Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003675
Nº Convencional: JTRL00003896
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
RECURSO
PRAZO
MULTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199010090003675
Data do Acordão: 10/09/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 17/87 DE 1987/06/01.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 N1 A B C.
CPP87 ART1.
CPP29 ART449 ART454 ART456 ART534 ART564 PAR5 ART651.
DL 367/87 DE 1987/12/11 ART3 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
CPC67 ART138.
PORT 129/86 DE 1986/04/03.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART10 N1 ART34.
ETAF84 ART11 ART26 N1 F.
Sumário: I - Estando um processo de contra-ordenação pendente a quando da entrada em vigor do CPP de 1987, aplica- -se-lhe o CPP de 1929.
II - No domínio do CPP de 1929, os prazos processuais, quer quanto ao regime de contagem, quer quanto aos respectivos factores de suspensão e de interrupção, seguiam a tramitação do processo civil.
- No prazo de 5 dias, para interposição de recurso, a contar da publicação (entenda-se: leitura pública, não recebimento de cópia) da sentença, não se contavam nem os sábados, nem os domingos e feriados, sendo aplicável ainda a norma do artigo 145, do CPC, que facultava a apresentação no quarta dia após o termo do prazo, mediante o pagamento de multa, do requerimento de interposição do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: