Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077561
Nº Convencional: JTRL00018133
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARTICULADOS
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199404260077561
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: CARNELUTTI IN SISTEMA V1 PAG417 - ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG52.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART511 N1 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/05/26 IN CJ ANOI T2 PAG286.
Sumário: I - O ónus de impugnação especificada imposto no art.
490, n. 1 do CPC, não obriga o demandado a utilizar necessariamente uma negação "per positionem", sendo perfeitamente legítima e eficaz, no plano processual, a negação simples, desde que dirigida, concreta e definidamente, a factos determinados dos articulados do autor.
II - Se o autor na petição inicial alega num artigo que o custo da reparação da sua viatura foi de certa quantia e o réu afirma que não sabe nem tem obrigação legal de saber se é ou não verdade o alegado nesse artigo da petição, mostra-se satisfeito o ónus de impugnação especificada.