Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015586 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO FORÇA EXECUTIVA SENTENÇA REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030095694 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART14. CPT81 ART43 N2 ART84 ART91 B. CPC67 ART45 ART684 N3 ART690 N1 ART802. CONST76 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/01/15 IN BMJ N360. | ||
| Sumário: | I - A sentença de suspensão de despedimento tem força executiva quanto à reintegração do trabalhador. II - O nosso sistema jurídico reconhece o dever de ocupação efectiva do empregador em relação ao trabalhador reintegrado. III - A condenação na reintegração do trabalhador, em sentença de suspensão do despedimento, equivale a uma condenação do empregador de ocupar o trabalhador, possibilitando-lhe a execução do trabalho, embora, eventualmente, de forma provisória, até ser proferida a decisão final na acção principal. | ||