Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003896 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO RECURSO PRAZO MULTA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199010090003675 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/87 DE 1987/06/01. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 N1 A B C. CPP87 ART1. CPP29 ART449 ART454 ART456 ART534 ART564 PAR5 ART651. DL 367/87 DE 1987/12/11 ART3 N1. DL 242/85 DE 1985/07/09. CPC67 ART138. PORT 129/86 DE 1986/04/03. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART10 N1 ART34. ETAF84 ART11 ART26 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Estando um processo de contra-ordenação pendente a quando da entrada em vigor do CPP de 1987, aplica- -se-lhe o CPP de 1929. II - No domínio do CPP de 1929, os prazos processuais, quer quanto ao regime de contagem, quer quanto aos respectivos factores de suspensão e de interrupção, seguiam a tramitação do processo civil. - No prazo de 5 dias, para interposição de recurso, a contar da publicação (entenda-se: leitura pública, não recebimento de cópia) da sentença, não se contavam nem os sábados, nem os domingos e feriados, sendo aplicável ainda a norma do artigo 145, do CPC, que facultava a apresentação no quarta dia após o termo do prazo, mediante o pagamento de multa, do requerimento de interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |