Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
202/10.1TCLSB-A.L1-5
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: CONTUMÁCIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Sumário: I. Se o arguido, que se encontra contumaz, pretende exercer o direito ao recurso nada o impede, bastando, para tanto, que se apresente voluntariamente em juízo, pois enquanto não o fizer, ou não for detido, não pode praticar qualquer ato no processo, designadamente, interpor recursos.

II. Apreciar o recurso interposto pelo arguido que se encontra contumaz seria permitir-lhe a prática de atos processuais, ainda que à distância, quando o arguido se encontra processualmente ausente, colocando-se, desse modo, em causa a eficácia que o legislador pretendeu alcançar com o instituto da contumácia.


[sumário elaborado pela relatora]

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


I.1–No âmbito do processo comum coletivo n.º 202/10.1TCLSB que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa [Juiz 22], do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a 09 de dezembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:

Fls. 2153 e 2154:
Veio o arguido A requerer que o julgamento se realize na sua ausência, invocando para tanto o disposto no art. 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como que, devido à sua situação profissional no estrangeiro, não se encontra em Portugal e não tem meios financeiros que lhe permitam custear a deslocação.
No entanto, o arguido foi declarado contumaz por despacho proferido em 29.10.2009 (fls. 1441 a 1443), situação processual que se mantém. E, para o que agora releva, prevê o n.º 3 do art. 335.º do Código de Processo Penal que a declaração de contumácia (...) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido.
Em face do exposto, não se tendo verificado qualquer dos pressupostos de que o art. 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que determina a caducidade da declaração de contumácia, indefere-se a pretensão do arguido.
Notifique.”

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I.2Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“V.Conclusões
1.ºO presente recurso tem por objeto exclusivo o despacho proferido pelo Mm. ° Juiz a fls. 2153 a 2154, que indeferiu o pedido de realização da audiência na ausência do arguido, requerido e devidamente consentido pelo arguido, nos termos do artigo 333.° n.° 4 e 334.° n.° 2, ambos do CPP;
2.ºO indeferimento do pedido acima referido foi fundamentado na declaração de contumácia do arguido, proferida em 29.10.2009;
3.ºEstando o arguido a residir no estrangeiro, a sua situação compreende-se no âmbito do n.° 2 do artigo 334.° do CPP, enquanto um “caso especial”, o qual é, à partida, excluído das situações de contumácia (nos termos do artigo 335.° n.º1, 1.ªparte).
4.ºTal exclusão deve-se à dificuldade/impossibilidade de comparência inerente aos casos especiais estipulado no artigo 334.º n.º 1 e n.º 2;
5.ºTal dificuldade/impossibilidade de comparência não permite ao arguido fazer cessar a sua situação de contumácia, pois não lhe permite apresentar-se (conforme artigo 336.° n.° 1), sendo precisamente o motivo que o leva a requerer que a audiência se realize na sua ausência.
6.ºComo tal, fazer depender o seguimento do processo da sua apresentação, leva a uma suspensão insustentavelmente indeterminada do mesmo, dada a impossibilidade da deslocação do arguido, pelo mesmo invocada.
7.ºParece que o legislador previu a dificuldade assinalada no articulado anterior, tanto mais que excluiu os casos de tais impossibilidades do âmbito de aplicação da declaração de contumácia.
8.ºNesses termos, salvo melhor opinião, o despacho foi proferido contra o regime previsto para a declaração de contumácia.
9.ºO arguido prestou TIR.
10.ºO arguido já não reside na morada que prestou nos autos e tem conhecimento que tal é cominado no prescindir da sua presença nos seguintes atos processuais, inclusive a realização da audiência na sua ausência.
11.ºO arguido requereu e consentiu a realização da audiência sem a sua presença, exercendo uma faculdade sua e, conscientemente, prescindindo de um direito seu.
12.ºO indeferimento do requerimento explanado acima, constitui uma violação dos artigos 333.° n.° 4 e 334.° n. °2 do CPP.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a)-Deve ser revogado o despacho proferido pelo Mm.° Juiz, de indeferimento do pedido de realização da audiência na ausência do arguido;
b)-Deve ser admitida a realização da audiência na ausência do arguido.

Por assim ser de JUSTIÇA!
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Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 05-01-2023.
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I.3–Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência,apresentando apenas a seguinte conclusão [transcrição]:

“III- CONCLUSÃO:
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente o douto despacho recorrido.
(…)”
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I.4–Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso e confirmação do despacho sindicado.
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I.5.–Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:
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II–FUNDAMENTAÇÃO

II.1–Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1] são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir consistiria em saber se a situação de contumácia em que o arguido se encontra impediria a realização do julgamento na sua ausência, quando o próprio presta consentimento, ao abrigo do artigo 334.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Porém, vistos os termos e a abrangência do recurso, que se prende com a situação de contumácia em que o arguido se encontra nos autos, importa, antes do mais, apreciar, a título de questão prévia, a possibilidade do conhecimento do recurso, ou seja da sua admissibilidade legal.

Vejamos:

In casu, o arguido foi declarado contumaz, mediante decisão proferida a 29-10-2009, situação em que ainda hoje se encontra.

Relativamente à declaração de contumácia, no que aqui importa, prevê artigo artigo 335.º, n.º3, do Código de Processo Penal, o seguinte:
“ (…)
3- A declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º

Por sua vez, sobre a caducidade da declaração de contumácia, o n.º1, do artigo 336.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
1- A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, (…).
(…)”.

Da conjugação de tais preceitos legais decorre, portanto, que o instituto da contumácia visa que o arguido se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo, situação essa que lhe acarreta, como é consabido, determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial.

Ora, conforme se acaba de enunciar, a declaração de contumácia importa a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal. Ou seja, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido, este já não poderá praticar quaisquer atos no processo enquanto não for detido ou enquanto não se apresentar em juízo, e a suspensão do processo só excecionalmente finda quando atos urgentes consignados no artigo 320° do Código de Processo Penal exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação.

A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva do arguido.[3]

Assim, só após o arguido se apresentar voluntariamente em juízo ou alcançada essa apresentação de uma forma compulsiva, é que cessam os efeitos da contumácia e, consequentemente, se abrirá a possibilidade efetiva do exercício do direito ao recurso.

Como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto [4] “A solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia.
Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros.”.

Na verdade, apreciar, neste momento, o recurso interposto pelo arguido, que se encontra contumaz, seria permitir-lhe a prática de atos processuais, ainda que à distância, quando o arguido se encontra processualmente ausente, colocando-se, desse modo, em causa a eficácia que o legislador pretendeu alcançar com o instituto da contumácia.

Se o arguido, que se encontra contumaz, pretende exercer o direito ao recurso nada o impede, bastando, para tanto, que se apresente voluntariamente em juízo, pois enquanto não o fizer, ou não for detido, não pode praticar qualquer ato no processo, designadamente, interpor recursos, como o agora em apreço.

Acresce atentar que a decisão de admissão do recurso pela primeira instância não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3 do Código de Processo Penal -.

Nesta conformidade, o presente recurso não é de conhecer.
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III–DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em não conhecer do recurso ora interposto pelo arguido A.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
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Lisboa, 21 de março de 2023



[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]


Os Juízes Desembargadores:


Isilda Maria Correia de Pinho
Luís Almeida Gominho
Jorge Gonçalves



[1]Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2]Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3]Neste sentido, entre outros:
Acórdão do TRP de 13-09-2006, Processo n.º 0643742, in www.dgsi.pt; e
Acórdão do TRL de 25-10-2016, Processo n.º 14217/02.0TDLSB-AY.L1-5, desta 5.ª secção.
[4]De 13-09-2006, Processo n.º 0643742.