Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | PROCESSO PENAL ESTRUTURA ACUSATÓRIA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | QUESTÃO PRÉVIA PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1. O nosso processo penal tem estrutura acusatória,integrada pelo princípio da verdade material - Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, DR nº 18, de 27 de Janeiro, 1ª série 2. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados na acusação ou na pronúncia. 3. A actividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação… A isto se chama o princípio da vinculação temática.(ibidem) 4. Não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no artº 358º e 359º do CPP, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida. 5. A sanação de uma acusação insuficiente na fase de julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos" (sumário elaborado pela relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
Os arguidos PA..., AN… FA…, AL…, CA…, BR…, CA…, condenados que foram nos presentes autos de processo crime pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não se conformando com o teor do acórdão condenatório, vieram interpor recurso. Pedem
Vejamos, então, a questão prévia enunciada no acórdão recorrido: Como pode ler-se na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, DR nº 18, de 27 de Janeiro, 1ª série, … o nosso processo penal tem estrutura acusatória, integrada pelo princípio da verdade material. É, pois, pela acusação, ou pela pronúncia, que se delimita o objecto do processo. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados na acusação ou na pronúncia. Segundo o princípio da acusação (…), a actividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação… A isto se chama o princípio da vinculação temática...
Prossegue o mesmo texto
….” Na verdade, os factos da vida real, os que se traduzem no recorte de um determinado pedaço de vida, ditos também naturalísticos, só têm interesse enquanto reportados a uma acção relevante do ponto de vista jurídico-penal, isto é, consubstanciando um crime… Este,…, vem a traduzir-se, precisamente, num comportamento socialmente relevante tipificado pela ordem jurídica – portanto um comportamento formal e materialmente ilícito, susceptível de um juízo de culpa, isto é, de uma reprovação jurídico penal que se traduz na imposição de uma sanção, sempre e em última instância, privativa de liberdade (ob cit, p.117). (sublinhado nosso)…” A primeira conclusão a extrair da citação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, é que, ao contrário do que defende a jurisprudência citada no acórdão recorrido, a actividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, que não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no artº 358º e 359º do CPP, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida. A segunda, e não menos importante, é a de que não há, em processo penal, factos inócuos para o arguido, que possam ser esmiuçados sem que tal actividade acusatória (levada a cabo pelo Juiz do Julgamento fora do contexto legal já referido, previsto nos artºs 358º e 359º do CPP), se reflicta posteriormente, em sede de enquadramento jurídico dos mesmos factos e em sede de determinação da medida concreta da pena. Com efeito, …” entre os elementos relevantes que dão um sentido a uma determinada conduta ou acção emergentes num dado contexto social e histórico,… estão os que configuram os aspectos objectivos do tipo de ilícito …” No caso vertente, se os mesmos não tivessem sido considerados relevantes, a decisão recorrida não teria considerado relevante esmiuçá-los, e, sobretudo, pronunciar-se sobre tal explicitação do conteúdo da acusação/pronúncia. A questão essencial que se suscita a seguir é a de saber se sem essa actividade de explicitar/completar factos da acusação, ou factos que deviam ter sido levados à acusação/pronúncia e o não foram, as conclusões a extrair da matéria de facto provada permitiram formular o mesmo juízo de censura que foi efectuado no acórdão recorrido. Dito de outro modo: expurgada a matéria de facto contida nessas explicitações e concretizações dos factos da pronúncia, os factos provados seriam suficientes para proferir uma condenação. Esta é que é a questão fulcral a considerar. Entendemos que a jurisprudência citada pela decisão recorrida para justificar a opção tomada, contraria frontalmente a opção tomada pelo legislador ao consagrar no artº 358º e 359º os procedimentos a seguir quando o julgador se depara com factos que não constam da acusação, e que o acórdão recorrido ao optar por completar factos, descrevendo a actuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, incorreu em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar. Como pode ler-se em Comentário ao Código de Processo Penal…”a sanação de uma acusação insuficiente na fase de julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos" Aqui chegados, cumpre concluir que assiste razão aos recorrentes quando pugnam pela declaração de nulidade da decisão por violação do disposto nos artºs 358º e 359º do Código do Processo Penal. Procedendo esta questão prévia, o seu conhecimento obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas em sede de recurso, ficando o mesmo prejudicado. Impõe-se a declaração de nulidade da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que se atenha aos factos constantes da pronúncia.
Decisão: Termos em que acordam, após conferência, em julgar procedente a questão prévia, decorrente do não cumprimento do disposto no 359º do CPP, e em anular a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra considere apenas os factos constantes da pronúncia. Não é devida tributação. Registe e notifique, nos termos legais. Lisboa, 16.03.2017 Margarida Vieira de Almeida Maria da Luz Batista
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