Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO PARTICULAR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA VÍCIOS DO CONSENTIMENTO ERRO SOBRE A FORÇA PROBATÓRIA DE CERTO MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A regra constante do artigo 376.º/2 do Código Civil segundo a qual os factos compreendidos em declaração constante de documento particular se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, traduz presunção que admite a possibilidade de o declarante provar que a declaração não correspondeu à vontade ou foi afectada de um vício de consentimento (artigo 359.º do Código Civil). II- Ora, assim sendo, pode a executada alegar e provar que a declaração constante de documento, de que com o pagamento de 40.000 euros estão acertadas as contas entre as ora exequente e executada, enferma de erro visto que aquela declaração, que levou à emissão da letra exequenda de 25.000 euros e de um cheque de 15.000 euros, foi proferida pressupondo a declarante, ora executada, ao emitir a aludida letra, de que existia uma dívida de 30.000 euros, erro que levou à emissão da referida declaração e da letra de referenciada. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. “F. […] Lda.” instaurou em 21 de Dezembro de 2004 acção executiva para pagamento de quantia certa contra “T. […) C.R.L”., invocando como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacadora a exequente e sacada a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, a qual, apresentada a pagamento, não foi paga. A executada deduziu a presente oposição à execução contra a exequente, alegando, em síntese: A letra dada à execução não é devida, dado a inexistência de qualquer causa justificativa para o seu pagamento; por lapso da sua contabilidade, à data da celebração da última das escrituras, 28/7/2003, considerava que estava em falta com o pagamento integral de uma letra no valor de 30.000 euros, que se havia vencido em 13/6/2002; Assim, na data da última escritura, 28/07/2003, entregou à exequente um cheque no valor de 15.000 euros e a letra dada à execução no valor de 25.000 euros, tudo no valor total de 40.000 euros; A exequente, em 18 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta reclamando o pagamento adicional de 25.000 euros, para além do valor do preço com as compras dos lotes de terreno; No dia da última escritura, porque estava ainda no ar a sua exigência de pagamento do valor adicional de 25.000 euros, e que se reporta à carta do dia 18/07/2003, a exequente apresentou um documento à executada para que esta o assinasse; nesse documento consta a exigência do pagamento do montante de 25.000 euros e, porque estava de boa fé, assinou-o; no dia da última das escrituras, para que tudo ficasse em bem, aceitou arredondar o preço total em falta, pagando o montante de 40.000 euros, pagando assim o valor de 37.853,21 euros que pensava que devia, mais o diferencial para os 40.000 euros ou seja 2.146,79 euros, valor este que seria afinal o encontro de contas entre o valor que a exequente havia exigido no montante de 25.000 euros e o valor que a executada aceitou pagar, por forma a que não existissem quaisquer problemas. A exequente contestou alegando em síntese que: - As contas a liquidar pela executada não se resumem aos preços dos lotes; - no dia da celebração da última escritura, a executada pagou à exequente a quantia de 40.000 euros como “acerto final de contas”, que esta aceitou livremente; - nesse “acerto final de contas” estava compreendido o pagamento de uma compensação monetária que ela própria (exequente) computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros). Foi proferido despacho saneador. E foi considerado que os autos continham já todos os elementos que habilitavam ao juiz conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas. Com base nos documentos juntos aos autos e por acordo das partes consideraram-se assentes em 1ª instância os seguintes factos: a) F.[…] Lda., instaurou em 21 de Dezembro de 2004, acção executiva para pagamento de quantia certa contra T.[…9C.R.L.; b) Constitui título executivo na referida acção, a letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacador a exequente e sacado a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, endossada à exequente (tudo como melhor se alcança do documento de fls. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); c) Na data de vencimento a letra não foi paga pela executada; d) A relação comercial existente entre a exequente e a executada teve como objectivo a aquisição por parte desta de lotes de terreno; e) No âmbito da relação comercial existente entre as partes, a executada entregou à exequente o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) mediante uma letra vencida e liquidada em 13/06/2002 (cfr. documento de fls. 29); f) Por carta datada de 18 de Julho de 2003 enviada e recebida pela executada, a exequente solicitou uma compensação monetária que computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), solicitando o pagamento desse montante na data da celebração da escritura, que tencionavam realizar até ao fim do mês de Julho de 2003, tudo como melhor se alcança do documento de fls. 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; g) Nessa carta consta que: “Conforme já tínhamos combinado verbalmente com o Sr. Eng.º J.[…] é nossa intenção procedermos a um ajuste final de contas aproveitando a próxima escritura dos últimos lotes. É que se registou desde o início do contrato um protelamento de todos os pagamentos que deveriam ter feito, que só nos foram sendo pagos com largos meses de atraso em relação às datas combinadas. Tudo isto se traduziu num enorme prejuízo e esforço financeiro desta empresa que se via a braços com encargos bem superiores aos estimados. E que se teriam evitado se pudéssemos contar em devido tempo com o preço. Acontece que esta empresa lhes disponibilizou serviços, mormente electricidade e água. Cujo custo foi pagando, sem lhes pedir ainda qualquer contribuição. (…) Houve custos adicionais (…) o que obrigou, por imposição da EDP, a fazer alterações nos muretes técnicos; obrigou a mexer nos passeios (…)e outras de que lhe fomos também dando conta. Por tudo isto obviamente que receber os preços nos termos do contrato e recebê-los do modo como nos foram pagos são coisas totalmente diferentes e que não traduzem a negociação que foi feita. Pelo que pensamos ser de toda a justiça que sejamos minimamente compensados por esses prejuízos. (…) achamos como adequado um acerto por um valor global de 25.000 euros. Que agradecemos nos seja pago na data da celebração daquela escritura, a qual tencionamos efectivar até ao dia 31 do corrente mês de Julho (…)”; h) No dia 28 de Julho de 2003, data da celebração da última escritura pública de compra e venda entre as partes, a executada entregou à exequente a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); i) Que foi entregue através da letra objecto dos autos e de um cheque no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros); j) Na sequência do referido em f) e g), em 28 de Julho de 2003, por escrito particular as partes assinaram um documento, o qual denominaram de “Acerto Final de Contas”, cfr. fls. 31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; k) Do documento referido em j), consta que “F. […9 Lda. (…) recebeu da T.[…] C.R.L. (…), a quantia de Quarenta Mil Euros, para liquidação do preço total dos lotes n.º 1, 2, 19 e 20, da Urbanização […], bem como de todos e quaisquer trabalhos executados em função dos mesmos, nomeadamente os relacionados na nossa carta de 18/07/03. Ambas as empresas declaram, que com este pagamento, nada têm a receber ou reclamar, seja a que título for”. Finalmente foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo improcedente por não provada a oposição à execução». Dela recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões: A) Na douta sentença conclui-se que atendendo ao documento que faz fls. 31 dos autos, e tendo por base o artigo 376.º n.º 1 do código Civil onde se prescreve que «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigo antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor« sejam elas dispositivas ou meramente informativas ou narrativas, e estando estabelecido que o documento provem das partes em litígio nos autos, fica plenamente provado que os signatários emitiram as declarações dele constantes. Pois, não tendo sido elidida por via do incidente de falsidade ou mera impugnação da veracidade da letra e/ou assinatura, resulta que o documento de fls. 31 dos autos tem força probatória plena quanto aos factos compreendidos nessas declarações, nos termos prescritos para a prova por confissão ( Cfr. Art. 360.º ex vi do art.º 376 n.º 2 do Cod. Civil). Estamos assim, no âmbito da denominada prova plena qualificada, em que o valor atribuído a um determinado meio de prova, a saber o documento particular, cede face à prova do contrário, mas a efectuar por determinados meios de prova ou mecanismos processuais, no caso em apreço, a prova plena do documento de fls. 31 apenas é atacável por falsidade, nos termos dos arts. 371.º n.º 1, 372.º, 376.º n.º 1, todos do Código Civil.” Logo não tendo sido atacado por esta via, as declarações ter-se-ão de aceitar como verdadeiras, pelo que, é de concluir que não colhe o argumento da oponente, segundo o qual não aceitou pagar o montante a que se refere a letra dada à execução. ** Perante estes factos cumpre apreciar e decidir.Como dissemos, foi invocado como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros). Entre exequente e executada havia relações comerciais, pelo que foram efectuados entre elas diversos pagamentos. No dia 28 de Julho de 2003, data da última escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes (ou seja, na data da última operação comercial), a executada entregou à exequente a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sendo 25.000 representados pela aludida letra de câmbio e 15.000 em cheque. Nessa mesma data foi assinado o documento de quitação de fls. 31 dado por reproduzido na alínea k) dos “factos provados”. A oponente não põe em causa a validade formal da letra e do dito documento. Portanto não invocou a sua falsidade, nem a pretende invocar, pois confessa que efectivamente subscreveu a letra e assinou o documento voluntariamente. Assim sendo, e em princípio, nenhuma justificação teria esta oposição nem sequer a execução, pois a executada deveria ter pago a letra na data do seu vencimento. E por isso se refere no douto despacho recorrido: «Da análise do documento de fls. 31 temos de concluir que a executada na pessoa do seu representante apôs o carimbo daquela e assinou em sua representação, ou seja, estamos face a um documento assinado pelo próprio punho, no caso em apreço por ambas as partes. De acordo com o preceituado no art. 374.º, n.º 1 do Cód. Civil, a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida (ou não impugnada) pela parte contra quem o documento é apresentado, sendo que no caso sub judice é a própria executada quem o apresentou, reconhecendo inclusivamente que o mesmo foi por si assinado. Atento o disposto no preceito legal ora citado, caberia à parte contra quem é apresentado o documento, isto é, à exequente, no exercício do contraditório, impugnar o documento. O que não faz. Aliás, a própria exequente reconhece-o». Nos termos do art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor».
Sobre a força probatória dos documentos particulares determina o nº 1 do artigo 376º: «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento». E, nos termos do seu nº 2, «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, como se requer, seleccionando-se a matéria de facto nos termos dos artigos 508º-A e 511º do CPC.Custas pela apelada. Lisboa, 19 / 9 /2006. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado _________________________________ 1.-Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme, pag.. 95. 2.-Manual de Processo Civil, pag.. 525. 3.-RLJ 110-85. |