Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011837 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199403010065745 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 975/92-1 | ||
| Data: | 11/29/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N8. CP886 ART125 PAR2 PAR4. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - O auto de notícia levantado por agente da autoridade no exercício das suas funções, que presenciou a infracção contravencional, faz fé em juízo; II - A remessa do referido auto ao Tribunal antes de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção teve por efeito impedir o decurso do prazo prescricional; III - É irrelevante para extinção do procedimento criminal, por prescrição, o tempo decorrido depois da remessa ao Tribunal do aludido auto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No 2 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, foi instaurado, em 10 de Abril de 1992, processo de transgressão contra (J), melhor identificado nos autos, por contravenção ao artigo 7, 8 do Código da Estrada, alegadamente cometida em 6 de Outubro de 1991 e presenciada por agente que lavrou o auto de notícia, que deu origem ao processo. Por despacho de 20 de Novembro de 1992, o Mmo. Juiz declarou extinto o procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 125, parágrafo 2 do Código Penal 1886, por ter decorrido mais de um ano sobre a prática da infracção, e ordenou o arquivamento dos autos. Dessa decisão, traz o Ministério Público o presente recurso, concluindo que deve ela ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e designe dia para o julgamento, pois, nos termos do artigo 125, § 4, 1 do Código Penal de 1886, aplicável, em face do disposto nos artigos 6, 7, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, a prescrição não corre a partir da acusação em juizo, valendo como tal a remessa ao tribunal do auto de notícia levantado por autoridade que tenha presenciado a contravenção, nos termos do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro. Não houve resposta do arguido. O Mmo. Juiz limitou-se a ordenar a subida dos autos, mantendo, implicitamente, o seu despacho. Nesta instância, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foram corridos os vistos da Lei. II - O artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro revogou o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, mas ressalvou as normas relativas a contravenções. o artigo 7 do mesmo Decreto-Lei expressamente mantem em vigor as normas de direito substantivo relativas a contravenções. Assim a matéria da prescrição de contravenções é regulada pelo artigo 125 do Código Penal de 1886, que estabeleceu o seguinte: a) - O procedimento criminal prescreve passado um ano, quanto a contravenções paragrafo 2, última parte. b) - A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometida a infracção penal (§ 4); c) - A prescrição do procedimento criminal não corre, a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo (§ 4, 1). Nos termos do artigo 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro - diploma que regula o processamento e julgamento das contravenções - a remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé, em juízo equivale a acusação. Faz fé em juízo o auto de notícia levantado por agente da autoridade que, no exercício das suas funções, presencie a contravenção a que tal auto se reporta - artigos 6 e 3, 1 do Decreto-Lei n. 17/91. Do que vem de ser exposto, conclui-se que, a partir da remessa a juízo de auto de notícia lavrado por agente da autoridade, no exercício das suas funções, respeitante a contravenção presenciada pelo autuante, deixa de correr a prescrição. III - No caso dos autos, a contravenção terá sido praticada em 6 de Outubro de 1991, começando, então, a correr o prazo de prescrição, que é, como se viu, de um ano. O auto de notícia foi levantado por agente da autoridade, no exercício das suas funções - soldado da Guarda Nacional Republicana -, que afirma ter presenciado a infracção, pelo que o referido auto faz fé em juízo. Valendo o auto como acusação, a sua remessa ao tribunal, em 10 de Abril de 1992, antes, pois, de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção, teve por efeito impedir a prescrição. É irrelevante, para extinção do procedimento criminal, por prescrição, o tempo decorrido depois da remessa ao tribunal do referido auto. Procedem, assim, as conclusões do recurso. IV - Nos termos expostos, concedendo-se provimento ao recurso, decide-se revogar o despacho impugnado e ordenar que seja substituído por outro que determine a realização de diligências necessárias para o julgamento. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 1 de Março de 1994. |