Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024093 | ||
| Relator: | BORGES LACERDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO PARTILHA DESPACHO VALOR INTERESSADO HOMOLOGAÇÃO FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL197810080012968 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1336 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOT ART1352. ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG277. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1352 N2 ART1386 ART1391. | ||
| Sumário: | I - O C. P. C. de 1961 possibilita que, em conferência de interessados, estes componham e distribuam quinhões. II - O despacho determinativo da partilha tem o relevo próprio de sentença. III - Sempre haverá que cumprir o acordo a que se tenha chegado na conferência anterior a esse despacho e a que este se reporta, mesmo que, antes da homologação do mapa consequente, faleça um interessado. | ||