Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
| Sumário: | I.– Se o arguido, que se encontra contumaz, pretende exercer o direito ao recurso nada o impede, bastando, para tanto, que se apresente voluntariamente em juízo, pois enquanto não o fizer, ou não for detido, não pode praticar qualquer ato no processo, designadamente, interpor recursos. II.– Apreciar o recurso interposto pelo arguido que se encontra contumaz seria permitir-lhe a prática de atos processuais, ainda que à distância, quando o arguido se encontra processualmente ausente, colocando-se, desse modo, em causa a eficácia que o legislador pretendeu alcançar com o instituto da contumácia. [sumário elaborado pela relatora] | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO I.1–No âmbito do processo comum coletivo n.º 202/10.1TCLSB que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa [Juiz 22], do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a 09 de dezembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Fls. 2153 e 2154: Veio o arguido A requerer que o julgamento se realize na sua ausência, invocando para tanto o disposto no art. 334.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como que, devido à sua situação profissional no estrangeiro, não se encontra em Portugal e não tem meios financeiros que lhe permitam custear a deslocação. No entanto, o arguido foi declarado contumaz por despacho proferido em 29.10.2009 (fls. 1441 a 1443), situação processual que se mantém. E, para o que agora releva, prevê o n.º 3 do art. 335.º do Código de Processo Penal que a declaração de contumácia (...) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido. Em face do exposto, não se tendo verificado qualquer dos pressupostos de que o art. 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que determina a caducidade da declaração de contumácia, indefere-se a pretensão do arguido. Notifique.” » I.2–Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “V.Conclusões 1.º–O presente recurso tem por objeto exclusivo o despacho proferido pelo Mm. ° Juiz a fls. 2153 a 2154, que indeferiu o pedido de realização da audiência na ausência do arguido, requerido e devidamente consentido pelo arguido, nos termos do artigo 333.° n.° 4 e 334.° n.° 2, ambos do CPP; 2.º–O indeferimento do pedido acima referido foi fundamentado na declaração de contumácia do arguido, proferida em 29.10.2009; 3.º–Estando o arguido a residir no estrangeiro, a sua situação compreende-se no âmbito do n.° 2 do artigo 334.° do CPP, enquanto um “caso especial”, o qual é, à partida, excluído das situações de contumácia (nos termos do artigo 335.° n.º1, 1.ªparte). 4.º–Tal exclusão deve-se à dificuldade/impossibilidade de comparência inerente aos casos especiais estipulado no artigo 334.º n.º 1 e n.º 2; 5.º–Tal dificuldade/impossibilidade de comparência não permite ao arguido fazer cessar a sua situação de contumácia, pois não lhe permite apresentar-se (conforme artigo 336.° n.° 1), sendo precisamente o motivo que o leva a requerer que a audiência se realize na sua ausência. 6.º–Como tal, fazer depender o seguimento do processo da sua apresentação, leva a uma suspensão insustentavelmente indeterminada do mesmo, dada a impossibilidade da deslocação do arguido, pelo mesmo invocada. 7.º–Parece que o legislador previu a dificuldade assinalada no articulado anterior, tanto mais que excluiu os casos de tais impossibilidades do âmbito de aplicação da declaração de contumácia. 8.º–Nesses termos, salvo melhor opinião, o despacho foi proferido contra o regime previsto para a declaração de contumácia. 9.º–O arguido prestou TIR. 10.º–O arguido já não reside na morada que prestou nos autos e tem conhecimento que tal é cominado no prescindir da sua presença nos seguintes atos processuais, inclusive a realização da audiência na sua ausência. 11.º–O arguido requereu e consentiu a realização da audiência sem a sua presença, exercendo uma faculdade sua e, conscientemente, prescindindo de um direito seu. 12.º–O indeferimento do requerimento explanado acima, constitui uma violação dos artigos 333.° n.° 4 e 334.° n. °2 do CPP. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: a)-Deve ser revogado o despacho proferido pelo Mm.° Juiz, de indeferimento do pedido de realização da audiência na ausência do arguido; b)-Deve ser admitida a realização da audiência na ausência do arguido. Por assim ser de JUSTIÇA! » Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 05-01-2023. » I.3–Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência,apresentando apenas a seguinte conclusão [transcrição]: “III- CONCLUSÃO: Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente o douto despacho recorrido. (…)” » I.4–Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso e confirmação do despacho sindicado. » I.5.–Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. » I.6.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: » II–FUNDAMENTAÇÃO II.1–Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1] são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir consistiria em saber se a situação de contumácia em que o arguido se encontra impediria a realização do julgamento na sua ausência, quando o próprio presta consentimento, ao abrigo do artigo 334.º, n.º2, do Código de Processo Penal. Porém, vistos os termos e a abrangência do recurso, que se prende com a situação de contumácia em que o arguido se encontra nos autos, importa, antes do mais, apreciar, a título de questão prévia, a possibilidade do conhecimento do recurso, ou seja da sua admissibilidade legal. Vejamos: In casu, o arguido foi declarado contumaz, mediante decisão proferida a 29-10-2009, situação em que ainda hoje se encontra. Relativamente à declaração de contumácia, no que aqui importa, prevê artigo artigo 335.º, n.º3, do Código de Processo Penal, o seguinte: “ (…) 3- A declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º Por sua vez, sobre a caducidade da declaração de contumácia, o n.º1, do artigo 336.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “1- A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, (…). (…)”. Da conjugação de tais preceitos legais decorre, portanto, que o instituto da contumácia visa que o arguido se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo, situação essa que lhe acarreta, como é consabido, determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial. Ora, conforme se acaba de enunciar, a declaração de contumácia importa a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal. Ou seja, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido, este já não poderá praticar quaisquer atos no processo enquanto não for detido ou enquanto não se apresentar em juízo, e a suspensão do processo só excecionalmente finda quando atos urgentes consignados no artigo 320° do Código de Processo Penal exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação. A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva do arguido.[3] Assim, só após o arguido se apresentar voluntariamente em juízo ou alcançada essa apresentação de uma forma compulsiva, é que cessam os efeitos da contumácia e, consequentemente, se abrirá a possibilidade efetiva do exercício do direito ao recurso. Como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto [4] “A solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia. Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros.”. Na verdade, apreciar, neste momento, o recurso interposto pelo arguido, que se encontra contumaz, seria permitir-lhe a prática de atos processuais, ainda que à distância, quando o arguido se encontra processualmente ausente, colocando-se, desse modo, em causa a eficácia que o legislador pretendeu alcançar com o instituto da contumácia. Se o arguido, que se encontra contumaz, pretende exercer o direito ao recurso nada o impede, bastando, para tanto, que se apresente voluntariamente em juízo, pois enquanto não o fizer, ou não for detido, não pode praticar qualquer ato no processo, designadamente, interpor recursos, como o agora em apreço. Acresce atentar que a decisão de admissão do recurso pela primeira instância não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3 do Código de Processo Penal -. Nesta conformidade, o presente recurso não é de conhecer. » III–DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em não conhecer do recurso ora interposto pelo arguido A. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. » Lisboa, 21 de março de 2023 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores: Isilda Maria Correia de Pinho Luís Almeida Gominho Jorge Gonçalves [1]Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2]Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [3]Neste sentido, entre outros: Acórdão do TRP de 13-09-2006, Processo n.º 0643742, in www.dgsi.pt; e Acórdão do TRL de 25-10-2016, Processo n.º 14217/02.0TDLSB-AY.L1-5, desta 5.ª secção. [4]De 13-09-2006, Processo n.º 0643742. |