Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005326 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO RECLAMAÇÃO MODO CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO MÚTUO CONSENSO DOCUMENTO ESCRITO AJUDAS DE CUSTO NATUREZA JURÍDICA TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RÉU CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240000884 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART374 N1 ART376 ART378. CPC67 ART360 ART490 N2 ART544 ART653 N2 N5. CPT81 ART67 N1 N2 ART90 N4 N5. LCCT89 ART8 ART13 N2 A. LCT69 ART82 N2 ART87. CCJ62 ART193 ART208 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/07/17 IN CJ ANO1985 T4 PAG192. AC RL DE 1989/11/22 IN CJ ANO1989 T5 PAG168. AC RL DE 1989/11/22 IN BTE N7-8-9/91 PAG780. AC RL DE 1988/11/16 IN CJ ANO1988 T5 PAG154. AC RL DE 1993/04/26 IN BMJ N333 PAG514. AC RL DE 1993/04/26 IN CJ ANO1993 T2 PAG208. AC RC DE 1987/03/05 IN BMJ N365 PAG705. AC RC DE 1990/03/20 IN BMJ N395 PAG683. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora impugnado o documento de fls. 28 e 29, cabe à parte que produziu o documento, o ónus da prova da sua veracidade, por exame ou qualquer outro meio de prova - artigo 544 do Código de Processo Civil. II - A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tal. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada. É, por isso, ilegítimo pretender que a Autora fosse obrigada a prestar depoimento pessoal para prova do aludido documento. III - Em processo sumário de trabalho, se os factos ficarem consignados na acta não é exigida a motivação, no tocante aos factos considerados provados. IV - Porém, quando a sentença é logo ditada para a acta, em julgamento, os factos não têm de ficar autonomamente consignados na acta, devendo, porém, constar da sentença, mas o Juiz não é obrigado à respectiva justificação e, além disso, pode dar como provados todos os factos que, embora não alegados, surjam no decurso da produção da prova e interessem à boa discussão da causa e se integrem na causa de pedir. V - O único momento para reclamação da matéria de facto é logo após a leitura dos factos que ficam consignados na acta de julgamento ou, se a sentença é ditada para acta, logo que ela seja lida e notificada às partes. VI - O acordo de rescisão do contrato de trabalho tem de ser feito por escrito, por mútuo consenso das partes e subscrito por ambas. VII - O subsídio de refeição, quando pago com regularidade e continuidade, integra-se na retribuição. VIII - Revela má fé a entidade patronal que, não obstante ter ficado provado que a Autora tinha a categoria profissional de Escriturária, continua a defender, mesmo nas alegações de recurso, que aquela apenas era Estagiária de Escritório. IX - Quando o Juiz condena uma das partes como litigante de má fé, deve fazê-lo indicando o montante da condenação em unidades de conta - e não em quantia fixa. | ||