Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5828/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA
Sumário: — A decisão sobre a existência de justo impedimento para a interposição de recurso fora de prazo, só pode ser impugnada por via de recurso, e não em reclamação dirigida ao presidente do tribunal superior.
— Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto em processo penal não há lugar ao alargamento do prazo de dez dias previsto no art. 698º nº 6 do CPC.
— Quando no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto, o prazo de interposição não corre entre o pedido de entrega das cassetes e a entrega destas ao defensor do recorrente.
Decisão Texto Integral: O arguido (A), vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso de fls. 2968 a 2981, considerando o mesmo manifestamente intempestivo (art. 411º nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP).
Como fundamento da reclamação o ora Reclamante alega que o recurso deve ser admitido tendo em atenção que a 17/04/2000, pelas 00H05, remeteu o mesmo via e-mail’s mas que por lapso, em vez de ter dirigido para o endereço correio@moita.mj.tc.pt, fê-lo para correio@moita.tc.mj.pt, tendo dado pelo lapso em 22/04/2004, ao arquivar a documentação dos autos, o que configura uma situação de justo impedimento.
Alega ainda, atento o número de cassetes áudio a ouvir, ser legalmente admissível beneficiar do acréscimo da dilação de dez dias, conforme o estatuído no n.º 6 do art.698º do Código de Processo Civil (CPC), por via da remissão efectuada pelo art. 4º do CPP.
O Magistrado do M.º P.º, pronunciou-se pela não admissão do recurso considerando o desconhecimento da fidedignidade do teor de fls. 2983 e seguintes.
O despacho reclamado foi mantido acrescentando que “o alegado lapso não constitui fundamento de justo impedimento, tanto mais que imputável ao ilustre mandatário do arguido.
Com efeito e estando em causa a prática do acto no último dia do prazo para a interposição do recurso (...) devia o mesmo se ter assegurado que o requerimento de interposição do recurso seria recebido na caixa de correio electrónico do tribunal (...).
Não agiu com diligência devida, e tal diligência apenas lhe é imputável.”
As questões essenciais colocadas são:
1. Saber se o envio do recurso para endereço electrónico diferente do correcto, configura situação de justo impedimento.
2. Saber se versando o recurso sobre matéria de facto, em que há lugar à transcrição de prova gravada, o prazo de quinze dias estabelecido no processo penal, deve sofrer um alargamento de dez dias por aplicação do regime contido no art.698º n.º 6 do CPC.
Com interesse, para além do que ficou descrito, os autos mostram:
- Em 15/03/2004 foi proferido acórdão condenando o ora reclamante na pena única de três anos e seis meses de prisão;
- Foi depositado em 16/03/2004;
- Em 18/03/2004 — via correio electrónico — o ora reclamante requereu cópia integral dos registos áudio da gravação (produção de prova), requerendo a suspensão da contagem do prazo previsto no art. 411º n.º 1 do CPP;
- Em 05/04/2004, pelo tribunal foram-lhe fornecidas as cópias das gravações áudio das cassetes que registaram a gravação requerida;
- Em 17/04/2004, pelas 00H05 foi interposto recurso expedido através de correio electrónico para o endereço correio@moita.tc.mj.pt, quando o endereço correcto era correio@moita.mj.tc.pt.;
- Em 22/04/04, pelas 12H34, o ora reclamante procedeu ao reenvio do recurso para o endereço correcto.
A primeira questão colocada, a de saber se a situação relatada configura ou não justo impedimento, só pode ser apreciada por via do recurso.
Na verdade, como resulta do art. 405º nº 1 do CPP, a reclamação para o presidente do tribunal superior destina-se unicamente a impugnar a decisão que não admita um recurso ou que o retenha. A decisão sobre a reclamação da decisão que não admite um recurso é meramente formal e o recurso há-de ser admitido ou não admitido em face das normas que regulam os recursos, designadamente, da que estabelece um prazo para a interposição.
Quando se invoca o justo impedimento, a decisão sobre a admissão do recurso supõe decidida, num sentido ou noutro, essa questão a fim de se poder saber se o recurso está ou não em tempo. Quer dizer, a questão do justo impedimento é anterior ao juízo sobre o cumprimento do prazo e apenas este releva para efeitos de admissão do recurso.
A segunda questão colocada tem sido decidida na jurisprudência no sentido de em processo penal não haver o alargamento de dez dias por aplicação do art. 698º nº 6 do CPC.
O propósito de celeridade que enforma a legislação processual penal aponta para que o legislador não queira um prazo maior para o recurso quando neste haja de se proceder à transcrição de declarações orais produzidas na audiência.
Isso resulta logo do confronto com o sistema em referência, que é o sistema da lei processual civil, em que, diferentemente do que é regra no processo penal, o prazo para as alegações só começa a correr após a notificação do despacho de admissão do recurso. De resto, dada a autonomia e diferença entre os dois sistemas, a aceitação da existência de uma lacuna nesta matéria, a ser integrada com a aplicação de uma norma de processo civil — a do art. 698º nº 6 do CPC —, depara com a dificuldade decorrente da condição imposta no art. 4º do CPP, que é a da harmonização das normas de processo civil com o processo penal.
Assim, obviamente, porque a lei é muito clara nesta matéria, o recurso não pode ser admitido se não for apresentado no prazo de quinze dias a contar do depósito do acórdão, nos termos do art. 411º n.º 1 do CPP.
No entanto, apesar de os dois argumentos analisados não colherem, nem por isso a reclamação deve ser indeferida.
No caso, o depósito do acórdão data de 16/03/2004, pelo que o termo do prazo de recurso seria em 31/03/2004. Atendendo que em 18/03/2004 (decorridos dois dias) o ora reclamante veio requerer a entrega de cassetes áudio sobre gravação de prova, que lhes foram entregues, em 05/04/2004, reinicia-se a contagem de prazo de interposição de recurso, terminando a 18/04/2004, que é domingo, pelo que o termo do prazo é no dia útil seguinte (dia 19/04). Por outro lado, nos termos do art. 145º nºs 5 e 6 do CPC, independentemente de justo impedimento, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, portanto, até 22 /04/04, o que veio a acontecer.
Assim e em consonância com o que ficou exposto, decide-se deferir a reclamação devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que, se a multa devida nos termos do art.145º nº 6 for paga, admita o recurso.
Sem custas se o recurso for admitido e custas pelo Reclamante se o recurso não vier a ser admitido.
Lisboa, 18/6/2004

Manuel A. M. da Silva Pereira-Presidente do Tribunal da Relação