Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008234
Nº Convencional: JTRL00024173
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL197905220008234
Data do Acordão: 05/22/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG788
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DA CRUZ IN DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS PAG72 PAG85 PAG207 PAG247.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 N2 ART917 ART1224 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/06 IN CJ77 PAG925.
AC RL DE 1977/11/30 IN CJ77 PAG1061.
Sumário: A acção que tenha por causa de pedir defeitos existentes num imóvel adquirido é aplicável o estatuído nos artigos 916 e 917 do Código Civil e não o disposto nos artigos 1224 e 1225 do mesmo diploma, ainda que tal imóvel tenha sido vendido por quem o construiu.