Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059161
Nº Convencional: JTRL00001015
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199206230059161
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 10812/90
Data: 01/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART397 N3.
CSC86 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/20 IN CJ ANO1987 T4 PAG82.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social não se basta com a prova, ainda que sumária, da ilegalidade da deliberação, sendo necessária ainda a prova de que a deliberação é susceptível de causar dano apreciável à sociedade.
II - A ideia de que o procedimento da suspensão da deliberação social fica sem objecto quando se mostra que a deliberação foi já totalmente aplicada, não abrange as situações de destituição ou eleição de gerente.