Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29668/16.4T8LSB-C.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FIXAÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I O critério geral para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família na sequência de acção de divórcio é no sentido de que esse direito deve ser atribuído ao cônjuge que mais dela necessite, pois o objectivo da lei é proteger o cônjuge que maior sacrifício fará dela não beneficiando.

II Na aferição/ponderação dos critérios materiais de decisão para tal atribuição, inexistindo propriamente uma hierarquia dos factores ponderáveis, nos termos do nº. 1, do artº. 1793º, do Cód. Civil, tal necessidade terá de ter em consideração os concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, bem como relevar o facto da filha menor dos ex-cônjuges (de 12 anos de idade) sempre ter vivido confiada aos cuidados da mãe, ter escola perto da residência onde habita há cerca de 09 anos (que é a casa de morada de família) e do requerido ter habitação onde reside com a sua actual família.

III Não tendo o tribunal da 1.ª instância fixado qualquer prazo ao arrendamento, deve este tribunal de recurso proceder a tal fixação, ao abrigo do disposto no art.º 665.º do CPC, dado entender-se que se regista a nulidade por omissão de pronúncia, sendo que se considera adequado, atento o circunstancialismo fáctico evolvente, a estipulação do prazo de cinco anos, ficando sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no art.º 1793.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


“A”, veio requerer contra “B”, a atribuição definitiva da casa de morada de família sita no rés-do-chão, do n.º 00, da Rua ....., em Lisboa, onde reside.

Fundamentou o seu pedido no facto da fracção em causa ser a casa de morada de família desde 2013, desde que a filha comum do casal tem quatro anos, não conhecendo esta última, outra casa. Mais, alega que se desfez dos seus bens, o imóvel que tinha em comum com o Réu e um veículo automóvel, para que o valor fosse aplicado nas obras que precisaram de fazer na casa, com o intuito de a transformarem na casa de morada do casal. Alega, por fim, que não tem meios de proceder ao arrendamento de outra casa nas imediações do local onde se situa a casa da morada de família, que permita à menor manter a frequência de escola e rotinas que tem neste momento.

Termina pugnando pela atribuição da utilização definitiva da casa de morada de família em exclusivo à Autora, com a contrapartida do pagamento de uma compensação/renda nunca superior a €250,00.

Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 990.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na qual não foi possível a obtenção de acordo, sendo determinada a notificação do Réu para contestar.

O Réu apresentou contestação, tendo alegado que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição da casa de morada de família à Autora, pois a mesma tem meios e capacidades para obter meios de molde a arrendar uma casa condigna para si e para a filha e nem se preocupou em procurar uma nova casa, de acordo com as suas possibilidades. Mais, alegou que a filha não tem qualquer questão que a impeça de se adaptar a uma nova residência, referindo, a finalizar, que não tem meios para adquirir outra residência no local e com a composição daquela que é ocupada pela Autora sem hipotecar aquela habitação que está avaliada em € 300.000,00, necessitando dela para sua própria residência ou para a vender para obter meios para comprar outra residência para a sua família actual. Alega, por fim, que caso assim não se entenda, que o arrendamento a estabelecer a favor da Autora lhe imponha o pagamento de uma renda no valor de € 750,00 mensais.

Realizou-se a audiência de produção de prova, ouvindo-se as testemunhas e as declarações das partes. As partes juntaram ainda, após notificação do Tribunal, cópia dos últimos três recibos de vencimento e declaração dos rendimentos do ano de 2020.

Foi proferida sentença onde, a final, se decidiu:
«Por tudo o exposto, julgo:
a)- o pedido de atribuição da utilização da casa de morada de família sita na Rua ....., n.º 00, R/C, em Lisboa à Autora “A” procedente, fixando a renda a cargo da mesma no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, a pagar ao Réu, “B”, até ao dia 08 de cada mês, através de transferência bancária, para conta a indicar por este, no prazo de 10 dias, a contar da notificação desta decisão.»

Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
« O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela 1ª instância que atribuiu a título definitivo a casa de morada de família à Autora, Recorrida, constituindo-se um arrendamento com o pagamento de uma renda mensal a favor do ora Recorrente no valor de €275,00;
Por se tratar de um imóvel da propriedade exclusiva do Recorrente.
As razões invocadas para esse efeito e que permitiram preencher os requisitos do disposto no artigo 1793º do CC foram, porque no entender do Tribunal a Autora demonstrou ter mais necessidade do que o ora Recorrente, falam-se de rendimentos superiores, e porque alega que quer continuar ali a residir porque a sua filha tem o centro da sua vida ali;
Enquanto o Recorrente colocou a hipótese de a vender para comprar outra residência para viver com a actual família.
Acrescentou ainda o Tribunal duas outras razões: o facto do imóvel ter sido doado e ainda de ter o ex-casal decidido vender um imóvel que haviam adquirido em comum e decidido ir morar para esta casa, pelo que não se pode agora “esgrimir a propriedade exclusiva do imóvel como uma tentativa da diminuição do direito da Autora à utilização da casa de morada de família a titulo definitivo, conforme peticionado, o que de resto a lei não permite.”
Mas na verdade também não se pode prejudicar o Recorrente pelo facto do imóvel ser da sua exclusiva propriedade, o que entendemos aconteceu.
A decisão de irem morar para este imóvel permitiu-lhes vender o outro e pagar a hipoteca, pelo que se o não tivessem feito a possibilidade da Recorrida ficar a viver no imóvel comum seria diminuta atenta a necessidade de pagar ao banco e sempre seria até à venda do referido imóvel.
A doação do imóvel é um factor que não permite ao Tribunal concluir como o fez em defesa da tese da atribuição da casa de morada de família à Recorrida.
Acresce que a menor já tem doze anos, o imóvel situa-se em plena Lisboa e em nada a mudança de casa implicaria alteração nos seus hábitos ou sequer mudança de escola.
No final pesou na decisão apenas, no nosso entender, as diferenças nos rendimentos de Recorrente e Recorrida;
10º O que não se mostra suficiente, em nosso entender, para preencher os requisitos do disposto no artigo 1793º do CC.
Sem conceder;
11ª Por outro lado a decisão sob recurso não se pronunciou sobre as condições a que o contrato de arrendamento que se constituiu ficou sujeito, para além da renda;
12ª Nomeadamente do prazo.
13ª Nos termos da sua contestação o Recorrente solicitou que o arrendamento ficasse estabelecido pelo prazo de um ano;
14ª Mantendo esse pedido, atendendo à idade da menor, ao tempo já decorrido desde o divórcio, ao facto do Recorrente ter outra família e outro filho e viver numa casa arrendada, também em Lisboa e a pagar um valor de renda semelhante ao estipulado pelo Tribunal, tudo situações que revelam ser possível à Recorrida, no prazo de um ano, encontrar nova habitação em condições semelhantes à dos autos.
15º Pediu ainda o Recorrente que a renda fosse paga desde a data do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, o que também não mereceu do Tribunal “a quo” qualquer decisão ou pronuncia;
16º O que se Requer seja feito;
17º Ou se efetivamente se pretendeu deixar o mesmo sujeito às regras gerais do arrendamento, prazo supletivo previsto na lei.
18º[[1]] A Decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 1793º do CC e 615/1d) do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a decisão sob recurso e substituindo-a por outra que considere improcedente o pedido da Recorrida, ou caso assim não entenda que fixe o prazo de um ano ao arrendamento constituído, com obrigação do pagamento da renda desde a data do trânsito em julgado da decisão do divórcio, assim se fazendo JUSTIÇA!»

A Autora apresentou contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença recorrida vem atribuir a utilização da casa de morada de família sita na Rua ....., n.º 00, R/C, em Lisboa à Autora “A” procedente, fixando a renda a cargo da mesma no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, a pagar ao Réu, “B”, até ao dia 08 de cada mês, através de transferência bancária, para conta a indicar por este, no prazo de 10 dias, a contar da notificação desta decisão
B. O recorrente recorre com dois fundamentos: o Primeiro – a não verificação de razões de facto ou de direito, que determinaram a atribuição da casa de morada de família a título definitivo à Recorrida, não existe, uma vez que
C.O Recorrente aceita os factos provados, não recorre da matéria de facto e da matéria de facto outra conclusão não se pode retirar que não seja a Recorrida tem necessidade da casa, assim como a filha de 12 anos do casal, pelo que há razões de facto – a matéria provada e razões de direito – o artigo 1793.º do Código Civil.
D.Os argumentos da casa ser propriedade do Recorrente, adquirida por doação, são suplantados pela necessidade provada da Recorrida.
E.Os rendimentos provados de ambos, provam bem que a Recorrida tem muitas mais necessidades e carências do que o Recorrente.
F.A filha do casal de 12 anos, vive com a mãe e nunca pernoitou com o pai.
G.Estão preenchidos todos os requisitos para aplicação do artigo 1793.º do Código Civil.
H.O Segundo fundamento – que alega ser a não pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado e decidido, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não tem sentido, pois a sentença espelha, aplica e dispõe nos termos do citado artigo 1793.º do Código Civil.
I. Artigo este que por si define todas as condições em que a casa é atribuída à Recorrida, nomeadamente a possível duração, tendo a sentença aplicado este artigo aos factos, define o valor mensal da renda a pagar ao recorrente.
J. A sentença está bem fundamentada, aplica devidamente a lei, aprecia todas as questões, em suma não padece de qualquer vício.
K. Em face do alegado pelo recorrente e ao objeto do recurso interposto, bem como da conjugação de todos os normativos expostos, deverá julgar-se válida a sentença proferida, julgando-se, assim, totalmente improcedente o presente recurso e mantendo-se a decisão de primeira instância, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!»

II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões insertas nas alegações, sendo que, no caso em apreço, são duas as questões suscitadas:
A–Da inexistência de fundamentos factuais e jurídicos para se determinar a atribuição da casa de morada de família à Autora.
B–Da nulidade da sentença por a sentença não ter conhecido de questões de que deveria conhecer.

III–FUNDAMENTOS

1.–De facto

É a seguinte a matéria de facto dada por provada e por não provada:

A)–Dos Factos Provados

1–A Autora e o Réu foram casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos desde 08 de Novembro de 2008, até à data em que se divorciaram por sentença transitada em julgado em 02 de Julho de 2020, decretada no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 5, sob o processo n.º 00.
2–Do casamento entre a Autora e o Réu nasceu uma filha, “E”, em 00 de Setembro de 2009.
3–A Autora já tinha uma filha de um anterior casamento, “C”, nascida a 0 de Julho de 1999.
4–Cerca de três meses antes do casamento, a Autora e o Réu compraram um imóvel na zona da Azambuja, Lisboa.
5–Um apartamento de tipologia T3, com 160m2, inserido num condomínio fechado com piscina, jardim, sala de festas e garagem.
6–E aí permaneceram a residir, com a filha “E” e a filha da Autora, “C”, até Agosto de 2013.
7–A Autora e o Réu alteraram o seu lar conjugal, a casa de morada de família, para um apartamento na Rua ....., n.º 00, R/C, Lisboa, em Agosto de 2013.
8–Devido a comportamentos do Réu de cariz sexual para com a filha da Autora “C”, este foi arguido num processo-crime, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 7.ª Secção do DIAP de Lisboa, sob o processo n.º 00.
9–Na sequência dos comportamentos referidos em 8 e conhecimento da Autora dos mesmos, no dia 02 de Setembro de 2016, o Réu saiu da casa de morada de família.
10–A Autora, a filha “E” e a filha “C” permaneceram a residir na casa de morada de família após a saída do Réu.
11–No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 5, sob o processo n.º 00, foi a residência da “E” fixada provisoriamente com a mãe, ora Autora.
12–Os referidos autos de regulação das responsabilidades parentais estão pendentes, sendo que não foi ainda fixado um regime sobre o exercício das responsabilidades parentais de caráter definitivo, mantendo-se a “E” a residir exclusivamente com a mãe, na casa de morada de família, com convívios supervisionados ao pai.
13–No que concerne à casa de morada de família, em sede de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, requereu a Autora, ao abrigo do preceituado no n.º 7 do artigo 931.º do Código de Processo Civil, que lhe fosse atribuída a utilização da casa de morada de família, para que aí pudesse continuar a residir com a sua filha “E”.
14–Notificado da pretensão da Autora, o Réu pronunciou-se no sentido de aceitar que a casa de morada de família fosse atribuída provisoriamente à Autora, sem contrapartidas, até ao trânsito em julgado da referida acção de divórcio.
15–Neste sentido, por despacho proferido no dia 07 de junho de 2017 nos autos do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, foi atribuída à Autora a utilização da casa de morada de família, sem qualquer contrapartida monetária, até ao trânsito em julgado da referida acção.
16–A casa de morada de família corresponde a uma fração de tipologia T2, com cerca de 140 m2, sita na Rua ....., n.º 00, R/C, Lisboa.
17–A casa de morada de família constitui um bem próprio do Réu, adquirido por doação na constância do matrimónio, em Agosto de 2010.
18–Autora e Réu venderam o apartamento da Azambuja pelo valor em dívida da hipoteca.
19–A casa de morada de família está integralmente paga.
20–A Autora esteve desempregada por um período não concretamente apurado.
21–A Autora, no presente, trabalha na “D”, S.A., onde desempenha as funções de Gestora de Grandes Contas.
22–A Autora auferiu, em Fevereiro de 2020, um salário de € 938,10 líquidos.
23–Durante o período de pandemia a Autora esteve em regime de layoff, auferindo cerca de € 550,00 líquidos mensais.
24–A Autora e a filha “E” não têm outra casa para onde ir viver.
25–A Autora não tem ajuda dos pais ou outros familiares.
26 –A Autora tem a seu cargo exclusivo a filha “C”.
27–A “E” frequenta a Escola Básica e Secundária “F”, em Lisboa.
28–Quando o Réu deixou a casa de morada de família foi viver para um quarto, indo depois viver com a mãe e para a casa dos autos, em momento posterior.
29–A Autora aceitou a situação de ficar na casa sem nada pagar durante estes anos e o Réu aceitou fazê-lo para não prejudicar a sua filha e para dar tempo à mãe para se recompor, não causando alarme na sua vida.
30–O Réu não escondeu da Autora que pretendia a casa após a data do trânsito em julgado da acção de divórcio, como era do seu inteiro direito e porque precisava dela.
31–À casa onde reside a Autora foi atribuído o valor de €330.000,00, em avaliação realizada no ano de 2018.
32–O Réu paga o IMI da habitação e o condomínio, na qualidade de proprietário.
33–O Réu paga numa casa em Benfica, a renda de €380,00 mensais.
34–O Réu auferiu em Março de 2021 o valor líquido de € 1.814,39.
35–O agregado familiar do Réu é constituído pela actual companheira e pelo seu filho menor, que vive com eles, na morada dos autos.
36–O valor comercial da renda da casa habitada pela Autora nunca é inferior a € 800,00 mensais.
37–A filha menor do casal é uma pessoa com saúde, intelectualmente desenvolvida, sem problemas que justifiquem cuidados especiais.
38–Os factos que determinaram o divórcio e constantes do processo em causa, já ocorreram há mais de cinco anos, revelando o Réu estar inserido socialmente e profissionalmente e ter uma vida perfeitamente normal desde a separação da Autora.
39–A Autora auferiu, no mês de Setembro de 2021, o valor líquido de € 1.614,82.
40–A Autora auferiu, no mês de Outubro de 2021, o valor líquido de € 875,85.
41–A Autora auferiu, no mês de Novembro de 2021, o valor líquido de € 1.621,96.
42–No ano de 2020, a Autora teve rendimentos no valor de € 15.851,36, tendo sido retido o valor de € 1.927,00 a título de impostos e € 1.743,66 a título de contribuições.
43–O Réu auferiu, no mês de Setembro de 2021, o valor líquido de € 1.814,39.
44–O Réu auferiu, no mês de Outubro de 2021, o valor líquido de € 1.814,39.
45–O Réu auferiu, no mês de Novembro de 2021, o valor líquido de € 4.415,75.
46–No ano de 2020, o Réu teve rendimentos no valor de € 46.604,32, tendo sido retido o valor de € 10.472,00 a título de impostos e € 5.034,59 a título de contribuições, recebendo ainda o valor de € 2.400,00 a título de rendas.
47–O valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses na freguesia da Estrela, em Lisboa, onde se insere a Rua “.....” foi de € 11,98.
48–O valor patrimonial tributário do imóvel em causa é de € 64.184,16 em 2018.

B)–Dos Factos Não Provados

a)-O referido em 7 ocorreu por insistência do Réu.
b)-O referido em 7) ocorreu por iniciativa e decisão de ambos os membros do casal e por ser mais conveniente para o então casal.
c)-O Réu, em 02 de Setembro de 2016, foi residir para a mesma residência que hoje ocupa.
d)-Uma vez que se tratava de um apartamento de tipologia T1, a Autora e o Réu contrataram um empreiteiro por forma a transformar o apartamento num T2.
e)-Foi a Autora quem sempre acompanhou e geriu todas as obras.
f)-Face ao curto orçamento da Autora e do Réu, foi a Autora, sozinha, quem removeu móveis, retirou azulejos, chão da cozinha e da casa de banho.
g)-Foi a Autora quem projetou o quarto para as filhas “E” e “C”.
h)-Foi a Autora quem limpou toda a casa durante as obras.
i)-Foi a Autora, após a conclusão das mesmas, quem decorou toda a casa.
j)-O Réu nunca teve qualquer intervenção nas obras da casa de morada de família, nem nunca demonstrou qualquer interesse, encarregando a Autora da execução de todas as tarefas.
k)-Em Outubro de 2013, o Réu pressionou a Autora para vender o seu carro.
l)-A Autora, que ficou sem qualquer poupança depois das obras, acedeu e vendeu o seu carro.
m)-Em 2014, por iniciativa e insistência do Réu, Autora e Réu venderam o apartamento da Azambuja.
n)-A Autora investiu todas as suas poupanças nas obras da casa de morada de família, bem próprio do Réu.
o)-A fachada da casa de morada de família apresenta um avançado estado de deterioração, estando os habitantes do prédio impedidos de frequentar o pátio, face à possibilidade de derrocada de partes das varandas.
p)-A situação de desemprego da Autora perdurou desde 07 de Julho de 2016 a 09 de Janeiro de 2017.
q)-A Autora trabalha na empresa referida em 21) desde 09 de Setembro de 2018.
r)-A Autora esteve em risco de ser despedida, porquanto a empresa para a qual presta funções apresenta uma acentuada diminuição de lucros.
s)-A decisão de se mudarem para a casa de morada de família dos autos em Agosto de 2010 ocorreu por iniciativa e decisão de ambos os membros do casal e por ser mais conveniente para o então casal.
t)-O Réu solicitou à Autora, através das respetivas mandatárias, a necessidade de uma avaliação do referido imóvel, no ano de 2018, para com a sua hipoteca obter um financiamento para adquirir uma casa para si, num negócio que seria ótimo e não lhe foi sequer respondido, o que implicou mais tempo para obter a referida avaliação e perda da oportunidade de aquisição de imóvel em condições económicas muito favoráveis.
u)-Com os rendimentos do trabalho do Réu e com as despesas que tem, não lhe é concedido empréstimo se não for hipotecado o referido imóvel.
v)-No ano de 2019, o valor das casas naquela zona (Estrela/Lapa) aumentaram, o que se mantém até aos dias de hoje, apesar da pandemia.
w)-As obras que foram feitas de seguida na casa foram decididas e supervisionadas pelos dois, sendo certo que a Autora estava mais tempo em casa, pois esteve desempregada a maior parte do tempo, porque insatisfeita com os trabalhos, mudava com periodicidade e não conseguia estabilidade profissional.
x)-O dinheiro utilizado nas obras pertenceu exclusivamente ao Réu, não só do seu trabalho, mas de poupanças que levara para o casamento.
y)-O carro, que foi adquirido com o dinheiro apenas do Réu, mas na verdade este nunca clamou por isso, e aceitou tanto a comunhão de vida como de rendimentos.
z)-Quando se separaram de facto, todo o dinheiro do casal existente foi dividido a meias, e cada um deles ficou com €10.000,00.
aa)-A mãe do Réu, sem rendimentos, vive com a sua ajuda, nomeadamente para pagamento da renda do imóvel que habita no mesmo prédio onde reside o Réu, tipo t1, e a quem o Réu dá, com carácter regular a quantia de €250,00, pois é filho único e responsável por ela.
bb)-Aquando da separação de facto a Autora exigiu ao Réu, como contrapartida para não interpor processo-crime contra ele, pelos factos em causa, a constituição a seu favor ou da filha de um usufruto sobre a casa.

2.De direito

Vejamos agora as questões colocadas pelo apelante:

A– Da inexistência de fundamentos factuais e jurídicos para se determinar a atribuição da casa de morada de família à Autora.

Entende o recorrente que os factos dados como provados não são bastantes para alicerçar a atribuição da casa de morada de família à Autora, pois que por si só não revelam que a Autora e a filha de ambos careça da casa mais do que o apelante, não se mostrando preenchida a previsão do art.º 1793.º do CC.
Analisando a sentença recorrida e o teor das alegações de recurso, no que respeita a esta primeira questão, temos forçosamente que concluir não assistir qualquer razão ao apelante.
Desde logo, verifica-se que a matéria de facto é bastante profusa, dando a saber que existe uma razoável desproporção entre os rendimentos anuais das partes; da Autora ter à sua guarda uma menor de 12 anos, filha também do Réu, com quem reside na casa de morada de família; desta filha de ambos se encontrar a frequentar uma escola situada perto da sua actual residência; dessa mesma residência ser o lar da A. e desta filha desde Agosto de 2013 (há 9 anos); da A. não ter familiares a apoiarem-na; do Réu/recorrente viver numa casa arrendada onde paga uma renda mensal de 380,00€ mensais, entre outros, como resulta da matéria de facto.
A sentença, na sua análise apreciativa do direito, face aos factos apurados, seguiu e fundamentou a sua decisão essencialmente com base no acórdão desta mesma Relação de 08-10-2020[[2]], que reputamos de enorme clareza e municiado de bastas e sabedoras referências doutrinais, que aqui nos dispensamos de reproduzir, mas que secundamos em absoluto. No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2020 [[3]].
Podemos, isso sim, apenas vincar a passagem que se nos afigura mais significativa desse acórdão em que se cita António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [[4]],onde se refere que “a causa de pedir será integrada pela alegação dos factos referentes á necessidade de casa de morada de família, em função das condições económicas, da situação profissional ou de outros factores relevantes, designadamente relacionados com os filhos do casal”.
E, no que concerne aos critérios materiais de decisão de atribuição da casa de morada de família, acrescentam, citando Pereira Coelho [[5]], a seguinte síntese: “inexiste uma hierarquia entre os factores a ponderar; a lei sacrificou deliberadamente o interesse do senhorio ao interesse da proteção da casa de morada de família; a casa deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, sendo irrelevante a culpa pela separação ou divórcio; na apreciação da necessidade da casa releva a situação patrimonial dos cônjuges, havendo que apurar os rendimentos e proventos de cada um e os respectivos encargos, nomeadamente a obrigação de alimentos de um cônjuge ao outro, bem como aos filhos; quanto ao interesse dos filhos, será de ponderar se é importante para aqueles viverem na casa com o progenitor guardião ; outras razões atendíveis são as que resultem da idade e estado de saúde de algum dos cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, a eventual disponibilidade do casal ou de um deles de dispor de outra casa onde possa residir” […].»[[6]]

O recorrente, que não impugnou a matéria de facto, tendo-a aceite, não apresenta fundamentos de facto ou de direito que nos levem a assumir entendimento diverso daquele que foi sustentado na sentença recorrida, a qual revela-se criteriosa e bem fundamentada, não subsistindo dúvidas de que face ao estatuído no art.º 1793.º do CC se mostram preenchidos os requisitos necessários e suficientes para que a casa de morada de família de que o Réu é proprietário seja atribuída à Autora, a título de arrendamento, mediante o pagamento da renda mensal de 275,00€ (duzentos e setenta e cinco euros) que foi fixada pela Exma. Juíza (tenha-se presente que o apelante, no seu recurso não questionou tal parte da decisão).
Pelo que deixamos dito, há assim que considerar infundada esta primeira questão colocada pelo apelante, sendo de manter a decisão que atribuiu à Autora a casa de morada de família, através do estabelecimento de um arrendamento em que é senhorio o Réu, aqui recorrente, mediante o pagamento da renda mensal no valor de 275,00€.

B–Da nulidade da sentença por a sentença não ter conhecido de questões de que deveria conhecer.

O apelante entende ainda que se regista a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, pois que a sentença não fixou prazo para o arrendamento, sendo que o Réu/recorrente na sua contestação terá formulado pedido no sentido de que a haver lugar a arrendamento este deveria ser pelo prazo de um ano. De igual forma, entende que não houve pronúncia sobre o momento a partir do qual a renda deveria ser paga, tendo sustentado que a mesma fosse devida desde a data do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Esta nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Tal nulidade traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever consignado no art. 608.º, n.º 2 do mesmo Código – “resolver todas as questões submetidas à sua apreciação”, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada.

Constitui hoje entendimento pacífico que as “questões” referidas na citada al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido.
Na verdade, vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente[[7]].

Ora, no caso em apreço, começando pela segunda das alegadas apontadas questões – não ter havido pronúncia sobre o momento a partir do qual a renda deveria ser paga – a mesma não se verifica.
Com efeito, se atentarmos na decisão, verificamos que essa questão se mostra decidida; diz-se nela:
«o pedido de atribuição da utilização da casa de morada de família sita na Rua ....., n.º 00, R/C, em Lisboa à Autora “A” procedente, fixando a renda a cargo da mesma no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, a pagar ao Réu, “B”, até ao dia 08 de cada mês, através de transferência bancária, para conta a indicar por este, no prazo de 10 dias, a contar da notificação desta decisão[[8]]

Vale isto por dizer que a questão foi decidida – no sentido da renda ser devida desde a notificação da decisão e não desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, como pretendia o recorrente. O que poderia estar em causa, e que não foi arguido pelo recorrente, é a possível nulidade por falta de fundamentação, mas essa, como referimos, não foi suscitada. Resulta, assim, que a decisão, neste ponto, será de manter.   

No que respeita à primeira das apontadas nulidades - de que a haver lugar a arrendamento este deveria ser pelo prazo de um ano – há que reconhecer que a mesma se regista, pois que a decisão, como vimos, limita-se a referir o valor da renda, o momento em que deverá ser paga e o momento a partir do qual é devida, sendo omissa quanto à questão da natureza e prazo do contrato.

Tal nulidade será, no entanto, por nós suprida, atento o disposto no art.º 665.º do CPC, dado que os autos contêm todos os elementos que nos permitem fazê-lo.

Ora, atenta a factualidade provada, designadamente a previsibilidade de que a situação económica relativa das duas partes, não tenderá a sofrer alterações (nada nos autos nos indica tal) e porque a filha do casal se encontra com 12 anos de idade, sendo previsível que até atingir a maioridade e completar o ensino escolar obrigatório, continuará a residir com sua mãe, entende-se ser de fixar o prazo do arrendamento em 5 (cinco) anos (até porque é esse o prazo que o legislador prevê quando as partes não estipulam qualquer prazo - art.º 1094.º, n.º 3 do CC), ficando sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no art.º 1793.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.

Nesta conformidade, decide-se que o arrendamento será celebrado pelo prazo de cinco anos, alterando-se a decisão recorrida nessa vertente.

O recurso, é assim parcialmente procedente, nesta parte.

Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7 do CPC

I- O critério geral para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família na sequência de acção de divórcio é no sentido de que esse direito deve ser atribuído ao cônjuge que mais dela necessite, pois o objectivo da lei é proteger o cônjuge que maior sacrifício fará dela não beneficiando.
II- Na aferição/ponderação dos critérios materiais de decisão para tal atribuição, inexistindo propriamente uma hierarquia dos factores ponderáveis, nos termos do nº. 1, do artº. 1793º, do Cód. Civil, tal necessidade terá de ter em consideração os concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, bem como relevar o facto da filha menor dos ex-cônjuges (de 12 anos de idade) sempre ter vivido confiada aos cuidados da mãe, ter escola perto da residência onde habita há  cerca de 09 anos (que é a casa de morada de família) e do requerido ter habitação onde reside com a sua actual família.
III- Não tendo o tribunal da 1.ª instância fixado qualquer prazo ao arrendamento, deve este tribunal de recurso proceder a tal fixação, ao abrigo do disposto no art.º 665.º do CPC, dado entender-se que se regista a nulidade por omissão de pronúncia, sendo que se considera adequado, atento o circunstancialismo fáctico evolvente, a estipulação do prazo de cinco anos, ficando sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no art.º 1793.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil

IV–DECISÃO

Assim, os juízes desembargadores que integram este colectivo da Relação de Lisboa, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa conformidade, alteram parcialmente a decisão, que passará a ser do seguinte teor:
Julga-se procedente o pedido de atribuição da casa de mora de família, sita na Rua ....., n.º 00, R/C, em Lisboa, formulado pela Autora, “A”, fixando-se a renda a cargo da mesma no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, a pagar ao Réu, “B”, até ao dia 08 de cada mês, através de transferência bancária, para conta a indicar por este, no prazo de 10 dias, sendo que são devidas as rendas desde a notificação da sentença proferida em 1.ª instância (conforme o então decidido e que aqui não foi objecto de reapreciação). O arrendamento em causa terá o prazo de cinco anos, ficando sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no art.º 1793.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.
Custas do recurso por apelante e apelada, na proporção de 5/6 para o primeiro e de 1/6 para a segunda, atentos o vencimento e a vantagem que do recurso resulta para ambas as partes.



Lisboa,29-09-2022         

   
(José Maria Sousa Pinto)                                    
(João Vaz Gomes)                                                  
(Jorge Leal)



[1]Nas alegações de recurso, por manifesto lapso o recorrente indica aqui a conclusão 12ª e não a 18ª, sequência numérica lógica da anterior. 
[2]P.º 2016/17.9T8ALM-C.L1-2 – Relator: Arlindo Crua, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/195919/  
[3]P.º 16993/19.1T8PRT.P1 – Relator Jorge Seabra, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/197646/
[4]Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 443 e 444.
[5]RLJ, Ano 122º, pág. 120 e segs..
[6]Sublinhado nosso.
[7]Vidé a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”; Ac. do STJ de 25/2/97, in “BMJ 464 . 464” e Ac. do STJ de 22/1/98, in “BMJ 473 –427”.
[8] Sublinhado nosso.