Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Face aos termos normativos do contrato, pode assistir ao editor da obra o direito de autor sobre a mesma obra, conferindo-lhe legitimidade substantiva. II. A reprodução quase integral de uma obra (cópia), passando por obra nova, viola o direito de autor do seu titular. III. Essa ilicitude não excluída pela circunstância da obra se destinar ao ensino. IV. Por regra, a providência cautelar não deve impedir a reversão da situação concreta. OG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C, Lda., instaurou, em 25 de Janeiro de 2007, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I, Lda., procedimento cautelar comum, pedindo que a Requerida se abstivesse de usar a cópia do “Teste” W ou qualquer outro escrito que o reproduza e de o distribuir sem a sua autorização e que se condenasse ainda a destruir todas as “cópias” existentes em seu poder e a informar os alunos do uso indevido da “cópia” do Manual. Para tanto, alegou, em síntese, o direito de autor sobre certa obra, na versão traduzida para português, vindo o Requerido a elaborar um Manual, utilizado na formação como sendo da sua autoria, que constitui uma cópia do livro da Requerente, sem dispor de autorização, situação que lhe causa uma lesão grave e de difícil reparação. O Requerido deduziu oposição, defendendo-se por excepção e impugnação. A Requerente respondeu ainda à matéria de excepção. Realizada a audiência final, foi proferida, em 4 de Setembro de 2007, a decisão que, julgando integralmente procedente o procedimento cautelar, decretou as providências requeridas. Inconformado, o Requerido recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Não existe na esfera da Requerente o direito de autor. b) A cópia da Requerida não desvirtuou o conteúdo essencial da obra, do ponto de vista científico. c) À data do procedimento já não se verificava a situação que levou à sua apresentação. d) Não existe um perigo actual e real que justifique qualquer receio de violação de um direito. e) As medidas contidas nas alíneas b) e c) da decisão afectam de modo definitivo os interesses da Requerida. f) Além disso, não se mostram adequadas e essenciais à salvaguarda do eventual direito. g) A decisão não fez correcta interpretação e subsunção dos factos, tendo violado os arts. 381.º do CPC, 58.º, 75.º, n.º s 2, alíneas e), f), g), 3 e 5 do CDADC Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida ou, então, a sua manutenção apenas quanto à abstenção de usar a cópia do “Teste” W ou qualquer outro escrito que o reproduza. Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. A decisão recorrida foi mantida. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, quer o decretamento da providência cautelar comum, por alegada falta dos seus pressupostos, nomeadamente o da existência do direito e o do receio de lesão grave e de difícil reparação, quer ainda a extensão da providência cautelar decretada. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente tem como objecto a prestação de serviços nos domínios das técnicas modernas de gestão, comercialização, informática, exploração e todas as modernas técnicas económicas conexas necessárias às actividades de base servindo de suporte à expansão económica e técnica bem como quaisquer actividades relacionadas com a formação nos domínios das ciências e técnicas modernas da empresa e sua divulgação. 2. Por escrito particular, intitulado “Acordo de Publicação”, foi subscrito por The Psychological Corporation, designada por proprietário, e a Requerida, designada por editor, o contrato de fls. 42 a 57, do qual consta, designadamente, que o proprietário é titular, em todo o mundo, dos direitos de publicação da W… – Third edition (designada por “Teste”) W. 3. Nesse escrito, as partes acordaram, designadamente, no seguinte: “o Editor fica autorizado, exclusivamente, a exercer os seguintes direitos: (I) A traduzir o Teste, dentro do território, para a língua padrão portuguesa adequada a instituições educacionais, sociais, científicas ou de negócios. (ii) A padronizar o Teste traduzido, de acordo com os padrões profissionais adequados, para utilização no Território. iii) A publicar, distribuir e vender o Teste traduzido no território. (…) O Proprietário obriga-se a dar todos os passos necessários para proteger os Direitos de Autor no Teste traduzido no território (…). 4. O “Teste”, para efeitos do contrato, significa a prova em si e todos os materiais impressos e fabricados pelo proprietário, que dela fazem habitualmente parte e outros materiais tais como questionários, inventários, listas, manuais e folhas de resposta. 5. A Edição Portuguesa da W contém o seguinte material: - Manual; - Folha de registo, que inclui folha de respostas para o subteste “Código” (Partes A e B). - Caderno de estímulos que inclui os itens para os subtestes “Completamento de Gravuras, Aritmética e Cubos”; - Caixa com 15 conjuntos de cartões, que se destinam ao subteste “Disposição de Gravuras”; - Cartão branco, para utilização no item 3 do subteste “Aritmética; - Cartões com problemas de Aritmética, para utilização nos items 17 a 24 do subteste “Aritmética”; - Caixa com 9 Cubos; - 6 puzzles para o subteste “Composição de Objectos”; - Cartão de apresentação do subteste “Composição de Objectos” (também designado como “Biombo”); - Caderno de Pesquisa de Símbolos (Partes A e B); - Caderno de Labirintos; - Grelhas de correcção para o subteste “Código”; - Grelhas de correcção para o subteste “Pesquisa de Símbolos”; Mala. 6. A Requerente obrigou-se a registar o direito de autor do “Teste” traduzido, perante as autoridades portuguesas, abrangendo todos os materiais relacionados com o “Teste”, o título e o seu conteúdo. 7. Mais se obrigou a Requerente a fazer figurar em todas as cópias do “Teste”, quer para uso experimental, privado, geral ou outro, os seguintes dizeres: ‘Traduzido e adaptado com autorização. Direitos de Autor (inserir os anos de Direitos de Autor inscritos na versão original do TESTE editado pelo Proprietário) da “THE P”, E.U.A., Direitos de Autor da tradução Portuguesa, (inserir o ano da primeira publicação do TESTE Traduzido pelo Editor) da “THE ” E.U.A. Todos os direitos reservados”. 8. Encontra-se registada a marca nacional, em nome da Requerente: “Testes de Inteligência nas escalas Weschler – serviços prestados por psicólogos”, classe 42; reprodução de sinal W. 9. A Requerente fez constar no impresso do verso da 1.ª folha do Manual: O título original; A identificação dos intervenientes da tradução e adaptação; Os co-financiadores e ao fundo da referida folha a referência aos direitos de Autor: Copyright ©1992, 1991 by the P U.S.A. Copyright da adaptação portuguesa 2003 by C, Lisboa, Portugal. Traduzido e adaptado com autorização. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial, sob qualquer forma ou meio, nomeadamente, fotocópia. As infracções serão penalizadas nos termos da legislação em vigor. 10. Por contrapartida da transferência dos direitos identificados, a Requerente paga à titular dos mesmos royalties. 11. O “Teste”, com todos os seus componentes, só pode ser utilizado por psicólogos, sendo considerado uma obra de carácter científico e de certa complexidade. 12. O Manual desenvolve-se em 324 páginas, e, além do índice geral, lista de tabelas, lista de figuras e prefácio, é organizado em seis capítulos subordinados aos seguintes títulos: CAPITULO 1.° Introdução; CAPITULO 2.° Adaptação e aferição portuguesas; CAPÍTULO 3.° Considerações Gerais de Administração e Cotação; CAPITULO 4.° Propriedades Estatísticas da Escala; CAPÍTULO 5.° Validade; CAPÍTULO 6.° Instruções para a Administração e Cotação. Fazem ainda parte do Manual: ANEXO A – Tabela de Conversão; ANEXO B – Tabelas de Diferenças Significativas de Frequências, de Dispersão e de Intercorrelações; ANEXO C – Lista de Colaboradores e as referências bibliográficas. 13. A versão portuguesa do Manual da W realizada pela Requerente teve autorização do proprietário. 14. O Manual tem a aparência e o formato exibido no exemplar junto aos autos. 15. O Requerido ministra no curso de Avaliação Psicológica e Psicoterapia, a formação da W através do uso de um Manual denominado W – Escala de Inteligência de Wechsler para Crianças do Instituto de Psicologia Aplicada e Formação, que elaborou, distribuindo-o aos alunos nas aulas. 16. Este Manual intitula-se “WISC-III – ESCALA DE INTELIGÊNCIA DE WECHSLER PARA CRIANÇAS” (TERCEIRA EDIÇÃO) – Instituto de Psicologia Aplicada e Formação – enquanto que o manual referido em 14 intitula-se “WISC-III Escala de Inteligência de Wechsler para Crianças III Manuel David Wechsler” - C. 17. A 1.ª página do Manual referido em 15, além da referência do Requerido, aparece o título “MANUAL” e, em subtítulo, “INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO, AVALIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO TESTE – ESCALA DE INTELIGÊNCIA DE WECHSLER PARA CRIANÇAS – TERCEIRA EDIÇÃO – WISC-III – Adaptação e Aferição Portuguesa 2004”. 18. O Manual referido em 15 tem ainda na 1.ª página: “Para uso exclusivo dos alunos do I”; Adaptação e Aferição Portuguesa – 2004; Serviço de Psicologia Crónica e Neuropsicológia. Director clínico: J. 19. No Manual referido em 15 não é feita qualquer referência ao proprietário do “Teste” e à Requerente, nem ao direito de autor, tendo apenas, a fls. 233, no ponto 12, intitulado “referências bibliográficas” - “Weschler, D (1992), Escala de Inteligência de Wechsler para Crianças III, C”. 20. O Manual referido em 15 tem, no seu índice, dois títulos iguais ao Manual referido em 14, nomeadamente Introdução e Adaptação e Aferição Portuguesa/Considerações Gerais da Administração e Cotação. 21. Nas páginas 12, 13, 14 do Manual referido em 15, o Requerido reproduz as páginas 7, 8 e 9 do Manual referido em 14, sob o título Organização da Escala. 22. Nas páginas 17, 18, 19 e 20 da Manual referido em 15, o Requerido reproduz as páginas 31, 32, 33 a 36, exceptuando o último parágrafo desta última página, do Manual referido em 14, não reproduzindo o subtítulo “Administração a sujeitos que apresentam défices motores ou sensoriais”, constante a fls. 37 do Manual referido em 14. 23. Nas páginas 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Manual referido em 15, o Requerido reproduz, as páginas 38 a 48 do Manual referido em 14, sendo que no Manual referido em 15 é alterado a numeração das Tabelas 15 a 16, a que dá o número de Tabela 4 e 5 no Manual referido em 15. 24. Nas páginas 33 a 39, inclusive, do Manual referido em 15 consta, sob o título “INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO TESTE`”, que reproduz o subteste “COMPLETAMENTO DE GRAVURAS”, que consta a partir das páginas 113 a 119 do Manual referido em 14, sob o título “INSTRUÇÕES PARA ADMINISTRAÇÃO E COTAÇÃO”. 25. As páginas 41 a 48 do Manual referido em 15 reproduzem o subteste “INFORMAÇÃO”, contido no Manual referido em 14, a páginas 120 a 126, à excepção do parágrafo imediatamente a seguir à tabela de idades constante de fls. 120 e o segundo parágrafo, no subtítulo “regra de retrocesso”, de fls. 120. 26. Nas páginas 49 a 57 do Manual referido em 15, o Requerido reproduz o subteste “Código” do Manual referido em 14, que consta a páginas 127 a 133. 27. Nas páginas 59 a 73 do Manual referido em 15 reproduz-se o subteste “SEMELHANÇAS”, constante das páginas 134 a 148 do Manual referido em 14. 28. Nas páginas 75 a 83 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “DISPOSIÇÃO DE GRAVURAS” constante das páginas 149 à 155, do Manual referido em 14. 29. Nas páginas 85 a 92 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “ARITMÉTICA”, que consta do Manual referido em 14, a páginas 156 a 163, à excepção do parágrafo imediatamente a seguir às idades constantes do subtítulo “início”. 30. Nas páginas 93 a 104 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “CUBOS”, que consta das páginas 164 a 173 do Manual referido em 14. 31. Nas páginas 105 a 135 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “VOCABULÁRIO”, que figura nas páginas 174 a 204 do Manual referido em 14, tendo criado um subtítulo, a pág. 93, “observações”, a seguir às idades referidas no subtítulo “Início”. 32. Nas páginas 137 a 144 da manual referido em 15, reproduz-se o subteste “COMPOSIÇÃO DE OBJECTOS”, que no Manual referido em 14 figura entre as páginas 205 e 211. 33. Entre as páginas 145 e 163 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “COMPREENSÃO”, que figura no Manual referido em 14, entre as páginas 212 e 233, omitindo-se no seu título da “Cotação” os dois parágrafos intitulados de “princípios gerais de cotação” do Manual referido em 14. 34. Entre as páginas 165 e 172 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “PESQUISA DE SÍMBOLOS”, de realização opcional, que consta no Manual referido em 14, nas páginas 234 a 240. 35. Entre as páginas 173 a 176 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “MEMÓRIA DE DÍGITOS”, que consta no Manual referido em 14, entre as páginas 241 e 243. 36. Entre as páginas 177 e 190 do Manual referido em 15, reproduz-se o subteste “LABIRINTOS”, de realização opcional, que consta no Manual referido em 14, nas páginas 244 a 257. 37. No Manual referido em 15, nos subtestes referidos em 23 a 35, está alterada a sequência da informação, transferindo para o fim de cada subteste as regras relativas à cotação, enquanto no Manual referido em 14 estas aparecem antes das indicações sobre a Administração do “Teste”. 38. Entre as páginas 191 e 197 do Manual referido em 15, reproduzem-se apenas algumas partes do texto das páginas 50 a 60 do Manual referido em 14, sob o título “COTAÇÃO DAS RESPOSTAS NA WISC-III”, nomeadamente: não reproduz os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º parágrafos de fls. 51, a figura 5, de fls. 52, do Manual referido em 14; não reproduz os subtítulos “respostas seguidas de questionamento” e “respostas deterioradas”, de fls. 53, deste último Manual; o subtítulo “conceitos gerais” e “respostas múltiplas” dos itens do “subteste compreensão” de fls. 54 do Manual referido em 14; no subtítulo “preenchimento de folha de registo”, na parte final, a fls. 57, omite as duas últimas frases do último parágrafo constante do Manual referido em 14; no subtítulo “conversão dos resultados brutos em resultados padronizados”, altera a ordem do texto, inserindo uma tabela logo no início do texto, enquanto que no Manual referido em 14 consta a final do texto e atribui uma numeração diferente à tabela – 6 – quando no Manual referido em 14 está 7; no subtítulo “conversão dos resultados brutos em resultados padronizados” omite a última frase do último parágrafo de fls. 58 do Manual referido em 14; no subtítulo “cálculo do somatório de resultados padronizados”, omite a última frase do penúltimo parágrafo e o último parágrafo de fls. 59 e 60 do Manual referido em 14, que corresponde a fls. 196 e 197 do Manual referido em 15; no subtítulo cálculo dos “Qis e Índices Factoriais”, o Manual referido em 15, a fls. 196, omite os 2.º e 5.º parágrafos de fls. 61 do Manual referido em 14; o Manual referido em 15 omite o subtítulo “cálculo da idade teste” e respectivo texto, constante de fls. 62 do manual referido em 14. 39. Na pág. 199 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 14. Classificação dos Níveis de Inteligência”, que figura no Manual referido em 14, na pág. 30, mas truncada, retirando-se as colunas da “percentagem” (teórica e amostra portuguesa e nota 1 sobre esta última). 40. Nas páginas 235 a 258 do Manual referido em 15, reproduzem-se, sob o título “TABELAS NORMATIVAS” as “TABELAS DE CONVERSÃO”, constantes do Manual referido em 14, entre as páginas 259 e 280. 41. Nas páginas referidas em 39, relativas ao Manuel referido em 15, a fls. 237 a 258, reproduz-se a “Tabela 36” do Manual referido em 14, constante de fls. 259 a 280. 42. Na página 259 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 37, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em Qi: Subescala Verbal” do Manual referido em 14, que consta a páginas 281. 43. Na página 260 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 38, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em Qi: Subescala de Realização”, que consta no Manual referido em 14, na página 282. 44. Nas páginas 261 e 262 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 39, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em QI: Escala Completa”, que consta no Manual referido em 14, a páginas 283 e 284. 45. Na página 263 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 40, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em Índice Factorial: Compreensão Verbal”, que consta do Manual referido em 14, página 285. 46. Na página 264 da Manual referido em 15 reproduz-se a “Tabela 41, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em Índice Factorial Organização Perceptiva”, que consta do Manual referido em 14, na página 286. 47. Na página 265 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 42, Conversão da Soma dos Resultados Padronizados em Índice Factorial: Velocidade de processamento”, que consta do Manual referido em 14, página 287. 48. Do confronto entre o Manual referido em 15 e o Manual referido em 14, constata-se que aquele é cópia, na sua essência, deste e as únicas diferenças residem na alteração de alguns títulos, ordens de textos, tabelas e algumas expressões, designadamente, trocas, ao longo de todo o texto, da expressão “sujeito” constante no Manual referido em 14 pela expressão “criança” e a natureza dos testes opcionais estão reproduzidos no início do Manual referido em 15, na tabela onde estão descritos os subtestes a fls. 12. 49. Por fax datado de 20 de Dezembro de 2006, redigido pelo Requerido e remetido para a Requerente, com o assunto: WISC-III, consta o seguinte: “O I com o dossier de acreditação n.º 3000, vem pelo presente, na sequência do nosso fax 223/06/L/QA, informar esse IQF que iremos retomar o módulo do teste WISC- III, porquanto a situação reportada no fax referido está, quanto a este instituto, esclarecida (…)”. 50. A Requerente tomou conhecimento dos factos 15 a 46 e procurou contactos com o Requerido, no sentido da suspensão imediata da utilização do Manual referido em 15. 51. O Requerido, numa primeira fase e após contacto da Requerente, suspendeu a formação da W, tendo sido retomada a formação. 52. A Requerente aceita que o Requerido possa fazer formação sobre a Escala e o teste W, mas a partir do original e respeitando o original do “Teste”. 53. O Requerido, há mais de dez anos, que se dedica a proporcionar os mais diversos serviços nas áreas da Psicologia, nomeadamente na área da formação. 54. No desenvolvimento de tal objecto, dá cursos de formação para psicólogos e finalistas dos cursos de psicologia, promove e acompanha cursos de pós-graduação e doutoramento, em colaboração com as universidades. 55. Aquele primeiro sector de intervenção tem em vista cimentar e dar um carácter prático aos ensinamentos, preparando e ensinando a usar as ferramentas da profissão em consonância com o aprendido no curso académico. 56. O Requerido conta com docentes universitários e profissionais na área da Psicologia para ministrarem os cursos. 57. O Requerido teve a funcionar um curso de pós graduação e Consulta Psicológica e Psicoterapia, na turma 98, com início em 25 de Janeiro de 2005 e termo em 9 de Novembro de 2006, distribuído por 150 aulas. 58. Dessas aulas, duas foram dedicadas à apresentação da prova W e ao ensino da aplicação e cotação dos testes relativos a tal prova. 59. Os materiais usados na formação são fornecidos aos alunos. 60. Esses materiais são compostos por apontamentos, guias, resumos textos elaborados pelo Requerido, onde recolhe os ensinamentos básicos sobre o tema, indicando sempre as referências bibliográficas donde é feita a recolha, no que acresce à própria formulação do autor desses apontamentos. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, expurgada de repetições e redundâncias, a qual não foi impugnada, importa agora passar ao conhecimento do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já antes postas em relevo. Como se aludiu, a impugnação do recorrente assenta, por um lado, na falta de pressupostos da providência cautelar comum, por outro, na inadequação de parte das providências decretadas, nomeadamente das duas últimas. Relativamente aos pressupostos da providência cautelar, questiona-se o da existência do direito e o do receio de lesão grave dificilmente reparável. Concorda-se, desde logo, com o recorrente, quando afirma que a decisão recorrida constitui uma “brilhante exposição teórica” dos “pressupostos do procedimento cautelar”. Todavia, já se discorda da sua alegação quanto à subsunção jurídica, na medida em que a decisão, conjugando os factos apurados, se apresenta como coerente, entre todos os seus elementos estruturais, acabando por revelar, nessa parte, uma aplicação correcta do direito. Seria caso até para se lançar mão do disposto no n.º 5 do art. 713.º do Código de Processo Civil (CPC), não fosse, porém, a circunstância da decisão recorrida poder não merecer inteira confirmação. 2.3. Dos autos emerge como segura a probabilidade ou verosimilhança da existência do direito invocado pela requerente da providência cautelar. Efectivamente, face aos termos do contrato (factos n.º s 2 e 3), celebrado entre aquela e a proprietária da obra, ficou a recorrida autorizada, exclusivamente, a traduzir a referida obra para a língua portuguesa, a adaptá-la ao contexto português e a publicá-la, distribui-la e vendê-la. Sem prejuízo das relações jurídicas internas aí estabelecidas, o certo é que também se acordou em fixar como sendo do interesse mútuo dos contraentes “assegurar a protecção do direito de autor para o “Teste” traduzido” no território português. Em face dos termos concretamente acordados pelos outorgantes, não pode deixar de se reconhecer que assiste legitimidade substantiva à recorrida quanto ao direito de autor sobre a obra em causa. A existência do direito de autor sobre a referida obra é, em si, inquestionável, até mesmo para o recorrente, que o afirma expressamente (fls. 4). A discordância limita-se à respectiva titularidade, mas aí sem relevância na relação com terceiros, atendendo aos termos da regulação normativa do respectivo contrato. Em território nacional, perante terceiros, como é o caso do recorrente, a recorrida pode legitimamente reivindicar o direito de autor sobre o denominado “Teste” W. Neste contexto, reitera-se o entendimento de que o pressuposto da probabilidade da existência do direito em favor da requerente das providências cautelares está verificado, não podendo, por isso, obstar-se a que tivessem sido decretadas. No tocante ao pressuposto do receio de lesão grave dificilmente reparável, a exigir já um juízo de certeza, também o mesmo ocorre. Efectivamente, os autos não oferecem qualquer tipo de dúvida de que o recorrente reproduziu ilicitamente uma obra protegida, sendo certo que a reprodução foi quase integral e apenas com uma mera referência bibliográfica, como a decisão recorrida realçou e explicitou abundantemente, com base na dilatada matéria de facto apurada. A reprodução atingiu tal dimensão que o resultado não correspondeu a menos do que uma cópia da obra protegida, fazendo-se crer, erradamente, que se tratava de uma obra nova. Aliás, é o próprio recorrente a reconhecê-lo, expressamente, nas suas alegações, quando refere que o “manual usado” por si “será uma cópia do original” (fls. 5). O comportamento descrito, imputável ao recorrente, viola, de forma clara e inequívoca, o direito de autor que assiste à recorrida, com o conteúdo densificado no art. 9.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Obviamente, que tal comportamento não é justificado por qualquer das disposições constantes do art. 75.º do CDADC, que permitem, em certas situações, a utilização livre da obra, embora subordinada a certas condições, que se especificam no art. 76.º do referido Código. Nem mesmo a circunstância da publicação se destinar ao ensino, dada a actividade social desenvolvida pelo recorrente, exclui a ilicitude da conduta. Com efeito, a lei que protege o direito de autor não permite (nem seria desejável que o fizesse) que um qualquer estabelecimento de ensino se aproprie, sem o consentimento do seu autor, de obra alheia (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 221) A reprodução, distribuição e disponibilização da obra, pelo recorrente, e nos termos descritos da sua concretização, de modo algum se insere em qualquer dos casos tipificados no art. 75.º do CDADC, designadamente no da alínea f) do seu n.º 2, na redacção dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto. Nestas condições, é manifestamente patente a verificação da lesão grave do direito de autor da recorrida. Para além do recorrente ter usado e distribuído a obra num determinado curso, que ministrou no âmbito da sua actividade social, privando o titular do direito de autor das respectivas utilidades, mantém-se ainda a possibilidade séria de continuar a lesar o mesmo direito, enquanto dispuser da obra e desenvolver a sua actividade, tornando-se difícil a sua reparação. O direito de autor, ao contrário da argumentação deduzida pelo recorrente (fls. 5), não se circunscreve apenas ao seu carácter patrimonial, abrangendo também a natureza não patrimonial ou pessoal, que o art. 9.º, n.º 1, do CDADC denomina de “direito moral” (OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 166 e seguintes). Deste modo, conclui-se que a lesão do direito de autor da recorrida é grave e de difícil reparação, encontrando-se também preenchido o outro pressuposto da providência cautelar, igualmente impugnado pelo recorrente. 2.4. Estando integralmente preenchidos os pressupostos legais da providência cautelar comum, resta saber se as duas últimas, que foram decretadas, são adequadas à finalidade que legalmente está reconhecida à providência cautelar comum requerida. Na verdade, a providência cautelar destina-se a impedir a lesão ou o seu agravamento de um direito, enquanto não estiver assente, definitivamente, a sua existência, de modo a permitir ao respectivo titular “acautelar o efeito útil da acção” (art. 2.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pretende-se, assim, “combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 23). É certo que, nalgumas situações, a providência cautelar acaba por decidir, desde logo, da existência definitiva do direito. Em regra, porém, isso não sucede. Nestes casos, a providência cautelar decretada não deve impedir a reversão da situação concreta, no caso do direito não vir a ser reconhecido, na acção, ao requerente do procedimento cautelar. Será esse impedimento que se verificará no caso vertente, se na acção não for reconhecido o direito à recorrida, por se ter decretado a destruição da obra do recorrente - alínea b) do segmento decisório. Ora, a providência cautelar, para satisfazer eficazmente a pretensão da recorrida, pode bastar-se com a simples apreensão da obra, obstando desse modo à continuação da lesão do direito e, simultaneamente, salvaguardando ainda a situação desse direito poder não vir a ser reconhecido na acção subsequente ao procedimento cautelar. A apreensão da obra do recorrente, por outro lado, não constitui uma pretensão distinta da providência cautelar formulada, ficando aquém do seu quantum e podendo, por isso, ser decretada, sem ofensa à regra dos limites consignada no n.º 1 do art. 661.º do CPC. Assim, não deve subsistir o referido segmento decisório, impondo-se, no entanto, a sua substituição pela apreensão da obra. 2.5. Finalmente, quanto ao último segmento decisório – alínea c) - que decretou “informar os alunos do uso indevido da cópia do manual”, também não há motivo para subsistir, não pelo motivo invocado pelo recorrente (direito ao bom nome e reputação), mas porque não está em causa qualquer direito subjectivo dos alunos. Tal medida, para além de não estar especificada quanto à sua a forma de concretização, também não se apresenta como indispensável para assegurar a eficácia da providência cautelar requerida. 2.6. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Face aos termos normativos do contrato, pode assistir ao editor da obra o direito de autor sobre a mesma obra, conferindo-lhe legitimidade substantiva. II. A reprodução quase integral de uma obra (cópia), passando por obra nova, viola o direito de autor do seu titular. III. Essa ilicitude não excluída pela circunstância da obra se destinar ao ensino. IV. Por regra, a providência cautelar não deve impedir a reversão da situação concreta. Nestes termos, o recurso merece obter parcial provimento, sendo de revogar os segmentos das alíneas b) e c) da parte decisória, com a substituição do primeiro pelo decreto da providência da apreensão da obra do recorrente, e confirmar o demais decidido, porquanto nesta parte não há qualquer ofensa ao direito aplicável. 2.7. Ambas as partes, na medida em que ficam vencidas por decaimento, tanto no procedimento cautelar como no recurso, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Para o efeito, fixa-se a proporção de 15 % e 85 %, respectivamente, para a recorrida e o recorrente. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando os segmentos decisórios das alíneas b) e c), e, em substituição daquele, determinando a apreensão da obra do Requerido, confirmando no demais a decisão recorrida. 2) Condenar a Requerente e o Requerido no pagamento das custas, em ambas as instâncias, respectivamente, na proporção de 15 % e 85 %. Lisboa, 31 de Janeiro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |