Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026432
Nº Convencional: JTRL00016015
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
RECURSO
PRAZO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO DE DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
DETERIORAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL199105160026432
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 N1 N2 ART31 N1 ART470 ART511 N6.
CCIV66 ART1093 N1 H.
Sumário: - Deve ser rejeitado o recurso do despacho saneador interposto antes da decisão das reclamações, visto que o prazo para recorrer do saneador só se inicia com a notificação do despacho que decide as reclamações; não se rejeitando tal recurso, por intempestividade do mesmo, comete-se uma nulidade processual, que é sanável se não for arguida oportunamente.
- Nada obsta a que na mesma acção de despejo, contra o mesmo réu, o autor formule dois pedidos de resolução de outros tantos contratos de arrendamento, embora a cada um dos pedidos corresponda causa de pedir diferente: dessa cumulação não resulta a violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, entre os pedidos não há nenhuma incompatibilidade (isto é, não produzem efeitos opostos) e a cada um dos pedidos cabe a mesma forma de processo (consignando-se que a diversidade de formas de processo que derive só do valor, não impede a cumulação).
- Não deve ser resolvido o contrato de arrendamento com fundamento no encerramento do locado por mais de um ano, quando se prove que o locado - um armazém - apresenta-se de tal modo deteriorado que não pode satisfazer os fins para que foi arrendado, o que o senhorio conhecia, mas, apesar disso, não fez as obras que o locatário pediu para obter as normais condições de utilização a que aquele está obrigado.