Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PEDIDO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-Não tendo a sentença que constitui o título executivo condenado em juros ou em qualquer sanção pecuniária compulsória, não há lugar ao pedido de juros. II- Não tendo os executados na petição executiva peticionado quaisquer juros a título coercitivo, também não é possível vir a liquidá-los e peticioná-los posteriormente. III- O artigo 46º nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, só é aplicável aos processos instaurados a partir de 15/9/2003. IV- Mas para que se possam considerar os juros ao abrigo de tal preceito é necessário que os mesmos sejam logo liquidados no requerimento inicial. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. B... e outros, exequentes na execução de sentença para pagamento de quantia certa, que intentaram, no dia 4.11.1999, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, contra C... e filhos, recorrem do despacho que lhes indeferiu o pedido de pagamento de juros, que formularam já na pendência da execução. Alegaram e, a final, concluíram que: - Por decisão do Tribunal de Circulo de Vila Franca de Xira, de 4 de Dezembro de 1997, o Agravado C... foi condenado a restituir aos Exequentes, ora Agravantes, a importância de 14.052.900$00 (€ 70.095,57), sendo absolvido do mais peticionado. - A decisão de restituição da mencionada importância tornou-se definitiva pelo transito em julgado, ficando os Agravantes em condições de promover a respectiva execução, o que fizeram em 3 de Setembro de 1999. - Os Agravantes apresentaram o seu requerimento de fls ..., no qual peticionaram que do valor dos depósitos penhorados, lhes fossem pagos: I - A quantia de € 70.095,57 correspondente ao valor da condenação em 14.052.900$00 decidida na sentença de fls... de 01.12.1997; II - Juros vencidos desde a propalada Sentença que nessa data se quantificou no montante global de € 44.957,18; III - No reembolso a título de custas de parte respeitantes a despesas que foram enumeradas no aludido requerimento, num montante global de € 2.070,73; IV - Taxas de justiça e preparos judiciais, no montante global de C 1.037,00. - Sustentam os Agravantes que os juros reclamados, que envolvem o montante de € 44.957,18, são efectivamente devidos, uma vez que uma decisão transitada em julgado que fixe um montante em dívida, desde que não paga, vence juros à taxa legal, até ao efectivo pagamento. - Por tudo quanto ficou alegado, e em jeito de síntese, verifica-se que são as seguintes as disposições legais, que por erro de interpretação conduziram à errada decisão de recusar os juros aos Agravantes, disposições essas em que os Agravantes apoiam o seu ponto de vista e que conduzem à imputação a eles de juros, nos termos peticionados: artigos 805.°, nº 1, 806.° e 829-A, todos do Código Civil. Terminaram pedindo que o recurso fosse julgado totalmente procedente, condenando-se os ora Agravados no pagamento dos juros peticionados. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Para a apreciação do recurso, importa destacar a seguinte factualidade evidenciada pelos autos: - Os ora recorrentes/exequentes intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção com vista à execução específica de um contrato promessa celebrado entre o falecido marido da 1ª autora e pai dos restantes autores e o 1º réu e mulher, esta também entretanto falecida e representada na execução pelo marido e filhos e, subsidiariamente pediram a condenação dos réus na restituição em dobro do sinal, ou seja no valor de 15 890 000$00. - Nesse processo, com data de 4.12.1997, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de execução especifica do contrato, mas julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário e, consequentemente, condenou o 1º réu a restituir aos autores a quantia de 14 052 900$00, absolvendo este réu do mais que tinha sido pedido e os restantes réus da totalidade dos pedidos. - Em 4.11.1999, os autores instauraram contra o réu C... execução de sentença, dizendo visar obter daquele/executado a quantia de 14 052 900$00, nomeando para penhora três imóveis, bens esses cuja substituição por depósitos existentes noutra execução, foi posteriormente pedida. - Permitida a substituição dos bens, ordenada a penhora do saldo existente na referida execução e notificados os exequentes dessa penhora, vieram estes requerer que da importância penhorada lhes fosse paga a quantia exequenda, bem como os juros de mora, vencidos desde a data da sentença, isto é, desde 4.12.97 até 16.04.97 à taxa de 10%, desde 17.04.99 até 30.04.2003 à taxa de 7% e desde aí até 20.11.2008 à taxa de 4%, no valor total de € 44 957.18. - Os executados opuseram-se, com fundamento em que a quantia liquidada a título de juros não constava do título executivo. - Pelo despacho ora em recurso foi indeferido o pedido de pagamento dos juros de mora “liquidados” pelos exequentes, com fundamento em que os mesmos não constavam do título executivo – no caso a sentença –, os exequentes não tinham usado da faculdade que lhes é concedida pelo art. 829-A, nº 4, do CPC e que à execução ainda não era aplicável a redacção dada ao art. 46º do CPC pelo DL. nº 38/2003, de 8 de Março. 3. A única questão colocada no recurso traduz-se em saber se, no caso concreto, os exequentes têm, ou não, direito aos juros de mora devidos desde a sentença proferida na acção declarativa, às taxas legais supletivas, sucessivamente vigentes. O recorrente funda a sua pretensão na doutrina de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.01.2001, cujo sumário transcreve, e do qual resulta que “se o título executivo for uma sentença condenatória no pagamento de determinada quantia em dinheiro, apesar dessa sentença não fazer referência a juros, podem incluir-se no requerimento executivo os juros legais, pela mora, posteriores ao trânsito em julgado da sentença, bem como os juros de 5% a título de sanção pecuniária compulsória”. Por seu turno, o despacho recorrido, assentando na doutrina tradicional dos limites do título executivo e na inaplicabilidade do disposto no art. 46º nº 2 do CPC, na redacção do DL nº 38/2003, indeferiu a pretensão da liquidação de juros de mora, à taxa supletiva legal, só formulada pelos exequentes quase na fase dos pagamentos. E com total razão. Como bem se deixou dito no acórdão do STJ de 23.01.2003, proc. nº 02B4173, que decidiu questão igual à ora trazida à apreciação, “A acção executiva, cujos limites e fins são determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é aquela "em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado" (arts. 4º, nº 3 e 45º, nº 1 do C. Proc. Civil). "O objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo (Miguel Teixeira de Sousa, in "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pág. 21). “Na verdade, o processo executivo tem a configuração geral de toda a acção, no que diz respeito à sua dependência de um pedido que assinará os limites do poder do juiz e o âmbito da sua actividade, está também subordinado ao princípio do dispositivo (art. 3º do C. P. Civil), pelo que ao tribunal, relegado, em certa medida, para árbitro do conflito, apenas compete proceder às diligências adequadas à reparação do direito violado, com o conteúdo concretamente indicado pelo exequente no pedido formulado. “Para que possa instaurar-se uma execução é também, aliás, indispensável, que haja um título executivo, como se proclama no art. 45º, através do qual se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo certo que os limites dessa obrigação comandam os limites da execução. E só os títulos taxativamente enumerados no artigo 46º do mesmo Código - dentre os quais se contam as sentenças condenatórias - podem servir de base ao processo executivo. A inexistência de título executivo constitui, por conseguinte, um obstáculo intransponível à instauração de uma execução. “Sendo certo ainda que o processo executivo se encontra estruturado por forma a que o tribunal tome as providências adequadas à satisfação material e efectiva do direito do exequente, entretanto violado, tal como se encontra definido pelo título. “Por essa razão, o título, pressuposto indispensável da execução, não só possibilita o recurso imediato à acção executiva, como define o seu fim e fixa os seus limites. Estabelecendo o título os limites e o fim da execução, é manifesto não se poder utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta.”. Posto isto, vejamos. Como se deixou dito, a sentença dada à execução não contém qualquer condenação do réu/executado no pagamento de juros. E certamente por isso, os exequentes não peticionaram, no requerimento executivo, a satisfação coerciva de quaisquer juros moratórios, juros que, a serem peticionados, obrigariam os exequentes a proceder à liquidação dos mesmos nos termos do art. 805º, nº 1, do CPC, o que não aconteceu. E também não peticionaram o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória. Em consequência, não somente porque os juros não constavam do título executivo (sentença condenatória), mas também, e sobretudo, porque não foram requeridos (como não foi a sanção pecuniária compulsória) ficou a instância estabilizada (art. 268º do diploma citado), prosseguindo a execução tão somente com vista com a realização das diligências adequadas à satisfação coerciva do direito invocado pelos exequentes – o pagamento da quantia de 14.052.900$00, correspondente actualmente € 70.095,57. Não era, assim, de admitir, face aos preceitos vigentes e ainda aplicáveis ao caso, que os exequentes, mais tarde e a destempo, praticamente na fase dos pagamentos, viessem acrescentar à dívida exequenda o montante dito devido a título de juros de mora, quando nem sequer os tinha mencionado no requerimento inicial, pois tal constituiria a subversão das regras próprias da tramitação do processo executivo, para além de traduzir o sancionamento de uma actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório, quer do princípio da igualdade das partes na execução. É certo que, actualmente, dispõe o art. 46º nº 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. Só que este preceito, para além de não ser aplicável no caso em apreciação – já que a presente execução foi instaurada em 1999 e o segmento normativo transcrito só se aplica aos processos instaurados a partir de 15.09.2003 (cfr. 21º do citado DL 38/2003) – mesmo que se pudesse considerar aplicável, impunha que os exequentes liquidassem, logo no requerimento inicial, todos os juros entretanto vencidos, para ficar fixado o valor inicial da quantia exequenda e facultar o contraditório no segmento da liquidação. Não o tendo feito, carece de razão toda a sua argumentação dos recorrentes. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 25 de Março de 2010. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) |