Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040446
Nº Convencional: JTRL00008585
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199203120040446
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART253 N1 N3 ART254 N3 ART979.
CCIV66 ART1022 ART1038 A ART1039 ART1093 N1 A.
RAU90 ART3 N1 B ART22 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N364 PAG948.
AC STJ IN BMJ N264 PAG194.
AC STJ IN BMJ N328 PAG617.
AC STJ IN BMJ N356 PAG432.
AC STJ IN BMJ N243 PAG322.
AC STJ IN BMJ N310 PAG339.
Sumário: I - Ao requerer o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas na pendência da acção de despejo, incumbe ao senhorio alegar que aquelas não foram pagas no tempo e lugar próprios, nem depositadas;
II - Cabe ao arrendatário o ónus de alegar e provar a mora do senhorio;
III - Com a entrada em vigor do RAU, a exigência de prova documental, contida no n. 2 do art. 979 do CPC, desapareceu;
IV - Se as partes nada alegarem quanto ao tempo e lugar do pagamento da renda, são aplicáveis as regras do art. 1039 do CC, presumindo-se a mora arripiendi;
V - Daí que, não havendo mora do inquilino, não exista este fundamento de despejo.