Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028433 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA PROVA TESTEMUNHAL PROIBIÇÃO DE PROVA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200010310078305 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART129 N1. | ||
| Sumário: | O artigo 129º, nº 1 do C.P.P. só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada se esta não for chamada a depor, salvo se a inquirição da pessoa indicada não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Se, no uso de direito que lhe assiste, a pessoa chamada se recusar a depor, tal não invalida o depoimento da testemunha que a indicou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |