Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014248 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRESTO NAVIO FRETAMENTO DE NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030020156 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 191/87 DE 1987/04/29 ART1. CPC67 ART403 N1. D 19857 DE 1941/05/18. DL 41007 DE 1957/02/16. | ||
| Sumário: | I - O contrato de fretamento é definido no artigo 1 do DL 191/87, de 29/4, como sendo "aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a por à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete". II - Um navio que arvore o pavilhão de um dos Estados Contratantes da Convenção Internacional para Unificação de certas regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em 10/05/52 em Bruxelas, a que Portugal veio a aderir (DL 41007, de 12/02/57), pode ser arrestado na jurisdição de um Estado Contratante em virtude de um crédito proveniente de contrato relativo ao transporte de mercadorias efectuadas nesse navio, em virtude de contra-partida, conhecimento ou outro meio ou proveniente de perda ou danos de mercadorias e bagagem transportadas no mesmo navio. III - Tendo o crédito que fundamenta o arresto natureza de crédito marítimo, pode ser decretado o arresto do navio, sendo irrelevante a pessoa que é titular do direito de propriedade do mesmo. | ||