Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069581
Nº Convencional: JTRL00018887
Relator: CABANAS BENTO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199506060069581
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOT V4 PAG561.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
CCIV66 ART1789.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/07/01 IN CJ ANOV T4 PAG171.
Sumário: - A dispensa da obrigação de prestar contas pelo cônjuge administrador só vigora durante a constância do matrimónio, porém, dissolvido este pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse dos bens do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura, a esta data se retrotraíndo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento.