Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO AÇÃO INSTAURADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os configura na sua petição inicial. II- O facto de a ação ser instaurada após a declaração de insolvência não obsta a que seja tramitada por apenso ao processo de insolvência, ainda que tanto o possa sugerir a epígrafe do art.º 85.º do CIRE. III- Para que essa apensação ocorra, a lei exige apenas que estejam preenchidos os pressupostos mencionados no aludido preceito legal, aferindo-se, em relação ao objeto da ação, se se encontram verificados os elementos de conexão que ali são impostos. IV- Face ao modo como a autora Massa insolvente, representada pelo seu administrador, estrutura o seu pedido e causa de pedir, alegando a nulidade da escritura de doação outorgada pelo insolvente antes da sua declaração de insolvência, conluiado com a ré, visando com a ação a entrega dos imóveis à massa insolvente, ou o seu valor correspondente, sem que se faça qualquer análise ao mérito da causa e seus pressupostos, impõe-se concluir que o Tribunal de Comércio é o competente para apreciar a aludida ação, pois o resultado da mesma projeta-se diretamente na composição da massa insolvente, impondo-se apenas ao juiz, nestes casos, avalizar a conexão justificativa da extensão da competência, sindicando o seu correto exercício. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. Por apenso ao processo de insolvência de AA.., veio a Massa Insolvente intentar a presente ação declarativa cível comum contra BB.., pedindo que seja «1- Declarada a nulidade da escritura pública de doação, outorgada em 9 de Setembro de 2019, em que AA… doou à sua mãe, ora ré, o seu quinhão na herança que lhe pertencia da herança ilíquida e aberta por óbito do seu pai, CC…, falecido em 7 de Dezembro de 2017, com o que se obstou à satisfação integral dos créditos, pelo pagamento, aos credores agora massa insolvente, ora A.; e 2- Condenada a Ré a restituir à massa insolvente os bens transmitidos pela aceitação pela escritura de doação do quinhão na herança que era titular o Insolvente, na herança ilíquida e aberta por óbito do seu pai, CC…, falecido em 7 de dezembro de 2017, doação que aceitou, ou, se a restituição não for possível, que seja condenada a pagar o valor patrimonial correspondente aos quinhão hereditário adquirido, a apurar em sede de liquidação de sentença». Alega, em síntese, que a doação celebrada constitui um negócio simulado e, logo, nulo, e que a ré tinha consciência que ao outorgar a escritura pública, aceitando a doação do quinhão hereditário da herança do seu cônjuge doado pelo seu filho, frustrava a cobrança dos créditos pelos credores deste, relativamente a dívidas vencidas em data anterior. Insolvente e ré sabiam e estavam conscientes que voltaria à esfera jurídica do primeiro o quinhão hereditário que dispôs gratuitamente a favor da ré, sua mãe. 2. Por despacho proferido em 15/07/2025, em face da preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, foi a autora convidada a providenciar, no prazo de 10 dias, pelo suprimento da referida exceção dilatória, sob pena de a ré ser julgada parte ilegítima na ação e, em consequência, ser absolvida dos pedidos. 3. Por despacho de 22/09/2025, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a competência material do tribunal do comércio, defendendo a autora a competência material com fundamento no disposto no art.º 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pronunciando-se a ré, por seu lado, no sentido da incompetência absoluta do tribunal e consequente absolvição da instância. 4. Foi então proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo «Face ao exposto, decide-se julgar incompetente em razão da matéria este tribunal e, em consequência, absolver a ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 96.º, al. a), 97.º, n.ºs 1 e 2, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a), e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique». 5. Inconformada, a Massa Insolvente apresentou apelação nos autos, que terminou com as conclusões que aqui se sintetizam: a) Por Despacho Sentença entendeu o Tribunal recorrido que a competência dos Juízos de Comércio para apreciar e julgar ações da natureza como a da ação proposta apenas poderia resultar do disposto no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não sucedeu no caso em apreço, não se permitindo ao tribunal, desde logo, pronunciar-se acerca da admissibilidade da apensação ao processo de insolvência. b) Nos termos do disposto no artigo 85.º do CIRE, declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas mesmo contra terceiros e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, bem como as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência. c) Ora, a presente ação, proposta pelo administrador judicial Massa Insolvente de AA…, em que é pedida a restituição dos bens transmitidos pela escritura de doação do quinhão na herança que aquele era titular na herança ilíquida e aberta por óbito do seu pai, ou, se a restituição não for possível, a condenação da ré a pagar o valor patrimonial correspondente ao quinhão hereditário adquirido, a apurar em sede de liquidação de sentença”, tem natureza exclusivamente patrimonial, suscitando-se a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa e a respetiva restituição. d) O Despacho Sentença violou assim o disposto no artigo 85.º do CIRE por ser competente o Tribunal recorrido na presente ação, com natureza exclusivamente patrimonial e para apreciação de questões relativas a bens compreendidos na Massa e a respetiva restituição. Termos em que, Por Douto Acórdão, deve o presente recurso ser declarado procedente, deve ser decretada a competência material do Tribunal recorrido, alterada a Douta Sentença e em conformidade determinado que prossiga a lide até final, pois só assim se fará Justiça». 6. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação deduzida e pela manutenção da decisão em recurso. 7. Foi então proferido despacho que admitiu o aludido recurso, após o que subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde, colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste apenas em apreciar se o Tribunal de Comércio é competente para processar e julgar os autos. * III-/ Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão do recurso importa a atividade processual acima relatada. * IV-/ Enquadramento jurídico: Como vimos, o presente acórdão tem o seu objeto limitado ao conhecimento da matéria da competência material do tribunal para apreciar o conflito trazido a juízo. A apreciação de tal competência, como é unânime na doutrina e na jurisprudência, afere-se em função do pedido e da causa de pedir, tal como são configurados pelo autor na petição inicial. Consubstanciando um pressuposto processual, a competência material constituiu então a condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, julgando da procedência ou improcedência do pedido formulado. Neste circunstancialismo, o momento a atender para fixar tal competência é o da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, como decorre de forma expressa do art.º 38.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. No âmbito da organização judiciária, a LOSJ disciplina assim, no seu art.º 128.º, a competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada (arts.º 40.º, n.º 2, 80.º, n.º 2 e 81.º n.º 3 al. i) da referida lei), ali determinando que compete aos mesmos preparar e julgar as matérias assim elencadas: 1. (a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2. Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. No caso dos autos, na conformação que a autora deu à lide, está em causa apreciar a simulação de um negócio que, na procedência da ação, poderá refletir-se na composição da massa insolvente. Veja-se que a ação visa a declaração de nulidade de um negócio jurídico - concretamente, uma escritura pública de doação - acompanhada de um pedido de restituição de bens ou, em alternativa, do pagamento do valor patrimonial correspondente para a massa insolvente. Não se integrando tal ação em nenhuma das incluídas nos n.ºs 1 e 2 do aludido preceito legal, verificamos, contudo, que foi a mesma intentada por apenso ao processo de insolvência de AA. Ora, o n.º 3 do acima citado art.º 128.º do CIRE, diz-nos que «3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões», dispondo o art.º 85.º do CIRE, por seu lado, que, declarada a insolvência, com a consequente apreensão de todo o património do devedor, devem ser apensadas ao processo de insolvência «todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo». Sobre esta matéria apelamos então ao acórdão deste Tribunal e secção, de 19-12-2024, relatado por Isabel Fonseca, no proc. 775/10.9T2SNT-XS.L1-1 (disponível em dgsi), em que a aqui relatora foi adjunta, onde se considerou que a competência fixada no n.º 3 do art.º 128.º é uma «competência por conexão … pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE, relevando, no caso em apreço, de forma evidente, o disposto no art.º 85.º. Nos termos do n.º 1, declarada a insolvência – com a consequente apreensão de todo o património do devedor, nos termos do art.º 36.º, n.º1, alínea g) e art.º 149.º e de forma a que os bens passam a integrar a massa insolvente –, devem ser apensadas ao processo de insolvência “todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”, ali se argumentando que «Como tem sido entendido pela jurisprudência que aqui se segue, a solução normativa aí apontada para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do art.º 85.º, “[e]feitos sobre as ações pendentes”) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a satisfazer os vários interesses em jogo, sendo certo que a exigência de salvaguarda do património que integra a massa insolvente se coloca relativamente (i) a todas as ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, bem como (ii) todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, independentemente dessas ações terem sido intentadas antes ou depois da declaração de insolvência». Com efeito, apesar da epígrafe do art.º 85.º se reportar a “ações pendentes”, acompanhamos a jurisprudência que defende que a solução normativa ali apontada deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do aludido preceito. Ora, dos autos decorre que AA… foi declarado insolvente em 2 de março de 2023 e em 09 de setembro de 2019 doou o seu quinhão hereditário (composto por prédios urbanos e rústicos) à sua mãe, a aqui ré BB…, através de competente escritura pública. A ação aqui proposta pela Massa Insolvente, contra terceiros, tem, pois, por objeto, a apreciação de questões relativas a bens que podem, potencialmente, vir integrar a massa insolvente, e, por isso, com evidente conveniência para os fins do processo, pois o seu resultado pode influenciar o valor da massa. Sendo indiferente, para o efeito, que a ação a apensar não tenha por objeto bens efetivamente apreendidos pelo administrador da insolvência, já que, independentemente dessa apreensão, o que se discute e está contemplado no preceito invocado é a apreciação de “questões relativas a bens compreendidas na massa insolvente”, assim abrangendo todas as ações declarativas cujo resultado leve à integração ou exclusão da massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos (neste sentido, Ac. da RG, proferido no proc. 798/22.6T8GMR-E.G1, em 11-07-2024, relatado por José Alberto Moreira Dias, disponível na dgsi). Donde, e em suma, projetando-se o resultado da presente ação diretamente na composição da massa insolvente, é de toda a conveniência que a discussão dos autos corra por apenso ao processo de insolvência, impondo mesmo a proteção do princípio da igualdade dos credores que todos os litígios cujo resultado possa afetar a massa ou o respetivo valor sejam dirimidos no âmbito daquele processo. Aliás, a interpretação apontada, é a que nos parece mais consentânea com o sistema jurídico no seu todo. Veja-se que se os presentes autos tivessem sido intentados em ação autónoma, poderiam vir a ser apensados ao processo de insolvência a pedido do administrador de insolvência, por terem interesse à composição da massa (competindo ao AI o juízo sobre a conveniência dessa apensação), pelo que, por maioria de razão, também podem por ele ser logo instaurados por apenso ao processo de insolvência, nenhum sentido fazendo distinguir entre ações com o mesmo objeto e os mesmos fundamentos, apenas porque umas foram propostas antes e outras depois da declaração de insolvência. A tese acolhida na decisão recorrida, ao consignar que «A competência dos Juízos de Comércio para apreciar e julgar ação dessa natureza apenas poderia resultar do disposto no art.º 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não sucede no caso em apreço, porquanto a ação foi intentada neste tribunal e não no tribunal materialmente competente, não permitindo ao tribunal, desde logo, pronunciar-se acerca da admissibilidade da apensação ao processo de insolvência», não tem, quanto a nós, cabimento legal, estando, pelo contrário, consolidado o entendimento jurisprudencial que defende que a epígrafe do art.º 85.º do CIRE não obsta a que seja apensada ao processo de insolvência uma ação instaurada após a declaração de insolvência, competindo apenas ao juiz do processo sindicar se os requisitos ali exigidos estão verificados (ver, neste sentido, Ac. do STJ de 09/12/2021, no proc. 1380/21.0T8VCT.G1.S1, relatado por Oliveira Abreu, acórdão do TRL, de 19/03/2024, proc. 3566/20.5T8FNC-H.L1-1, relatado por Fátima Reis Silva e Ac. da RP de 28/01/2025, proc. 1167/22.2T8STS-D.P1, relatado por João Proença). Por ser assim, sem antecipar qualquer análise do mérito da causa, independentemente de saber se estão reunidos todos os pressupostos processuais exigíveis a uma ação como a presente, em face do que resulta do ponto 2 do relatório supra, procede a apelação, declarando-se o Juízo de Comércio materialmente competente, por conexão, para os termos dos autos, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por que determine o normal prosseguimento dos autos. * V-/ Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo substituir-se por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, por apenso aos autos de insolvência. Custas da apelação a cargo da Recorrida. Lisboa, 18/12/2025 Paula Cardoso Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira |