Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018887 | ||
| Relator: | CABANAS BENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199506060069581 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOT V4 PAG561. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014. CCIV66 ART1789. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/07/01 IN CJ ANOV T4 PAG171. | ||
| Sumário: | - A dispensa da obrigação de prestar contas pelo cônjuge administrador só vigora durante a constância do matrimónio, porém, dissolvido este pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse dos bens do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura, a esta data se retrotraíndo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento. | ||