Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na vigência do CPC aplicável ao tempo em que correu termos a execução sumária a que se referem estes autos, ocorrida uma causa de extinção da execução o juiz proferia uma sentença que, punha termo à execução julgando-a extinta; tal sentença produzia caso julgado formal que não caso julgado material, sem prejuízo da situação resultante da sentença proferida no apenso de embargos de executado. II – No caso dos autos não foi deduzida oposição - temos, apenas uma acção executiva, o pagamento da quantia exequenda (em prestações) pelos executados e a sentença de extinção da execução face ao pagamento da quantia exequenda e das custas do processo. III – Tal não impedirá a invocação em acção declarativa posterior de excepção peremptória não deduzida em embargos de executado - a decisão que nesta acção venha a ser proferida não tem eficácia naquele processo executivo mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I – AP e MNC intentaram em 13 de Fevereiro de 2014 acção declarativa contra «C – Banco, SA». Alegaram os AA., em síntese: Em 13-4-2011 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no processo de acção sumária nº 779/03.8 TBCHV, em que eram AA. os ora AA., e R., «B, Sociedade de Comércio e Representação de Produtos para o Lar, Lda.»; nesse processo foi declarado validamente resolvido o contrato celebrado entre os AA. e a ali R.. Os AA. haviam assinado no mesmo local e circunstâncias dois contratos coligados: um de compra e venda ao domicílio (celebrado com aquela «B») e um de crédito ao consumo (celebrado com o «C»). Extinto o contrato de compra e venda ao domicílio por resolução, caduca o contrato de crédito ao consumo. O contrato de crédito ao consumo foi imposto aos AA. pela sociedade «B» com recurso a técnicas que limitaram a livre expressão de vontade dos AA., o que o R. sabia; os negócios celebrados são nulos, como resulta dos arts. 253 e 254, nº 2, do CC. A «B» recebeu do ora R. a quantia estipulada no contrato assinado pelos AA.. A instituição bancária valeu-se de livrança que os AA. subscreveram na mesma data e instaurou acção executiva contra os ora AA.. Aquela execução destinou-se a dar cumprimento ao contrato de financiamento que havia sido celebrado juntamente com o contrato de compra e venda celebrado com a «B»; na dita execução os AA. acordaram o pagamento da quantia exequenda em prestações, concluindo-se o pagamento integral da quantia exequenda em Janeiro de 2002 e vindo o Tribunal a julgar extinta a execução por sentença de 19-4-2002. Os executados despenderam a quantia global de 3.534,49 € correspondente às prestações pagas e às custas da execução. O R. está obrigado a restituir aos AA. aquela quantia e correspondentes juros de mora e a indemnizar os AA. pelos prejuízos não patrimoniais por eles sofridos (arrelias, ansiedade, etc…) em valor não inferior a 2.500,00 €. Concluíram os AA. nos seguintes termos: «…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência: A ) - Ser decretada judicialmente a resolução do contrato celebrado entre os Autores e o Réu; B ) - Ser o contrato de crédito celebrado entre Autores e Réu declarado nulo, com base no artigo 253º do Código Civil, com as legais consequências, e, por conseguinte, C ) – Ser o Réu condenado a restituir aos Autores a prestação que estes cumpriram, no valor de 675.000$00, ou seja 3.366,89 €, bem como a quantia de 167,60 € das custas do processo executivo, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde 19/04/2002, até efetivo e integral pagamento. D ) – Ser o Réu condenado a pagar aos Autores, a titulo de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00 €, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento …». Após citação contestou o «Banco CP, SA», por incorporação do «C – Banco, SA». Para além de impugnar factos invocados pelos AA., em resumo invocou o seguinte: Na execução sumária que o «C» intentou contra os AA. estes não discutiram a relação contratual com o exequente, sendo no contexto desse processo que deveriam trazer aos autos os factos que obstassem ao peticionado pagamento; ao invés, confessaram a dívida, cumpriram a obrigação e extinguiram a relação contratual com o «C». A confissão dos factos no contexto desse processo produz efeitos de caso julgado; a decisão definitiva proferida na acção executiva entre as mesmas partes não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado, excepção peremptória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa. Os AA. intentaram a acção sumária nº 779/03.8 TBCHV peticionando o mesmo que agora peticionam contra o R. que, então, não demandaram. Naquela acção provou-se que o aqui R. pagou à «B» o valor da aquisição e esta foi condenada a pagar aos AA. a prestação que estes cumpriram através do «C», no valor de 3.366,89 €, constituindo abuso de direito o que pedem repetidamente na presente acção. Requereu a condenação dos AA. como litigantes de má fé, concluindo pela absolvição dos pedidos. Os AA. responderam. Teve lugar audiência prévia em que foi proferida a seguinte decisão: «…julga-se procedente a excepção de caso julgado, sendo a presente acção em toda a linha julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido». Apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º - Não podem os ora Recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal “a quo”, pois, salvo o devido respeito, entendem os Apelantes que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal sentença não tem fundamentação. 2º - O presente recurso diz apenas respeito à matéria de direito. 3º - Considerou o Tribunal “a quo” que: “Assim, importa verificar da eventual existência de caso julgado, não a sua formulação positiva como questão já apreciada e decidida pelo Tribunal, mas na sua formulação negativa, na medida em que devendo ter sido suscitada na oposição à execução e, não o tendo sido, já não poder ser agora suscitada, sob pena de violação do princípio da preclusão, in caso, os autores foram devidamente citados para deduzir oposição á execução que lhes foi movida pelo ora ré, por falta de pagamento das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do colchão, e optaram por não o fazer, antes tendo celebrado um acordo de pagamento em prestações ao abrigo do disposto no artigo 882º do CPC, não tendo ao invés, invocado fundamentos em que funda a sua pretensão nesta acção, que poderiam e deviam ter sido invocados na acção executiva, em sede de embargos de executados, dada a união dos contratos. Desta feita, entendo que o direito processual dos autores já se mostra precludido aquando da instauração da presente acção, pelo que, desta via, a acção tem que ser julgada improcedente. (…) Estando provado que os autores foram executados no processo supra referido, processo de execução e não deduziram embargos, não pode obter o mesmo efeito através da acção de enriquecimento sem causa, que supõe a natureza subsidiária do instituto.” 4º - Respeitosamente, não podem os ora recorrentes concordar com tal decisão. 5º - O facto de não terem os autores apresentado oposição/embargos na ação executiva, anteriormente apresentada pela ré, não impede os mesmos de, por ora, recorrerem à ação declarativa por forma a verem ser restituído o que foi prestado indevidamente, por via da nulidade contratual, devidamente peticionada na ação ora intentada pelos ora recorrentes. 6º - O resultado dum processo executivo não goza, via de regra, da irrevogabilidade análoga à do caso julgado material; não obstando, em princípio, à propositura, pelo executado, duma ação de restituição do indevido, uma vez que, não representando a oposição à execução uma contestação da ação executiva (e não estando por isso sujeita aos ónus de contestação, de impugnação especificada e de preclusão), esta (a ação de restituição do indevido) se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu qualquer oposição. 7º - Só não será admissível a ação de restituição do indevido, quer por força do enriquecimento sem causa, quer por força da retroatividade da declaração de nulidade do contrato, nos casos em que a falta de causa da deslocação patrimonial (produzida na execução) invocada na ação de restituição do indevido tiver a ver com a mesma situação jurídica que já foi invocada na oposição deduzida à execução, que aí foi alvo de decisão de mérito (naturalmente, de improcedência) e que por isso fez caso julgado material e não pode voltar a ser discutida entre as partes. 8º - Ainda que haja total identidade entre o deduzido na oposição e na posterior ação de repetição do indevido, se a oposição tiver terminado sem decisão de mérito, por, tendo o executado pago a quantia exequenda e a execução ter sido julgada extinta por ter ocorrido tal pagamento, tal ação de restituição do indevido terá de ser necessariamente admitida. 9º - Ora, os executados, neste caso, os ora recorrentes, podiam, assim, defender-se em ação declarativa, como fizeram na presente ação, invocando a resolução do contrato, por via da nulidade, visando a restituição do indevido, mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de uma eventual oposição. 10º - Só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa, ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na ação adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas. 11º - O despacho que pôs termo à execução, julgando extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da mesma, circunscreve-se à apreciação de questão processual, pelo que, por força do caso julgado formal, apenas vincula dentro do respetivo processo. 12º - A não dedução de oposição à execução apenas preclude, no âmbito de tal execução, o exercício do direito processual (em que a oposição se traduz), não impedindo a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição, noutro processo, visando a restituição do indevido, devendo, assim, ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 13º - Assume o Tribunal “a quo”, na sentença ora em crise, que “não existem dúvidas que a recíproca dependência existente entre o contrato de financiamento celebrado entre a aqui ré e os autores, para financiar a aquisição de um colchão e o respeitante à aquisição financiada, celebrado entre os autores e a Biocasa, Lda, corresponde à figura da união de contratos repercutindo-se as vicissitudes de um do outro, de tal modo que a invalidade de um implica a destruição do outro.” 14º - Com tal constatação não podiam estar os autores, ora recorrentes, mais de acordo. 15º - Não podem os aqui recorrentes aceitar a decisão do Tribunal “a quo”, porquanto existiu uma deslocação patrimonial indevida, conforme se verifica pela sentença de 13/04/2011, já transitada em julgado, proferida no processo de ação sumária nº 779/03.8 TBCHV, que correu termos no 4º Juízo, 2ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa. 16º - Existe fundamento para a presente ação, pois, para além da nulidade que se verifica, não existe uma causa justificativa para a deslocação patrimonial verificada dos autores para a ré, que, assim, obteve uma vantagem patrimonial à custa daqueles. 17º - Por outro lado, a resolução contratual, judicialmente reconhecida, declarada e decretada, equivale à nulidade, a qual pode ser invocada a todo o tempo, conforme preceitua o artigo 286º CC. 18º - Conforme alegado pelos autores na sua petição inicial, fundamento da presente ação, a declaração de nulidade tem efeito retroativo, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado” (artigo 289º, nº 1, CC). 19º - A declaração de nulidade do contrato traz consigo a destruição retroativa das atribuições patrimoniais prestadas, no caso concreto, pelos ora recorrentes, como se o negócio não tivesse sido realizado. 20º - Assim, as prestações efetuadas em cumprimento de um contrato nulo ou anulável são prestações 'indevidas'. 21º - Neste sentido, cfr. o acórdão do TRC de 21-01-2014, no processo nº 1117/09.1T2AVR.C1, em que foi relator Barateiro Martins, o acórdão do TRL de 07-02-2013 no processo nº 4279/10.1TBVFX.L1-6, em que foi relator Fernanda Isabel Pereira, e o acórdão do TRP de 20-04-2009, no processo nº 2842/06.4TBVLG.P1, em que foi relator Barateiro Martins. 22º - Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, julgando improcedente a exceção de caso julgado, sendo substituída por outra que decida julgar totalmente procedente a ação, condenando a ré no pedido. O R. contra alegou nos termos de fls. 189 e seguintes. * II – Sendo o objecto da apelação delimitado pelo teor das conclusões da alegação de recurso a questão que essencialmente se coloca no presente recurso é a de se se verifica a excepção do caso julgado que o Tribunal de 1ª instância julgou procedente. * III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - Os aqui autores foram executados na execução sumária n.º 407/2001, que correu termos nos Juízo Cíveis da Comarca do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção, sendo certo que o réu C, na qualidade de exequente, instaurou uma acção executiva com base num contrato de financiamento, suportado por uma livrança assinada a seu favor, na qual peticionou a quantia de 638.758$00, ou seja, 3.186,1 €. 2 - Essa execução destinou-se a dar cumprimento ao contrato de financiamento celebrado com C, que foi celebrado juntamente com o contrato de compra e venda com B, sendo que, aquele contrato teve a sua origem, razão de ser e causa neste contrato de compra e venda, que foi dado por resolvido nos autos de acção sumária n.º 779/03.8TBCHV, como foi inequivocamente decidido, na sequência do pedido de reforma da sentença, tendo o Tribunal aclarado "mais julgo validamente resolvido o contrato celebrado entre AA e R". 3 - Na referida acção executiva o C veio requerer a suspensão da instância, visto que chegou a um acordo de pagamento com os ali executados, aqui autores, tudo como se extrai das fotocópias dos requerimentos remetidos aqueles autos e ao Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, juntos sob documentos n.ºs 11 e 12 da petição inicial. 4 - Desse requerimento resulta que as partes acordaram o pagamento da quantia exequenda em nove prestações mensais e sucessivas, no montante de 76.000$00 cada, com início em 27 de Maio de 2001 e término em 27 de Janeiro de 2002, de modo a concluir-se o pagamento integral da quantia exequenda nessa data, dando a ali exequente a competente quitação. 5 - Os executados, nesse acordo, obrigaram-se a pagar a quantia exequenda total 675.000$00, ou seja, 3.366,89 €, até ao mês de Janeiro de 2002, em nove prestações mensais de 76.000$00. 6 - Os executados, aqui Autores, cumprindo integralmente o pagamento da quantia exequenda, e o aí exequente C informou o Tribunal que os executados tinham pago integralmente a quantia exequenda e requereu a extinção da instância por inutilidade da lide. 7 - Uma vez paga a quantia exequenda e as custas, o tribunal julgou extinta a execução. * IV – 1 - Na fundamentação da decisão recorrida afirma-se: «…importa verificar da eventual existência de caso julgado, não a sua formulação positiva como questão já apreciada e decidida pelo Tribunal, mas na sua formulação negativa, na medida em que devendo ter sido suscitada na oposição à execução e, não o tendo sido, já não poder ser agora suscitada, sob pena de violação do princípio da preclusão, in caso, os autores foram devidamente citados para deduzir oposição á execução que lhes foi movida pelo ora ré, por falta de pagamento das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do colchão, e optaram por não o fazer, antes tendo celebrado um acordo de pagamento em prestações ao abrigo do disposto no artigo 882º do CPC, não tendo ao invés, invocado fundamentos em que funda a sua pretensão nesta acção, que poderiam e deviam ter sido invocados na acção executiva, em sede de embargos de executados, dada a união dos contratos. Desta feita, entendo que o direito processual dos autores já se mostra precludido aquando da instauração da presente acção, pelo que, desta via, a acção tem que ser julgada improcedente». Bem como: «Estando provado que os autores foram executados no processo supra referido, processo de execução e não deduziram embargos, não pode obter o mesmo efeito através da acção de enriquecimento sem causa, que supõe a natureza subsidiária do instituto». Vejamos. Consoante consta do art. 619 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580 e 581 - quando constitui uma decisão de mérito, a sentença produz, também fora do processo, o efeito de caso julgado material. Em termos equivalentes dispunha o art. 671 do anterior CPC. Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado); o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito ([1]). «A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...) mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...» ([2]) Assim, se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e neles for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão ([3]). No caso que nos ocupa a acção há muito finda e que precedeu a presente acção foi uma acção executiva intentada pelo ora R. contra os ora AA. em que aquele pretendia obter o valor da livrança então dada à execução e os respectivos juros de mora, livrança aquela que fora subscrita pelos ora AA. em virtude de uma operação de crédito – contrato de financiamento celebrado juntamente com o contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e a sociedade «Biocasa». No âmbito dessa execução os ora AA. – que então não deduziram oposição – procederam ao pagamento da quantia exequenda (em várias prestações consoante acordado com o exequente) e das custas do processo, havendo sido proferida sentença julgando extinta a execução. Neste contexto a questão que nos ocupa poderá ser abordada por dois ângulos que se relacionam entre si, conducentes à pretendida solução: qual a relevância daquela sentença efectivamente proferida na acção executiva para efeitos de caso julgado material; quais as implicações de os ora AA. não haverem então deduzido oposição à execução. aspectos * IV – 2 - Na vigência do CPC aplicável ao tempo em que correu termos a execução sumária n.º 407/2001, ocorrida uma causa de extinção da execução o juiz proferia uma sentença que, punha termo à execução julgando-a extinta – o que sucedeu no âmbito daquela execução, pagas que foram pelos ali executados e ora AA. a quantia exequenda e as custas do processo ([4]). A natureza daquela sentença era discutida. Castro Mendes ([5]) dizia a propósito: «Se se tratar de sentença julgando extinta a execução por extinção da obrigação subjacente, esta extinção deve ter-se por res judicata, não sendo possível ao exequente demandar de novo nem ao executado repetir o que pagou». Diferente é o entendimento de Lebre de Freitas ([6]), constatando: « … atentas a estrutura e a função da acção executiva e a circunstância do atributo do caso julgado às decisões sobre a relação material controvertida (art. 671-1), as quais, por sua vez, pressupõem uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, a sentença de extinção da execução não é dotada da eficácia de caso julgado material. Por ela é tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providenciada esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 672). Sendo assim, a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo. Mas o efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva, não deixará de se produzir, obstando ao efeito duma nova acção executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido». Salvaguardando, porém, em nota, que tal será sem prejuízo de se ter formado caso julgado na acção declarativa de embargos de executado, bem como sem prejuízo das declarações confessórias judiciais que o executado haja feito no processo executivo (arts. 355 do CC e 522 do anterior CPC – art. 421 do NCPC). Concordamos inteiramente com esta perspectiva, atentos os argumentos apresentados. No caso dos autos não se formou caso julgado material em acção declarativa de embargos de executado, uma vez que estes não foram deduzidos. Por outro lado não dispomos de elementos que permitam concluir por uma declaração confessória judicial por parte dos então executados, nos termos dos arts. 355 do CC e 421 do actual CPC a valer neste processo – temos, tão só, um acordo dos termos de pagamento da quantia exequenda, junto àqueles outros autos. Nesta perspectiva, não teremos uma excepção de caso julgado a considerar. * IV – 3 - Como vimos, tendo contra eles sido intentada a execução sumária n.º 407/2001, os ora AA. não deduziram oposição à mesma. Não será, também, exactamente unânime o entendimento sobre se a decisão proferida na oposição, correspondente a embargos de executado, é dotada dos atributos do caso julgado material. Lebre de Freitas ([7]), tendo em consideração a lei processual vigente ao tempo em que correu termos a execução sumária n.º 407/2001, defendia que, «no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes … A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação de um fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela) não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir». A propósito refere Rui Pinto ([8]) que quando o fundamento da oposição diga respeito à existência ou à exigibilidade da dívida a oposição à execução surge como uma verdadeira acção de revogação de um título e que «o efeito alcançado de revogação do título executivo é uma consequência no plano formal do efeito principal de declaração de inexistência da dívida (plano material)». Portanto, o facto da inexistência não é apenas um fundamento decisório da sentença, mas é o próprio objecto da decisão transitada em julgado, como tal ganhando força de caso julgado material nos termos do art. 671, nº 1 do anterior CPC e do art. 619, nº 1, do actual CPC. Isto interessaria para o caso de ter sido deduzida oposição àquela execução – o que, repetimos, não sucedeu. Temos, apenas uma acção executiva, o pagamento da quantia exequenda (em prestações) pelos executados e a sentença de extinção da execução face ao pagamento da quantia exequenda e das custas do processo. Anselmo de Castro ([9]) afirmava não ser possível estender às execuções concluídas efeitos que são próprios do caso julgado material «através de meras analogias e dando-se à figura da preclusão um sentido que lhe adultera a essência». Explicando que «operando a preclusão só no processo em que se produz não é lícito estender a esfera da sua eficácia fora dele sem cair em imisção entre preclusão e caso julgado» e que «sem norma expressa a excluí-la, nada haver que permita negar ao devedor a acção de restituição do indevido». Salientando entre as consequências de entendimento contrário ficar o executado sem defesa quando só depois de concluída a execução cheguem ao seu conhecimento as provas da inexistência do crédito, sustentava: «A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída na e para a execução, tão só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor» ([10]). Lebre de Freitas ([11]) transmite haver autores que defendem que uma vez que o executado tem ao seu alcance o meio de defesa proporcionado pelos embargos de executado, a sua não utilização ou a não dedução, nele, duma excepção peremptória terá como consequência a preclusão de um eventual direito à repetição do indevido, bem como a inadmissibilidade de nova execução com o mesmo objecto pelo que a sentença que põe termo à execução constituirá caso julgado material sempre que por ela se julgue extinta a execução por extinção da obrigação exequenda. Refere, porém, que sendo embora os embargos de executado o meio de oposição à execução idóneo à alegação de factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faria precludir o direito de os invocar no processo executivo, mas a não observância do ónus de excepcionar não acarretaria uma cominação. Concluindo ([12]) que nada impede «a invocação em outro processo duma excepção peremptória não deduzida em embargos de executado» e que a «decisão que subsequentemente venha a ser proferida não tem eficácia no processo executivo mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido». * IV – 4 - Aderimos às posições de Anselmo de Castro e de Lebre de Freitas que acima enunciámos visto os argumentos expendidos se nos afigurarem convincentes. Assim sendo, a decisão recorrida no sentido de julgar procedente a excepção do caso julgado não pode subsistir. Tal como fica prejudicado o entendimento de que estando «provado que os autores foram executados no processo supra referido, processo de execução e não deduziram embargos, não pode obter o mesmo efeito através da acção de enriquecimento sem causa, que supõe a natureza subsidiária do instituto». Como vimos, não terem os ora AA. deduzido embargos no processo de execução não tem as pretendidas consequências; os AA. poderão vir a obter pela via desta acção a quantia conseguida pelo R. através do processo de execução, consoante supra aludido, havendo designadamente que considerar o mecanismo da restituição do indevido. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que os autos sigam os posteriores termos julgados adequados. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 24 de Setembro de 2015
Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto ____________________________________________ |