Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095694
Nº Convencional: JTRL00015586
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
FORÇA EXECUTIVA
SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RL199411030095694
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART14.
CPT81 ART43 N2 ART84 ART91 B.
CPC67 ART45 ART684 N3 ART690 N1 ART802.
CONST76 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/01/15 IN BMJ N360.
Sumário: I - A sentença de suspensão de despedimento tem força executiva quanto à reintegração do trabalhador.
II - O nosso sistema jurídico reconhece o dever de ocupação efectiva do empregador em relação ao trabalhador reintegrado.
III - A condenação na reintegração do trabalhador, em sentença de suspensão do despedimento, equivale a uma condenação do empregador de ocupar o trabalhador, possibilitando-lhe a execução do trabalho, embora, eventualmente, de forma provisória, até ser proferida a decisão final na acção principal.