Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE FACTO SIMULAÇÃO ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Não identificando os apelantes, de entre os factos alegados e julgados pelo Tribunal de 1ª instância, qual ou quais consideram incorretamente julgados, o recurso de facto é de rejeitar, nos termos do art. 640º, nº 1, alínea a) do CPC. II - A simulação é uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, à qual está subjacente um acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar terceiros. III - O simples conhecimento, por parte do banco mutuante, de que a quantia mutuada se destinava a ser utilizada, não pelos mutuários, mas por terceira entidade, não bastaria para caraterizar a simulação por interposição fictícia de pessoas, geradora de nulidade nos termos do nº 2 do art. 240º do CC. IV - Para tanto, seria necessária, a vontade, por parte do banco, de fazer o mútuo a essa terceira entidade com a intenção de ocultar esse contrato através de um idêntico negócio fictício com os mutuários, com a óbvia consciência de que estes em nada seriam responsáveis para com ele. V - Esta intenção vai além do simples conhecimento de que a terceira entidade era a destinatária do dinheiro mutuado e envolveria a paralela existência de um acordo entre o banco e aquele terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I- Em execução que lhes é movida por B., para deles obter o pagamento de quantia que lhes foi mutuada, vieram C. e E. deduzir oposição à execução, pedindo, quanto ao que neste recurso se acha em causa, a sua absolvição da instância executiva e que se reconheça a responsabilidade de I., Lda., e do seu sócio gerente J. por terem sido os verdadeiros beneficiários do financiamento concedido. Alegaram, em síntese, que intervieram no mútuo sem terem interesse no financiamento obtido, o qual se destinou àquela sociedade; fizeram-no como favor ao gerente da I., Lda., e a pedido deste, ao que acederam pela relação de confiança existente entre eles; que o contrato em que intervieram é nulo por simulação dada a interposição fictícia de pessoas que teve lugar. O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição. Houve resposta dos opoentes. Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, seguindo-se a sentença que julgou a oposição improcedente. Os opoentes apelaram, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: I – Impõe-se concluir diversamente do que concluiu o Tribunal recorrido, em virtude de quer os articulados, quer a prova produzida no seu conjunto, apontar para solução diversa da que tomou o Tribunal “a quo”. II – Os factos considerados provados apontam para uma situação anormal, contrária às regras da experiência, da normalidade da vida social e económica e totalmente descolados da realidade, o que a ter acontecido como aconteceu, só pode ser explicado pelo conhecimento prévio e o consentimento do próprio Banco exequente. III – Esta conclusão é lógica e decorre da apreciação da prova no seu conjunto, da confrontação dos vários meios de prova produzidos, impondo-se como um corolário. IV – A censura em que o Recorrente baseia o seu recurso, reside no facto de se considerar que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado provado o acordo simulatório, na modalidade de interposição fictícia de pessoa (o ora Recorrente), o que lhe é permitido por presunção judicial – art. 349º e 351º do Código Civil. V – Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou as sobreditas disposições legais, pelo que o Tribunal de Recurso poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, decidindo em conformidade com esta visão das coisas, considerando a ilegitimidade substantiva do ora Recorrente. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - O título dado à execução é um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, celebrado entre o exequente e os opoentes por escritura pública datada de 15-03-2005, conforme cópia junta com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 - À data da dita escritura da referida escritura de mútuo, o oponente era colaborador da empresa I., Lda. 3 - Esta colaboração assentava numa relação de amizade e confiança entre o opoente e o sócio e gerente da dita empresa, de nome J., criada ao longo dos tempos. 4 - Atenta a referida relação de amizade e confiança entre o opoente e J., os opoentes solicitaram o empréstimo bancário dos autos com a finalidade de entregarem a respetiva quantia à sociedade I., Lda. 5 - Ficou acordada a prestação de uma garantia real, a qual foi prestada por via da hipoteca de um imóvel pertencente a M., mãe do referido J.. 6 - Os opoentes abriram uma conta no Banco exequente com a finalidade de lhes ser concedido o empréstimo nessa conta. 7 - Os opoentes tinham condições bancárias para a obtenção do empréstimo. 8 - Quer J., quer a sua empresa I., Lda., não tinham condições bancárias para a concessão do empréstimo em causa. 9 - A quantia mutuada foi entregue à referida sociedade I., Lda., mediante dois cheques: a) Cheque bancário nº (…) sacado sobre o exequente, no montante de €150.000, emitido nominativamente a favor de I., Lda., datado de 07-03-2005 e pago em 10-03-2005; b) Cheque nº (…), sacado sobre a conta pessoal do oponente e por ele assinado, no montante de €45.000, emitido nominativamente a favor de I., Lda., datado de 16-03-2005 e pago no dia 18-03-2005. 10 - Os oponentes não tinham nenhuma dívida para com a aludida empresa que justificasse a emissão de qualquer dos referidos cheques. 11 - Os opoentes não tinham, nem nunca tiveram, qualquer participação na aludida empresa, para além da referida colaboração prestada pelo oponente. 12 - Desde o início e até que entrou em incumprimento, foi a I., Lda., por ordem de J., que transferiu mensalmente as importâncias necessárias ao pagamento das prestações mensais do empréstimo. III – Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida na sentença podem resumir-se do seguinte modo: - ficou provado que os executados não terão sido os beneficiários do mútuo, mas não se provou que o banco tivesse tido conhecimento disso ou que tivesse participado no acordo celebrado nesse sentido; - por isso, o acordo entre os executados e o beneficiário do mútuo não prejudica o direito do banco a exigir o reembolso da quantia em dívida. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre os factos, o apelante deverá especificar, sob pena de rejeição do recurso – art. 640º, nºs 1 e 2, alínea a) do CPC -: - os concretos pontos de facto que considera como incorretamente julgados; - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação realizada, que impõem decisão diversa; - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Havendo, como há, gravação da prova produzida em audiência, o recorrente deve ainda indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso. No caso dos autos, as conclusões 2ª e 4ª apontam no sentido de que seria intenção dos apelantes impugnar a decisão proferida sobre os factos. Todavia, na última delas pedem que se considere provado “… o acordo simulatório, na modalidade de interposição fictícia de pessoa …”, o que constitui uma conclusão de natureza jurídica despida dos factos que a poderiam integrar. E na conclusão 2ª limitam-se a afirmar o “conhecimento prévio e o consentimento do próprio Banco exequente” depois de, na parte arrazoada das suas alegações – concretamente a fls. 182 -, haverem referido que o banco soube desde o primeiro momento, através do seu funcionário A. C., que estava a conceder um empréstimo à I., Lda., e ao J.. Não especificam, identificando, de entre os factos alegados e julgados pelo Tribunal de 1ª instância, qual ou quais consideram incorretamente julgados, omissão que determina a rejeição do recurso. Mas mesmo que se entenda que com a identificação feita nos moldes expostos, os apelantes especificaram de modo imperfeito, mas ainda assim bastante, como incorretamente julgado o facto que haviam alegado no artigo 14º da oposição [i], que foi tido como não provado e do qual decorria o agora afirmado conhecimento do banco exequente, os elementos probatórios por eles invocados não são bastantes para formar convicção diversa daquela que estruturou aquela decisão. Vejamos. Socorrem-se dos depoimentos prestados por J. e A. C.. Do primeiro os apelantes destacam as seguintes afirmações: - o C. M. “… nem sequer tinha crédito para fazer um financiamento deste…”; - “… prestou-me um favor a mim João Almeida… fez-me o favor de me prestar o seu nome…”; - “… eu e a empresa fomos pagando as prestações que se venciam, até que a empresa deixou de ter capacidade para o fazer…”; - [o C. M.] “… na realidade dos factos ele não é responsável por este empréstimo… assim como a minha mãe que deu a sua casa para este empréstimo…”; - “… As empresas têm um limite de crédito… esse é o motivo pelo qual, o Sr. C. M. (…) não foi a ICRA nem o J.…”. - “… o C. M. não é responsável de todo por este empréstimo…” - “… o relacionamento que tenho com o Banco, com várias pessoas do Banco…” - “… falei com alguém se era viável este tipo de financiamento… havia um conjunto de fatores que se podiam conjugar …”. O depoimento de A. C. é invocado pelos apelantes para salientar o que consideram ter sido omitido pela testemunha, sustentando que não disse a verdade nem contou os contactos que existiram, nomeadamente entre ele e o J., dos quais resultou ter o banco perfeito conhecimento de que a quantia mutuada se destinava à I., Lda., sendo alheia aos apelantes. A versão dos factos que os apelantes defendem é, na realidade, possível, como o é também a versão contrária. Por isso, o depoimento do A. C., que corrobora esta última – pois afirma ter o mútuo sido concedido ao C. M., desconhecendo o banco que o dinheiro se destinava à I., Lda. –, não apoia, como é óbvio, a tese da apelação e não evidencia qualquer inverosimilhança dos factos que a sentença julgou como provados. Quanto ao depoimento de J., não consta das passagens destacadas pelos apelantes, nem do seu restante teor, qualquer afirmação que corresponda à versão dos factos por estes defendida. Na realidade, esta testemunha disse, explicitamente, que contactou o banco quanto à possibilidade de ser concedido um mútuo a um conhecido seu, sem alguma vez mencionar que esse mútuo era do seu interesse por se destinar a ser usado pela I., Lda.; e nega que o banco, ao concedê-lo, soubesse qual o fim a que o dinheiro se destinava. A testemunha J. afirma, categoricamente, que a responsabilidade cabe apenas à I., Lda., e não aos apelantes, mas esta afirmação é por ele radicada apenas no que entre ele e C. M. foi acordado, à revelia do banco e do funcionário deste. É certo que a maior parte (€ 150.000,00) da quantia mutuada foi movimentada através de um cheque bancário emitido a favor da I., Lda., em data anterior à celebração da escritura de constituição do mútuo; porém, como refere a testemunha A. C., tal foi possível por à data o mútuo estar já autorizado, embora ainda não concretizado, o que corresponde a prática que não é anormal. Tal circunstância é compatível com um efetivo conhecimento, por parte do banco, desde o princípio, de que o mútuo era pedido por C. M. mas que a quantia mutuada era destinada à I., Lda.; mas é igualmente compatível com a situação contrária, resultando a emissão do cheque de instruções dadas pelo mutuário e da responsabilidade deste, e às quais o banco era alheio. Assim, a versão do facto cuja consagração os apelantes teriam em vista não é corroborada por elementos probatórios que fundem convicção suficientemente segura sobre a sua veracidade, pelo que não haveria fundamento para a julgar como provada. Do exposto resulta a improcedência do recurso, já que só através da consagração daquela versão dos factos os apelantes procuram obter decisão de mérito diversa, não ensaiando sequer (nem tal teria qualquer viabilidade, aliás) defender que o decidido esteja errado perante os factos em que assentou. Resta dizer que, ainda que assim não fosse, o eventual conhecimento, por parte do banco, de que a quantia mutuada se destinava à I., Lda., não seria bastante para exonerar os apelantes da sua responsabilidade. Para os apelantes o caso em apreço, com os contornos que lhe atribuem, traduziria uma simulação por interposição fictícia de pessoas, geradora de nulidade nos termos do nº 2 do art. 240º do CC. A simulação é uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, à qual está subjacente um acordo entre o declarante e o declaratário – no caso dos autos estas duas qualidades seriam comuns aos dois contraentes – com o intuito de enganar terceiros. E por detrás do mútuo entre o banco e os apelantes – que seria o negócio simulado – haveria efetivamente um mútuo entre o banco e a I., Lda. – que seria o negócio dissimulado. Por isso, o simples conhecimento, por parte do banco, de que a quantia mutuada aos apelantes se destinava a ser utilizada, não por estes, mas pela I., Lda., não bastaria para viciar de nulidade o mútuo enunciado no facto descrito sob o nº 1. Seria necessária, para tanto, a vontade, por parte do banco, de fazer o mútuo à I., Lda., com a intenção de ocultar esse contrato através de um idêntico negócio fictício com os apelantes, com a óbvia consciência de que estes em nada seriam responsáveis para com ele. Esta intenção vai manifestamente além do simples conhecimento de que a I., Lda., era a destinatária do dinheiro e envolveria naturalmente a paralela existência de um acordo entre o banco e a I., Lda., nomeadamente por intermédio do gerente desta, o acima referido J.. Da existência de tal acordo não há vestígio, seja nos factos provados, seja nos factos alegados. Deste modo, o recurso improcede. IV - Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Lxa. 16.09.2014 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [i][i] Do seguinte teor: “Toda a preparação e montagem foram efetuadas pelos funcionários e gerente do balcão de … – Li.., do dito Banco, Srs. AC, então gerente do balcão e MB, diretor de zona do mesmo Banco e amigos do JA, já após vários financiamentos concedidos.” |