Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1344/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O dever de respeito impõe, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade.
II. O facto de a Ré (mulher) ter afirmado, à frente de toda a gente, que ela era uma senhora, ou uma rainha, e ele (marido) “um burro de trabalho”, não constitui facticidade que deva ser valorizada com gravidade suficiente para com base nela se fundamentar o decretamento do divórcio.
III. A expressão "burro de trabalho" não envolve, necessariamente, um juízo depreciativo sobre a pessoa. Usa-se na linguagem corrente a expressão “burro de trabalho”, ou “burro de carga”, para designar alguém que se encontra sobrecarregado com tarefas para executar, não constituindo ofensa ou desconsideração para ninguém o apelido de “burro” inserido na dita locução.
(PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca do Seixal, F intentou a presente acção de divórcio litigioso contra M, pedindo que o divórcio seja decretado com culpa exclusiva da Ré, para o efeito alegando os atinentes factos.
Efectuada a legal tentativa de conciliação, não produziu a mesma qualquer efeito, motivo pelo qual se ordenou a notificação da R. para contestar.
A R., devidamente notificada, não deduziu oposição.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e decretando o divórcio com culpa exclusiva da ré.
Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
A) De acordo com a douta sentença proferida foi dissolvido o casamento celebrado entre recorrente e recorrido
B) Tendo dado como provado que a recorrente na presença de clientes tinha arremessado fruta e legumes ao recorrido
C) Para além disso que a mesma teria dito apelidado, por várias vezes o recorrente "burro" afirmando perante este e perante a família que "casei com um burro e tu casaste com uma senhora" tendo-lhe dirigido tais palavras no ano de 2005.
D) Alega ainda a douta sentença proferida que a lei exige que a violação seja grave ou reiterada e que comprometa a possibilidade da vida em comum.
E) Tendo considerado que a reiteração e gravidade da conduta referida em 5 da factualidade provada compromete definitivamente a possibilidade da vida em comum.
F) Pelo que existe uma ruptura da vida em comum entre Recorrente e Recorrido, considerando assim a Recorrente a única e exclusiva culpada do divórcio.
G) Ora, salvo o devido respeito, não concorda a Recorrente com tal entendimento, pois dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento não resultou provado que a recorrente tenha apelidado por diversas vezes o Recorrido de "Burro", afirmando "casei com um burro e tu casaste com uma senhora".
H) Apenas uma das testemunhas, N (cassete nº 1 lado a 1700-2500) (cassete n° 1 lado B 0000-0450) afirmou peremptoriamente ter ouvido, algumas vezes, a Recorrente proferir essa expressão, há cerca de quatro anos.
I) Acontece porém que de acordo com o disposto no art. 1786° do C. Civil operou a caducidade de tais factos por já ter decorrido mais de dois anos sobre a ocorrência dos mesmos contrapondo à data da propositura da acção pelo que os mesmos não podem servir de fundamento para que seja decretado o divórcio.
J) Relativamente ao depoimento da testemunha A (cassete 1 lado A 0450-1530) não foi a mesma clara quanto à ocorrência do facto em questão dado que apenas disse que ouviu a recorrente referir-se ao recorrido dizendo que era um burro de trabalho sem ter discriminado em que situação a mesma o disse e em que momento.
L) Continua no seu depoimento dizendo que há cerca de um ano presenciou uma briga entre recorrente e recorrido mas em momento algum disse que a recorrente tinha proferido tais expressões.
M) No entanto ainda que se pudesse considerar provada tal expressão a mesma não poderia nunca ser entendida com uma gravidade suficiente para que com base na mesma pudesse ser decretado o divórcio.
N) Para além disso não pode ser dada como provada a reiteração da conduta da Recorrente dado que a testemunha A (cassete l lado A 0450-1530) afirmou que a Recorrente apenas proferiu tal expressão na sua presença uma vez
O) A expressão "Burro de trabalho" não tem necessariamente que ser uma expressão depreciativa e como tal poderá nunca a mesma ser entendida, só por si, como fundamento de divórcio.
P) No caso vertente ainda acresce o facto dos cônjuges quando se desentendiam ofenderem-se mutuamente como ficou claro em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Q) Deste modo entende-se que não ficaram provados factos suficientes para que fosse decretado o divórcio e muito menos com culpa exclusiva da recorrente, violando assim a douta sentença, de entre outras disposições legais o disposto no art. 1779° do C. Civil.
R) Pelo que e face ao supra exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta decisão ora recorrida no sentido de não ser decretado o divórcio entre Recorrida e Recorrido.
NESTES TERMOS
Deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser alterada a douta decisão proferida no sentido de não ser decretado o divórcio entre Recorrente Recorrido
O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber se a matéria de facto deve ser alterada e se a mesma não integra fundamento para o divórcio.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que se aceitam, com excepção do ponto 5 que abaixo se substitui:
1. Autor e Ré contraíram casamento católico, sob o regime de comunhão de adquiridos em 1 de Novembro de 1985, em Almada;
2. O A. tem a profissão de cozinheiro e exerceu as suas funções no âmbito de contratos de trabalho celebrados em empresas sediadas no estrangeiro;
3. A Ré exerce as funções de auxiliar num lar de terceira idade desde há cerca de 4 anos;
4. Há oito anos em Bragança o Autor adquiriu um imóvel instalando aí um restaurante explorando-o em nome próprio tendo a Ré nessa altura e na presença de clientes arremessado fruta e legumes ao Autor;
(5. A Ré por várias vezes apelida o A. de "burro" afirmando perante este e perante a família que "casei com um burro e tu casaste com uma Senhora", tendo-lhe dirigido tais palavras no ano de 2005);
6. Em Valongo no período de 2000 a 2004 o Autor constituiu uma sociedade com o seu cunhado a qual tinha por actividade a construção de imóveis;
7. O Autor quer o divórcio.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
v Da alteração da matéria de facto:
Alega a Recorrente que dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento não resultou provado que a recorrente tenha apelidado por diversas vezes o Recorrido de "burro", afirmando "casei com um burro e tu casaste com uma senhora".
Isto porque, em seu dizer, apenas uma das testemunhas, Nuno, afirmou peremptoriamente ter ouvido, algumas vezes, a Recorrente proferir essa expressão, há cerca de quatro anos. Relativamente ao depoimento da testemunha António Veloso não foi a mesma clara quanto à ocorrência do facto em questão dado que apenas disse que ouviu a recorrente referir-se ao recorrido dizendo que era um “burro de trabalho” sem ter discriminado em que situação a mesma o disse e em que momento. Continuou no seu depoimento dizendo que há cerca de um ano presenciou uma briga entre recorrente e recorrido mas em momento algum disse que a recorrente tinha proferido tais expressões.
Ora, importa se diga, antes de mais, que a decisão sobre a matéria de facto, pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nos casos excepcionais, previstos no art. 712º do CPC, de constarem do processo todos os elementos de prova, que serviram de base às respostas, ou de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida ou de os elementos fornecidos pelo processo imporem uma resposta insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova, ou ainda de o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso vertente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tendo a decisão sobre a matéria de facto sido impugnada nos termos do artigo 690º-A, isto é, tendo a recorrente especificado os factos que considera incorrectamente julgados e indicado aqueles que pretende ver não provados, bem assim indicado meios probatórios para o efeito - depoimento de testemunhas - nada obsta a que se conheça da questão da alteração da resposta produzida ao ponto acima referido.
E, analisada a prova produzida, após audição dos depoimentos das testemunhas, considera-se que à recorrente, no fundamental, assiste razão na apreciação que fez dos mesmos depoimentos.
Coloca a apelante, essencialmente, em causa a matéria vertida no ponto 5, ou seja, que “a Ré por várias vezes apelida o A. de "burro" afirmando perante este e perante a família que "casei com um burro e tu casaste com uma Senhora", tendo-lhe dirigido tais palavras no ano de 2005”.
Ora, sobre a matéria em apreço a testemunha D nada disse digno de nota, ficando-se por afirmar que eles (marido e mulher) diziam coisas um ao outro que já nem se lembrava.
A testemunha N confirmou que ouviu algumas vezes a apelante dizer para o apelado e perante a família o seguinte: "casei com um burro e tu casaste com uma senhora". Mas esclareceu que tal se verificou quando eles tinham um restaurante em Bragança, há cerca de 4 a 5 anos.
Por sua vez, a testemunha A, advogado, após se referir ao casamento das partes como a um “casamento conflituoso”, e de qualificar a ré como pessoa de “temperamento instável” e de chegar a ser “ofensiva” e de afirmar que o autor tinha sido o sustento da família até há cerca de seis ou sete anos, por só então a ré começar a trabalhar, disse, com toda a espontaneidade, o seguinte:
“……Quando havia zangas com o F, como ela estava em casa e não trabalhava, ela tornava-se jocosa e dizia abertamente à frente de toda a gente que ela era uma senhora, ou uma rainha, e ele era um burro de trabalho, que trabalhava para ela”.
Atento, nesta parte, o depoimento da testemunha A, a expressão “burro de trabalho”, pela ré aplicada ao autor, ficou bem situada no tempo - há seis ou sete anos atrás em que a ré ainda não trabalhava – e explicada no seu contexto, que era o de a ré não trabalhar e o de o autor ser quem trabalhava para ela.
Porém, tendo o tribunal feito notar que era importante situar a última vez em que a ré proferiu aquelas expressões, veio a testemunha acrescentar o seguinte:
“Tem vindo a acontecer ao longo dos anos, a última vez foi há cerca de um ano, que foi a última vez que ela foi a minha casa, ouvi essa e outras situações, que depois levaram à ruptura entre a minha mulher e ela”.
Ora, este esclarecimento prestado pela testemunha, para além de desarmonizado com o dito antes, não é convincente até pela necessidade que a testemunha teve de rápida fuga para “outras situações”, que não interessavam para o caso, mas que terão sido as que verdadeiramente aconteceram no tempo mais recente, não sendo, por isso, de considerar provado que as expressões aludidas tiveram lugar até há cerca de um ano atrás.
Assim, conjugando os depoimentos das testemunhas Nuno e António, as únicas que verdadeiramente relevam, verifica-se que é de considerar assente que a ré, ora apelante, por várias vezes, à frente de toda a gente e numa época em que não trabalhava, apelidou o A., não de "burro", mas sim de “burro de trabalho” e afirmou perante este e perante a família que "casei com um burro e tu casaste com uma senhora", tendo-lhe dirigido tais palavras há cerca de 4 a 5 anos”.
Deste modo, é de alterar a matéria em apreciação, para a seguinte formulação:
5. “A Ré, há cerca de quatro ou cinco anos, perante o autor e perante a família, afirmou, algumas vezes, "casei com um burro e tu casaste com uma senhora", e também era frequente dizer, à frente de toda a gente e ao tempo em que ainda não trabalhava, que ela era uma senhora, ou uma rainha, e ele “um burro de trabalho”.
Nesta medida se acolhe a impugnação deduzida pela recorrente.
v Do fundamento do divórcio:
O casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, a ambos pertence a direcção da família, devendo, para o efeito, acordar sobre a orientação da vida em comum, tendo em consideração o bem da família que constituíram e os interesses de cada um (art. 1671º do CC). Por isso, ambos os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do CC).
E tais deveres são de tal modo valiosos e imprescindíveis na relação matrimonial que qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio se o outro violar culposamente os seus deveres conjugais, sempre que tal violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum do casal (art. 1779º do CC).
Reportando-nos ao dever de respeito mútuo dos cônjuges, que é o que importa considerar na acção, cabe assinalar que este dever é, segundo alguns autores, o mais importante dos deveres conjugais, podendo até afirmar-se que todos os outros deveres individualizados no art. 1672º do CC não são, na sua essência, mais do que formas específicas do dever de respeito.
Sendo o fim do casamento constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida, falta ao respeito devido ao outro cônjuge, todo o cônjuge que age de modo a frustrar a justa expectativa do seu consorte na prossecução daquele desiderato, que pressupõe, necessariamente, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Acresce que o dever de respeito é consequência do reconhecimento da eminente dignidade da pessoa humana, que é constituída de matéria e espírito e que carece de ser respeitada em qualquer destas dimensões.
O dever de respeito impõe, assim, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade.
Diga-se ainda que para que determinada infracção culposa de dever conjugal possa justificar o divórcio, toma-se necessário que se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que, por outro lado, seja essencial no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum. Na formulação desse juízo, não deve o julgador colocar a barra (da sua exigência) nem demasiado alta, nem demasiado baixa. Isto porque, por um lado, o direito não obriga ao heroísmo e a vida em comum torna-se intolerável quando já não pode ser razoavelmente imposta, e, por outro, não há coabitação concebível sem um certo sacrifício das susceptibilidades individuais[1].
Não deve considerar-se como relevante qualquer embirração que alimente o capricho dos cônjuges, esquecendo os deveres de mútua compreensão e o esforço de séria adaptação que o matrimónio exige do casal, nem devem considerar-se como irrelevantes ou desculpáveis faltas dificilmente perdoáveis. Como salienta Abel Pereira Delgado, "...o Estado não pode, nem quer, exigir dos cônjuges que eles sejam santos em esperança, heróis em virtude ou mártires em paciência. Ou seja: o sacrifício exorbitante, o heroísmo, estão para além daquilo que se pode exigir de um cônjuge razoável, segundo o sentimento jurídico do povo"[2].
Refira-se ainda que é do cônjuge que alega as violações dos deveres conjugais por parte do outro, que incumbe alegar e provar o facto jurídico global integrado por todos os elementos referidos[3].
Ora, no caso em apreço resultou provado, na parte que interessa, que há oito anos, em Bragança, o Autor adquiriu um imóvel instalando aí um restaurante explorando-o em nome próprio tendo a Ré nessa altura e na presença de clientes arremessado fruta e legumes ao Autor. E a mesma Ré, há cerca de quatro ou cinco anos, perante o autor e perante a família, afirmou, algumas vezes, "casei com um burro e tu casaste com uma senhora", e também era frequente dizer, à frente de toda a gente e ao tempo em que ainda não trabalhava, que ela era uma senhora, ou uma rainha, e ele “um burro de trabalho”.
Os factos descritos integram a violação, com alguma gravidade, do dever de respeito que deve existir entre os cônjuges e poderiam justificar a decretação do divórcio.
Sucede que o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido (art. 1786º/1 do CC).
No caso em apreço os factos ocorreram há mais de dois anos, pelo que insusceptíveis se mostram para fundamentar o divórcio que o autor pretende.
Note-se que mesmo que a apelante tivesse continuado a referir em época mais recente (há menos de dois anos) que ela era uma senhora, uma rainha, e ele (apelado) era “um burro de trabalho”, não poderia esta expressão, só por si, ser entendida com uma gravidade suficiente para que com base na mesma pudesse ser decretado o divórcio.
A expressão "burro de trabalho", como bem refere a apelante, não tem necessariamente que ser uma expressão depreciativa. Usa-se na linguagem corrente a expressão “burro de trabalho” ou “burro de carga” para designar a pessoa que se encontra sobrecarregada com tarefas para executar, não constituindo ofensa para ninguém o apelido de burro com esse significado.
Assim sendo, entende-se que não ficaram provados factos suficientes para que fosse decretado o divórcio e muito menos com culpa exclusiva da recorrente, tanto mais que da audição das testemunhas se conclui que as faltas de respeito entre os cônjuges eram recíprocas.
É certo que do depoimento das testemunhas decorre um relacionamento difícil entre o casal, em que o entendimento e o respeito devidos não parecem existir na medida exigida para o prosseguimento sadio da vida em comum, mas a inexistir um consenso para um rumo diferente para as suas vidas, resta àquele que desejar o fim do matrimónio fazer a prova de factos idóneos a fundamentá-lo judicialmente, o que no caso se entende não se ter verificado, designadamente em face da caducidade dos factos que poderiam relevar para o efeito.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas nas instâncias pelo apelado.
Lisboa, 13 de Março de 2008. 
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
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[1] - Jean Carbonnier, apud Eduardo dos Santos, "Divórcio, Suas Causas, Processo e Efeitos, 2.ª Ed., pag. 157).
[2] in "O Divórcio", 2.ª Edição, pag. 95,
[3] Cfr. art. 342º do C.C; Ac. Rel. Coimbra de 27/1/81, in CJ, 1981, T I, pag. 30; Prof.  Pereira Coelho, in Comentário ao Acórdão do STJ, de 17/2/83, in RLJ, ano 117º, pg. 64 e ss; Ac. STJ de 12/1/93, in CJ - ACSTJ de 1993, T I, pag. 20; e ainda Assento do STJ n.º 5/94, cuja doutrina deve considerar-se aplicável não só à violação do dever de coabitação (ao qual se refere directamente) como à de todos os deveres conjugais.