Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS FALTAS INJUSTIFICADAS PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | ÁPELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do art. 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória –, tal entendimento mantém-se actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova. II - Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 353.º nº 1 e 357.º nºs 4 e 5 do Cód. Trab. – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 387.º nº 3 do mesmo corpo de leis – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção. III - A falta de cumprimento, em sede da responsabilidade contratual presume-se culposa, por força do disposto no art. 799.º, nº 1, do Cód. Civil mas essa presunção não pode funcionar em sede do direito disciplinar. IV - Em sede do direito sancionatório, tem de ser o empregador a provar a infracção disciplinar e, consequentemente, todos os elementos que a integram, incluindo a culpa do trabalhador. V – Embora se tenha provado que a autora estava escalada para cumprir serviços mínimos durante a greve decretada pelo Sindicato e que, nesses dias, não compareceu ao serviço, não se pode afirmar que exista um comportamento culposo por parte da autora se a ré não provou que a autora tinha conhecimento da referida escala. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou em 14 de Janeiro de 2010 contra B – Consultadoria de Aviação Comercial, S.A. a presente acção declarativa com processo comum pedindo que: a) seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho comunicada pela ré; b) a ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação bem como; c) a pagar-lhe a quantia já vencida de € 1259,20 acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e juros. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte: - é trabalhadora da ré desde 4 de Julho de 2007; - foi despedida em Outubro de 2009 na sequência de processo disciplinar; - a decisão é descabida porque parte do pressuposto que a autora não compareceu ao serviço por ter aderido à greve, mas também do pressuposto que a autora sabia que estava designada para o desempenho de serviços mínimos, e ainda que os serviços mínimos tinham sido validamente declarados, conclusões que contesta. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção. Juntou o processo disciplinar. Foi indeferido pedido de apensação de acções apresentado pela ré e, oficiosamente, declarada a existência de erro na forma do processo, com anulação parcial do processado, sendo determinada a notificação daquela para apresentar nova contestação, o que ela fez. Na contestação a ré: - reconheceu a existência da relação laboral com os contornos descritos pela autora; - confirmou que a autora foi despedida na sequência de procedimento disciplinar; - alegou que na sequência da convocação de greve, foram designados serviços mínimos, sendo a autora convocada para prestá-los; - alegou que a autora faltou nos dias para os quais estava escalada, causando grandes transtornos e prejuízos à actividade da ré; - manifestou a sua oposição à reintegração da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 98.º-J, nº 2 do Cód. Proc. Trab.. Em resposta, a autora manteve a posição já assumida na petição inicial e supra sumariada. A ré respondeu (fls. 269), pugnando novamente pela improcedência dos pedidos. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória (fls. 294 e segs.), objecto de reclamação, na sequência da qual foi determinada a rectificação de um lapso. Foi, então, designada data para realização de julgamento (atento o facto de a designada aquando da audiência de partes ter sido dada sem efeito na sequência da declaração de erro na forma do processo). Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a presente acção, em que é autora A, procedente e, em consequência, decide-se: a) declarar a ilicitude do despedimento realizado pela ré B – Consultoria da Aviação Comercial, S.A.; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1 (um) mês de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano e/ou fracção de vigência do contrato; c) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente às retribuições devidas desde 14 de Dezembro de 2009 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o artº 390º, nº 2 do Código do Trabalho. d) Condenar a ré a pagar sobre as quantias referenciadas em b) e c) juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * Custas pela ré (artº 446º do CPC). Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A autora não contra-alegou. O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a quatro: 1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea d) do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia; 2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – procedência da justa causa invocada e, na negativa; 4.ª – limite da condenação. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A ré B – Consultadoria de Aviação Comercial, S.A. celebrou com a autora A, no dia 4 de Julho de 2007, um contrato de trabalho a termo incerto para esta exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, por conta e direcção da entidade patronal (A). 2. A autora desempenhava serviços de vigilância nas instalações do Aeroporto da Horta, Faial (espaço sob a administração e gestão da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.), lidando com todos os aspectos relacionados com a segurança aeroportuária, serviços esses que se consubstanciavam na actividade profissional de vigilância, prevenção e segurança no âmbito da operação de verificação que um determinado voo pode realizar-se com a segurança exigível pelas autoridades aeroportuárias (B). 3. A autora prestava trabalho por um período de 8 horas diárias e 40 semanais, em regime de turnos rotativos, diurnos e nocturnos (C). 4. A autora auferia a retribuição mensal ilíquida no valor de € 629,60 (D). 5. A autora cessou o desempenho de funções de vigilante na empresa da ré a 22 de Outubro de 2009, na sequência de despedimento promovido por esta (E). 6. Por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Outubro de 2009 a ré comunicou à autora a aplicação da sanção disciplinar de despedimento imediato com justa causa com as inerentes consequências legais (fls. 39 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (F). 7. No dia 29 de Julho de 2009 o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Domésticas (STAD), no qual a autora está filiada, comunicou, por meio de fax, a convocação de uma greve de 48 horas para todos os locais de trabalho na Região Autónoma dos Açores (fls. 130 e ss) (G). 8. Na sequência, a ré enviou para o Sindicato a comunicação cuja cópia se mostra junta a fls. 89 e ss e cujo teor se dá aqui por reproduzido (H). 9. A Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor convocou uma reunião, que teve lugar no dia 6 de Agosto de 2009, e na qual não foi alcançado o acordo – entre o Sindicato e a ré – quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar durante o período de greve (cfr. acta de fls. 99 e ss) (I). 10. No dia 7 de Agosto de 2009 a Direcção Regional remeteu à ANA, que logo reencaminhou para a ré, uma comunicação, cuja cópia se mostra junta a fls. 102 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se solicitava a colaboração para disponibilizar o número de trabalhadores que, por turno, se encontram afectos à prestação do serviço contratado à ré e, por outro lado, informação sobre as condições técnicas e operacionais consideradas indispensáveis à execução daquelas tarefas em situação de greve (J). 11. No dia 11 de Agosto de 2009 a Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social e o Secretário Regional da Economia proferiram despacho conjunto, sobre serviços mínimos, cuja cópia se mostra junta a fls. 104 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (L). 12. O Sindicato remeteu à Secretaria Regional, dando conhecimento à ré, resposta ao despacho conjunto, a qual se mostra junta a fls. 109 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (M). 13. Por ofício datado de 12 de Agosto de 2009, a ré definiu os serviços mínimos e organizou as escalas de serviço, de acordo com a qual a ora autora trabalharia nos dias 13 e 14 de Agosto, entre as 08.30 e as 18.30 horas, nomeadamente como vigilante chefe no posto de rastreio de passageiros, o check point de controlo de bagagens fora de formato, no canal staff, terminal de cargas e no portão, tudo conforme cópia junta a fls. 125 e ss cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (O). 14. A autora faltou nos dias 13 e 14 de Agosto de 2009 sem apresentar justificação e sem estar autorizada pela empresa (P). 15. Nos dias 15 e 16 de Agosto a autora encontrava-se em período de folga (Q). 16. No dia 17 de Agosto de 2009 foi instaurado procedimento disciplinar à autora sendo-lhe remetida nota de culpa visando o despedimento, cuja cópia se mostra junta a fls. 39 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (R). 17. Face à ausência da autora a designação de serviços mínimos ficou condicionada o que causou prejuízo na organização dos referidos serviços (3º). 18. A ré viu-se obrigada a reformular a escala para cumprimento dos referidos serviços impreteríveis, nomeadamente através da solicitação do trabalho de outros agentes com o correspondente pagamento de horas extraordinárias (4º). 19. O subscritor da comunicação G) tinha, à data, poderes para representar o Sindicato e, designadamente, para vincular o STAD para efeitos de pré-aviso de greve (6º). Fundamentação de direito Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso, há que decidir sobre a admissibilidade da junção do doc. de fls. 503 a 535 com que a apelante fez acompanhar as suas alegações e com o qual pretende demonstrar que o termo do contrato de trabalho celebrado com a apelada se verificou a 31 de Maio de 2010, uma vez que, a partir desta data, o contrato de prestação de serviços de vigilância privada no Aeroporto Internacional de Horta, celebrado entre a apelante e a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., deixou de vigorar, tendo a prossecução da actividade de vigilância privada, que até então vinha sendo realizada pela apelante junto do referido aeroporto, sido adjudicada à PROSEGUR. É, naturalmente, excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental. Sobre esta questão da junção de documentos conjuntamente com as alegações de recurso de apelação, pode ler-se a dado passo da anotação de Antunes Varela (RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.): A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte). A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC. Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433 pág. 467, o legislador, na última parte do art. 706.º do Cód. Proc. Civil – actual art. 693.º-B -, ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. O que manifestamente não é o caso dos autos Refira-se, de resto, que o facto que a apelante pretende demonstrar é um facto superveniente que, como tal, deveria ter sido alegado na resposta que a apelante apresentou em 13.06.2010 (fls. 285 a 290) – art. 506.º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil -, o que não aconteceu, nem nesse momento, nem até ao encerramento da discussão, surgindo tal facto como facto novo. Efectivamente, é a própria apelante que refere que em 12 de Maio de 2010 foi notificada que a prestação de serviços de vigilância privada, que até então tinha sido realizada pela apelante junto do referido aeroporto, fora adjudicada à PROSEGUR, encontrando-se o respectivo contrato em execução desde 1 de Junho de 2010, que não se conformando com a decisão do referido concurso público, intentou providência relativa a procedimentos de formação de contratos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que correu termos na 5ª Unidade Orgânica, com o número de processo 1089/10.0BELSB, que foi julgada improcedente a 27 de Setembro de 2010 e que interpôs, ainda, processo de contencioso pré-contratual, que correu termos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na 5ª Unidade Orgânica, com o número de processo 1090/10.0BELSB, na qual, designadamente, pediu (a) a anulação do acto de adjudicação do contrato de prestação de serviços praticado pelo Conselho de Administração da ANA a favor da empresa PROSEGUR (b) a anulação dos actos subsequentes aos actos de adjudicação, designadamente do contrato a celebrar e (c) a condenação da ANA a reiniciar o procedimento pré-contratual, nos termos legalmente devidos, só tendo sido notificada da decisão final que julgou improcedente o processo de contencioso pré-contratual em 15 de Fevereiro de 2011, juntado o referido acórdão (dito doc. de fls. 505 a 535). Embora se reconheça que a notificação do acórdão junto é posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância – esta data de 7.01.2001 -, o certo é que todos os outros factos são anteriores e nenhum deles foi levado ao conhecimento do tribunal a quo como devia, surgindo a questão agora colocada como uma verdadeira questão nova da qual aqui se não pode conhecer e que deverá ser conhecia em sede de oposição à execução constituindo um dos seus fundamentos – art. 814.º, alínea g) do Cód. Proc. Civil ex vi art. 98.º-A do Cód. Proc. Trab. -, uma vez que os recursos visam modificar a decisão de que se recorre, e não conhecer de questões novas, não submetidas à apreciação do tribunal recorrido. O seu objectivo é eliminar eventuais erros de apreciação e de julgamento verificados naquela decisão, como aliás resulta da noção constante do nº 1 do art. 676.º do Cód. Proc. Civil e se pode confirmar, por exemplo, pela definição do conteúdo necessário das alegações de recurso e respectivas conclusões (vide em especial, os nºs 1 e 2 do art. 685.º-A ou o nº 1 do art. 685.º-B do mesmo Código) E, como se referiu no Ac. do STJ de 28.09.99 (proc. nº 98B908 dgsi.Net) o preceito que regula a junção de documentos com as alegações de recurso só se aplica a documentos destinados a fazer prova dos factos que sirvam de fundamento à acção ou à defesa e não de factos integradores de uma diferente causa de pedir ou de uma nova excepção, servindo, assim, para subrepticiamente alargar os poderes de cognição do tribunal. Deste modo, o documento ex-novo junto aos autos com o recurso de apelação não se tornou, pois, necessários em virtude do julgamento da 1ª instância, não se integrando ademais, em qualquer das excepções contempladas nos arts. 524.º e 693.º -B do Cód. Proc. Civil, em ordem a poder ser admitido e tomado em consideração no julgamento nesta instância. Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade da junção do documento apresentado pela apelante (fls. 503 a 535), pelo que, a final, se ordenará o seu desentranhamento. Uma vez que só a apelante deu causa ao incidente, as respectivas custas ficarão, por força do disposto no nº1 do art. 446.º do Cód. Proc. Civil, a seu cargo exclusivo. Decidida esta questão incidental, vejamos agora as questões que se colocam. Quanto à 1.ª questão (nulidade da sentença prevista na alínea d) do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia): O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: B – CONSULTADORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., Ré nos autos acima identificados de acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, que lhe são movidos por A, notificada da douta sentença e com a mesma não se conformando, vem, relativamente à mesma, ARGUIR NULIDADE e interpor recurso de APELAÇÃO para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir nos termos e com os devidos efeitos legais, que incide sobre a matéria de direito e de facto, o que faz com os fundamentos constantes das seguintes ALEGAÇÕES. Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, (...) Nas conclusões d) a g) a apelante alega que a decisão recorrida está ferida de nulidade, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria que necessariamente tinha que conhecer. Antes de mais, importa saber se estamos, do ponto de vista processual, perante uma arguição correcta. Desde já se adianta que não. Segundo o art. 77.º nº 1 do Cód. Proc. Trab., [a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal disposição é inequívoca acerca da forma que a arguição das nulidades da sentença deve assumir, em caso de recurso: essa arguição tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Não pode confundir-se o requerimento de interposição do recurso com a alegação de recurso: o requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões de discordância em relação à sentença e os fundamentos que no entender do recorrente justificam a sua alteração ou revogação. A referida exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento. Por isso, se tem entendido que para ser validamente deduzida a arguição de nulidades da sentença não se basta com a mera referência a preceitos legais, devendo ser fundada e circunstanciada (Ac. do STJ de 19.02.2004, proc. nº 03S4239.dgsi.Net), nem com a mera remissão genérica para as razões e motivações constantes da alegação, feita no requerimento de interposição do recurso uma vez que esta não satisfaz o especial ónus de arguição de nulidades da sentença que resulta do nº 1 do art. 77.º do Cód. Proc. Trab. (Ac. do STJ de 3.03.2005, proc. nº 04S3154.dgsi.Net), sendo necessário que no requerimento de interposição do recurso se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença (Ac. do STJ de 31.10.2007, proc. nº 07S1442.dgsi.Net) Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. No caso sub judice, no requerimento de interposição de recurso a apelante limitou-se a anunciar que vinha arguir a nulidade da sentença omitindo a correspondente motivação dessa nulidade que apenas aduziu nas subsequentes alegações. Ficou, assim, este Tribunal impedido de apreciar tal vício, por extemporânea a sua arguição, razão pela qual do mesmo se não conhece. Ex abundanti se dirá que a alegada omissão não existe bastando para tal atentar na alínea c) do dispositivo da sentença que manda deduzir aos salários intercalares as quantias a que se refere o art. 390.º, nº 2 do Cód. Trab. e na resposta negativa dada ao quesito 10.º Quanto à 2.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância): Pretende a apelante que a matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância seja alterada no que concerne à resposta dada aos quesitos 1.º e 10.º. (...) Deste modo, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, ficando igualmente prejudicada a questão de direito que pressupunha a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da apelante. Nesta sede, pretende a apelante que, em alternativa, seja anulada a decisão do Tribunal a quo por ser contraditória, deficiente e obscura relativamente aos pontos da matéria de facto acima referidos, nos termos do nº 4 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil. Estabelece o nº 4 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil, que: Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. A matéria de facto é deficiente quando se mostra incompleta e imperfeita, é obscura quando confusa e difícil de entender e contraditória contém afirmações opostas. Não se descortina na matéria de facto qualquer dos apontados vicíos de que cumpra conhecer, ainda que oficiosamente. De resto, esses vícios nem sequer estão motivados nas alegações do recurso e as questões colocadas nas conclusões do recurso somente podem ser apreciadas e decididas se versarem matéria que se encontre também plasmada nas próprias alegações (Ac. RC de 17.10.2000 BMJ, 500, pág. 360), o que também não é o caso. Quanto à 3.ª questão (procedência da justa causa invocada): Na decisão sindicada, concluiu-se pela improcedência da justa causa invocada, conclusão que a apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no art. 351.º do Cód. Trab., diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem que corresponde ao art. 396.º do Cód. Trab. de 2003 que teve por fonte os arts. 9.º e 12.º, nº 5 da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 69-A/89, de 27 de Fevereiro. De harmonia com o preceituado neste art. 351.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bonus pater familias, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos: - a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção; - exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto; - e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.). Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. O nº 3 do art. 351.º – tal como já fazia anteriormente o nº 2 do art. 396.º e a LCCT – art. 12.º nº 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do art. 351.º nº 2, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina. Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no art. 330.º, segundo o qual A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor .... Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do art. 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova. Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 353.º nº 1 e 357.º nºs 4 e 5 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 387.º nº 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o nº 2 do art. 351.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no art. 128.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade – alínea b) – de realizar o trabalho com zelo e diligência - alínea - e de cumprir as ordens e instruções do empregador – alínea e) -, de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - alínea g) – e de promover a melhoria da produtividade da empresa – alínea h) -, ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil e reiterado no art. 126.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador - alínea a) - e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - alínea f) -, que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo “nomeadamente” aí utilizado. Colhidos estes ensinamentos, vejamos, a que conclusão nos conduzem os factos provados. Ficou provado que o competente Sindicato convocou, com a legal antecedência, uma greve para os dias 13 e 14 de Agosto de 2009, a qual tinha por destinatários designadamente os trabalhadores (como a autora) de uma empresa de segurança privada que presta serviços no Aeroporto da Horta. Verificada a falta de indicação pelo Sindicato, vieram a ser identificados pela ré os trabalhadores que prestariam os serviços mínimos regularmente estabelecidos pelos Srs. Secretários Regionais com competência para o efeito. Entre esses trabalhadores abrangidos pela obrigação de serviços mínimos encontrava-se a autora, que havia aderido à greve. A autora não compareceu ao trabalho, não cumprindo assim os serviços mínimos. A greve ocorreu imediatamente antes da autora gozar dois dias de folga, o que significa que as faltas dadas constituem infracção grave – art. 256.º, nº 2. Em consequência das faltas dadas pela autora a ré sofreu prejuízos. Acontece que, embora a falta de cumprimento, em sede da responsabilidade contratual, se presuma culposa, por força do disposto no art. 799.º, nº 1, do Cód. Civil, entendemos que essa presunção não pode funcionar em sede do direito disciplinar. Em sede do direito sancionatório, tem de ser o empregador a provar a infracção disciplinar e, consequentemente, todos os elementos que a integram, incluindo a culpa do trabalhador, como acima salientámos. Ora, no caso vertente, não se apurou – foi negativa a resposta dada ao quesito 1.º, a qual, como se disse, não merece qualquer censura - que a autora soubesse que estava escalada para cumprir serviços mínimos e daí que não se possa afirmar que exista um comportamento culposo por parte da autora, na medida em que nem sequer impendia sobre a mesma o dever de averiguar se tinha sido escalada para o efeito. A autora limitou-se a, legitimamente, exercer o direito à greve. Cai, assim, por terra a argumentação ex adversu expendida pela apelante nas conclusões q) a oo) da minuta do seu recurso nas quais, a par de doutas citações que também subscrevemos mas que, para o caso, nenhum relevo têm, refere factos que nem sequer resultaram provados - [o] conhecimento das escalas de serviços mínimos pelo STAD para concluir depois concluir que tal conhecimento aproveita aos trabalhadores filiados, designadamente à Apelada (conclusão w) -, voltando depois aqui, a impugnar, de novo, a decisão da matéria de facto no que respeita à resposta dada ao quesito 1.º (conclusões y) a z) - já vimos, que, nestes aspecto, nenhuma razão lhe assiste -, para, finalmente, (conclusões aa) a ff) entrar na sua peculiar noção do ónus de prova, neste caso, que nós não subscrevemos pelas razões já expostas. É evidente que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 2008 (doc. nº SJ20080213040064,www.dgsi.pt) referido nas conclusões gg) e hh) citado, muito a despropósito, na decisão recorrida, não tem aplicação ao caso concreto, pois os pressupostos nos quais se baseia essa decisão não são comuns aos dos presentes autos – aí se decidiu que as faltas a uma greve ilícita só constituíam infracção disciplinar, se a entidade empregadora provasse que os trabalhadores grevistas tinham conhecimento da ilicitude da greve, o que não acontece no caso dos autos. Mas evidente é também que a posição assumida no processo disciplinar pela apelada nenhum relevo tem para o presente processo, visto que a apelada, enquanto arguida podia até nem ter respondido à nota de culpa e em tribunal o processo disciplinar é apenas um mero documento particular e a única matéria de facto relevante é tão-só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa e efectuada no processo disciplinar pois os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, uma vez que só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir de modo que também falecem as conclusões ii) e jj). As conclusões kk) a oo) ficam prejudicadas por serem meras conclusões que a apelante retira de conclusões anteriores que não suportam aquelas. Concluindo se dirá que improcedem, também, quanto a esta questão, as conclusões do recurso, sendo de julgar improcedente a justa causa invocada. Quanto à 4.ª questão (limite da condenação): A sentença sindicada julgou a acção procedente e condenou a apelante a pagar à apelada a quantia correspondente às retribuições devidas desde 14 de Dezembro de 2009 e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o art. 390.º, nº 2 do Cód. Trab., acrescida de juros mora à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, o que a apelante não aceita. Começa por alegar que o termo incerto previsto no contrato de trabalho celebrado entre a apelada e a apelante terá que considerar-se verificado a 31 de Maio de 2010, o que significa que as retribuições alegadamente devidas à apelada deverão ser contabilizadas apenas até à data da verificação do termo (31 de Maio de 2010). Quando acima nos pronunciámos sobre a junção do doc. de fls. 503 a 535 tivemos oportunidade de referir ser o termo do contrato uma questão nova da qual se não conhecia, o que aqui se reafirma. Ficou provado que a apelante celebrou com a apelada …, no dia 4 de Julho de 2007, um contrato de trabalho a termo incerto para esta exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, por conta e direcção da entidade patronal. Esse contrato está junto a fls. 15 a 20 , aí se lendo: SEGUNDA O contrato é outorgado ao abrigo da alínea g) do art. 143.º do Código do Trabalho por via do contrato de prestação de serviços de vigilância privada no Aeroporto Internacional da Horta, celebrado pela PRIMEIRA OUTORGANTE com a Ana-Aeroportos de Portugal SA, com prazo previsível de vigência de 13 meses e com efeitos a partir de 01 de Junho de 2005, passível de renovação contratual e vigorará apenas enquanto vigorarem tais serviços contratados. TERCEIRA 1. O presente contrato tem início em 04 de Julho de 2007 e durará pelo tempo necessário à execução do contrato de prestação de serviços de vigilância privada referido na Cláusula anterior. 2. O presente contrato caducará quando a PRIMEIRA OUTORGANTE comunicar à SEGUNDA OUTORGANTE a cessação do contrato com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior. Na parte que ora interessa dispõe o art. 393.º do Cód. Trab., nos seus nºs 1 e 2: 1 – As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte. 2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Não estando alegado nem provado que o termo incerto do contrato ocorreu, a tal não equivalendo a afirmação contida da decisão sindicada de que a reintegração (da autora) na prática não seria possível uma vez que a empresa já não presta serviços no Aeroporto da Horta, afirmação esta que surge como completamente espúria uma vez que tal facto não consta do elenco dos factos provados, não é facto notório e o tribunal também não juntou aos autos qualquer documento que demonstre ter conhecimento desse facto pelo exercício das suas funções – art. 514.º do Cód. Proc. Civil - e não tendo sequer a ré alegado, em sede própria, a caducidade do contrato nos termos da cláusula 3.ª do mesmo nenhum reparo merece, pois, neste aspecto, a decisão sindicada. Acrescenta, depois, a apelante que a referida condenação viola o art. 98.º- N do Cód. Proc. Trab.. Resulta dos autos que o presente processo seguiu a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98.º-B a 98.º-P do Cód. Proc. Trab.. Tendo como epígrafe “Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado”, dispõe o citado art. 98.º -N: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º -C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 — A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Ora bem, por força do despacho que mandou seguir a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a petição inicialmente apresentada passou a funcionar como formulário, como resulta do mesmo despacho. Essa petição foi apresentada no dia 14 de Janeiro de 2010 e a sentença veio a ser proferida no dia 12 de Março de 2011, aí se condenando a ré a pagar à autora a quantia correspondente às retribuições devidas desde 14 de Dezembro de 2009 e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o art. 390.º, nº 2 do Cód. Trab., acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Por conseguinte, a sentença sindicada deveria ter-se determinado que o pagamento das retribuições devidas após 14 de Janeiro de 2011 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão fosse efectuado pela entidade competente da área da segurança social, notificando a esta a sentença, bem como a interposição do recurso. De referir que se entende que sobre as quantias a cargo da segurança social não devidos juros: os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor e no caso não existe qualquer mora da segurança social não fazendo qualquer sentido que aquela seja responsabilizada por um pagamento moratório que não lhe é imputável. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em: - não admitir a junção dos documentos de fls. 503 a 535, pelo que se ordena o seu desentranhamento e a sua entrega à apelante, condenando este nas custas do incidente; - julgar parcialmente procedentes a apelação, alterando a sentença recorrida, cujo dispositivo passa, a partir da alínea c), a ter a seguinte redacção: c) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente às retribuições devidas desde 14 de Dezembro de 2009 até 14 de Janeiro de 2011 acrescida dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o art. 390.º, nº 2 do Cód. Trab., acrescida de mora à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a citação; d) determinar que o pagamento das retribuições devidas a partir de 14 de Janeiro de 2011 e até 30 dias após ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescido dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o art. 390.º, nº 2 do Cód. Trab., seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social, devendo a mesma ser notificada quer desta decisão quer da interposição do recurso. Custas, na proporção do decaimento. Notifique, inclusive, a entidade competente da área da segurança social, esta nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do Cód. Trab.. Lisboa, 19 de Outubro de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira | ||
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