Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001015 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL GERENTE DESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206230059161 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10812/90 | ||
| Data: | 01/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397 N3. CSC86 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/20 IN CJ ANO1987 T4 PAG82. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social não se basta com a prova, ainda que sumária, da ilegalidade da deliberação, sendo necessária ainda a prova de que a deliberação é susceptível de causar dano apreciável à sociedade. II - A ideia de que o procedimento da suspensão da deliberação social fica sem objecto quando se mostra que a deliberação foi já totalmente aplicada, não abrange as situações de destituição ou eleição de gerente. | ||