circunstâncias do caso, constitui uma flagrante violação do artigo 6.º da CEDH e dos standards mínimos de processo equitativo estabelecidos pelo TEDH.
XLVIII. Pelo que não se acusem os arguidos de lançarem mão de todos os meios ao seu dispor para garantir a efetividade das garantias de defesa que a Constituição consagra: todos os meios serão poucos para assegurar que os direitos fundamentais pessoais e subjetivos não permanecem mera prosa no papel, sem ganharem vida na realidade judiciária portuguesa.
XLIX. Finalmente, o Arguido Recorrente solicitou ao Tribunal, em jeito de pedido subsidiário, no Requerimento que apresentou em 29.04.2025, que fosse autorizado o acompanhamento da audiência de julgamento à distância.
L. No fundo, antevendo a dificuldade de deslocação presencial atempada para intervir na primeira sessão de julgamento pela ausência de resposta do Consulado às suas solicitações, não quis o Arguido pura e simplesmente informar o Tribunal da sua ausência, tendo admitido intervir à distância e, por essa razão, requereu o acompanhamento das sessões de julgamento através da plataforma Webex para não obstaculizar o início do julgamento, mas garantir que podia de forma alternativa assegurar a sua presença, tanto mais que o Tribunal já havia sugerido a utilização de tal plataforma.
LI. Sucede que o mesmo Tribunal que apelou a que as defesas autorizassem inquirições na plataforma Webex de testemunhas residentes no estrangeiro (cf. Termo referente à reunião de trabalho marcada pelo Tribunal e realizada em 23.04.2025), é aquele que impediu o Arguido, por via da Decisão de que ora se recorre, de acompanhar as sessões de julgamento à distância.
LII. Ora, o Tribunal indeferiu este pedido com base em dois argumentos: “todo o exposto”, por um lado, e, por outro, “a falta de fundamento legalmente previsto”.
LIII. Em primeiro lugar, quanto ao circunstancialismo referido no Despacho recorrido, este não pode consubstanciar fundamento bastante para este indeferimento pois, como já se repetiu ad nauseam, não obstante a vontade manifestada pelo Arguido, o mesmo viu-se objetivamente impedido de participar no julgamento, a falta de fundamento legal não reveste, identicamente, força persuasiva e normativa suficiente para o referido indeferimento.
LIV. Em segundo lugar, a falta de fundamento legal também não reveste força persuasiva e normativa suficiente para o referido indeferimento porque participar no julgamento constitui um direito fundamental do Arguido e um instrumento essencial para o exercício das respetivas garantias de defesa pelo que a inexistência de base legal não pode proceder num âmbito em que nos movemos em sede de direitos, liberdades e garantias que vinculam diretamente entidades públicas (como expressamente estipula o artigo 18.º da CRP).
LV. Isto é, também o Tribunal está diretamente vinculado a respeitar estes valores e direitos e, mesmo que constate a ausência de fundamento legal, deve proceder à interpretação do quadro legal aplicável em termos tais que consiga respeitar integralmente os direitos, liberdades e garantias do Arguido, nomeadamente os seus direitos de defesa, e o seu direito a um processo equitativo.
LVI. Essa interpretação encontra-se integralmente no espaço de actuação do poder judicial, faculdade interpretativa que, aliás, o Tribunal a quo não se coibiu de utilizar para a audição de testemunhas, não obstante a ausência, igualmente, de base legal específica.
LVII. Assim, a interpretação do artigo 318.º do CPP no sentido de que não é possível autorizar a participação do arguido no julgamento por meios eletrónicos de comunicação à distância, quando o mesmo se encontra objetivamente impossibilitado de comparecer presencialmente por ausência de visto adequado que garanta cabalmente os seus direitos de defesa, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º e 20.º, ambos da Constituição.
LVIII. Se buscarmos o dito fundamento legal numa tentativa de compreender a Decisão, verificamos que a Portaria que regulou a utilização da plataforma Cisco Webex foi a Portaria n.º 61/CNJ/2020, instituída com o objetivo de possibilitar a realização de atos processuais virtuais durante o período de isolamento social devido à pandemia de COVID-19, mas é consabido que os tribunais têm continuado a usar a plataforma para a realização de múltiplas diligências depois disso e actualmente, seja reuniões de trabalho com os demais sujeitos processuais destinadas ao planeamento dos julgamentos, seja para a efectivação de diligências probatórias, como seja a inquirição de testemunhas.
LIX. Também neste autos o Tribunal recorrido expressamente manifestou o interesse na utilização da plataforma para a inquirição de testemunhas, nomeadamente das residentes no estrangeiro, pelo que, sendo o Arguido também residente no estrangeiro, não se percebe como a sua pretensão pode ser tida como descabida e sem fundamento pelo Tribunal de um Estado de direito democrático.
LX. Com efeito, se a realização da justiça e descoberta da verdade material constituem uma das finalidades do processo penal português, também a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, maxime do arguido, o é, e ambas as finalidades têm igual grau de relevância pelo que só por concordância prática podem ser harmonizadas, não se admitindo o sacrifício de uma finalidade em prol de outra, como fez o Tribunal a quo.
LXI. Aliás, remata-se a Motivação de Recurso citando Jurisprudência portuguesa que admite a intervenção de arguidos em julgamento à distância precisamente quando não residem em território nacional.
LXII. Sublinha-se também, para finalizar, que a (invocada) lacuna existente na lei poderia sempre, nos termos do artigo 4.º do CPP, ser integrada pelo Tribunal por recurso à analogia com outras normas deste Código, designadamente o referido artigo 318.º do CPP que admite a audição de outros intervenientes processuais na audiência através dos adequados meios de comunicação à distância, sob pena de, não o fazendo, se estar a conceder demais à finalidade de realização da justiça à custa da menorização da posição processual do arguido e, em particular, do seu direito de participação no julgamento.
LXIII. Por tudo quanto se expôs, as decisões tomadas no Despacho recorrido (enunciadas supra sob as alíneas i), ii) e iii)) são ilegais (designadamente por violação dos invocados artigos 61.º, 117.º, 119.º, 196.º, 318.º, 332.º, 333.º, do CPP) e inconstitucionais por evidenciarem interpretações desconformes com a Constituição da República Portuguesa nos termos já desenvolvidos, devendo por isso ser revogadas e substituídas por outras que acautelem o respeito devido pelas garantias de defesa do Arguido ora Recorrente. (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 15/07/2025 (ref.ª447217628), a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (do despacho) (conforme se alcança do despacho de 03/10/2025, ref.ª 448985321, que indeferiu o requerimento do arguido, que pretendia que o efeito suspensivo fosse reportado ao processo).
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. A alegação do recorrente demonstra que é por facto que lhe é imputável que o mesmo não se apresentou em qualquer sessão de julgamento, na medida em que o facto que o mesmo considera ser um impedimento não passa de uma ficção – o arguido não poderá considerar-se impossibilitado de comparecer em audiência de julgamento tendo um visto válido que lhe permite entrar e permanecer em território nacional por 90 dias (que corresponderia ao período em que julgamento decorreu antes de férias judiciais – Maio, Junho a 15 de Julho), o qual poderia após ser renovado sucessivamente para as diligências subsequentes, pelo facto de pretender que seja emitido um visto pelo período e motivo não previsto no competente regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei nº 23/2007 de 04.07.
2. Ainda que se considerasse a ausência do arguido justificada, poderia o tribunal nos termos do art 333º do Código de Processo Penal determinar a realização do julgamento na ausência do mesmo, por considerar que a sua presença não se revela de forma absoluta imprescindível para a descoberta da verdade – como na realidade o fez – sem que tal decisão constitua qualquer interpretação inconstitucional do art 117 do Código de Processo Penal, como o recorrente alega!
3. Aliás, em momento algum o arguido ou Ilustres Defensores quer na audiência de julgamento de 05.05.2025 quer nas subsequentes requereu o adiamento do julgamento com fundamento na ausência do arguido!
4. Estando assegurado o direito de defesa do arguido nos termos legais com a presença e intervenção dos seus Ilustres Defensores.
5. A ausência do arguido não é forçada mas totalmente voluntária, pois que o arguido tendo a legal possibilidade de estar presente, sendo possuidor de visto válido para tal escuda-se no argumento ficcionado pelo mesmo de que a sua presença carece de um visto emitido pelo tempo e motivo requerido – realização das várias sessões de julgamento agendadas – que o mesmo demonstra ser legalmente inadmissível.
6. Perante a ausência do arguido, ausência essa injustificada determinou o tribunal que a presença deste não sendo absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade não impediria a realização da mesma nos termos do art 333º nº1 do Código de Processo Penal, mantendo o arguido o direito de prestar declarações em qualquer sessão das que já está agendada!
7. Com a revisão constitucional de 1997 (Lei nº 1/97) o art 32º nº6 passou a dispor que “ A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento” – alteração aprovada por unanimidade – ou seja, a Constituição passou a admitir o julgamento na ausência do arguido, desde que assegurados os direitos de defesa.
8. Daqui decorreu a alteração ao regime processual penal colocando-se o fim da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento – tendo presente as alterações da Lei 59/98 de 25.08 mas sobretudo as decorrentes do DL 320 C/2000 de 15/12 da qual decorre e tendo por base que uma das principais causas da morosidade da justiça se deve aos adiamentos por falta de comparência do arguido, mesmo quando regularmente notificado, passou a vigorar o regime que a ausência do mesmo apenas motiva o adiamento do julgamento se a sua presença desde o início da audiência de julgamento, for absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material – considerando o disposto no art 333º do CPP, norma em que o tribunal fundamentou a decisão do julgamento se realizar na ausência do arguido.
9. Em nosso entendimento não há qualquer lacuna, o regime previsto no art 318º do CPP não e é aplicável ao arguido, pois que é expressa quanto ao seu âmbito subjectivo: testemunhas, assistente, peritos, partes civis, consultores técnicos podendo estes igualmente de forma de excepcional prestar declarações à distância por residirem fora da comarca.
10. Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que o despacho ora recorrido não merece qualquer censura, devendo assim ser mantido na integra.
TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao presente douto recurso, mantendo-se o douto despacho ora recorrido, fazendo, assim, a habitual,
JUSTIÇA! (…)
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interpostos, as questões decidendas a apreciar e decidir são as seguintes:
a) do acerto da decisão que considerou a falta do arguido à audiência de julgamento injustificada e o condenou em multa;
b) da violação do disposto no art.º 119º al.c) do Cód.Processo Penal ao se ter determinado o inicio da audiência de julgamento na ausência do arguido
c) do acerto da decisão que indeferiu o pedido do arguido de participar no julgamento mediante a utilização de meios de comunicação à distância
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Em 27/02/2025 (ref.ª443253244) foi proferido despacho nos termos do art.312º do Cód.Processo Penal, no qual foram designadas datas para a audiência de julgamento:
“Para a realização da audiência de julgamento, neste Tribunal, designam-se as datas previamente acordadas nos autos, todas do corrente ano de 2025, sempre de manhã e de tarde, com início pelas 09:15 horas e continuação pelas 13:45 horas, a saber:
- 5 e 9 de maio;
- 19 a 22 de maio;
- 29 e 30 de maio;
- 9, 11 e 12 de junho;
- 20 de junho;
- 27 de junho;
- 7, 10 e 11 de julho;
- 14 e 15 de julho;
- 15 a 18 de setembro;
- 29 de setembro a 2 de outubro;
- 13 a 16 de outubro;
- 27 a 30 outubro;
- 10 a 13 de novembro;
- 24 a 27 de novembro;
- 9 de dezembro; e,
- 18 de dezembro.
Oportunamente terá lugar a calendarização da prova dentro das datas acima elencadas.
Notifique – artigo 313º, nº 1, do Código de Processo Penal.”
b) Em 29/04/2025 (ref.ª42674361), o arguido recorrente AA deu entrada do seguinte requerimento (acompanhado de 3 documentos):
“Assim,
1. Nos presentes autos já foram devidamente agendadas cerca de 45 sessões de audiência de discussão e julgamento só para o presente ano de 2025.
2. Nos termos do disposto no artigo 332º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “É obrigatória a presença do arguido na audiência (…)” (itálico nosso).
3. Além de obrigatória, a presença do arguido corresponde à salvaguarda das garantias de defesa em processo criminal e do direito a um processo justo e equitativo, nos termos dos parâmetros de proteção da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
4. Direito este cujo exercício não pode ser recusado, sob pena de violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente o disposto no artigo 32º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente as dimensões constantes do artigo 6.º, n.º 3, alíneas c), d), e e)..
5. Como já foi trazido ao conhecimento dos presentes autos, no dia 11 de Agosto de 2024, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, foram apreendidos ao Arguido o cartão de cidadão português, bem como o passaporte português.
6. O motivo para tal apreensão, conforme se alcança do Doc. n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido, foi “perda da nacionalidade portuguesa”.
7. Ora, posteriormente veio o Arguido a ter conhecimento de que efectivamente teria perdido a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 8º, da Lei 37/81, de 03 de Outubro – Assento n.º 1042, de 12 de Novembro de 1984.
8. Embora esse tenha sido um processo inusitado, cuja propriedade não importa discutir nos presentes autos, para todos os efeitos, na presente data, o Arguido não é cidadão português.
9. Não sendo cidadão português e estando o Arguido a residir em ..., como é consabido, carece de autorização para entrar em território português, especificamente de um visto.
10. Verificada a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, nomeadamente o disposto no artigo 45º, verificamos que os vistos possíveis de serem concedidos são:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) Visto de curta duração;
c) Visto de estada temporária;
d) Visto para a obtenção de autorização de residência, e;
e) Visto para procura de trabalho.
11. Ora, nenhum destes vistos serve o propósito do Arguido, que é o de poder estar presente em todas as sessões da audiência de julgamento já agendadas e, querendo, participar nas mesmas, prestando, a qualquer tempo, as declarações que entenda por pertinentes.
12. Contudo, mesmo sabendo que não existe um visto com o fim específico pretendido pelo Arguido, numa tentativa limite de poder viajar para estar presente na audiência de julgamento, o Arguido, no passado dia ... de ... de 2025, requereu a emissão de um visto ao Cônsul Português em ..., na sequência de uma reunião presencial, na qual expôs a dificuldade que tinha na obtenção de um visto que o autorizasse a viajar para Portugal com o objectivo de poder participar nas sessões da audiência de julgamento já agendadas.
13. Com efeito, a inexistência, na lei, de um mecanismo legal idóneo para habilitar a participação no julgamento, com duração flexível, não poderia nunca constituir um ónus cuja verificação correria por conta do Arguido – caberia ao Estado português suprir tal insuficiência normativa e assegurar que, não obstante tal omissão legal, o Arguido seria devidamente municiado do instrumento administrativo apto a habilitar a sua entrada e permanência em território português pelo tempo necessário e para os efeitos adequados ao exercício do seu direito fundamental de defesa em processo crime. Esse é um dever fundamental que, à luz da Constituição, impende sobre o Estado português, e que cumpre aos seus órgãos suprir, in casu, pelos meios que lhes parecerem mais adequados, perante as concretas necessidades dos indivíduos que se virem confrontados com a inelutável necessidade de se defenderem nos tribunais portugueses de acusações que as autoridades portuguesas contra si promovem.
14. Com efeito, outras jurisdições têm, a este propósito, vistos específicos para garantir que os cidadãos de outras nacionalidades não se veem privados da possibilidade de entrada e estadia nos seus territórios para, precisamente, se poderem defender em processos-crime, cumprindo deste modo as vinculações básicas do Estado de direito.
15. Aliás, para que pudesse ficar claro para o Consulado Português em ..., o Arguido juntou, ao formulário através do qual requereu o visto, o despacho com a referência 443253244, documento esse que se junta como Doc. n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Neste sentido, e remetendo-nos especificamente aos factos, a verdade é que o Arguido tem a legítima pretensão e o direito de, querendo, estar presente na audiência de julgamento, não prescindindo desse direito, mas, contudo, não o pode fazer porque não tem autorização do Estado Português para entrar no país e aqui se manter pelo período necessário ao exercício efectivo do seu direito de defesa ao longo de todo o julgamento.
17. Contudo, e não obstante a especificação concreta que foi feita quanto ao agendamento já efetuado das sessões da audiência de julgamento, e o alerta que o Arguido fez de que não aceitaria que lhe fosse emitido um visto que não acautelasse a concreta finalidade das deslocações a Portugal – trata-se de deslocações que têm em vista o exercício da defesa em julgamento, com concomitantes entradas e saídas, válido até, pelo menos, dezembro de 2025, e não um mero visto de estada temporária – o Exmo. Cônsul Português em ... emitiu um visto válido por noventa dias, que não garante a possibilidade de permanência ou vinda do Arguido a território português durante a totalidade da audiência de julgamento, e, por conseguinte, a plenitude das suas garantias de defesa.
18. Além disso, o visto não foi especificamente concedido para o fim peticionado, constituindo, portanto, um desvio dos fins face ao requerimento do Arguido, não podendo o mesmo transigir na respetiva
aceitação por duas ordens de razões:
19. Em primeiro lugar, ao aceitar comparecer no início do julgamento com um visto que não acautela a sua presença durante a totalidade da audiência, o Arguido consente com um ato sem ter a garantia de que poderá manter a sua presença durante toda a audiência, podendo, nessa medida, prejudicar seriamente a sua defesa.
20. Em segundo lugar, estaria tacitamente a consentir que o Estado português emitisse um visto inidóneo para assegurar a sua presença em julgamento: a sua entrada em território português não se deve a outras razões que não a imperativa necessidade de assegurar a defesa no processo crime com que, há mais de catorze anos, as autoridades portuguesas o fazem (injustamente) enfrentar!!!
21. Em coerência com o supra exposto, o Arguido deu entrada de uma carta no Consulado Geral de Portugal em ..., no dia 8 de Abril, com o assunto “Revisão de emissão de visto em prol do processo n.º 244/11.0TELSB”, na qual reitera a necessidade de obtenção de um visto que lhe permita deslocar-se e permanecer em Portugal durante a realização do julgamento dos presentes autos – cfr. Doc. 3, que se junta
e se dá por integralmente reproduzido.
22. Em tal exposição, o Arguido interpela o Consulado para justificar as razões para a discrepância entre o âmbito do visto emitido e o pedido por si efectuado,
23. Reiterando ainda que continuava a aguardar a emissão de um visto que permita a sua presença contínua e ininterrupta em Portugal durante a pendência do julgamento dos presentes autos.
24. O Consulado Português em ... não respondeu a tal interpelação até à presente data, considerando o Arguido como tendo sido tacitamente indeferida a sua pretensão.
Ora,
25. O mesmo Estado Português que estipula como obrigatória a presença do arguido nas audiências de julgamento é o mesmo Estado que impede a cabal presença deste Arguido em território português.
26. Ora, estas são duas posições diametralmente opostas e contraditórias entre si, mas, pior que isso, esta contradição prejudica gravemente os direitos do Arguido a uma defesa digna e efectiva.
27. Neste sentido, em conformidade com o que acima foi exposto, nomeadamente, estar o Arguido impedido de entrar em território português para estar presente fisicamente nas audiências de julgamento
e não querendo atrasar os trabalhos já devidamente agendados, requer-se que seja permitido ao Arguido acompanhar as audiências de julgamento à distância, designadamente, por webex ou outra forma similar
que o Tribunal entenda como mais conveniente.
Tanto é o que se requer a V. Exa..”
c) Na audiência de julgamento de 05/05/2025 foi proferido o seguinte despacho, que agora se recorre:
(…)
O arguido AA encontrava-se regularmente notificado para comparecer na presente audiência de julgamento, conforme resulta de fls.15521-B (referências 443282300 e 42165171).
Não compareceu.
Invocou, para tanto e em suma, que se encontra a residir em ..., de onde é nacional, e que aguarda a emissão de visto pelas autoridades portuguesas competentes que lhe permita a comparência em todas as sessões de julgamento já agendadas até dezembro de 2025. Em todo o caso, acrescenta que o Consulado Geral de Portugal em ..., após pedido de visto por si formulado em 31.03.2025, emitiu um visto válido por noventa dias, o qual, na sua perspetiva, não garante a possibilidade de permanência ou vinda a território português durante a totalidade da audiência de julgamento, do mesmo modo que não foi especificamente concedido para o fim peticionado. Em consequência, referindo ter em 08.04.2025 dado entrada no referido Consulado de uma reclamação, conclui que não tem autorização do Estado Português para entrar no país e aqui se manter pelo período necessário ao exercício efetivo do seu direito de defesa ao longo de todo o julgamento, reclamação essa presentemente ainda sem resposta.
Tanto o Ministério Público como o assistente, mediante requerimentos apresentados por escrito nos autos, em 02.05.2025, cujos teores se dão por reproduzidos, manifestaram oposição à pretensão do arguido.
Nos termos do disposto no art.º 117º, nº 1, do C. P. Penal, considera-se justificada a falta motivada por facto não imutável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado.
Considerando os motivos da justificação e os elementos probatórios quanto a isso apresentados, temos como manifesto que a divergência de entendimento que o arguido denota ter quanto ao visto que requereu junto do Consulado Geral de Portugal em ... e aquele que lhe foi concedido, assente na natureza e duração do mesmo, por si, não constitui suporte para ter faltado à presente sessão de julgamento, nem sequer a qualquer outra das sessões subsequentes e que se incluam dentro da validade do visto concedido, sempre sem prejuízo de eventuais prorrogações de permanência ou pedido de novo visto que no caso pudessem ser requeridos pelo arguido e aplicáveis nos termos legalmente previstos, desde logo, ao abrigo da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que estatui o “Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Com efeito, sendo portador de um visto válido, conforme diz ser, ainda que por prazo inferior àquele que entendeu ter requerido, não se afigura existir qualquer impedimento, a esse concreto respeito, que o impossibilite de estar presente em julgamento.
Assim, julgando-se injustificada a falta de comparecimento do arguido, vai condenado no pagamento de multa processual que fixo em 2 UC, nos termos previstos no art.º 116º, nº 1, do do C. P. Penal.
Além disso, considerando-se que não se afigura absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência, ao abrigo do disposto no art.º 333º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, terá a mesma o seu início, sendo o arguido representando, para todos os efeitos possíveis, pelo seu Ilustre Defensor, mantendo o direito a prestar declarações em qualquer das demais sessões já agendadas.
Por fim, considerando todo o exposto, bem como a falta de fundamento legalmente previsto, indefere-se o pedido formulado pelo arguido para acompanhar as sessões de julgamento à distância, nomeadamente por webex ou outra forma similar. ( (…)”
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II.4- Das questões decidendas
a) Do acerto da decisão que considerou a falta do arguido à audiência de julgamento injustificada e o condenou em multa;
Insurge-se o arguido recorrente quanto ao facto de ter sido considerada injustificada a sua falta à audiência de julgamente no dia 5 de Maio de 2025, pese embora o requerimento que o mesmo fez aos autos onde enunciava os motivos que, no seu entender, obstaculizariam a tal.
Vejamos:
Sobre a justificação da falta de comparecimento dispõe o artigo 117º do Código de Processo Penal:
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
(…)
Deste normativo resulta que a justificação de falta que impeça a pessoa de comparecer a ato processual para que foi convocado ou notificado, exige que estejam reunidos os seguintes requisitos:
1º - Que a falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso;
2º - Que o faltoso diligencie para que seja efectuada a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência, comunicação essa que tem de conter as indicações mencionadas no nº. 2 do artigo 117º e tem de ser realizada no prazo aí previsto, ou seja:
- No caso de o motivo ser previsível, a comunicação tem de ser efectuada com cinco dias de antecedência da realização do ato e têm de ser apresentados, com essa comunicação, os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento;
- No caso de imprevisibilidade do motivo, a comunicação tem de ser realizada no dia e hora designados para o ato e os ditos elementos de prova, se para tanto existir motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
Não nos vamos deter em preciosismos linguísticos, pelo que se considera o segundo requisito correctamente cumprido, já que o requerimento que o arguido recorrente fez chegar aos autos, solicitando a possibilidade de assistir ao julgamento via webex, pese embora não enunciar que pretende justificar a falta à audiência de julgamento, vem implicitamente fazê-lo.
Diferentes são as considerações a tecer relativamente ao primeiro dos requisitos
Segundo Maia Gonçalves, no CPPenal. Anotado, 12ª ed, pág. 314, faz ao artº 117º:
«O texto do nº 1 é diferente do que constava da versão originária: Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A versão originária remetia para a lei penal (substantiva) a justificação da falta, através das cláusulas de exclusão da ilicitude e da culpa. A versão actual resultou da proposta da CRev.CPP, discutida e aprovada na 9ª sessão, em 16 de Maio de 1996, onde a originária foi considerada algo enigmática e deliberado que a justificação das faltas deveria aproximar-se, não da exclusão da ilicitude penal do facto, mas do regime vigente no domínio do Direito do Trabalho.
Em nosso entendimento, era preferível a formulação originária. Ela nada tinha de enigmática, por remeter para as cláusulas da exclusão da culpa e da ilicitude perfilhadas pelo CP, já suficientemente estabelecidas e esclarecidas pela doutrina.
(…)
A fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto á justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.
De qualquer modo, e voltando à fórmula originária, quem falta sem que a sua conduta seja ilícita, ou faltando mas sem que lhe possa ser imputado juízo de culpa, mesmo através de um caso de não exigibilidade, deve ver a sua falta justificada. É o que resulta dos princípios gerais e irrenunciáveis, esteja ou não o caso abrangido pela fórmula actual - e afigura-se-nos que está».”
A redacção actual confere maior latitude ao julgador, sem apelo a um qualquer regime taxativo das causas de justificação, antes dependendo da livre apreciação daquele, aceitando-se a justificação quando a falta for motivada por facto não imputável ao faltoso.
Exceptuando os casos de doença (a que se refere especificamente o nº4 do referido preceito), a premissa base para a justificação será então a existência de um motivo que o mesmo não pode controlar, ou seja, independente da sua vontade, desde que agindo com a diligência de um homem médio, sendo que é a sua existência que impede que o interveniente compareça à diligência para a qual estava convocado, e tendo sempre presente que a defesa da ordem jurídica impõe a todos a colaboração com a justiça e essa colaboração, dado o interesse público em jogo, maxime a defesa do Estado de Direito, só em casos muito particulares pode ceder perante interesses particulares.
Descendo ao caso concreto, não é colocado em causa que o arguido recorrente se mostre regularmente notificado para a audiência em causa, nem que não tenha estado presente na mesma.
No prazo legal, veio o mesmo “informar” o tribunal que pretendia assistir a todas as audiências de julgamento entretanto designadas (vd.ponto II.3 a)), em número de cerca de 45, que se encontrava a residir em ..., que tinha solicitado um visto que o permitisse entrar em território português uma vez que tinha perdido a nacionalidade portuguesa, mas que, ao contrário do solicitado, apenas lhe foi emitido um visto válido por 90 dias, o que o mesmo não poderia aceitar dado que tal poderia prejudicar a sua defesa, e por outro lado, “estaria tacitamente a consentir que o Estado português emitisse um visto inidóneo para assegurar a sua presença em julgamento”.
O despacho recorrido, debruçando-se sobre a ausência do arguido na audiência de 5 de maio de 2025, e tendo por base o referido requerimento, pronunciou-se no seguinte sentido:
“Considerando os motivos da justificação e os elementos probatórios quanto a isso apresentados, temos como manifesto que a divergência de entendimento que o arguido denota ter quanto ao visto que requereu junto do Consulado Geral de Portugal em ... e aquele que lhe foi concedido, assente na natureza e duração do mesmo, por si, não constitui suporte para ter faltado à presente sessão de julgamento, nem sequer a qualquer outra das sessões subsequentes e que se incluam dentro da validade do visto concedido, sempre sem prejuízo de eventuais prorrogações de permanência ou pedido de novo visto que no caso pudessem ser requeridos pelo arguido e aplicáveis nos termos legalmente previstos, desde logo, ao abrigo da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que estatui o “Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Com efeito, sendo portador de um visto válido, conforme diz ser, ainda que por prazo inferior àquele que entendeu ter requerido, não se afigura existir qualquer impedimento, a esse concreto respeito, que o impossibilite de estar presente em julgamento.”
É evidente o acerto do decidido, pois o arguido recorrente, admitindo que tinha um visto válido que lhe permitiria comparecer na audiência de julgamento aprazada, não invoca qualquer justificação para a audiência em que faltou, mas para outras que se irão realizar, antes assim apelando a uma eventualidade que o mesmo tem como certa, mas que mais não é que uma hipótese, para daí extrair as conclusões que agora lhe convêm.
A falta ocorreu apenas por um motivo que lhe é imputável - o mesmo, apesar de ter um visto válido para a diligência em causa, voluntariamente faltou à mesma.
Facto não imputável seria o facto de não ter lhe sido concedido qualquer visto, o que efectivamente, por motivo não controlável pelo mesmo, o impediria de estar presente, ou seria, num esforço de previsão, que após a concessão do visto para 90 dias, o arguido recorrente pretendesse a sua renovação e não lhe tivesse sido concedido.
O que faz o arguido é bem diferente, ao apelar para um pretenso indeferimento de um pedido de visto que lhe possibilitasse a comparência em todas as sessões, e apelando a legislação de outros países (onde alegadamente existira tal previsão), para daí partir para uma eventual negação dos seus direitos de defesa (que não explica), pretendendo depois a realização da diligência em que o mesmo pudesse assistir mediante webex, mas sem que nunca justifique o motivo porque não compareceu à audiência na qual foi considerado faltoso.
O paradoxo é gritante, quando o que o arguido recorrente pretende é que seja permitido assistir ao julgamento mediante webex, na sua totalidade, sem que explique, se assim, é, qual o motivo que o impediria de estar presente nas audiências enquanto a duração do visto concedido o abarcasse, e só depois solicitasse a assistência mediante meios telemáticos.
Deste silogismo imperfeito, logo resulta que o arguido recorrente nunca pretendeu comparecer em audiência de julgamento, e que a construção argumentativa que agora invoca apenas pretende camuflar tal.
Tal constatação mostra-se amplamente reforçada pelo teor dos documentos pelo mesmo juntos aquando da apresentação do requerimento que fez chegar aos autos (ref.ª42674361 de 29/04/2025).
Da análise dos mesmos resulta de forma manifesta, que independentemente da sua alegação e que teria pretendido um visto que lhe permitisse a entrada em Portugal durante a totalidade previsível do julgamento, o que o mesmo preencheu e requereu no consulado português em ... foi um “visto Schengen”, ou seja, um visto de curta duração (art.51º da Lei 23/2007 de 4/07 e 17º do Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro (Regulamenta a Lei 23/2007 de 4/07).
Aliás pagou os emolumentos devidos por tal (pag.2 dos documentos apresentados), sendo incompreensível como o mesmo afirma a sua surpresa de o visto não lhe ter sido concedido por mais tempo. Foi deferido exactamente o que o mesmo requereu.
E mesmo neste caso, o argumento que tal definitivamente lhe impediria de assistir às audiências de julgamento que ocorressem após o limite temporal que lhe foi concedido para permanecer em território português esbarra com a possibilidade de nessa altura o mesmo requerer a prorrogação do visto (possibilidade prevista no art.71º e ss. da Lei 23/2007 de 4/07, cuja regulamentação se encontra nos arts.43º e ss do Dec.Reglm nº84/007 de 5/11)3.
Mas mesmo a alegação feita de que os vistos previstos no art.45º do Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho não permitiram o fim pretendido pelo arguido recorrente, e que são as lacunas da lei nacional ao nível da concessão de vistos que impede a presença do arguido ao longo de todo o julgamento não tem absolutamente qualquer sustentáculo e é destituída de fundamentação legal.
Aliás, uma simples consulta pelo arguido do portal do Consulado Geral de Portugal em ...4 permitiria obter a informação de que existem dois tipos de visto que o arguido recorrente poderia pedir, ou Vistos Schengen de curta duração ou Vistos Nacionais de longa duração.
A finalidade dos primeiros é vasta, mas sempre se destinará a deslocações inferiores a 90 dias.
Poderia, no entanto, ter solicitado um “Visto Nacional”, uma vez que este abarca as situações de deslocação e permanência por período superior a 90 dias, desdobrando-se estes em “Visto de Estada Temporária” ou de “Residência” (tal nomenclatura mais redutora, encontra depois reflexo em termos alargados no disposto no art.45º da Lei n.º 23/2007 e nos arts.10º a 34º do Dec.Regulamentar 84/2007 de 5/11).
Sendo certo que o mesmo não pretendia Visto de Residência, não se compreende o motivo de o mesmo não ter solicitado um Visto de Estada temporária, motivando o pedido.
Dispõe o art.º54 da referida lei, sob a epígrafe “Visto de estada temporária” (e que se mostra regulamentado no art.23º do Dec.Regulamentar 84/2007 de 5/11 relativo a vistos de estada temporária):
“1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:
(…)
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
(…)
2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido..”
Pese embora o referido artigo seja constituído por um amplo conjunto taxativo de situações (que ao caso não importam), ainda assim prevê uma cláusula geral, que não se esgota nos exemplos seguidamente referidos, e que possibilitariam ao arguido recorrente, se assim o entendesse, por requerimento devidamente fundamentado, solicitar um visto que lhe permitisse a entrada em Portugal pelo período de duração do julgamento.
O que nunca poderia era peticionar um visto limitado a apenas 90 dias, este ser-lhe deferido e a partir daqui sustentar que não era este o visto que pretendia, e alegar um facto não comprovado, qual seja o que não existe um visto que lhe permitisse a comparência na totalidade das audiências de julgamento já designadas, para terminar com a não comparência em audiência de julgamento em nenhum dos dias abarcados por tal visto (pelo menos no de 5 de Maio) e pretender que fosse admitida a utilização de webex para o mesmo assistir ao julgamento.
Estamos perante factos duplamente imputáveis ao arguido recorrente – não só não compareceu em audiência de julgamento quanto tinha um visto que o permitia, sendo mera futurologia se o mesmo teria ou não visto para todas as audiências (tanto que poderia solicitar a sua renovação) e para além disso, se assim o pretendia, poderia ter solicitado um visto diverso por um período mais alargado, não sendo a inadequação do visto responsabilidade do Estado Português, como o mesmo sustenta, mas apenas sua.
Falece assim, totalmente, a pretensão do recorrente em pretender que a sua falta possa ser considerada justificada, pelo que bem andou o tribunal recorrido em considerar injustificada a mesma e em condenar o mesmo em multa.
E do mesmo modo, falecem as inconstitucionalidades invocadas, relativamente ao art.117º do Cód.Processo Penal.
b) Da violação do disposto no art.º 119º al.c) do Cód.Processo Penal ao se ter determinado o início da audiência de julgamento na ausência do arguido
Invoca ainda o arguido recorrente a nulidade do despacho que determinou a realização da audiência de julgamento na sua ausência, ao abrigo do disposto no art.333º nº1 e nº2 do Cód.Processo Penal.
Vejamos:
A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120° do mesmo Código.
A nulidade invocada no presente recurso é, pois, aquela prevista na alínea c) do art. 119º do Cód. de Processo Penal, de que resulta constituir nulidade insanável – que, como as demais assim previstas, «devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento» –, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, designadamente «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
Ou seja, verifica–se a nulidade em causa quando, fora dos casos e das circunstâncias em que tal seja possível, seja desrespeitado o direito do arguido previsto nos termos do art. 61º nº1 al.a) do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: … a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito».
É esta nulidade que o arguido recorrente pretende invocar, sustentado numa pretensa ausência forçada do arguido, que lhe não seria imputável, e cuja decorrência, segundo a sua tese, seria a inadmissibilidade de se iniciar o julgamento.
No entanto tal tese não tem qualquer sustentáculo na lei, sendo que entendimento diverso seria um retorno a um regime legal que historicamente se pretendeu por cobro, já nos idos anos do início deste século (DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro).
Vejamos:
É consabido que a regra geral é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, conforme previsto no artigo 332º, n.º 1, do Cód.Processo Penal.
Este direito a estar presente nos actos que directamente lhe disserem respeito é como recorda Henriques Gaspar (em “Código de Processo Penal Comentado”, ed. 2014, pág. 209) um direito instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos desde logo no nº1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, e visa, no essencial, assegurar que ao arguido é reconhecido, ao longo de todas as fases do processo penal, o direito a conhecer e exercer o seu contraditório quanto a qualquer acusação contra si formulada e a qualquer instrumento probatório que a suporte, como é também exigência do nº5 do mesmo art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Como refere Henriques Gaspar (ob. citada, pág.209), «a presença do arguido, – presença pessoal, assistido do seu defensor – possibilita o conhecimento directo de algum elemento que o afecte, permite a prestação de esclarecimentos, possibilita–lhe controlar o decurso do acto e deduzir qualquer oposição que entenda oportuna, bem como informar–se dos factos e circunstâncias que possam constituir fundamento de defesa».
Entende–se, assim, que a própria possibilidade de excepcionar tal direito de presença processual encontre desde logo o seu limite regulado nos termos do art. 32º nº6 da Constituição da República Portuguesa, onde se prevê que «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».
As exceções a tal regra, em que a audiência pode decorrer na ausência do arguido, encontram-se previstas nos artigos 333º e 334º do Cód.Processo Penal.
Ao que ao caso agora nos interessa, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 333º do Cód.Processo Penal encontra-se prevista a possibilidade de realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, por iniciativa do tribunal, situação que pode ocorrer nos casos de ausência voluntária daquele, que tanto pode ser injustificada como justificada, desde que, como é evidente, o mesmo se encontre regularmente notificado.
Vejamos o referido regime, tal qual é explanado no Ac.Fixação Jurisprudência de Jurisprudência 9/2012, de 08/03/2012, publicado em DR.nº238, I Série de 10/12/2012: “Se o arguido regularmente notificado para o julgamento (notificado por via postal simples, com a cominação de que, faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e residência, por força da al. d) do nº 3 do art. 196º) faltar na primeira data designada, a audiência não é adiada (contrariamente ao que sucedia no domínio da Lei nº 59/98, de 25-8), a não ser que o tribunal considere absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material. Ou seja, o adiamento só pode ter esse fundamento, e não qualquer outro, como, por exemplo, a defesa do arguido. No caso de adiamento, o julgamento é realizado na segunda data designada (arts. 333º, nº 1, e 312º, nº 2).
Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (nº 2 do art. 333º).
Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se entretanto comparecer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que ele seja ouvido na segunda data designada (arts. 333º, nº 3, e 312º, nº 2).
Resumindo: destes preceitos legais decorre que a falta do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal.
(…)
Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.”
Assim, como resume Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao artº 333º),“O tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições:
- a) o arguido encontrar-se devidamente notificado para a mesma;
- b) o arguido não estar presente na hora e dia designados;
- c) o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência.”
No caso que nos ocupa todas estas condições se verificavam.
É consabido que o arguido se mostrava notificado, e que não se encontrava presente no dia e hora designados, sendo que, como acima vimos, o fez injustificadamente.
Após declarar aberta a audiência, o Mmº Juiz a quo determinou que a mesma se iniciasse na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 333º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Só no caso de o tribunal considerar a presença do arguido absolutamente indispensável para a descoberta da verdade é que o Juiz deveria ter tomado medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido (conforme resulta expressamente do Ac.Fixação Jurisprudência de Jurisprudência 9/2012, de 08/03/2012, publicado em DR.nº238, I Série de 10/12/2012 que vimos referindo).
No despacho proferido em acta de audiência de julgamento o Mmo Juiz considerou que a audiência podia começar sem a presença do arguido, sem que o ilustre mandatário do mesmo tivesse solicitado que o mesmo fosse ouvido em segunda data, antes pretendendo agora sustentar em recurso a tese que seria “tudo ou nada”, que como o arguido não pôde (ou quis, como acima vimos) estar presente em todas as sessões da audiência de julgamento, então não estaria em nenhuma, e logo não se poderia ter iniciado o julgamento, o que não tem qualquer eco na lei nem na jurisprudência.
Da mencionada tendencial regra de obrigatoriedade de presença do arguido na audiência de julgamento, não pode resultar a inviabilização do julgamento na falta deste, o que, no limite, colocaria na sua disponibilidade a própria sujeição a julgamento, ou pelo menos a possibilidade de retardar intoleravelmente o processo, sendo que, como já adiantámos, o actual regime previsto no artigo 333º do Código de Processo Penal, surge precisamente como resposta ao problema antigo da morosidade processual decorrente dos adiamentos sucessivos da audiência de julgamento com fundamento na falta de arguido.
E o retardamento intolerável do processo violaria também, por seu turno, o artigo 6º da C.E.D.H., que garante o direito ao processo equitativo, por incumprimento do “prazo razoável”.
E tal sucede quer a falta do arguido seja justificada ou injustificada, sendo que tal se situa a montante da decisão do tribunal, relativamente ao prosseguimento ou não da audiência.
Tal entendimento, ao contrário do propugnado pelo recorrente, nada tem de inconstitucional.
Acompanhamos aqui o Ac.Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho que refere:
“Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido.
Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.
O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.
Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.
Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.
Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa.
As modalidades que a lei ordinária há‑de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo.
A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição.
Ora a resposta há‑de ser negativa.
Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido.
Por outro lado, esta norma articula‑se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5.
Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição.”
Em suma, o julgamento na ausência do arguido não enferma de nulidade insanável dado que in casu que se mostram assegurados os direitos de defesa do arguido, entendendo-se neste caso o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em 2ª data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso.
Face ao exposto, nenhuma garantia de defesa do arguido foi violada, não incorrendo o tribunal a quo em qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
Atentos os fundamentos que vimos invocando, igualmente não existe qualquer violação de preceito constitucional ou o tribunal recorrido teve em conta qualquer interpretação inconstitucional.
Improcede assim esta questão recursiva.
c) Do acerto da decisão que indeferiu o pedido do arguido de participar no julgamento mediante a utilização de meios de comunicação à distância
O recorrente invoca, por último, que deveria ter sido deferida a sua pretensão a acompanhar a audiência de julgamento à distância, mormente através da plataforma Webex, nos termos do art.318º do Cód.Processo Penal, e que ao não o fazer o tribunal recorrido procedeu a uma interpretação inconstitucional por violação do art 32º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Sustenta ainda que haverá uma uma lacuna quanto à aplicação do art 318º do Cód.Processo Penal ao arguido, devendo a mesma ser integrada nos termos do art 4º da CRP recorrendo-se à analogia.
O tribunal recorrido indeferiu tal pretensão, sustentando liminarmente: “Por fim, considerando todo o exposto, bem como a falta de fundamento legalmente previsto, indefere-se o pedido formulado pelo arguido para acompanhar as sessões de julgamento à distância, nomeadamente por webex ou outra forma similar.”
Concorda-se com o despacho recorrido, mas por uma ordem diferente de razões, como passaremos a explicar.
