Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5405/2006-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
ERRO SOBRE A FORÇA PROBATÓRIA DE CERTO MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A regra constante do artigo 376.º/2 do Código Civil segundo a qual os factos compreendidos em declaração constante de documento particular se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, traduz presunção que admite a possibilidade de o declarante provar que a declaração não correspondeu à vontade ou foi afectada de um vício de consentimento (artigo 359.º do Código Civil).
II- Ora, assim sendo, pode a executada alegar e provar que a declaração constante de documento, de que com o pagamento de 40.000 euros estão acertadas as contas entre as ora exequente e executada, enferma de erro visto que aquela declaração, que levou à emissão da letra exequenda de 25.000 euros e de um cheque de 15.000 euros, foi proferida pressupondo a declarante, ora executada, ao emitir a aludida letra, de que existia uma dívida de 30.000 euros, erro que levou à emissão da referida declaração e da letra de referenciada.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

“F. […] Lda.” instaurou em 21 de Dezembro de 2004 acção executiva para pagamento de quantia certa contra “T. […) C.R.L”., invocando como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacadora a exequente e sacada a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, a qual, apresentada a pagamento, não foi paga.

A executada deduziu a presente oposição à execução contra a exequente, alegando, em síntese:

A letra dada à execução não é devida, dado a inexistência de qualquer causa justificativa para o seu pagamento;

por lapso da sua contabilidade, à data da celebração da última das escrituras, 28/7/2003, considerava que estava em falta com o pagamento integral de uma letra no valor de 30.000 euros, que se havia vencido em 13/6/2002;

Assim, na data da última escritura, 28/07/2003, entregou à exequente um cheque no valor de 15.000 euros e a letra dada à execução no valor de 25.000 euros, tudo no valor total de 40.000 euros;

A exequente, em 18 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta reclamando o pagamento adicional de 25.000 euros, para além do valor do preço com as compras dos lotes de terreno;

No dia da última escritura, porque estava ainda no ar a sua exigência de pagamento do valor adicional de 25.000 euros, e que se reporta à carta do dia 18/07/2003, a exequente apresentou um documento à executada para que esta o assinasse; nesse documento consta a exigência do pagamento do montante de 25.000 euros e, porque estava de boa fé, assinou-o; no dia da última das escrituras, para que tudo ficasse em bem, aceitou arredondar o preço total em falta, pagando o montante de 40.000 euros, pagando assim o valor de 37.853,21 euros que pensava que devia, mais o diferencial para os 40.000 euros ou seja 2.146,79 euros, valor este que seria afinal o encontro de contas entre o valor que a exequente havia exigido no montante de 25.000 euros e o valor que a executada aceitou pagar, por forma a que não existissem quaisquer problemas.

A exequente contestou alegando em síntese que:

- As contas a liquidar pela executada não se resumem aos preços dos lotes;

- no dia da celebração da última escritura, a executada pagou à exequente a quantia de 40.000 euros como “acerto final de contas”, que esta aceitou livremente;

- nesse “acerto final de contas” estava compreendido o pagamento de uma compensação monetária que ela própria (exequente) computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).

Foi proferido despacho saneador.

E foi considerado que os autos continham já todos os elementos que habilitavam ao juiz conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas.

Com base nos documentos juntos aos autos e por acordo das partes consideraram-se assentes em 1ª instância os seguintes factos:
a) F.[…] Lda., instaurou em 21 de Dezembro de 2004, acção executiva para pagamento de quantia certa contra T.[…9C.R.L.;
b) Constitui título executivo na referida acção, a letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacador a exequente e sacado a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, endossada à exequente (tudo como melhor se alcança do documento de fls. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
c) Na data de vencimento a letra não foi paga pela executada;
d) A relação comercial existente entre a exequente e a executada teve como objectivo a aquisição por parte desta de lotes de terreno;
e) No âmbito da relação comercial existente entre as partes, a executada entregou à exequente o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) mediante uma letra vencida e liquidada em 13/06/2002 (cfr. documento de fls. 29);
f) Por carta datada de 18 de Julho de 2003 enviada e recebida pela executada, a exequente solicitou uma compensação monetária que computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), solicitando o pagamento desse montante na data da celebração da escritura, que tencionavam realizar até ao fim do mês de Julho de 2003, tudo como melhor se alcança do documento de fls. 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Nessa carta consta que: “Conforme já tínhamos combinado verbalmente com o Sr. Eng.º J.[…] é nossa intenção procedermos a um ajuste final de contas aproveitando a próxima escritura dos últimos lotes.

É que se registou desde o início do contrato um protelamento de todos os pagamentos que deveriam ter feito, que só nos foram sendo pagos com largos meses de atraso em relação às datas combinadas. Tudo isto se traduziu num enorme prejuízo e esforço financeiro desta empresa que se via a braços com encargos bem superiores aos estimados. E que se teriam evitado se pudéssemos contar em devido tempo com o preço.

Acontece que esta empresa lhes disponibilizou serviços, mormente electricidade e água. Cujo custo foi pagando, sem lhes pedir ainda qualquer contribuição.

(…) Houve custos adicionais (…) o que obrigou, por imposição da EDP, a fazer alterações nos muretes técnicos; obrigou a mexer nos passeios (…)e outras de que lhe fomos também dando conta.

Por tudo isto obviamente que receber os preços nos termos do contrato e recebê-los do modo como nos foram pagos são coisas totalmente diferentes e que não traduzem a negociação que foi feita.

Pelo que pensamos ser de toda a justiça que sejamos minimamente compensados por esses prejuízos. (…) achamos como adequado um acerto por um valor global de 25.000 euros. Que agradecemos nos seja pago na data da celebração daquela escritura, a qual tencionamos efectivar até ao dia 31 do corrente mês de Julho (…)”;
h) No dia 28 de Julho de 2003, data da celebração da última escritura pública de compra e venda entre as partes, a executada entregou à exequente a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
i) Que foi entregue através da letra objecto dos autos e de um cheque no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros);
j) Na sequência do referido em f) e g), em 28 de Julho de 2003, por escrito particular as partes assinaram um documento, o qual denominaram de “Acerto Final de Contas”, cfr. fls. 31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
k) Do documento referido em j), consta que “F. […9 Lda. (…) recebeu da T.[…] C.R.L. (…), a quantia de Quarenta Mil Euros, para liquidação do preço total dos lotes n.º 1, 2, 19 e 20, da Urbanização […], bem como de todos e quaisquer trabalhos executados em função dos mesmos, nomeadamente os relacionados na nossa carta de 18/07/03. Ambas as empresas declaram, que com este pagamento, nada têm a receber ou reclamar, seja a que título for”.

Finalmente foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo improcedente por não provada a oposição à execução».

Dela recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões:

A) Na douta sentença conclui-se que atendendo ao documento que faz fls. 31 dos autos, e tendo por base o artigo 376.º n.º 1 do código Civil onde se prescreve que «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigo antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor« sejam elas dispositivas ou meramente informativas ou narrativas, e estando estabelecido que o documento provem das partes em litígio nos autos, fica plenamente provado que os signatários emitiram as declarações dele constantes. Pois, não tendo sido elidida por via do incidente de falsidade ou mera impugnação da veracidade da letra e/ou assinatura, resulta que o documento de fls. 31 dos autos tem força probatória plena quanto aos factos compreendidos nessas declarações, nos termos prescritos para a prova por confissão ( Cfr. Art. 360.º ex vi do art.º 376 n.º 2 do Cod. Civil). Estamos assim, no âmbito da denominada prova plena qualificada, em que o valor atribuído a um determinado meio de prova, a saber o documento particular, cede face à prova do contrário, mas a efectuar por determinados meios de prova ou mecanismos processuais, no caso em apreço, a prova plena do documento de fls. 31 apenas é atacável por falsidade, nos termos dos arts. 371.º n.º 1, 372.º, 376.º n.º 1, todos do Código Civil.” Logo não tendo sido atacado por esta via, as declarações ter-se-ão de aceitar como verdadeiras, pelo que, é de concluir que não colhe o argumento da oponente, segundo o qual não aceitou pagar o montante a que se refere a letra dada à execução.
B) Contudo a oponente alega na sua petição de oposição, factos tendentes a caracterizar que as declarações prestadas por si no documento que faz fls. 31 do autos, foram prestadas por erro, ou mesmo por dolo, o que retira força probatória plena ao referido documento. Como é consabido o valor probatório atribuído aos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção, com base em qualquer dos vícios capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio. Nada obsta, por conseguinte, a que, contra as declarações negociais contidas num documento particular dotado de plena força probatória, se invoque a incapacidade acidental, o erro, ou a coacção sofridos por um dos outorgantes, o dolo exercido pelo declaratário ou por terceiro, a falta de mutuo consenso sobre pontos fundamentais da contratação, o carácter usurário do negócio, etc.
C) Assim sendo, a douta sentença deve ser anulada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, e a organização do despacho saneador, seguindo-se os restantes trâmites legais.

Na douta sentença aplicaram-se as disposições conjugada dos artigos 360.º e 376.º do Código Civil, com o sentido de que, as declarações plasmadas em documentos particulares, que não seja arguido de falso, fazem prova plena da veracidade dessas mesmas declarações, contudo, dever-se-ia ter interpretado aquelas disposições legais, com o sentido de que, faz prova pela quanto ao facto das declarações terem sido prestadas, podendo porém as mesmas serem atacadas, e por fim julgadas ineficazes, por se ter abalado o valor probatório material dessas mesmas declarações, pela via da sobrevivência de um qualquer dos vícios da vontade a saber, erro, coacção, dolo, ou inclusive usura.

E termina dizendo que deve ser anulada a douta sentença e por fim ordenado o prosseguimento dos autos “com a organização de despacho saneador”.

Não foram feitas contra-alegações.

**
Perante estes factos cumpre apreciar e decidir.

Como dissemos, foi invocado como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).

Entre exequente e executada havia relações comerciais, pelo que foram efectuados entre elas diversos pagamentos.

No dia 28 de Julho de 2003, data da última escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes (ou seja, na data da última operação comercial), a executada entregou à exequente a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sendo 25.000 representados pela aludida letra de câmbio e 15.000 em cheque.

Nessa mesma data foi assinado o documento de quitação de fls. 31 dado por reproduzido na alínea k) dos “factos provados”.

A oponente não põe em causa a validade formal da letra e do dito documento. Portanto não invocou a sua falsidade, nem a pretende invocar, pois confessa que efectivamente subscreveu a letra e assinou o documento voluntariamente.

Assim sendo, e em princípio, nenhuma justificação teria esta oposição nem sequer a execução, pois a executada deveria ter pago a letra na data do seu vencimento.

E por isso se refere no douto despacho recorrido:

«Da análise do documento de fls. 31 temos de concluir que a executada na pessoa do seu representante apôs o carimbo daquela e assinou em sua representação, ou seja, estamos face a um documento assinado pelo próprio punho, no caso em apreço por ambas as partes. De acordo com o preceituado no art. 374.º, n.º 1 do Cód. Civil, a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida (ou não impugnada) pela parte contra quem o documento é apresentado, sendo que no caso sub judice é a própria executada quem o apresentou, reconhecendo inclusivamente que o mesmo foi por si assinado. Atento o disposto no preceito legal ora citado, caberia à parte contra quem é apresentado o documento, isto é, à exequente, no exercício do contraditório, impugnar o documento. O que não faz. Aliás, a própria exequente reconhece-o».

Nos termos do art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor».


Assim, estabelecido que o documento provém das partes em litígio nos autos, nomeadamente que por ambas foi assinado, fica plenamente provado que os signatários emitiram as declarações dele constantes. Com efeito, não tendo sido ilidida por via do incidente de falsidade ou mera impugnação da veracidade da letra e/ou assinatura, resulta que o documento de fls. 31 dos autos tem força probatória plena quanto aos factos compreendidos nessas declarações, nos termos prescritos para a prova por confissão (cfr. art. 360.º ex vi do art. 376.º, n.º 2 do Cód. Civil).

E daí que, em princípio, tivesse plena justificação o referido na douta decisão apelada: «Sucede que, e ao invés do alegado pela executada na sua oposição, não colhe o argumento de que não aceitou pagar a quantia monetária de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) à exequente, uma vez que, e tal como se afere do documento de fls. 31 dos autos, a executada anuiu no pagamento à exequente do montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros), dos quais € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) são por referência à carta datada de 18/07/2003«.

Mas a apelante não põe em causa, como já se disse, a validade formal dos documentos.

O que ela alega é que pagou indevidamente a quantia de 25.000 euros (melhor dito: entregou à exequente a letra em causa para pagamento dessa quantia)  ou seja, o montante da letra, pelo que não deveria ter entregue esta à ora exequente/apelada, o que, de resto, esta bem saberia. E isto porque, quando efectuou o aludido pagamento de 40.000 euros, pensava, erradamente, que ainda devia uma letra de 30.000 euros, a qual, veio depois a saber, já se encontrava paga.

Diz expressamente nas alegações de recurso: «a oponente alegou que a declaração contida no documento de fls. 31v dos autos, foi feita, porque estava em erro, erro este consubstanciado no facto de no momento da declaração, pensar que devia esta quantia de € 30.000, dado que julgava que o Banco havia devolvido uma letra neste valor por lapso da sua contabilidade, contudo a letra supra referida havia sido paga integralmente pelo banco».

Todavia acrescenta-se na decisão recorrida: 

«Estamos, assim, no âmbito da denominada prova plena qualificada, em que o valor atribuído a um determinado meio de prova, a saber o documento particular, só cede face à prova do contrário, mas a efectuar por determinados meios de prova ou mecanismos processuais, no caso em apreço, a prova plena do documento de fls. 31 apenas é atacável por falsidade, nos termos dos arts. 371.º, n.º 1, 372.º, 376.º, n.º 1 , todos do Cód. Civil».

É desta conclusão que discorda a apelante.

Com efeito, defende esta que o valor probatório atribuído aos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção, com base em qualquer dos vícios capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio. Nada obstará, por conseguinte, a que, contra as declarações negociais contidas num documento particular dotado de plena força probatória, se invoque a incapacidade acidental, o erro, ou a coacção sofridos por um dos outorgantes, o dolo exercido pelo declaratário ou por terceiro, a falta de mutuo consenso sobre pontos fundamentais da contratação, o carácter usurário do negócio, etc.

E é esta precisamente a questão que se coloca neste processo, ou seja, saber se, tendo uma pessoa subscrito uma letra, entregando-a ao pretenso credor e tendo assinado um documento de quitação, tendo sido reconhecida a veracidade de ambos os documentos pelo próprio declarante, pode este (aqui a executada) invocar que não deve pagar o montante da letra porque ao emiti-la estava convencida de que tinha uma dívida para com o exequente em virtude de uma letra de 30.000 euros não ter sido supostamente paga, mas que afinal esse débito não existia, pelo que só por erro procedeu à emissão da letra e à assinatura do documento de quitação.

Antes de mais há que dizer que estamos no domínio das relações imediatas, ou seja, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares (1). É que, como ficou provado, a letra foi subscrita pela executada e entregue à exequente em virtude das relações comerciais existentes entre elas, e a mesma não chegou a entrar em circulação.

Por isso podem ser invocadas as excepções fundadas nas relações comerciais existentes entre elas, não sendo aplicável o disposto no artigo 17º da LULL.

Sobre a força probatória dos documentos autênticos estabelece o nº 1 do artigo 371º do CC: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora...”

Sobre a força probatória dos documentos particulares determina o nº 1 do artigo 376º: «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento». E, nos termos do seu nº 2, «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.


Portanto, não impugnada a letra e a assinatura dum documento particular, as mesmas consideram-se verdadeiras, e, não tendo sido arguida a sua falsidade, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores. Mas isto apenas quer dizer que se torna indiscutível que a pessoa a quem o documento é atribuído fez as declarações que dele constam. Todavia, saber se essas declarações vinculam o seu autor, e em que medida, é já problema que não respeita à força probatória do documento, mas sim à eficácia da declaração.

Enquanto que os documentos autênticos fazem prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo, bem como daqueles que são atestados com base na percepção da entidade documentadora,  os documentos particulares cuja veracidade esteja reconhecida só têm essa força probatória plena quanto aos factos nele referidos que sejam contrários ao interesse do declarante. Por isso, nem todos os factos referidos na declaração se têm como provados. Plenamente provados apenas se consideram os factos desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador. É que os factos objecto da declaração, se forem contrários aos interesses do declarante, apresentam-se como factos objecto de confissão e, por isso, consideram-se provados, nos termos gerais da confissão (art.º 358).

E não há dúvida nenhuma de que os factos em causa são contrários ao interesse da executada, pelo que a exequente pode invocar tal documento como prova plena quanto a ela.

No entanto, como escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2), “o valor probatório atribuído aos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção, com base em qualquer dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio. Nada obsta, por conseguinte, a que, contra as declarações negociais contidas num documento particular dotado de plena força probatória, se invoque a incapacidade acidental, o erro ou a coacção sofridos por um dos outorgantes, o dolo exercido pelo declaratário ou por terceiro, a falta de mútuo consenso sobre pontos fundamentais da contratação, o carácter usuário do negócio”.

Sobre o assunto escreveu Vaz Serra em anotação ao acórdão do STJ de 16.03.76 (3): «Desde que o documento se limita a provar que o seu autor fez as declarações que dele constam, não prova que essas declarações correspondam à vontade do declarante; e, desde que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não está excluído que o interessado se valha dos meios gerais de impugnação da declaração.

A regra do nº2 do artigo 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade ou se ache inquinada de algum vício do consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro, embora não o seja, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação.

Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento  (cfr. Artº 359º)».

Portanto, embora o documento faça prova pela quanto às declarações  nele feitas pelas partes, deve poder provar-se que tais declarações não são verdadeiras ou que forem feitas sob coacção ou por erro, ou que estão inquinadas de qualquer outro vício do consentimento.

É que a eficácia probatória dum documento particular apenas diz respeito à materialidade das suas declarações; já não à exactidão das mesmas. Por isso, tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras. Daí que se possa provar que essas declarações não correspondem à verdade.

Por isso, mesmo que seja declarado numa escritura pública que foi pago o preço da venda, pode provar-se que tal declaração não corresponde à realidade. E a verdade é que muitas vezes nada foi pago, não obstante a declaração feita nesse sentido. O que está plenamente provado é que as partes fizeram essa declaração. Se, no entanto, o preço foi pago na presença do Notário, e este fizer uma declaração nesse sentido, a escritura tem força probatória plena quanto a esse facto, pois foi por ele presenciado. A força probatória desse documento só poderá ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º).

Ora, como vimos, a executada alega que a declaração contida no doc. de fls. 31 foi feita por ter sido induzida em erro, ou seja, porque no momento da declaração pensava que devia a quantia de 30.000 euros, uma vez que julgava que o Banco, por lapso da sua contabilidade, havia devolvido uma letra deste valor, mas que afinal essa letra tinha sido efectivamente paga (razão pela qual não estaria em dívida esta quantia e, consequentemente, não se justificaria o pagamento da quantia de 40.000 euros).

É que, acrescenta a apelante, só por isso aceitou fazer a entrega da letra e a declaração de fls. 31.

Teria, assim, sido induzida em erro ao fazer tal declaração e ao entregar a letra agora dada à execução.

E, como estabelece o artigo 247º do CC, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

E, como resulta do artigos 10 e seguintes da oposição, a apelante alega factos que, uma vez provados, poderão conduzir à extinção da execução com este alegado fundamento.

Entende-se, assim, que os autos não contêm todos os elementos necessários para que possa ser proferida decisão final no despacho saneador.

**
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, como se requer, seleccionando-se a matéria de facto nos termos dos artigos 508º-A e 511º do CPC.

Custas pela apelada.
Lisboa, 19 / 9 /2006.
Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado



_________________________________
1.-Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme, pag.. 95.

2.-Manual de Processo Civil, pag.. 525.

3.-RLJ 110-85.