Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014794 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO CADUCIDADE FACTO DURADOURO | ||
| Nº do Documento: | RL199404280068286 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12086/91 | ||
| Data: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART65. | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos resolutivos referidos na alínea f) do n. 1 do artigo 64 do RAU têm sido considerados como factos instantâneos e como factos duradouros; II - A enumeração feita naquela alínea não se reveste de natureza taxativa; III - Por isso, a resolução do contrato pode ter como fundamento a ocupação do prédio arrendado por estranhos, mesmo que não se prove o subarrendamento, a cessão e o comodato. | ||