Antes de mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o legislador previu expressamente regimes bem diversos para a inquirição das testemunhas, em contraponto com a dos arguidos.
Enquanto o regime das primeiras se encontra previsto no art.318º do Cod.Processo Penal, o dos segundos encontra-se como fomos acima aflorando, nos arts.332º a 334º do mesmo diploma.
Igualmente ao contrário do que sustenta o recorrente de que o tribunal recorrido não poderia ter determinado a inquirição das testemunhas mediante plataforma Webex, é contrariado pelo disposto no nº8 do art.318º que prevê expressamente “Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.”
Norma semelhante não existe relativamente à inquirição dos arguidos, ou que tenha em vista assegurar a sua “presença” em audiência de julgamento, por uma razão que se afigura cristalina – o legislador não pretendeu que tal fosse uma possibilidade ou se tornasse um regime regra.
O reforço deste entendimento surge na própria argumentação expendida pelo recorrente, quando pretende encontrar no regime que vigorou durante a Pandemia Covid-19 apoio para a sua tese, quando tal é exactamente o caso oposto (fá-lo, no entanto, apelando a uma pretensa Portaria n.º 61/CNJ/2020 que não existe no ordenamento jurídico português, já que diz respeito a um diploma brasileiro, sendo que em Portugal tal regime teve por base a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e as suas inúmeras versões5).
O legislador apenas possibilitou a excepção ao regime regra num especial período em que a pedra basiliar era evitar o contacto pessoal, vindo esse regime a ser revogado, o que logo afasta a existência de qualquer lacuna que importe suprir.
Sustentar que o regime excepcional possa de algum modo ser visto como regime regra é ilógico e contrário à hermenêutica jurídica, apenas se podendo do mesmo retirar que o legislador nacional privilegia decisivamente a realização da audiência de julgamento com a presença física do arguido.
No entanto é de primordial importância reforçar que, “o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido se pode - e deve -, defender, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.” (ac.STJ de 24/10/20076, proc. 07P3486).
Ora, a lei adjectiva processual penal não se esgota no Código de Processo Penal e a unidade do sistema jurídico impõe a convocação de outros instrumentos normativos.
Assim, como se refere no Ac.RP de 24/01/20247, proc. 588/19.2PAESP.P1, “28. Naturalmente, não se ignora que, da perspetiva do respeito pelos direitos de defesa dos arguidos, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos teve já a oportunidade de concluir que «o direito a estar presente no julgamento é um dos direitos fundamentais de um arguido» («the right to be present at the trial is one of the cornerstone rights of an accused», Golubev v. Russia, de 09/11/2006; a tradução é nossa), salientando, repetidamente, o dever de os tribunais adotarem as condições necessárias a assegurar tal presença, no sentido abrangente em que entende este conceito: «o dever de garantir o direito de um arguido a estar presente na sala de audiências constitui um dos requisitos essenciais do artigo 6.º [da Convenção Europeia dos Direitos Humanos] e está profundamente imbricado nesse preceito» («[t]he duty to guarantee the right of a criminal defendant to be present in the courtroom ranks as one of the essential requirements of Article 6 and is deeply entrenched in that provision»: Stoichkov v. Bulgaria, de 24/03/2005, e respetiva progénie; de novo, tradução nossa).
Mas não é menos verdade que o mesmo TEDH vem adotando uma posição restritiva relativamente ao uso de meios de comunicação à distância como forma de participação dos acusados na audiência de julgamento.
Conforme se pode retirar do sumário preparado pelos serviços do referido Tribunal, Article 6 (criminal limb): Hearings via video link, disponível online em https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr-ks/hearings-via-video-link, concluindo que “A participação do arguido em atos processuais por meio de videoconferência não é, em si mesma, contrária à Convenção; todavia, o recurso a tal medida, em cada caso concreto, deve prosseguir um fim legítimo; e as condições em que é produzida a prova devem ser compatíveis com as exigências de respeito pelo devido processo legal, nos termos do artigo 6.º da Convenção.”.
Para além disso, outros diplomas avulsos existem que permitem a prestação de declarações de arguido através de meios de comunicação à distância, através de mecanismos de cooperação judiciária, mas que revestem a particularidade de exigirem a presença da autoridade judiciária no local onde se presta o depoimento.
Veja-se o DL.144/99 de 31 de Agosto (Lei de cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) nos arts.145º nº1 al.d) e nº3, ou a Lei 88/2017 (Decisão Europeia de Investigação (DEI) em Matéria Penal) nos arts.35º a 37º.
Mesmo no caso concreto, tal possibilidade encontra-se prevista na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa8 (Diário da República I, n.º 177, de 12/09/2008), art.1º nº2 al.d) e nº3.
Mas o que se trata aqui é de uma extensão de tal possibilidade, é a da referida inquirição ou presença à distância na audiência de julgamento se possa processar sem a presença da autoridade judiciária do país em que se encontra o arguido.
Na jurisprudência nacional não é possível concluir-se pela existência de uma corrente dominante ou maioritária, sendo variados os entendimentos quanto à possibilidade, extensão e condições ou pressupostos da audição/presença do arguido mediante videoconferência.
Assim, o Ac.RG de 11/11/20259, proc. 287/20.2T9VPA.G1, parece alargar tal possibilidade indistintamente a todos os casos referidos no art.334º nº2 do Cód.Processo Penal, ao sustentar “O arguido residente no estrangeiro pode validamente prestar declarações no julgamento através da aplicação WhatsApp.”, mas limitado à prestação de declarações, que não à participação na audiência de julgamento por videoconferência.
O citado pelo recorrente Ac.RP de 30/10/202410, proc. 757/22.8T9OAZ-A.P1, que não foi tirado por unanimidade, sustenta a possibilidade da participação na audiência de julgamento através de meios de comunicação à distância para criminalidade menos grave:
I - Em processo penal, por via de regra, é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, mas essa obrigatoriedade não é absoluta, prevendo a lei exceções, permitindo o início e a realização de julgamento na ausência do arguido, bem como permitindo que a audiência se realize na total ausência do arguido.
II - Inexiste norma que preveja a audição dos arguidos na fase do julgamento através dos adequados meios de comunicação à distância, ao contrário do que acontece com os assistentes, as partes civis, as testemunhas, os peritos ou os consultores técnicos.
III - Todavia, como assinala a parca jurisprudência conhecida, também nenhuma norma o impede expressamente, pelo que não deverá afastar-se a hipótese de, excepcionalmente, e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, os arguidos poderem participar na audiência de julgamento através do uso de meios de comunicação à distância, nomeadamente através de video-chamada, desde que realizada em direto.
IV - Tal será o caso de o arguido residir no estrangeiro, desde que o tribunal não considere indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença física e, por via de regra, não estarmos perante uma acusação de crimes graves”.
O Ac.RL de 27/06/202411, proc. 673/13.4PLSNT-D.L1-9, admite a possibilidade de o arguido participar na audiência de cúmulo jurídico prevista no art.472º do Cód.Processo Penal, mediante videoconferência.
O Ac.RP de 22/01/202512, proc. 88/22.3GAETR-A.P1 admite a possibilidade de o arguido participar na audiência de julgamento através de meios de comunicação à distância desde que este formalize tal vontade e invoque razões que o impossibilitam de estar fisicamente presente:
V – Perante a inexistência de norma legal que preveja a possibilidade da arguida participar na audiência de julgamento pela via remota pretendida, tal não pode inviabilizar o pleno exercício do apontado direito da arguida, pelo que se justifica proceder à aplicação directa das normas constitucionais e de direito internacional supra apontadas, como o impõe e possibilita os artigos 8º e 18º da CRP.
VI – In casu, não se tendo o Tribunal ad quo pronunciado sobre a indispensabilidade da presença física da arguida em sede de audiência de julgamento, tendo a arguida invocado razões que a impossibilitam de estar fisicamente presente, todas elas coincidentes com aquelas que o legislador ordinário elegeu como sendo causa de cessação da apontada obrigatoriedade - é pessoa de avançada idade, com problemas de saúde e residente nos EUA -, e não abdicando a arguida do seu direito de participar no julgamento, existindo hoje meios tecnológicos que permitem a comunicação à distância, é de admitir a possibilidade da arguida participar na audiência por videoconferência, sendo essa a sua vontade.
O já citado Ac.RP de 30/10/202413, proc. 757/22.8T9OAZ-A.P1 refere “26. Do que vem de expor-se não deve retirar-se a conclusão de que a falta de expressa previsão legal deve impedir sempre, de forma absoluta, o recurso a meios de comunicação à distância para garantir a (adequada) presença de um acusado em audiência de discussão e julgamento onde e quando tal se mostre inequivocamente necessário; casos haverá em que a efetiva realização do seu direito a «estar presente» no seu julgamento porventura o poderá exigir (em especial, quando for a única forma viável de acautelar aquele direito), ou em que motivos de força maior (incluindo necessidades especiais de segurança, por exemplo) o justificarão. 27. O que se diz é, apenas, que, por via de regra, sendo a presença física do acusado em julgamento obrigatória e – sobretudo – preferível, a derrogação de tal obrigação (e do direito que a acompanha) só pode ocorrer excecionalmente e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, o que, no caso concreto, não ocorre, ou pelo menos o recorrente não indica qualquer razão válida para que o Tribunal recorrido interpretasse o regime legal relativo à participação em audiência por intermédio de videoconferência no sentido por ele propugnado.
Tendo em conta os interesses em confronto, e não tendo sido pretendido pelo legislador nacional que tal regime vigorasse a não ser em circunstâncias excepcionais, cremos que a solução mais equilibrada dependerá da avaliação das circunstâncias concretas do caso e o deferimento da prestação de declarações de arguido ou mesmo a presença do arguido na audiência de julgamento mediante videoconferência dependerá da demonstração que era manifestamente impossível ou excessivamente gravoso exigir a presença física deste na audiência de julgamento, mas seria essa a sua vontade caso tais impedimentos não existissem, devendo tal pedido por ele ser exercido pessoalmente14, e desde que se mostrem asseguradas as regras processuais relativa à prestação de declarações.
Por último, dependerá da demonstração que o regime regra previsto no art.334º nº2 do Cód.Processo Penal, in casu, não acautelará os seus direitos de defesa, afectando os mesmos de forma grave e irreversível.
Dito isto, não poderá o regime regra ser derrogado pela simples residência ou estadia no estrangeiro ou uma qualquer inconveniência na deslocação, para servir como pressuposto para a derrogação do regime regra.
Por mais que se pretenda a celeridade, e o assegurar dos direitos do arguido, não se pode deixar de ter em conta que um julgamento, mormente criminal, se reveste de uma solenidade própria, tradutora do ius puniendi do Estado, que não se pode compadecer com soluções desvirtuadoras da mesma.
Aqui chegados, analisando o caso concreto, sendo certo que por motivos diversos, não podemos deixar de concluir como o tribunal recorrido.
O arguido AA não invocou qualquer tipo de impossibilidade para assistir ao julgamento, pelo contrário, sustentou que o queria fazer mas que como só lhe tinha sido concedido visto por 90 dias, e tal não era suficiente para o julgamento inteiro, então não compareceria a nenhuma das sessões da audiência, e pretenderia assegurar a sua presença através da plataforma Webex.
Primeiro, como acima ficou já demonstrado, a concessão do visto apenas por 90 dias ficou-se a dever ao próprio arguido.
Segundo, e mais importante, mesmo que assim não fosse, demonstrado está nos autos que o mesmo poderia voluntariamente estar presente nas sessões da audiência de julgamento que decorressem durante tal prazo, dado que tinha visto para o efeito, não existindo assim nenhum motivo que tornasse impossível a sua deslocação para o início da audiência de julgamento, tanto mais que o mesmo arroga a disponibilidade financeira para o fazer.
A opção do arguido de se escudar na ausência de “visto adequado”, não tem a virtualidade pretendida, nem pode ser o pressuposto para a aplicação de um regime que, como vimos, se afigura excepcional.
Face a estes elementos, nenhum motivo existia aquando do proferimento do despacho pelo tribunal recorrido para considerar que se justificava o afastamento do regime regra, qual seja o da comparência física do arguido, indeferindo a sua presença através de meios de comunicação à distância.
E nenhuma interpretação inconstitucional foi feita, dado que os pressupostos invocados pelo arguido recorrente não se verificam, não existindo qualquer impossibilidade para assistir à audiência de julgamento, tanto mais que, como acima vimo, a sua falta foi considerada injustificada.
Assim, a decisão recorrida não padece de qualquer vício.
Improcede, in totum, a pretensão recursiva.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Paulo Barreto (1º Adjunto)
Pedro José Esteves de Brito (2º Adjunto)
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Aliás, do disposto no art.46º nº3 do Dec.Regulamentar 84/2007 de 5/11 resulta que salvo as excepções ai referidas, a prorrogação de permanência é automaticamente deferida nos casos do art.52º-A da Lei 23/2007 de 4/07, ou seja, no caso dos vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como é o caso do arguido, dado que ... é um dos membros aderentes do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em ..., em 17 de julho de 2021 - Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro
4. https://...Consuladoportugal.mne.gov.pt/pt/assuntos-consulares/vistos#visto-de-estada-tempor%C3%A1ria
5. E mesmo tal regime de excepção só permitiu a inquirição do arguido por videoconferência durante o denominado “primeiro confinamento”, já que a partir da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio se encontrava já expresso no art.6º-A 2º b) que a inquirição deveria ser realizada “Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.”, e mesmo essa possibilidade de acordo veio posteriormente a desaparecer.
6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5a5d33e5d8f28c28025738d003c567c?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/034d6d53e289116280258bd300562643?OpenDocument
8. http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17700/0663506640.pdf
9. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/30f7931abcea7e1680258d65003d9cb2?OpenDocument
10. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/034d6d53e289116280258bd300562643?OpenDocument
11. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b5dde62acaa35e7880258b51003bea29?OpenDocument
12. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea5ae71c267c723280258c2e003f0038?OpenDocument
13. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/034d6d53e289116280258bd300562643?OpenDocument
14. Em regime muito próximo do que tem vindo a ser doutrinalmente e jurisprudencialmente seguido para o exercício da prorrogativa a que alude o art.334º nº2 do Cód.Processo Penal – vd.Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao mencionado artigo, Ac.RE de 03/03/2014, proc. 23/12.7TAVCT.G1 e Ac.RE de 07/05/2019, proc.245/11.8PBSTR. E1,