Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003907 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | RENDA MORA DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199303250065372 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/87-2 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando o arrendatário em mora quanto ao pagamento da renda, só pode fazer cessar se oferecer ao senhorio a renda (ou rendas) em dívida, acrescida da indemnização de 50%, sendo lícito a recusa do senhorio em receber a renda em singelo. II - Não sendo liberatórios os depósitos de rendas efectuados pelo arrendatário, pode este, no entanto, levantá-los, pois pertencem-lhe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |