Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016771 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO QUITAÇÃO RENÚNCIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199405260072172 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6097/892 | ||
| Data: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART806. | ||
| Sumário: | I - Se, por força de um seguro de vida, a seguradora foi condenada, com trânsito em julgado, a pagar o capital aos beneficiários daquele, 5 anos após o recesso do segurado, embora tenha sido interpelada extrajudicialmente para o fazer logo a seguir ao óbito, e só então o pagou; Se não revelou diligência em ser determinada a sua responsabilidade ou não, aguardando que os beneficiários interpusessem a respectiva acção, tornou-se responsáveis pelos prejuízos causados. II - Assim, podem estes em nova acção pedir juros de mora desde a interpelação extrajudicial, se os não tiverem pedido na acção anterior, não obstando a tal o recibo de quitação assinado e no qual declaram dar-se "por completamente pagos e indemnizados e sem direito a qualquer outra reclamação". | ||