Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068286
Nº Convencional: JTRL00014794
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
FACTO DURADOURO
Nº do Documento: RL199404280068286
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 12086/91
Data: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART65.
Sumário: I - Os fundamentos resolutivos referidos na alínea f) do n. 1 do artigo 64 do RAU têm sido considerados como factos instantâneos e como factos duradouros;
II - A enumeração feita naquela alínea não se reveste de natureza taxativa;
III - Por isso, a resolução do contrato pode ter como fundamento a ocupação do prédio arrendado por estranhos, mesmo que não se prove o subarrendamento, a cessão e o comodato.