Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8083/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão.
Fundamentando a Autora os pedidos formulados na acção que intentou contra o Estado Português na existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado e na ilicitude da cessação de contrato invocando a pertinente factualidade, é de concluir que o litígio não emerge de uma relação jurídica de emprego público mas antes de uma relação laboral de direito privado, cabendo a sua apreciação aos Tribunal do Trabalho e não aos tribunais Administrativos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
ESTADO PROTUGUÊS.
II- PEDIU que se condene o réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado com a autora e, em consequência, declarada ilícita a cessação da relação laboral, devendo o R. ser ainda condenado a :
a) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de férias, que à presente data totalizam € 5.985,57, acrescida de juros vencidos nos termos expostos, no montante de € 12.170,06 e de juros vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar à autora, a título de violação do direito de gozo de férias, a quantia global de € 14.964,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
c) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de natal, que à presente data totalizam a quantia de € 4.073,50, acrescidas de juros vencidos e vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento;
d) pagar à autora a título de indemnização ( artigo 13º, nº 3 LCCT) a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação;
e) Mais requer que seja o R. condenado em indemnização não inferior a € 5.000,00, pela perda de rendimentos da autora.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 21 de Outubro de 1999, o contrato designado de "Contrato de prestação de Serviços", em Regime de Avença";
- O contrato tinha a validade de 3 meses, renováveis por iguais períodos, sendo a A. remunerada mensalmente com a quantia de esc. 200.000$00, acrescido de IVA à taxa legal;
- O contrato foi sendo renovado, vigorando até 31 de Outubro de 2003;
- De acordo com o referido contrato, a autora, advogada portadora da cédula profissional nº 5532, obrigava-se a prestar à DGV o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar;
- A consultadoria jurídica seria prestada pela autora em regime de autonomia científica e técnica, sem prejuízo de poderem ser estabelecidos pela DGV critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade da actuação dos serviços da DGV;
- À autora seriam distribuídos processos para análise e parecer, com o limite diário de 40, que não podiam ser retirados das instalações da DGV; - A autora obrigava-se também a comparecer nas instalações da DGV, sempre que isso se torne indispensável;
- Durante a vigência do contrato, o trabalho da autora foi desenvolvido da mesma forma, obedecendo a critérios, ordens e determinações da DGV, como se esta pertencesse ao quadro de pessoal daquela Direcção Geral;
- A autora, bem como os demais colegas, prestava o seu trabalho no 7º andar das instalações da DGV, sitas em Lisboa, na Rua Domingos Monteiro, nº 7, de segunda a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas, sem controlo de horário de entrada e saída;
- Estava vedado à autora a possibilidade de recolher os processos distribuídos para desenvolver o seu trabalho noutro local que não as instalações da DGV;
- Todo o trabalho desenvolvido pela autora ao serviço da DGV, passava pela utilização do sistema SIGA, ao qual a autora acedia através de um terminal (computador) com a inserção de uma senha pessoal que a identificava no sistema;
- O processamento dos autos era efectuado de acordo com os critérios definidos pela DGV, de acordo com as possibilidades do sistema SIGA;
- A autora obedecia a concretizações e a instruções precisas da DGV que se reportavam à medida das coimas e das sanções acessórias aplicáveis e à qualificação das infracções praticadas, bem como ao fundamento de todas;
- Não dispunha de autonomia técnico-jurídica, nem de poder discricionário, na apreciação e aplicação de normas legais;
- Na DGV, os juristas contratados como autora encontravam-se sobre a dependência directa de duas Divisões administrativas;
- A autora recebia instruções e ordens do Chefe dessa divisão no que respeitava o modo, critério de apreciação e propostas de decisões dos autos de contra-ordenação;
- Na falta deste, recebia as mesmas instruções do Chefe da 1ª Divisão;
- As instruções e orientações eram dadas à autora, habitualmente, por ordem verbal;
- Também recebia essas instruções por escrito, quando estas emanavam do Chefe da 1ª Divisão, que elaborava despachos informando a autora de qual deveria ser o sentido da decisão, o que a autora efectivamente fazia, alterando o sentido da proposta;
- A relação jurídica titulada pelo referido contrato era de trabalho e não de prestação de serviços;
- A comunicação de 27 de Outubro de 2003 configura um despedimento ilícito porque não precedido do necessário processo disciplinar;
- A ilicitude de tal despedimento confere-lhe o direito a uma indemnização de € 4.987,98, correspondente a 5 anos de antiguidade.
IV- O réu foi citado e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vindo a contestar após notificação para o efeito, dizendo, para além de excepcionar a prescrição, a nulidade do alegado contrato de trabalho e a compensação de créditos, excepcionou também a competência do Tribunal de Trabalho, dizendo, no essencial e na parte que agora interessa para o presente recurso de agravo, que:
- O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria porque entre as partes vigorou um contrato de prestação de serviços, de natureza administrativa, sendo antes competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
- Mesmo que se entenda que o contrato que vinculou ambas as partes não tem natureza administrativa, o Tribunal do Trabalho seria sempre incompetente, em razão da matéria, para apreciar o litígio, pois trata-se de um contrato de prestação de serviços de natureza civil, para o qual é competente o Tribunal Cível.
V- A autora respondeu mantendo, na parte atinente à excepção relativa à competência em razão da matéria, que o Tribunal do Trabalho é o competente.
VI- O processo seguiu os seus termos, com dispensa de convocação de audiência preliminar tendo sido proferido despacho saneador, a fols. 390 a 392 em que se conheceu da arguida excepção de incompetência absoluta em razão da matéria tendo-se decidido julgar a mesma improcedente. Também ali se julgou improcedente a excepção de prescrição e se relegou para final o conhecimento da excepção de nulidade do contrato.
VII- Deste despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, interpôs o réu, a fols. 408 a 420, recurso de agravo.
O agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
1. Para a determinação do tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada, o julgador a quem a mesma é apresentada sempre terá que apurar qual o tipo de relação jurídica que se configura como a estabelecida entre as partes, na sequência das invocadas actuações no período em causa nos autos.
2. Com a aprovação do Código da Estrada foram cometidas à DGV competências administrativas de instrução e de aplicação de coimas em matéria de infracções rodoviárias, o que exigiu a afectação de recursos humanos para a execução de tais tarefas, sendo para o efeito solicitada autorização a Sua Excelência o SEAI.
3. Com base em tal pedido de autorização iniciou a DGV processo de elaboração, apresentação e assinatura das propostas contratuais, tendo endereçado convite a juristas para tanto.
4. Os contratos foram visados tacitamente pelo Tribunal de Contas.
5. Aprovado o programa de concurso público para a contratação de juristas em regime de avença, foi aberto concurso público para a contratação de 112 juristas em regime de avença, ao qual a autora se candidatou,
6. Tendo a autora e a DGV celebrado o contrato de prestação de serviços em regime de avença, em 21 de Outubro de 1999, ao abrigo do disposto no artigo 17°. do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, comprometendo-se a autora a proporcionar à DGV o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada.
7. Sendo assim o contrato celebrado em Outubro de 1999, um contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, sujeito à taxa de IVA.
8. Constituindo um típico contrato de natureza administrativa, tanto na sua elaboração como no modo de cumprimento, considerando a natureza jurídica das partes e a sua posição na prossecução exclusiva de fins de interesse público e colectivo.
9. A autora, como advogada, foi contratada, para proporcionar o resultado contratualmente acordado, pela DGV, como pessoa colectiva de direito público que é, integrada na Administração Pública, sempre actuando como seu organismo na prossecução de fins públicos, obrigando-se a exercer funções na realização de interesses públicos que à DGV cabe em exclusivo prosseguir.
10. Pelo que os normativos referenciados e o fim público prosseguido permitem concluir que o Estado Português - DGV, interveio investido no seu poder de jus imperi, ao celebrar o contrato com a autora, constituindo-se uma relação jurídica de direito administrativo, para cujo conhecimento é competente o foro administrativo.
11. Mas caso assim não se considere, sempre se teria de entender que se está perante um contrato de prestação de serviços de natureza civil.
12. A autora elaborou "notas de honorários" e emitiu os respectivos recibos de modelo oficial, onde indicava como actividade a de "Advogada" ou de "Advocacia".
13. Podem presumir-se que têm a natureza de prestação de serviços, os contratos celebrados com uma advogada como a autora.
14. Pelo que, no caso de entender que se está perante um contrato de prestação de serviços de natureza civil, o tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Cível.
15. No contrato de prestação de serviços, em regime de avença livremente outorgado em 21 de Outubro 1999, foi estipulado que o mesmo era um contrato de aquisição de serviços de consultadoria jurídica, em regime de avença, obrigando-se a autora no exercício de profissão liberal prestar ao Estado — DGV, o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, estando-se assim perante um contrato de prestação de serviços, de natureza administrativa.
16. Sendo assim o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para analisar e decidir qualquer questão relativa ao contrato celebrado em 1999.
17. Ao decidir em contrário violou a Mma. Juíza a quo, os artigos 101, 494, a), 493, n.° 1, 66, e 67, todos do CPC, alíneas b), e) e 1) do n.° 1 do artigo 4°, do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.° 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 17 do DL 41/84, 3 Fevereiro, 62 e 85, da LOFTJ.
VIII- A autora produziu as contra-alegações de fols. 447 a 450 em que pugna pela manutenção do decidido.
A Mmª Juíza a quo, não sustentou o despacho recorrido.
Correram os Vistos legais.
IX- Decidindo.
Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
A questão suscitada prende-se, fundamentalmente, em saber-se se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção ou se, pelo contrário, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ou o Tribunal Cível.
O art. 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível.
A autora funda os seus pedidos nesta acção (remuneratórios e indemnizatórios por cessação ilícita do contrato celebrado com o réu) na existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, na violação desse contrato quanto a férias, quanto a não pagamento de subsídio de férias e de Natal, e na ilicitude da cessação do contrato, invocando factualidade atinente.
Para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Ensina Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", pag. 91, que a competência do Tribunal se afere pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum" - sendo isto o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Acrescenta que a competência do Tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
São, pois, irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão. No mesmo sentido, vejam-se, por exemplo, o Ac. Rel. de Évora de 8/11/79, Col. 1979, T. 4, pag. 1.397; Ac. Rel. de Évora de 9/2/84, Col. 1984, T. 1, pag. 291; Ac. da Rel. do Porto de 5/6/86, BMJ-358, pag. 606; Ac. Rel. Coimbra de 7/7/93, Col. 1993, T. 4, pag. 33; Ac. do STJ de 20/10/93, ADSTA, 386º, pag. 227; Ac. do STJ de 12/1/94, Col.STJ 1994, T. 1, pag. 38; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/99, BMJ-486º, pag. 356; Ac. do STJ de 3/5/00, Col.STJ 2000, T. 2, pag. 39; Ac. Rel. Lisboa de 3/7/02, Rec. Nº 3.496/4/02, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl (P. nº 0034964); Ac. da Rel. de Lisboa de 4/6/03, Processo nº 9941/02-4; e Ac. da Rel. de Évora de 1/6/04, acessível em www.dgsi.pt/jtre (P. nº 1014/04-3).
Atentos os pedidos formulados e as causas de pedir em que se fundam averiguemos então se o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria, para conhecer desta acção.
O art. 212º-3 da CRP estabelece que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Como se escreve a propósito no citado Ac. Rel. Lisboa de 3/7/02, Rec. Nº 3.496/4/02, aquele artigo, "...ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, acabou por consagrar como jurisdição comum das relações administrativas o foro administrativo."
Já o art. 4º do ETAF aprovado Lei nº 13/02 de 19/2, (que entrou em vigor a 1/1/04 - art. 9º) dispõe que: "1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração."
Como decidiu o Tribunal dos Conflitos no seu Ac. de 3/7/03 (Conflito nº 13/03), proferido no âmbito ainda do anterior do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27/4, "A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência do tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente..." pelo que "...a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre ambos". Esclarece o Dr. Jorge Bacelar Gouveia, A Relação Jurídica de Emprego Administrativo, FDL, 1990, que por relação jurídica de emprego administrativa deve entender-se a relação pela qual um indivíduo, com subordinação, presta trabalho à Administração Pública, mediante remuneração, de acordo com um regime específico a esta aplicável.
Assim, o elemento subjectivo traduz os sujeitos dessa relação, de um lado, estão as pessoas colectivas públicas ou a Administração Pública em sentido orgânico, do outro, estão as pessoas físicas adstritas ao dever de trabalhar.
O elemento objectivo reflecte o objecto dessa relação que é constituída pela actividade laboral e pela prestação da remuneração.
O elemento estatutário abrange o conteúdo e as vicissitudes dessa relação, ou seja, a regulamentação privativa de Direito Administrativo. O seu conteúdo caracteriza-se pela existência, num grau mais intenso, de deveres acessórios de carácter político. As vicissitudes são marcadas por uma maior supremacia da Administração Pública através de actos unilaterais.
Por seu lado, o Dr. José Acácio Lourenço, As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, 1984, pág. 42, refere que só poderão existir relações individuais de trabalho de natureza jurídico-pública quando se verificarem, cumulativamente, duas condições: a primeira, ser o sujeito empregador uma pessoa colectiva de direito público, a segunda basear o mesmo, toda ou parte da sua actuação, em poderes de autoridade e supremacia.
Estas características, aliadas ao elemento estatutário têm sido exigidas quer a nível doutrinal quer a nível jurisprudencial, para a caracterização de determinada relação de trabalho como administrativa (v. Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina Coimbra, 1990; Ac. Rel. Coimbra de 17/5/88, Col. 1988, T. 3, pág. 126; e Ac. Rel. Porto, de 5/12/84, BMJ nº 342, pág. 439).
Ora, como resulta da factualidade invocada na petição inicial e, nesta parte nem sequer impugnada pelo réu, a autora não é funcionária pública e não foi nomeada pelo réu, apenas tendo celebrado o acordo escrito em causa nos autos. E da celebração deste contrato não resultou para a autora a aquisição da qualidade de agente administrativo nem a sujeição ao regime jurídico da função pública, como decorre do art. 14º-3 do DL nº 427/89 de 7/12 e do art. 17º-6 do DL nº 41/84 de 3/12, sendo, por isso, um contrato que está fora da alçada do direito administrativo.
Sendo certo que a autora foi contratada para satisfação de necessidades permanentes da DGV com carácter e interesse público, com a celebração do contrato em causa aquela não foi associada de forma duradoura e estável à realização do interesse público, que, aliás, o art. 4º-1 do DL nº 427/89 de 7/12, agrega à qualidade de agente administrativo (v. neste sentido Ac. do STA de 27/1/2004, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jsta, P. nº 018/03).
É então de concluir que o litígio entre o agravante e a agravada não emerge de uma relação jurídica de emprego público mas antes de uma relação laboral de direito privado, como configurado pela autora na petição inicial, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos Tribunais do Trabalho e não dos Tribunais Administrativos.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando integralmente o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho