Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078305
Nº Convencional: JTRL00028433
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
PROVA TESTEMUNHAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL200010310078305
Data do Acordão: 10/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART129 N1.
Sumário: O artigo 129º, nº 1 do C.P.P. só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada se esta não for chamada a depor, salvo se a inquirição da pessoa indicada não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Se, no uso de direito que lhe assiste, a pessoa chamada se recusar a depor, tal não invalida o depoimento da testemunha que a indicou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: