Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7151/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O contrato, ao abrigo do qual a ré passou a explorar o estabelecimento comercial, numa loja do Centro Comercial, consubstanciado em documento escrito, deve ser qualificado juridicamente como trespasse, visto que o mesmo operou a transmissão global e definitiva do estabelecimento, como universalidade, a fim de a sua exploração ser continuada pela adquirente.
II - A circunstância de o direito ao arrendamento da loja onde está instalado não fazer parte do seu activo não afasta tal qualificação. Muito embora a regra seja tal direito integrar o activo do estabelecimento, podem as partes transmitir a titularidade do estabelecimento comercial sem o incluir porque essa é a sua vontade ou porque aquele direito ao arrendamento não pertence ao activo do estabelecimento, como acontece no caso em apreço.
III - A inobservância da forma legalmente exigida torna o negócio nulo, nulidade que, sendo de conhecimento oficioso, tem efeito retroactivo e tem como consequência a restituição pelos contraentes de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigos 220º, 285º, 286º e 289º nº 1 do Código Civil). Esta obrigação de repor as coisas no estado anterior à celebração do contrato resulta, ao contrário do que foi sustentado na sentença recorrida, do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil.
IV - Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil”.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
J, instaurou, em 15 de Fevereiro de 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, a qual passou a seguir a forma ordinária por força da reconvenção deduzida, contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 2.800.000$00 e juros à taxa legal de 7% ao ano desde a citação até integral cumprimento, correspondente a parte do preço que a ré não lhe pagou relativo ao contrato de compra e venda do recheio da loja 40 sita no Centro Comercial do Lumiar que celebraram.
Na contestação pugnou a ré pela improcedência da acção, alegando que o valor atribuído ao recheio da loja incluía o valor do trespasse e que o autor nunca celebrou a respectiva escritura de trespasse, tendo-se a ré apercebido que o mesmo não tinha legitimidade para dar de trespasse o estabelecimento comercial em causa, pelo que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Em reconvenção pediu a condenação do autor no pagamento da quantia de 973.214$00 a título de indemnização pelos prejuízos que a celebração do contrato lhe causou.
O autor apresentou réplica, na qual impugnou a matéria da reconvenção e alegou que com a celebração do contrato apenas se comprometeu a transmitir à ré a propriedade dos bens móveis em causa acompanhada da posse da loja onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, incluindo o preço acordado apenas estes dois elementos, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi concedido apoio judiciário à ré na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono e dispensa de pagamento total de taxa de justiça e demais encargos.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou nulo o contrato celebrado por falta de forma, com a consequente obrigação de as partes restituírem o que foi prestado, e considerou adequada a compensar a utilização feita pela ré do estabelecimento comercial a quantia acordada pelas partes no contrato, pelo que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.966,34 (2.800.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, dele absolveu o autor.

Desta sentença apelou a ré, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª O Tribunal a quo veio condenar a Apelante no pagamento ao Apelado da quantia de 13.966,34 €, acrescido dos respectivos juros de mora.
2ª Condenação essa nos termos do enriquecimento sem causa, pelo tempo em que a Apelante utilizou o estabelecimento comercial já identificado.
3ª Não ficou provado que tivesse ocorrido a transferência da utilização do estabelecimento identificado no ponto 1.
4ª Apenas se provou que as partes pretendiam essa transferência.
5ª Ficou provada a compra e venda do recheio existente no interior do estabelecimento já referido.
6ª Não resultou provado que o valor do contrato incluía a utilização do estabelecimento.
7ª Na sua petição o Apelado pedia a condenação da aqui Apelante pelo incumprimento do contrato de compra e venda do recheio existente no estabelecimento supra mencionado.
8ª Pelo que o Tribunal a quo condenou em objecto diverso do que se pediu.
9ª Nos termos do n° 1, do Art. 661° do C.P.C., não é possível condenar em pedido diferente.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se improcedente o pedido deduzido pelo Apelado.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Mostram-se provados os seguintes factos:
a) sob a designação de «Contrato de Promessa de Compra e Venda» autor e ré celebraram, em 31 de Julho de 1995, o acordo escrito constante de fls. 4, nos termos do qual o primeiro, na qualidade de dono e legítimo proprietário do recheio da loja 40, sita no Centro Comercial, em Lisboa, prometeu vender à segunda, que, por sua vez, prometeu comprar-lhe, todo o referido recheio pela quantia de 7.000.000$00;
b) foi estipulado nesse acordo que “Como sinal e princípio de pagamento” a ré entregaria ao autor o montante de 2.500.000$00 na data da sua assinatura, ou seja, 31.07.95, sendo a quantia de 4.500.000$00 entregue pela ré ao autor “…em prestações mensais de 375.000$00 cada, o que totaliza doze prestações com início a 31.08.95”;
c) as partes acordaram ainda que “A declaração de venda definitiva só será entregue aquando do total cumprimento do presente contrato”;
d) na data em que assinaram o referido acordo a ré entregou ao autor a quantia de 2.500.000$00 e posteriormente entregou ao autor a quantia de 1.700.000$00;
e) A loja n°40 sita no CC, em Lisboa, tem a sua actividade afecta à exploração comercial de um pequeno café;
f) Com o acordo referido em a) autor e ré pretenderam a transferência daquele para esta da utilização do estabelecimento referido e a da propriedade dos bens que ali se encontravam;
g) O autor emitiu uma declaração de venda definitiva conforme referido no acordo mencionado em a);
h) O recheio da loja referida era constituído por um moinho de café, 1 fiambreira, 1 máquina pequena de lavar loiça tipo bar, 1 máquina de café Cimbali, um fogão de fazer hambúrguer, uma máquina registadora, 1 arca frigorífica, 1 micro-ondas Hoover, e 1 balcão frigorífico;
i) aquele recheio da loja encontrava-se no estado de usado;
j) A fiambreira continuou a ser usada pela ré;
l) O autor informou a senhoria no Brasil de que havia cedido a sua posição sobre o estabelecimento à ré;
m) A proprietária da loja 40 sita no Centro Comercial intentou acção contra a ré, em que pede o pagamento de rendas em atraso;
n) A ré foi citada em 04.07.2003 para a referida acção.
Mostra-se ainda provado com interesse para a decisão da causa estoutro facto:
o) A ré escreveu, em 15 de Setembro de 1998, a carta cuja cópia juntou a fls. 134, na qual referiu, além do mais, “…eu encontro-me a explorar o bar existente nesta loja desde 01 de Junho de 1995, paguei pelo trespasse ilegal ao anterior Sr. o valor de 7.000.000$00, nunca conseguindo legalizar a situação”.

2.2. De direito:
2.2.1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante, coloca-se como primeira questão a decidir saber se a sentença é nula por ter ocorrido condenação em pedido diverso do que foi formulado pelo autor.
A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, determinando a violação deste princípio a sua nulidade (artigos 661º nº 1 e 668º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil).
Como consequência da disponibilidade das partes sobre o objecto da causa - princípio do dispositivo - (artigos 264º nºs 1 e 3 e 664º in fine do Código de Processo Civil), o âmbito do julgamento comporta um limite máximo ao conhecimento do tribunal que, no que ora releva, se manifesta na impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido(1). Os limites do poder de condenação são, assim, traçados pelo pedido, ou seja, tem de existir coincidência entre a decisão e o pedido, não sendo permitido ao juiz dele extravasar(2).
É a consagração do princípio geral de processo civil do pedido.
No caso vertente, o autor pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de 2.800.000$00 e juros à taxa legal de 7% ao ano desde a citação até integral cumprimento, correspondente a parte do preço que a ré não lhe pagou relativo ao contrato de compra e venda do recheio da loja 40 sita no Centro Comercial que celebraram. E a sentença recorrida, tendo procedido a diversa qualificação jurídica do contrato celebrado, julgou-o nulo por falta de forma, com a consequente obrigação de as partes restituírem o que foi prestado, e considerou adequada a compensar a utilização feita pela ré do estabelecimento comercial a quantia acordada pelas partes no contrato, pelo que a condenou a pagar ao autor a quantia de € 13.966,34 (2.800.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Não há dúvida de que a sentença recorrida respeitou o limite quantitativo do pedido, tendo a condenação resultado de diversa qualificação jurídica do contrato firmado entre as partes e subsequente entendimento de que este não respeitou a forma legalmente exigida, o que determinou a sua nulidade.
Tal não significa, porém, que tenha ocorrido o vício invocado.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 31.05.2005, “Tendo em conta a letra e o escopo finalístico do disposto nos artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil, envolvidos pelo princípio do dispositivo, eles nada têm a ver com a nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos.
Com efeito, dada a estrutura daqueles normativos, a sua infracção pelo juiz nas sentenças ou pelo colectivo dos juízes nos acórdãos apenas é susceptível de constituir erro de julgamento (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).”(3)
A sentença recorrida partiu dos factos provados e procedeu à interpretação e aplicação das normas jurídicas tidas por aplicáveis sem extravasar das questões que lhe tinham sido colocadas pelas partes, nem deixar de pronunciar-se sobre qualquer delas.
Logo, tem de concluir-se que não alterou quantitativa, nem qualitativamente o pedido.
Não ocorre, por conseguinte, a arguida nulidade, que não pode confundir-se com o erro de julgamento, pelo que se não verifica fundamento legal para a nulidade da sentença com base em violação do disposto nos artigos 264º, 664º, 661º nº1 e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

2.2.2. A segunda questão a decidir prende-se com a natureza do contrato celebrado entre as partes e sua validade (ou não).
Está em causa um contrato que autor e ré denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” nos termos do qual o primeiro prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar-lhe o recheio da loja 40 do Centro Comercial, em Lisboa, tendo resultado provado que essa loja estava afecta à exploração comercial de um pequeno café e que com tal contrato o autor e a ré pretenderam a transferência daquele para esta da utilização do estabelecimento ali instalado e da propriedade dos bens que nele se encontravam.
Como é sabido, o contrato-promessa ou a promessa de contrato futuro consiste na convenção pela qual ambos os contraentes, ou apenas um deles, se obrigam à futura celebração de um certo contrato (contrato prometido ou definitivo), consistindo, pois, a prestação devida na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a realizar o contrato prometido (artigos 410º a 413º, 441º e 830º do Código Civil)(4).
No caso vertente, não obstante o nomen juris que lhe foi dado pelas partes, estas quiseram operar a transmissão do estabelecimento comercial instalado na referida loja do autor para a ré e fizeram-no de forma definitiva, através do clausulado que é auto-suficiente e que lhes permitiu extrair de imediato do contrato firmado todas as suas potencialidades sem qualquer constrangimento, dispensando a realização de ulterior contrato, o chamado contrato definitivo ou contrato prometido. Na verdade, por efeito do contrato a ré passou a dispor livremente do estabelecimento em causa, exercendo nele a actividade a que estava destinado, por sua exclusiva conta e risco, como a mesma afirmou na carta que escreveu em 15 de Setembro de 1998 à alegada proprietária da loja em questão, cuja cópia juntou a fls. 134, na qual referiu, além do mais, “…eu encontro-me a explorar o bar existente nesta loja desde 01 de Junho de 1995, paguei pelo trespasse ilegal ao anterior Sr. O valor de 7.000.000$00, nunca conseguindo legalizar a situação”, a qual deve tomar-se em consideração por aplicação do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).
Este contrato, ao abrigo do qual a ré passou a explorar o estabelecimento comercial (café) numa loja do Centro Comercial, consubstanciado em documento escrito, cuja cópia se encontra a fls. 4, deve ser qualificado juridicamente como trespasse, visto que o mesmo operou a transmissão global e definitiva do estabelecimento, como universalidade, a fim de a sua exploração ser continuada pela adquirente. E a circunstância de o direito ao arrendamento da loja onde está instalado não fazer parte do seu activo não afasta tal qualificação. Muito embora a regra seja tal direito integrar o activo do estabelecimento, podem as partes transmitir a titularidade do estabelecimento comercial sem o incluir porque essa é a sua vontade ou porque aquele direito ao arrendamento não pertence ao activo do estabelecimento, como acontece no caso em apreço(5).
Efectivamente, não tendo o autor a qualidade de arrendatário não podia transmiti-la.
À data em que o contrato foi celebrado - 31 de Julho de 1995 - o negócio de transmissão da propriedade de estabelecimentos comerciais (trespasse) estava sujeito a escritura pública, por força do disposto no artigo 89º al. k) do Código de Notariado aprovado pelo DL nº 47.619, de 31 de Março de 1967, então vigente e aplicável à luz do que estatui o artigo 12º do Código Civil.
A inobservância da forma legalmente exigida torna o negócio nulo, nulidade que, sendo de conhecimento oficioso, tem efeito retroactivo e tem como consequência a restituição pelos contraentes de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigos 220º, 285º, 286º e 289º nº 1 do Código Civil). Esta obrigação de repor as coisas no estado anterior à celebração do contrato resulta, ao contrário do que foi sustentado na sentença recorrida, do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil e não do recurso ao princípio do enriquecimento sem causa, o qual tem carácter subsidiário e visa unicamente os casos de falta de causa numa deslocação patrimonial (artigos 473º e 474º do Código Civil).
A circunstância de a causa de pedir invocada pelo autor assentar no pressuposto da validade do contrato firmado não obsta à declaração de nulidade do negócio por preterição de requisitos formais.
Seguindo a posição de Vaz Serra exposta na RLJ nº109, págs. 308 e segs., entendeu-se no Assento nº 4/95, de 28.03.1995,(6) que “…a conversão da causa de pedir (inicialmente na pressuposição de contrato válido) bem pode fazer-se ao abrigo do artigo 293º do Código Civil, pelo menos em causa assente na nulidade do negócio (como foi decretada jurisdicionalmente), já que razoável é pensar que esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar”, sem tal envolver violação do disposto nos artigos 264º nº 1 e 664º do Código de Processo Civil, posto que a qualificação jurídica diversa seja alicerçada, como no caso em apreço, nos factos articulados pelas partes.
Neste entendimento aquele Assento, actualmente com força de acórdão uniformizador de jurisprudência (artigo 732º-A do Código de Processo Civil), consagrou a solução que melhor se conforma ao regime legal aplicável ao firmar doutrina no sentido de “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil”.
In casu, por força da nulidade do contrato, que, como se referiu, tem efeito retroactivo, as partes estão obrigadas a restituir o que prestaram, ou seja, a ré tem de restituir ao autor o estabelecimento comercial e o autor tem, por sua vez, de restituir-lhe as quantias que dela recebeu a título de pagamento parcial do preço estipulado no contrato (2.500.000$00 + 1.700.000$00).
A eventual vantagem económica obtida pela ré com a ocupação e exploração do estabelecimento entende-se estar compensada com os frutos da aplicação do capital que o autor, com a diligência de um bom pai de família, poderia ter obtido a partir do momento em que teve na sua disponibilidade as quantias que a ré lhe entregou a título de pagamento parcial do preço convencionado, num total de 4.200.000$00.
Termos em que se impõe a revogação parcial da sentença recorrida

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, declarar nulo o contrato celebrado entre a apelante e o apelado e condenar a apelante a restituir ao apelado o estabelecimento comercial objecto desse contrato e o apelado a restituir, por sua vez, à apelante o equivalente em euros da parte do preço que daquela recebeu (4.200.000$00), nessa medida revogando a sentença recorrida, que no mais se confirma.
Custas, nas duas instâncias, pela apelante e pelo apelado, cujo decaimento se fixa em 50% para cada um, devendo ter-se em conta o apoio judiciário de que a apelante beneficia.
27 de Abril de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, págs. 361 e 362.
2 Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra editora, pág. 648.
3 In www.dgsi.pt/jstj.
4 Cfr. Almeida Costa, Noções de Direito Civil, Almedina, 1980, pág. 42.
5 Cfr. neste sentido Aragão Seia, Regime do Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª ed., Almedina, págs. 537 a 539, e Acs. do STJ de 02.02.1993 e de 15.10.1996 ali citados a págs. 537, nota 1, e 539, nota 1.
6 Publicado no DR – Iª Série - A, de 17 de Maio de 1995.