Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072172
Nº Convencional: JTRL00016771
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
QUITAÇÃO
RENÚNCIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199405260072172
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 6097/892
Data: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 ART806.
Sumário: I - Se, por força de um seguro de vida, a seguradora foi condenada, com trânsito em julgado, a pagar o capital aos beneficiários daquele, 5 anos após o recesso do segurado, embora tenha sido interpelada extrajudicialmente para o fazer logo a seguir ao óbito, e só então o pagou;
Se não revelou diligência em ser determinada a sua responsabilidade ou não, aguardando que os beneficiários interpusessem a respectiva acção, tornou-se responsáveis pelos prejuízos causados.
II - Assim, podem estes em nova acção pedir juros de mora desde a interpelação extrajudicial, se os não tiverem pedido na acção anterior, não obstando a tal o recibo de quitação assinado e no qual declaram dar-se "por completamente pagos e indemnizados e sem direito a qualquer outra reclamação".