Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020156
Nº Convencional: JTRL00014248
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRESTO
NAVIO
FRETAMENTO DE NAVIO
Nº do Documento: RL199110030020156
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 191/87 DE 1987/04/29 ART1.
CPC67 ART403 N1.
D 19857 DE 1941/05/18.
DL 41007 DE 1957/02/16.
Sumário: I - O contrato de fretamento é definido no artigo 1 do DL 191/87, de 29/4, como sendo "aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a por
à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete".
II - Um navio que arvore o pavilhão de um dos Estados Contratantes da Convenção Internacional para Unificação de certas regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em 10/05/52 em Bruxelas, a que Portugal veio a aderir (DL 41007, de 12/02/57), pode ser arrestado na jurisdição de um Estado Contratante em virtude de um crédito proveniente de contrato relativo ao transporte de mercadorias efectuadas nesse navio, em virtude de contra-partida, conhecimento ou outro meio ou proveniente de perda ou danos de mercadorias e bagagem transportadas no mesmo navio.
III - Tendo o crédito que fundamenta o arresto natureza de crédito marítimo, pode ser decretado o arresto do navio, sendo irrelevante a pessoa que é titular do direito de propriedade do mesmo.